Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5369208-19.2024.8.09.0074 Promovente: Marcelo Carneiro Promovido: Joao Victor Moura Guimaraes Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por MARCELO CARNEIRO em face de JOÃO VICTOR MOURA GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos. Citado por edital, foi nomeado curador ao Executado, qual apresentou Embargos à Execução por negativa geral (evento 117). Instado, o exequente manifestou pela rejeição (evento 122). Vieram os autos conclusos. DECIDO. De saída, ressalvo que o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. Contudo, a manifestação no evento 117 foi apresentada por curador especial nomeado ao executado revel, o qual atua em defesa técnica restrita, sem pleno acesso aos fatos e documentos que instruem o feito. Com efeito, em atenção aos princípios da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, admite-se o recebimento da peça nos próprios autos, evitando-se a prática de ato meramente formal que não traria qualquer prejuízo às partes. Pois bem. Segundo se observa, os embargos se restringiram na negativa geral dos termos da inicial, tendo a curadora especial autorização legal para fazê-lo, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Todavia, os embargos à execução não se confundem com contestação, e, por se tratarem de ação autônoma de conhecimento incidental, não admitem negativa geral, devendo conter fundamentos específicos relacionados às matérias taxativamente previstas no art. 917 do CPC. A negativa geral, portanto, não supre os requisitos legais de admissibilidade da petição inicial dos embargos à execução, razão pela qual impõe-se sua rejeição liminar. A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) Portanto, considerando que a defesa não insurgiu especificamente quanto à validade do título executivo e não alegou matérias de defesa, bem como não arguiu quaisquer nulidades ou questões de ordem pública que devam ser reconhecidas de ofício, de modo que a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com fundamento no art. 918, II, do Código de Processo Civil. Arbitro 04 UHD’s para o(a) curador(a) especial nomeado(a) para atuar ao feito. Expeça-se a respectiva certidão. Preclusa, intime-se a parte exequente, para dar andamento positivo ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -