Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5526505-21.2023.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REGENCEPROMOVIDO (A): MARCIO ANTONIO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REGENCE em face de MARCIO ANTONIO DA SILVA e CRISNEIDY INÁCIO DOS SANTOS SILVA, partes devidamente qualificadas no feito.Durante o trâmite processual, houve o pagamento integral do débito, sendo expedido alvará de levantamento no evento nº 33. No evento nº 37, a parte exequente peticionou expressamente requerendo a extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declarando categoricamente que "posteriormente ao ingresso da ação houve o adimplemento integral do débito".É o breve relatório. Decido.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for cumprida.No presente caso, a própria exequente informou, de forma clara e expressa, que a dívida foi integralmente quitada.A declaração do credor quanto ao recebimento total do débito possui força liberatória e é suficiente para caracterizar a satisfação da obrigação executada.Em face do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução pelo adimplemento da obrigação.Determino o levantamento de eventuais restrições decorrentes desta execução, expedindo-se os ofícios necessários.Custas pela parte executada. Honorários advocatícios dispensados, ante a extinção por pagamento.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025