Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5206187-34.2025.8.09.0007Polo Ativo: Gestocon LtdaPolo Passivo: Residencial São José Trata-se de embargos à execução.A embargante alega que não foi juntado aos autos documento que relatório minucioso do débito objeto da execução o que a torna ilíquida.Inicialmente, ressalto que o juízo encontra-se garantido pela penhora realizada e pelo depósito parcial do débito.Pois bem, após analisar detidamente os autos, constatei que razão não assiste ao embargante, isso porque os valores executados decorrem diretamente do contrato de distrato celebrado entre as partes juntado na inicial, documento que expressamente discrimina os débitos reconhecidos pela própria embargante, os quais foram assumidos de forma clara e específica no ato da assinatura.O distrato juntado aos autos contém a descrição dos valores devidos, suas respectivas origens e a forma de pagamento acordada, não havendo que se falar em obscuridade ou falta de informação quanto à composição da dívida. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva impede que a parte que livremente anuiu com os termos do distrato, inclusive reconhecendo o débito nele constante, venha posteriormente alegar desconhecimento ou ausência de discriminação dos valores.Portanto, não se configura excesso de execução nos moldes do art. 917, § 2º, I, do CPC, uma vez que o título executivo extrajudicial – o contrato de distrato – é claro e suficiente para embasar a cobrança promovida, sobretudo porque o valor cobrado é inferior ao discriminado e não foi juntado nenhum comprovante de pagamento.Desta feita, JULGO IMPROCEDENTE os embargos apresentados.Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei n.º 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)736