Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA Depreende-se dos autos que a parte autora não promoveu o andamento da ação proposta e deixou de cumprir as determinações deste juízo, as quais eram indispensáveis ao prosseguimento do feito. Constata-se que foi devidamente intimado por duas vezes, via DJE e, ainda, pessoalmente, porém, permaneceu inerte, impedindo, inclusive, os impulsionamentos pela própria Vara. Ainda, não obstante se tratar de cumprimento de sentença, aplica-se por analogia o abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3. Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01679476920098090024, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) (Grifei) Desse modo, forçoso o reconhecimento de abandono da causa pela autora, o que incide a devida extinção da execução. E, ainda, reputo que não cabe ao Judiciário manter a ação por longos anos e movimentando toda a máquina judicial, sendo que a própria demandante não demonstra o interesse e cuidado mínimo de acompanhamento e cumprimento dos atos que lhe competem. É o quanto basta. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas ex legis. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto ausente manifestação e efetiva representação de advogados da contraparte na presente fase processual. Implementado o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 15