Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos n° 5260058-86.2025.8.09.0036 Agravante(s): Rosivane Alves Delmiro Agravado(a): Município De Cristalina Juízo de Origem: Juízo da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cristalina - GOJuiz Relator: Alano Cardoso e Castro DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de agravo de instrumento interposto por Rosivane Alves Delmiro contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cristalina, no processo de autos de nº 5200128-40.2025.8.09.0036.Relata que foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e por isso ataca a decisão por meio do presente recurso de agravo de instrumento.Relatados. Decido.Ocorre que, com exceção dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e somente em caso de decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias com teor contrário à Fazenda Pública, não há previsão do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais. Logo, eventual inconformismo com decisão que rejeita ou acolhe os embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), deve ser suscitado por meio de recurso inominado.Sobre o tema, convém mencionar o Enunciado nº 143, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje, com a seguinte redação: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.” Ademais, o Enunciado nº 15, do Fonaje, assim dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC.” (correspondentes aos arts. 1.042 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC).Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto.Transitado em julgado, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz Relator GJACC6