Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5318241-16.2025.8.09.01125PROMOVENTE: Mk Of Formaturas LtdaPROMOVIDO: Erivaldo De Almeida Silva SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ou ação de execução proposta por Mk Of Formaturas Ltda em face de Erivaldo De Almeida Silva, todos qualificados nos autos em epígrafe.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Fundamento e decido.Depreende-se dos autos que a parte autora, apesar de regulamente intimada a promover emenda à inicial, permaneceu silente, não atendendo à determinação judicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, malgrado devidamente advertida das consequências de sua inércia (evento n.º 05).O Código de Processo Civil prevê:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Desta feita, diante da inércia da parte autora, é de rigor o indeferimento da inicial, sendo despicienda a intimação pessoal para a prática do ato.Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)Na confluência do exposto, nos termos do artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves