Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 5314920-72.2025.8.09.0079Requerente(s): Montagem Industrial Vieira E Silva LtdaRequerido(s): Banco Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MONTAGEM INDUSTRIAL VIEIRA E SILVA LTDA. e OUTROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte embargante foi intimada a comprovar o recolhimento da primeira parcela da guia custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da peça vestibular, deixando, no entanto, de atender essa determinação.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário. DECIDO.Verifica-se que a parte embargante foi devidamente intimada, para recolher as custas iniciais, sendo que até o presente momento não providenciou o recolhimento das custas devidas, o que, por imposição legal leva ao cancelamento da distribuição do feito. Roborando o exposto, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em seu informativo n.º 765, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (Negritei)(AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)Diante, pois, da falta de preparo e da inércia em dar prosseguimento ao feito, não resta alternativa, senão indeferir a petição inicial, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil.- DISPOSITIVOAnte o exposto, sem mais delongas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos dos artigos 290 e 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil.Sem custas remanescentes, nos moldes do Provimento n.º 04/2019, que acrescentou ao Capítulo XXXII da Consolidação dos Atos Normativos, o artigo 368-W, dispondo sobre a vedação à cobrança de custas no caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição.Sem honorários advocatícios, eis que não houve a triangularização da relação processual.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe e baixas de estilo.Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA