Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3007311/GO (2025/0291835-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ORNEILSON LORDEIRO BARBOSA
ADVOGADO: RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO - RR001691
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento (fls. 408-411): "De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a (in)aplicabilidade da Lei Maria da Penha à espécie. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial." Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta o Ministério Público que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 416-423): "Ao contrário do que afirma o decisum, o recurso especial não discute fatos ou provas. Apenas busca a apreciação de tese jurídica à luz da jurisprudência sobre a matéria, a partir das próprias premissas fáticas consignadas no acórdão impugnado, o que é suficiente a afastar o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Com efeito, é reconhecida a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos ou mesmo de revaloração das provas que foram debatidas e reconhecidas nas instâncias ordinárias, tratando-se, por certo, de expediente distinto do reexame vedado pelo Enunciado Sumular de n. 7 do STJ." A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, fundamentando sua tese na aplicação do art. 40-A da Lei nº 11.340/2006. Articula, ainda, que (fls. 416-423): "Ademais, a Lei nº 14.550/23, ao inserir o artigo 40-A na Lei nº 11.340/06, veio para pacificar o entendimento de que “Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. Essa alteração legislativa reforça a tese de que a violência contra a mulher, no contexto das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, é presumida como violência baseada no gênero, invocando a proteção diferenciada da Lei Maria da Penha. A jurisprudência mais recente desse Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial (AgRg na MPUMP n. 6/DF), tem se consolidado no sentido de que “O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei nº 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir”.'." Requer o provimento do recurso, com a consequente declaração da competência do Juízo especializado. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte conclusão (fl. 449): "Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para, com base no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conhecer do recurso especial." É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido pela aplicação do fundamento da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas para aferir a aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso concreto. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione a possibilidade de "revaloração jurídica", pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Ademais, constata-se grave vício temporal na fundamentação ministerial. O agravante baseia toda sua argumentação na aplicação do art. 40-A da Lei nº 11.340/2006, inserido pela Lei nº 14.550/2023, sustentando a presunção de vulnerabilidade da mulher. Ocorre que os fatos criminosos imputados ao agravado ocorreram em 12 de julho de 2022, conforme narrado na denúncia, enquanto a Lei nº 14.550/2023 foi promulgada apenas em 2023. Nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal, "a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu". No caso concreto, a aplicação do art. 40-A da Lei Maria da Penha, na redação dada pela Lei nº 14.550/2023, importaria em prejuízo ao agravado, ampliando o conceito de violência doméstica mediante presunção de vulnerabilidade inexistente à época dos fatos. Assim, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, o dispositivo em que se fundamenta toda a tese ministerial não pode ser aplicado ao caso. O agravante não demonstra como as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - relacionamento ocasional com um único encontro sexual, ausência de coabitação, conflito motivado pela revelação do relacionamento extraconjugal à esposa do agravado - permitiriam, sob a legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 11.340/2006 em sua redação original), conclusão jurídica diversa quanto à competência do Juízo especializado. Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando concretamente como a conclusão jurídica poderia ser diversa sem alteração das premissas fáticas fixadas na origem e com base na legislação aplicável à época dos fatos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES