Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA INTEGRATIVA Fase: Recursal Evento: Julgamento de Embargos de Declaração Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se o caso vertente de embargos declaratórios opostos em face da sentença proferida nos autos, alegando, em suma, encontrar-se o ato judicial, ora hostilizado, contaminado com a mácula de vícios. Requer o provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados. É o breve relatório. Passo a decidir, após fundamentar: Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na hipótese vertente, da leitura da peça recursal denota-se que a parte embargante se limitou a alegar genericamente a ocorrência de obscuridade do entendimento adotado, contradição externa e omissão interpretativa, sem demonstrar concreta e analiticamente como a sentença embargado teria incorrido nos referidos vícios, o que impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso por descumprimento do art. 1.023, do CPC. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1919110 SP 2020/0236368-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, o embargante não indicou qual teria sido o vício constante do acórdão ora embargado que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que impede o conhecimento dos embargos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1812454 RJ 2020/0343010-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. Nos termos do art. 1.026 do CPC/15, é ônus do embargante a indicação específica dos vícios alegados. 2. A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante. 3. A pretensão de simples rejulgamento da decisão embargada evidencia caráter protelatório e não mero inconformismo, ensejando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1039379 SP 016/0337677-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) Além disso, consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Segundo a Corte Suprema, “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” ( ARE 1238775 AgR, Relator a: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053, DIVULG 11-03-2020, PUBLIC 12-03-2020). Em verdade, infere-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir o que já foi claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. A oposição de embargos de declaração, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF, vejamos: EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n. Na confluência do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O não conhecimento do recurso não interrompe o prazo recursal. Dessarte, certifique a UPJ Fazendária o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas devidas e cautelas de praxe. Ressalto que o juízo de admissibilidade, dos eventuais recursos voluntários das partes, está no âmbito de competência do eg. TJ/GO. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.