DIBRAMED DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE MEDICAMENTOS LTDA ME
Reu
MARCIO SILVEIRA SILLOS
Reu
Advogados / Representantes
NEI CALDERON
OAB/SP 114904·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/GO 114904·Representa: Autor
THIAGO DE FREITAS SOUZA
OAB/GO 41229·Representa: Autor
NEI CALDERON
Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:46
Desarquivamento
21/01/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:54
Custas
03/07/2025, 18:48
Expedição de documento
03/07/2025, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2025, 17:34
Documento
03/07/2025, 17:28
Expedida/certificada
03/07/2025, 17:24
Arquivamento
03/07/2025, 17:24
Expedição de documento
30/06/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5517385-27.2017.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Dibramed Distribuidora Brasileira De Medicamentos Ltda Me De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no artigo 130, inciso XLIX do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e diante do certificado no evento nº 236, procedo a intimação da credora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, devendo, para tanto,requerer o que entende de direito, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC/Arquivamento. Itumbiara-GO, 2 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 11:14
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:52
Decurso de Prazo
02/06/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5517385-27.2017.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Dibramed Distribuidora Brasileira De Medicamentos Ltda Me De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 6 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5517385-27.2017.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Dibramed Distribuidora Brasileira De Medicamentos Ltda Me De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no artigo 130, inciso XLIX do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e diante do certificado no evento nº 236, procedo a intimação da credora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, devendo, para tanto,requerer o que entende de direito, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC/Arquivamento. Itumbiara-GO, 2 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 11:14
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:52
Decurso de Prazo
02/06/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5517385-27.2017.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Dibramed Distribuidora Brasileira De Medicamentos Ltda Me De ordem do MM. Juiz de Direito, ante o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Itumbiara-GO, 6 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 15:16
Custas
26/03/2025, 13:16
Trânsito em julgado
24/03/2025, 14:11
Expedição de documento
24/03/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 5517385-27.2017.8.09.0087 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requeridos(as): DIBRAMED DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME e MÁRCIO SILVEIRA SILLOS Natureza: AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em desfavor de DIBRAMED DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE MEDICAMENTOS LTDA-ME e MÁRCIO SILVEIRA SILLOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. O banco alega que celebrou com a primeira requerida, DIBRAMED DISTRIBUIDORA, o Contrato de Desconto de Títulos nº 306.909.266, no valor de R$124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), sendo o segundo requerido, MÁRCIO SILVEIRA SILLOS, fiador da operação, com cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Sustenta que os requeridos não adimpliram o saldo devedor, resultando em mora contratual, sendo que a dívida alcança o montante de R$194.252,53 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Com base nisso, requereu a constituição do título executivo judicial e juntou documentos, incluindo o contrato de desconto de títulos, extrato da conta vinculada e relatório de borderôs. Regularmente processado o feito, a ré DIBRAMED foi citada pessoalmente, via Correios (evento 110). O corréu MÁRCIO SILVEIRA SILLOS, citado por edital (eventos 205/207), deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar manifestação (evento 211). Na sequência, apresentou defesa por negativa geral, por meio do curador especial nomeado pelo Juízo (evento 213). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (evento 216). Na fase de especificação de provas (evento 217), o BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 221), enquanto a parte ré não se manifestou (evento 222). Os autos foram então conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da requerida DIBRAMED DISTRIBUIDORA, uma vez que, devidamente citada (evento 110), não apresentou defesa. Ressalta-se, contudo, que a revelia não acarreta presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, cabendo ao juiz avaliar as alegações em cotejo com o conjunto probatório constante dos autos. Ademais, o corréu MÁRCIO SILVEIRA SILLOS apresentou defesa por negativa geral, o que atrai a aplicação do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No caso, o julgamento antecipado do mérito se mostra adequado, uma vez que os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, conforme o art. 355 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência do crédito pleiteado, seja para pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou bem móvel ou imóvel determinado. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com o contrato de desconto de títulos, os borderôs de desconto e os extratos bancários, os quais evidenciam a liberação do crédito e a inadimplência da parte requerida, documentos que constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. Ademais, o Tribunal de Justiça de Goiás tem consolidado entendimento no sentido da desnecessidade de apresentação dos títulos de crédito originais, admitindo como prova apta ao ajuizamento da ação monitória o contrato de desconto de títulos, acompanhado dos borderôs e extrato de detalhamento do saldo e liberação do crédito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO DE DESCONTO ASSINADO PELO DEVEDOR, ACOMPANHADO DOS BORDERÔS E EXTRATO DE DETALHAMENTO DO SALDO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. I - Sabe-se que os contratos de descontos de títulos representam uma forma de adiantamento de recursos financeiros oferecidos pelas instituições financeiras, tendo como base os valores insculpidos nas cártulas não vencidas em que a própria empresa se apresenta como credora, seja por prestação de serviços, ou venda de algum produto, e os repassa mediante endosso, com o consequente desconto da remuneração do agente financeiro. II - A jurisprudência tem entendido que se admite como prova escrita hábil a amparar o processamento da ação monitória, o contrato de desconto do título devidamente assinado pelo devedor, acompanhado dos borderôs e extrato de detalhamento do saldo e liberação do crédito. III - No caso em estudo, a parte autora juntou aos autos o instrumento contratual, acompanhado dos borderôs correspondentes, além do extrato em conta-corrente que comprovam o desconto dos títulos, documentos aptos a ensejar a ação monitória. IV - Desprovido o apelo, majoraram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) na forma do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGOApelação Cível 5068687-32.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) - destaquei. Apelação cível. Ação monitória. Contrato de desconto de recebíveis. Borderôs de desconto. Prescindibilidade de juntada dos títulos. Comprovação da dívida. I - A ação monitória é o meio adequado para o credor exigir do devedor a satisfação do crédito consubstanciado em documento sem eficácia executiva, independendo da apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, bastando, pois, a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito vindicado. II - Para fomentar ação monitória baseada em Contrato de Desconto de Recebíveis, basta a juntada do instrumento contratual, dos borderôs de custódia e dos extratos de movimentações, sendo prescindível a juntada dos títulos custodiados. Assim, havendo prova escrita suficiente da dívida, mister se faz a manutenção da sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial.(...)” (TJGO, Apelação Cível 5129418-56.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023)- destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E PROVA DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ. BORDERÔS DE DESCONTO DE CHEQUES. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA CORRESPONDENTE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. CONTRATO DE FOMENTO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROVA DA INADIMPLÊNCIA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA DEVEDORA COMPROVAR O PAGAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 4.558/2017- BACEN. CÁLCULOS DA DEVEDORA. INCORREÇÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. (…) 2. Tendo sido apresentados os borderôs de desconto de cheque, com a previsão, inclusive, dos encargos cobrados e, ainda, o contrato de crédito a eles vinculado, não há que se falar na necessidade da juntada da cártula original ou cópia autenticada porque referida documentação supre a exigência de - prova escrita- inserta no artigo 700 do CPC. (…) SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.” (TJGO, Apelação Cível 5252576-52.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022) - destaquei. Com base nisso, reputo os documentos colacionados aos autos suficientes para demonstrar o negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, tornando legítima a utilização do procedimento monitório para satisfazer o crédito vindicado pelo autor. Dessa forma, restando demonstrado o crédito por meio da documentação adequada, a parte ré incumbia-se de desconstituir a pretensão do credor, o que não ocorreu, visto que houve apenas a apresentação de embargos monitórios por negativa geral pelo curador especial. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. É o quanto basta. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor dos réus, no montante de R$ 194.252,53 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), a ser atualizado pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA, também a contar do ajuizamento. Em razão da sucumbência, condeno solidariamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sopesando o grau de zelo dos advogados e o tempo de tramitação com a complexidade da causa. Pela sua atuação no feito, arbitro os honorários do curador especial em 03 (três) UHD's (unidades de honorários dativos), cabendo à serventia providenciar a competente certidão de pagamento, na forma de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito