Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPoder Judiciário ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás — 1ª Juizado Especial Das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, QD. 25 LT. 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso n.º: 5299275-36.2022.8.09.0168Polo Ativo: David Lopes Da SilvaPolo Passivo: Estado De GoiasDECISÃOI-RELATÓRIOTrata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por DAVID LOPES DA SILVA em desfavor de ESTADO DE GOIAS.No evento n.º 20, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade do desconto de IR e condenou o ESTADO DE GOIÁS a restituir o montante indevidamente descontado.Cumprimento de sentença iniciado no evento n.º 24. O Estado executado impugnou no evento n.º 28.Os contracheques do exequente foram juntados no evento n.º 35. Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, conforme evento n.º 36.No evento n.º 37 os cálculos foram juntados pela Contadoria. Contudo, o Estado executado manifestou discordância, evento n.º 40.Após nova remessa, os novos cálculos foram juntados no evento n.º 47, apurando como valor principal total R$ 8.033,22 (oito mil e trinta e três reais e vinte e dois centavos) a ser decotado R$ 2.409,97 (dois mil quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos) a título de honorários contratuais.Ambas as partes concordaram, executado no evento n.º 51 e exequente no evento n.º 55.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.II-FUNDAMENTAÇÃOA fase de cumprimento de sentença visa à satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial. No presente caso, a controvérsia residia unicamente no quantum debeatur (o valor devido).A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes foi dirimida de forma técnica e imparcial pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo, cujo laudo goza de presunção de legitimidade e veracidade.Ademais, a controvérsia foi superada pela concordância expressa tanto do exequente quanto do executado com o valor apurado pela Contadoria, tornando-se o montante incontroverso. A manifestação de concordância das partes implica a aceitação do cálculo e a preclusão da faculdade de discutir a matéria.III-DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO os referidos cálculos para produzirem seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, EXPEÇA-SE a competente Requisições de pagamento RPV da seguinte forma:a) Valor Principal R$ 8.033,22 (oito mil e trinta e três reais e vinte e dois centavos) tendo como parte beneficiária a parte exequente DAVID LOPES DA SILVA, com decotamento de R$ 2.409,97 (dois mil quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos) referente aos honorários contratuais, favor de HIDASI & AIRES ADVOGADOS, CNPJ: 27.479.087/0001-88.Após a resposta da RPV, expeça-se alvará (com prazo de validade de sessenta dias), para levantamento do valor depositado, mais rendimentos em favor das partes beneficiadas. Fica consignado que o alvará poderá ser retirado/levantado pelo advogado da parte, desde que devidamente habilitado nos autos e mediante procuração com poderes específicos, devendo, sobretudo, a parte autora/exequente ser pessoalmente intimada para tomar ciência da liberação do alvará.A parte deverá ser intimada no ato da entrega do alvará para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido in albis o prazo supra, sem manifestação e tendo havido a satisfação do débito, o será extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, devendo o feito ser remetido concluso para sentença. Às providências. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito