Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE TABELIONATO E CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em suposta falha na exclusão unilateral de servidão de passagem de água em escritura pública lavrada em 2010, não registrada na matrícula do imóvel serviente, apesar de sua instituição em escritura lavrada em 2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço notarial e registral que justifique a responsabilização do Estado de Goiás por danos alegadamente suportados pelos apelantes, em razão da ausência de averbação da servidão na matrícula do imóvel serviente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro da servidão em favor dos apelantes foi realizado somente na matrícula do imóvel dominante, não havendo prova de que o título tenha sido apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis para inscrição na matrícula do imóvel serviente. 4. A constituição da servidão exige o registro do título em ambas as matrículas (dominante e serviente), nos termos do art. 1.378 do CC e art. 167, I, 6, da Lei nº 6.015/73, providência que compete aos interessados, nos moldes do princípio da rogação. 5. Inexistente o protocolo de apresentação do título ou qualquer prova da tentativa de registro na matrícula do prédio serviente, inexiste nexo causal entre a omissão imputada aos cartórios e os alegados danos. 6. A responsabilidade do Estado pelos atos dos serviços notariais e de registro exige demonstração de conduta ilícita ou omissiva do agente delegado, o que não restou configurado. 7. A omissão do registro decorreu exclusivamente da inércia dos apelantes, que, mesmo após seis anos da lavratura da escritura, não promoveram o registro necessário. 8. A sentença apreciou adequadamente os fatos e fundamentos, inexistindo omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição da servidão predial depende do registro do título nas matrículas do prédio dominante e do prédio serviente, nos termos da legislação vigente.” “2. Não comprovada a apresentação do título ao cartório para registro na matrícula do imóvel serviente, não se configura falha na prestação do serviço registral.” “3. A responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de notários e registradores exige demonstração de nexo causal entre a conduta do agente delegado e o dano suportado.” ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 1.227, 1.378; Lei nº 6.015/1973, arts. 13, 146, 153, 167, I, 6. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.04.2015. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5597153-41.2023.8.09.0006 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: GISLENE HIRATA MAEDA ALVES DOS SANTOS E OUTRO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço dos apelos. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por LEÔNIDAS ALVES DOS SANTOS e GISLENE HIRATA MAEDA ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Consigliero Lessa, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Fato é que a parte requerente não comprovou nos autos, por meio de documentos, que levou a Escritura Pública, lavrada às fls. 102/104 do Livro 665, a registro junto ao imóvel de matrícula n. 70.169, mormente porque não há qualquer recibo/protocolo de entrega de documentação, ou mesmo pagamento de taxas junto ao Cartório, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, sobremodo vige no sistema registral o princípio da rogação, também conhecido como princípio da instância, em que determina que a prática de atos registrais somente ocorre a pedido do interessado, ou seja, registrador não pode agir de ofício. (...) Nessa justa medida, o registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, não foi atendido nos termos do art. 1.378 do CC, bem como a legislação registral vigente, motivo pelo qual, entendo que não há provas o tabelião foi omisso, nem mesmo que tenha agido de forma negligente, quanto aos deveres inerentes para o bom exercício de suas funções, mas na verdade a falha foi dos interessados de não providenciar o referido registro. (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento dos honorários de advogado no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Nas razões do apelo, os autores, após relatarem os fatos, alegam que a sentença não apreciou o registro apresentado pelos apelantes, que abarca justamente o direito dos mesmos, especialmente a Escritura de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Servidão, lavrada e devidamente registrada em cartório no ano de 2004. Defendem que a sentença limitou-se a rejeitar sumariamente a tese, alegando que a Escritura Pública não foi registrada na certidão de matrícula nº 70.169 ("prédio serviente") e que cabia aos apelantes registrarem, desconsiderando, sem qualquer justificativa concreta, a vasta prova carreada aos autos. Ressaltam que a alegação de falta do registro foi por falha dos interessados de não providenciar, não condiz com a realidade dos fatos, pois a falha foi do Cartório em omitir a servidão já instituída e excluí-la de forma unilateral, como já fartamente comprovado nos autos, pois conforme o art. 1.227, do Código Civil e art. 167, inciso I, item 06, da Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), a servidão passará a produzir efeitos relativos ao direito real e terá eficácia erga omnes. Aduzem, ainda, que a sentença não considerou que os apelantes não eram os proprietários, vendedores e nem compradores do imóvel ("prédio serviente"), quando da venda realizada, conforme escritura lavrada em 30/06/2010, ocasião em que foi excluída de forma unilateral a servidão. Afirmam que a omissão da sentença sobre pontos essenciais compromete a fundamentação da decisão, em manifesta violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais e ao dever de enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes. Por esses motivos, pedem a reforma da sentença para reconhecer a falha na prestação do serviço notarial e registral, condenando o Estado de Goiás a ressarcir as despesas realizadas a título de danos materiais, no valor de R$ 15.645,00, e em danos morais, e, por consequência, a exoneração do pagamento de honorários sucumbenciais. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço notarial e registral capaz de ensejar a responsabilidade civil do Estado de Goiás pelos danos alegadamente suportados pelos apelantes em razão da não averbação de servidão de água na matrícula do imóvel serviente. Inicialmente, cumpre destacar o regime jurídico aplicável à matéria. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842.846, com repercussão geral reconhecida (Tema 777), "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Portanto, embora a responsabilidade do Estado seja objetiva em relação aos atos notariais e registrais, é imprescindível a demonstração dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta comissiva ou omissiva do agente público; b) dano efetivo; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Da detida análise dos autos, verifica-se que em 04/02/2004 foi lavrada Escritura Pública de Compra e Venda e Pacto Adjeto de Servidão no 1º Tabelionato de Notas de Anápolis (Livro 665, fls. 102/104), por meio da qual Nilson Maeda e sua esposa Silene Elias Ribeiro Maeda instituíram, em favor de Gislene Hirata Maeda Alves dos Santos e Leônidas Alves dos Santos, servidão de passagem de água cristalina proveniente de nascente localizada no imóvel dos outorgantes. Conforme se extrai da certidão de matrícula nº 47.922 (imóvel dos apelantes - prédio dominante), consta efetivamente a averbação da referida escritura pública, registrando-se o direito de servidão em favor dos ora recorrentes. Ocorre que, ao se analisar a certidão de matrícula nº 70.169 (imóvel que pertencia a Nilson Maeda - prédio serviente), verifica-se que não há nenhum registro ou averbação da servidão instituída em 2004. Naquela matrícula constam apenas o registro da alienação do imóvel, realizada em 30/06/2010, por Nilson Maeda e sua esposa a Antônio Pedro Pereira Filho e Almerinda Marques Ferreira, bem como a posterior transferência aos herdeiros destes, por força de partilha em inventário. Tal constatação é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia. O instituto da servidão predial encontra-se disciplinado nos arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil. Trata-se de direito real sobre coisa alheia, pelo qual um prédio (serviente) suporta um encargo em favor de outro prédio (dominante), de proprietário diverso. O art. 1.378 do Código Civil é expresso ao estabelecer que a servidão "constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis". A exigência do registro é reforçada pelo art. 1.227 do mesmo diploma legal, segundo o qual "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis". A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), por sua vez, estabelece em seu art. 167, I, item 6, que são objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis "as servidões em geral". O sistema registral brasileiro adota o princípio da rogação (ou da instância), segundo o qual os atos de registro dependem de provocação do interessado, não podendo o registrador agir de ofício. Tal princípio está expressamente consagrado no art. 13 da Lei nº 6.015/73, que dispõe que "salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar". Complementarmente, o art. 217 da mesma lei estabelece que "o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas". Da conjugação desses dispositivos legais, extrai-se que a constituição da servidão predial exige não apenas a manifestação de vontade dos proprietários dos imóveis envolvidos (prédio dominante e prédio serviente), mas também o efetivo registro do título constitutivo na matrícula de ambos os imóveis. Somente com o registro é que a servidão adquire oponibilidade erga omnes, podendo ser oposta a terceiros adquirentes. No caso dos autos, não obstante tenha sido lavrada a escritura pública em 2004 e registrada a servidão na matrícula do imóvel dos apelantes (prédio dominante), não há comprovação de que o título constitutivo da servidão tenha sido apresentado para registro na matrícula do prédio serviente (matrícula nº 70.169). Segundo o procedimento registral previsto na Lei nº 6.015/73, o interessado deve apresentar o título ao Cartório de Registro de Imóveis, ocasião em que será lavrado o protocolo com todas as informações pertinentes (art. 146), expedindo-se recibo ao apresentante (art. 153). Após a qualificação registral, o título será registrado ou a ele será opostas eventuais exigências. Os apelantes não trouxeram aos autos qualquer comprovante de apresentação do título para registro na matrícula nº 70.169, seja por meio de recibo de protocolo, comprovante de pagamento de emolumentos ou qualquer outro documento que evidenciasse ter sido cumprida a diligência necessária à constituição eficaz da servidão perante o prédio serviente. Ademais, não se pode atribuir aos serviços notariais e de registro o dever de orientação jurídica quanto à necessidade de registro em ambas as matrículas, tampouco de proceder de ofício ao registro sem a devida provocação do interessado. O princípio da rogação, como já mencionado, impede que o registrador atue sem requerimento do interessado. Os apelantes sustentam, ainda, que não eram partes na alienação do imóvel serviente realizada em 2010 e que, por essa razão, não poderiam ter conhecimento da transação para providenciar o registro da servidão naquela oportunidade. Tal argumento, contudo, não prospera. A providência de levar o título constitutivo da servidão para registro na matrícula do prédio serviente deveria ter sido adotada imediatamente após a lavratura da escritura pública em 2004, e não apenas quando da alienação posterior do imóvel. O registro da servidão tem natureza constitutiva do direito real e deve ser promovido pelo beneficiário da servidão (titular do prédio dominante) independentemente de qualquer negociação futura envolvendo o prédio serviente. É relevante observar que, entre a instituição da servidão (2004) e a alienação do imóvel serviente (2010), transcorreram mais de seis anos, período mais do que suficiente para que os apelantes providenciassem o registro necessário. A inércia dos beneficiários da servidão não pode ser imputada aos serviços de registro de imóveis. Verifica-se, portanto, que não houve ato omissivo ou comissivo por parte dos cartórios notarial ou de registro de imóveis capaz de ensejar a responsabilidade civil do Estado. Não se pode falar em "exclusão unilateral" da servidão, como alegam os apelantes, uma vez que jamais houve registro da servidão na matrícula do prédio serviente. O que não foi registrado não pode ser excluído. Quando da alienação do imóvel serviente em 2010, o registrador imobiliário atuou em estrita conformidade com os registros constantes da matrícula nº 70.169, na qual não havia qualquer menção à servidão. Não se pode exigir do registrador que investigue a existência de ônus ou gravames não registrados na matrícula do imóvel. O princípio da concentração, que rege o sistema registral brasileiro, determina que todos os atos relativos a determinado imóvel devem constar de sua respectiva matrícula. Como ensina a doutrina especializada, a matrícula é o retrato fiel da situação jurídica do imóvel, e somente o que nela consta pode ser oposto a terceiros de boa-fé. No caso, os adquirentes do imóvel em 2010 (Antônio Pedro Pereira Filho e Almerinda Marques Ferreira) tiveram acesso à certidão de matrícula nº 70.169, que não mencionava a existência de servidão. Confiando na publicidade registral, realizaram o negócio jurídico sem qualquer conhecimento do ônus que, embora pactuado em 2004, jamais foi registrado. A responsabilidade pela não constituição eficaz da servidão perante terceiros recai, portanto, sobre os próprios apelantes, que deixaram de adotar a providência essencial de levar o título constitutivo para registro na matrícula do prédio serviente. Não se pode transferir aos cartórios ou ao Estado a responsabilidade por omissão exclusivamente atribuível aos interessados. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre qualquer conduta dos serviços notariais ou de registro e os danos alegados pelos apelantes, já que a. a impossibilidade de exercício da servidão em face dos atuais proprietários do prédio serviente decorre exclusivamente da inobservância, pelos próprios apelantes, dos requisitos legais para constituição do direito real de servidão. Por essas razões, não se vislumbra falha na prestação dos serviços notariais ou de registro que justifique a responsabilização do Estado de Goiás. Com efeito, nenhum reparo merece a sentença recorrida que analisou adequadamente a questão posta em juízo, examinando o conjunto probatório dos autos e aplicando corretamente a legislação pertinente. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fixação em 15% sobre o valor da causa atende aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, mostrando-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte apelada. Não há razão para a pretendida exoneração, pois os apelantes deram causa ao ajuizamento de ação improcedente, devendo arcar com os ônus decorrentes da sucumbência. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Atento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora APELAÇÃO CÍVEL N. 5597153-41.2023.8.09.0006 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: GISLENE HIRATA MAEDA ALVES DOS SANTOS E OUTRO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE TABELIONATO E CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em suposta falha na exclusão unilateral de servidão de passagem de água em escritura pública lavrada em 2010, não registrada na matrícula do imóvel serviente, apesar de sua instituição em escritura lavrada em 2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço notarial e registral que justifique a responsabilização do Estado de Goiás por danos alegadamente suportados pelos apelantes, em razão da ausência de averbação da servidão na matrícula do imóvel serviente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro da servidão em favor dos apelantes foi realizado somente na matrícula do imóvel dominante, não havendo prova de que o título tenha sido apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis para inscrição na matrícula do imóvel serviente. 4. A constituição da servidão exige o registro do título em ambas as matrículas (dominante e serviente), nos termos do art. 1.378 do CC e art. 167, I, 6, da Lei nº 6.015/73, providência que compete aos interessados, nos moldes do princípio da rogação. 5. Inexistente o protocolo de apresentação do título ou qualquer prova da tentativa de registro na matrícula do prédio serviente, inexiste nexo causal entre a omissão imputada aos cartórios e os alegados danos. 6. A responsabilidade do Estado pelos atos dos serviços notariais e de registro exige demonstração de conduta ilícita ou omissiva do agente delegado, o que não restou configurado. 7. A omissão do registro decorreu exclusivamente da inércia dos apelantes, que, mesmo após seis anos da lavratura da escritura, não promoveram o registro necessário. 8. A sentença apreciou adequadamente os fatos e fundamentos, inexistindo omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição da servidão predial depende do registro do título nas matrículas do prédio dominante e do prédio serviente, nos termos da legislação vigente.” “2. Não comprovada a apresentação do título ao cartório para registro na matrícula do imóvel serviente, não se configura falha na prestação do serviço registral.” “3. A responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de notários e registradores exige demonstração de nexo causal entre a conduta do agente delegado e o dano suportado.” ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 1.227, 1.378; Lei nº 6.015/1973, arts. 13, 146, 153, 167, I, 6. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.04.2015. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5597153-41.2023.8.09.0006, figurando como apelantes GISLENE HIRATA MAEDA ALVES DOS SANTOS E OUTRO e apelado ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora