Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 0408879-57.2016.8.09.0158 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: YTHA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de YTHA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA ME. 2. Requer a parte exequente, a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (evento 157). A jurisprudência do STJ[1] e do TJGO admitem a consulta ao CCS-BACEN em processos cíveis, desde que esgotadas outras diligências para localização de bens. O esgotamento dessas diligências, como a realizada via Sisbajud, Renajud e Infojud, foi comprovado (eventos 153, 123, 67). A esse respeito, a jurisprudência do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA AO SISTEMA CCS BACEN. POSSIBILIDADE. PESQUISA VIA SISTEMA SIMBA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. 2. Diante das infrutíferas diligências em localizar bens passíveis de penhora, não há impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis. 3. O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentação Bancária) não visa apurar a existência de bens passíveis de penhora, mas ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJGO, Agravo de Instrumento 5087997- 32.2024.8.09.0142, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INFORMAÇÕES ACERCA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU VÍNCULO LABORAL. SISTEMA CNIS. POSSIBILIDADE. OFICIAMENTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA DE CADASTRO DE CLIENTES NO SISTEMA FINANCEIRO (CCS-BACEN). ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE E DO SIGILO DE DADOS. (...) A requisição de informações às repartições públicas e privadas constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora, cujo raciocínio pode ser aplicado em se tratando do Sistema de Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro (CCS-Bacen), com o objetivo de garantir a efetividade da execução. 5. A quebra do sigilo bancário e fiscal é excepcional e só se justifica se houver motivos relevantes, comprovada a necessidade ou interesse público, situações não vislumbradas na hipótese. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5090103- 46.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). 3. Dessa forma, merece acolhimento o pedido de evento retro, para o fim de autorizar exclusivamente a pesquisa de dados da executada por meio do CCS-BACEN, observando-se as cautelas legais aplicáveis. 4. Após o recolhimento das custas, proceda-se à realização da pesquisa, certificando- se nos autos o resultado, intimando a parte exequente em seguida, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, conclusos. [1] REsp nº 1.938.665/SP, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 3/11/2021. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)