Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5323849-18.2024.8.09.0051 Exequente(s): Consorcio Nacional Volkswagen Ltda Executado(a)(s): Ronan Felix Da Silva DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo Consorcio Nacional Volkswagen Ltda, objetivando a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial. A parte requerida não foi citada nem o veículo apreendido. O requerimento encontra guarida no art. 5º do Decreto-Lei 911/69, no qual dispõe sobre a possibilidade de execução do contrato garantido fiduciariamente, nos seguintes termos: “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Assim, observando os princípios da celeridade e da economia processual, DEFIRO pedido de conversão do feito em execução, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei 911/69. RETIFIQUE-SE, de imediato, a natureza da ação para "execução extrajudicial" e o valor da causa (cf. planilha acostada), e INTIME-SE o autor para recolher às custas de conversão da ação e de locomoção, no prazo de 5 (cinco) dias, se necessário. 1. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. 1.1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829 do CPC), mais 10% de honorários advocatícios (art. 827 do CPC), ou, no prazo de quinze dias, opor embargos sem efeito suspensivo automático da execução, indicando bens passíveis de penhora, ou ainda, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários, caso em que ser-lhe-á concedido o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC; 1.2. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida e acessórios no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC), e elevados em até 20% (vinte por cento), se rejeitados eventuais embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (art. 841, § 2º do CPC); 1.3. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, e encontrando o(s) executado(s), deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s) (art. 829 do CPC), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC; 1.4. Se não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas; 1.5. Caso não localizado o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 do CPC); não sendo caso de citação pessoal e a com hora certa, deverá o exequente requerer a citação por edital (art. 830, §2º, do CPC); 1.6 Logrando-se êxito na citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto será convertido automaticamente em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC); 1.7. Em se tratando de bem imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge/companheiro, se houver (artigos 73, 842 e 915 do CPC); 1.8. Autorizo as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do artigo 212 do CPC, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (art. 846 do CPC). Em sendo necessário, fica desde já requisitada força policial, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora dos bens (art. 846, §2º, do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. 2. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO (BUSCAS DE ENDEREÇOS E EDITAL) 2.1. Fica antecipadamente DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça, as quais deverão estar acompanhadas do pedido formulado ou, em casos excepcionais, comprovadas nos 05 (cinco) dias posteriores ao pleito. 2.2. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, bem como promover o recolhimento das guias de despesas postais ou de locomoção para viabilizar nova tentativa de citação da parte ré, sob pena de extinção. 2.3. Indicados os prováveis endereços pela parte autora, após o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, exceto beneficiário da gratuidade da justiça, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação. 2.4. Frustradas as tentativas de citação em todos os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pelo CENOPES, AUTORIZO, desde já, a citação da parte ré por meio de edital, no prazo de 20 (vinte) dias (fluindo da data da publicação), nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 2.5. Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital, devendo, ainda, proceder o recolhimento das guias de custas para publicação do edital em 05 dias, sob pena de extinção. Ressalto que o recolhimento das respectivas guias é dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. 2.6. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Goiás e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada nos autos (artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.7. Transcorrido o prazo do edital sem apresentação de defesa, NOMEIO curador especial, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único, do CPC e Súmula 196 do STJ, vinculado a Defensoria Pública do Estado de Goiás. 3. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS. Caso a obrigação não seja cumprida, levando em consideração que todos os bens do executado, via de regra, estão sujeitos à constrição judicial (art. 789 do CPC), bem como que o processo executivo se desenvolve em benefício do credor, como fundamentado nos princípios da celeridade, da efetividade processual e da razoável duração do processo DETERMINO as seguintes medidas: 3.1. DEFIRO, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo permitido, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como se providencie a avaliação, no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.3.1. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.2. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 3.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 3.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJGO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB (Súmula n. 77 do TJGO - “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”) 3.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.8. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. 3.9. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 4. ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.