Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 124637-71.2017.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LUCAS DA SILVA MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Lucas da Silva Morais, qualificado e regularmente representado, interpõe, na mov. 162, recurso especial (art. 105, III, “a” e “c', da CF) do acórdão unânime de mov. 138, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 16, § único, IV, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida). O réu alega nulidade das provas, ilicitude da abordagem policial e desclassificação para o art. 14 da Lei n. 10.826/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da abordagem policial em razão de atitude suspeita; (ii) a suficiência do acervo probatório para comprovar a autoria e materialidade do crime; (iii) a possibilidade de desclassificação do crime para o previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial, apesar de fundamentada em “atitude suspeita”, é considerada válida pelo STJ, em casos semelhantes, como exercício regular do policiamento ostensivo. 4. O acervo probatório, incluindo o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos de testemunhas, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime. O réu portava a arma com numeração suprimida, conforme testemunho da testemunha policial. A adulteração da numeração foi confirmada pericialmente. 5. A desclassificação é improcedente. A prova demonstra que o réu portava arma de fogo com a numeração adulterada, configurando o crime do artigo 16, § único, IV, da Lei n. 10.826/03. O STJ admite a configuração do crime pela mera posse da arma adulterada. A confissão dos corréus e o depoimento da testemunha policial corroboram a autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A abordagem policial por atitude suspeita é lícita. 2. A prova é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime. 3. Não há base para desclassificação do crime." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 16, § único, IV; Lei n. 10.826/03, art. 14; CPP, art. 386, II. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 985.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, STJ; AgRg no REsp n. 1.593.323/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ; AgRg no HC 716902 SP 2022/0001609-8, Rel. Min.Sebastião Reais Júnior, STJ.” Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para complementar e esclarecer o julgado, suprindo a omissão apontada, sem efeito modificativo no conteúdo do julgado (mov. 156), conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL. JUSTA CAUSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A pena foi fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa. A apelação sustentava a nulidade das provas por ilicitude da abordagem policial em via pública e requeria a desclassificação do crime. Nos embargos, o embargante alega omissão na análise da tese de ausência de justa causa para a abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter enfrentado a tese de ausência de justa causa para a abordagem policial baseada em "atitude suspeita", bem como a ilicitude da prova dela decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Não são cabíveis para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 4. O Colegiado enfrentou as questões relativas ao julgamento. Assentou que a abordagem policial fundamentada em "atitude suspeita" é considerada válida pelo STJ em casos semelhantes. 5. A abordagem policial em via pública e a busca pessoal configuram exercício regular do policiamento ostensivo. Este procedimento é autorizado pela jurisprudência do STJ a fim de não comprometer a segurança pública. 6. A busca pessoal em veículo difere da busca domiciliar. Aquela exige apenas razões fundadas para sua realização. 7. No caso, policiais realizavam policiamento ostensivo de rotina. Avistaram veículo com o embargante, corréus e um adolescente. Decidiram abordá-los. Em procedimento padrão de revista pessoal, policiais localizaram e apreenderam com o embargante um revólver. Outras três armas de fogo foram encontradas com os corréus e o adolescente. Os revistados informaram aos policiais que estavam aguardando um desafeto com a intenção de matá-lo. A versão foi confirmada em juízo pelos policiais. 8. Os policiais agiram em estrito cumprimento do dever. A abordagem e a busca pessoal/veicular de rotina revelaram as suspeitas fundadas de que os revistados estavam praticando o crime de porte ilegal de arma de fogo. A abordagem e a busca pessoal/veicular foram legítimas. As provas foram consideradas lícitas, por revelarem fundadas suspeitas e justa causa para a ação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é acolhido para complementar e esclarecer o julgado, suprindo a omissão apontada, sem efeito modificativo no conteúdo do julgado. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial em via pública, mesmo que baseada em 'atitude suspeita', pode ser considerada válida como exercício regular do policiamento ostensivo. 2. A busca pessoal e veicular é legítima quando existem razões fundadas e justa causa para a ação policial, evidenciadas pelas circunstâncias do caso concreto. 3. As provas obtidas em abordagem policial são lícitas quando a ação se fundamenta em fundadas suspeitas da prática de crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 619. Lei nº 10.823/2003, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 933.227/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2025. STJ, EDcl no HC n. 225.316/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2024.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 157, 244, 386, VII, do CPP e 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 171, pela inadmissão do recurso ou seu desprovimento. É o sucinto relatório. Decido. Passo ao juízo de prelibação do recurso em exame. Pois bem, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no ponto referente à tese absolutória por insuficiência probatória da autoria delitiva prevista nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, sob o argumento de nulidade das provas e diligência ilícita, na abordagem pessoal e veicular, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf, STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1/3/20241, STJ, 5ª T., AgRg no HC 908851/SP2, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 6/9/2024; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2552450/SP3, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 9/6/2025). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/3 1“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à falta de materialidade delitiva pela ausência do laudo toxicológico definitivo, "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/6/2018). 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não é traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar à dedicação a atividades criminosas. 4. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 devido à apreensão de arma de fogo de uso permitido. 5. Agravo regimental desprovido. “ 2“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação de tráfico e porte ilegal de arma de fogo. 3. De forma justificada, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi elevada em 1/6, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. “ 3“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que é ônus do recorrente infirmar de forma específica e suficiente todos os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. No caso, a agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, sem, contudo, impugnar de forma eficaz os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ademais, as teses defensivas referentes à suposta ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, demandariam, inevitavelmente, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. 4. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas. 5. O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com base na quantidade de droga apreendida, circunstância que já havia sido valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, caracterizando evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico 6. Reconhecida a ilicitude da dupla valoração e ausentes outros elementos aptos a afastar a minorante, é imperioso o seu reconhecimento, com a consequente revisão da dosimetria da pena, observando-se a redução na fração de 2/3 (dois terços). 7. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício. “