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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 0304562-70.2013.8.09.0139 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WANDER RODRIGUES DE ANDRADE Polo Passivo: GILSON LEITE SAMPAIO DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a petição de evento 225, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe aprouver quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento, caso persista a inércia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.17/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 0304562-70.2013.8.09.0139 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WANDER RODRIGUES DE ANDRADE Polo Passivo: GILSON LEITE SAMPAIO DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a petição de evento 225, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe aprouver quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento, caso persista a inércia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.17/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 0304562-70.2013.8.09.0139 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WANDER RODRIGUES DE ANDRADE Polo Passivo: GILSON LEITE SAMPAIO DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a petição de evento 225, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe aprouver quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento, caso persista a inércia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.17/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 0304562-70.2013.8.09.0139 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WANDER RODRIGUES DE ANDRADE Polo Passivo: GILSON LEITE SAMPAIO DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a petição de evento 225, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe aprouver quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento, caso persista a inércia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.17/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)27/03/2026, 16:24
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 0304562-70.2013.8.09.0139 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WANDER RODRIGUES DE ANDRADE Polo Passivo: GILSON LEITE SAMPAIO DESPACHO Considerando que, nos autos em apenso (embargos à execução), ainda não houve o respectivo recebimento, encontrando-se pendente de análise o pedido de atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente, nos presentes autos principais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.05/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 0304562-70.2013.8.09.0139 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WANDER RODRIGUES DE ANDRADE Polo Passivo: GILSON LEITE SAMPAIO DESPACHO Considerando que, nos autos em apenso (embargos à execução), ainda não houve o respectivo recebimento, encontrando-se pendente de análise o pedido de atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente, nos presentes autos principais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.05/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 0304562-70.2013.8.09.0139 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WANDER RODRIGUES DE ANDRADE Polo Passivo: GILSON LEITE SAMPAIO DESPACHO Considerando que, nos autos em apenso (embargos à execução), ainda não houve o respectivo recebimento, encontrando-se pendente de análise o pedido de atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente, nos presentes autos principais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.05/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 0304562-70.2013.8.09.0139 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WANDER RODRIGUES DE ANDRADE Polo Passivo: GILSON LEITE SAMPAIO DESPACHO Considerando que, nos autos em apenso (embargos à execução), ainda não houve o respectivo recebimento, encontrando-se pendente de análise o pedido de atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente, nos presentes autos principais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.05/03/2026, 00:00
Confirmada04/03/2026, 18:53
Confirmada04/03/2026, 18:53
Mero expediente04/03/2026, 18:22
Conclusão (para despacho)04/12/2025, 12:24
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)10/10/2025, 00:00
Confirmada09/10/2025, 09:10
Expedida/certificada09/10/2025, 09:06
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0304562-70.2013.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: WANDER RODRIGUES DE ANDRADEPolo Passivo: GILSON LEITE SAMPAIO DECISÃO 1. RELATÓRIOCuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por WANDER RODRIGUES DE ANDRADE em face de GILSON LEITE SAMPAIO e outros, todos já qualificados no processo.Determinada a citação da executada, o Sr. Oficial de Justiça certificou que, em 06/06/2025, às 10h05, dirigiu-se ao endereço indicado na inicial, ocasião em que foi informado por uma pessoa de nome Raquel Silva de que a requerida não se encontrava no local, tendo deixado número de contato telefônico, o qual não foi posteriormente retornado.Realizada nova diligência em 17/06/2025, às 14h38, o oficial foi atendido por Kaio Castro, devidamente identificado, que novamente afirmou que a requerida não se encontrava. Diante da suspeita de ocultação, o oficial intimou o referido interlocutor a avisar a executada de que retornaria no dia 18/06/2025, às 12h30, para realizar a citação.Na data e hora designadas, o Sr. Oficial compareceu novamente ao endereço, ocasião em que foi informado da ausência da requerida e, diante do quadro, procedeu à citação por hora certa de Rejane Carvalho Sampaio, entregando a contrafé a Kaio Castro, que se comprometeu a repassá-la à citanda.Apesar da citação válida, transcorrido o prazo legal, a executada permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento do débito, não apresentou indicação de bens e tampouco constituiu advogado nos autos. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade da citaçãoNos termos do art. 252 do CPC, quando o oficial de justiça suspeitar de ocultação do citando, deverá intimar familiar ou vizinho para que este compareça em dia e hora previamente designados, ocasião em que será realizada a citação por hora certa.A certidão juntada no processo descreve minuciosamente as diligências e comprova a observância das formalidades legais: (a) duas diligências frustradas; (b) suspeita de ocultação; (c) designação de dia e hora; (d) entrega da contrafé à pessoa encontrada no endereço.Dotada de fé pública, a certidão goza de presunção de veracidade e demonstra o cumprimento dos requisitos dos arts. 252 a 254 do CPC, razão pela qual a citação deve ser considerada válida.2.2. Da revelia e necessidade de nomeação de curador especialO art. 72, II, do CPC estabelece que será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa. Em sede de execução, a revelia não gera confissão ficta (diferentemente do procedimento de conhecimento – art. 344 do CPC), mas autoriza o regular prosseguimento dos atos executivos em busca da satisfação do crédito.A respeito da citação por hora certa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPERATIVA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SÚMULA 196/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A nomeação de curador especial é imperativa porque paira sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) a presunção de que poderá a parte ré não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda (Súmula nº 196 do STJ). 2. Constatada a ausência da nomeação de curador especial à parte executada, a consequência processual é a nulidade de todos os atos da execução, a partir do momento em que deveria ter sido realizado a nomeação. 3. Resta caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a parte executada fica privada da oposição de Embargos à Execução por curador especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5056265-96.2024.8.09.0024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Assinatura: 03/05/2024).Em razão do escoamento do prazo para manifestação, se faz necessário a aplicação da previsão contida no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil que dispõe acerca da nomeação de curador especial ao requerido citado por hora certa.3. DISPOSITIVODesse modo, decorrido o prazo da parte executada citada por hora certa sem manifestação, nos termos do artigo 72, II do CPC, NOMEIO como curador especial da executada, o Dr. Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra Gonçalves, OAB n.° 53.889, o qual deverá ser intimado da presente nomeação via PJD, para oferecer peça processual cabível, no prazo legal, sendo que a fixação de honorários ao final observará o grau comprometimento e zelo do advogado nomeado.A referida nomeação foi realizada por meio do Banco de Advogados Dativos, conforme determinado no Decreto Judiciário 2904/2025, e eventual inércia do Advogado, ou renúncia injustificada, ensejará a comunicação ao órgão correcional correspondente, além de poder gerar a exclusão do cadastro de Advogados Dativos (cf. 7º, §1º, Decreto Judiciário 2904/2025).Escoado o prazo para manifestação do executado, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Petição (Petição (outras))21/09/2025, 11:50
Confirmada19/09/2025, 09:10
Expedida/certificada19/09/2025, 09:02
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0304562-70.2013.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: WANDER RODRIGUES DE ANDRADEPolo Passivo: GILSON LEITE SAMPAIO DECISÃO 1. RELATÓRIOCuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por WANDER RODRIGUES DE ANDRADE em face de GILSON LEITE SAMPAIO e outros, todos já qualificados no processo.Determinada a citação da executada, o Sr. Oficial de Justiça certificou que, em 06/06/2025, às 10h05, dirigiu-se ao endereço indicado na inicial, ocasião em que foi informado por uma pessoa de nome Raquel Silva de que a requerida não se encontrava no local, tendo deixado número de contato telefônico, o qual não foi posteriormente retornado.Realizada nova diligência em 17/06/2025, às 14h38, o oficial foi atendido por Kaio Castro, devidamente identificado, que novamente afirmou que a requerida não se encontrava. Diante da suspeita de ocultação, o oficial intimou o referido interlocutor a avisar a executada de que retornaria no dia 18/06/2025, às 12h30, para realizar a citação.Na data e hora designadas, o Sr. Oficial compareceu novamente ao endereço, ocasião em que foi informado da ausência da requerida e, diante do quadro, procedeu à citação por hora certa de Rejane Carvalho Sampaio, entregando a contrafé a Kaio Castro, que se comprometeu a repassá-la à citanda.Apesar da citação válida, transcorrido o prazo legal, a executada permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento do débito, não apresentou indicação de bens e tampouco constituiu advogado nos autos. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade da citaçãoNos termos do art. 252 do CPC, quando o oficial de justiça suspeitar de ocultação do citando, deverá intimar familiar ou vizinho para que este compareça em dia e hora previamente designados, ocasião em que será realizada a citação por hora certa.A certidão juntada no processo descreve minuciosamente as diligências e comprova a observância das formalidades legais: (a) duas diligências frustradas; (b) suspeita de ocultação; (c) designação de dia e hora; (d) entrega da contrafé à pessoa encontrada no endereço.Dotada de fé pública, a certidão goza de presunção de veracidade e demonstra o cumprimento dos requisitos dos arts. 252 a 254 do CPC, razão pela qual a citação deve ser considerada válida.2.2. Da revelia e necessidade de nomeação de curador especialO art. 72, II, do CPC estabelece que será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa. Em sede de execução, a revelia não gera confissão ficta (diferentemente do procedimento de conhecimento – art. 344 do CPC), mas autoriza o regular prosseguimento dos atos executivos em busca da satisfação do crédito.A respeito da citação por hora certa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPERATIVA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SÚMULA 196/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A nomeação de curador especial é imperativa porque paira sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) a presunção de que poderá a parte ré não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda (Súmula nº 196 do STJ). 2. Constatada a ausência da nomeação de curador especial à parte executada, a consequência processual é a nulidade de todos os atos da execução, a partir do momento em que deveria ter sido realizado a nomeação. 3. Resta caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a parte executada fica privada da oposição de Embargos à Execução por curador especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5056265-96.2024.8.09.0024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Assinatura: 03/05/2024).Em razão do escoamento do prazo para manifestação, se faz necessário a aplicação da previsão contida no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil que dispõe acerca da nomeação de curador especial ao requerido citado por hora certa.3. DISPOSITIVODesse modo, decorrido o prazo da parte executada citada por hora certa sem manifestação, nos termos do artigo 72, II do CPC, NOMEIO como curador especial da executada, o Dr. Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra Gonçalves, OAB n.° 53.889, o qual deverá ser intimado da presente nomeação via PJD, para oferecer peça processual cabível, no prazo legal, sendo que a fixação de honorários ao final observará o grau comprometimento e zelo do advogado nomeado.A referida nomeação foi realizada por meio do Banco de Advogados Dativos, conforme determinado no Decreto Judiciário 2904/2025, e eventual inércia do Advogado, ou renúncia injustificada, ensejará a comunicação ao órgão correcional correspondente, além de poder gerar a exclusão do cadastro de Advogados Dativos (cf. 7º, §1º, Decreto Judiciário 2904/2025).Escoado o prazo para manifestação do executado, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0304562-70.2013.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: WANDER RODRIGUES DE ANDRADEPolo Passivo: GILSON LEITE SAMPAIO DECISÃO 1. RELATÓRIOCuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por WANDER RODRIGUES DE ANDRADE em face de GILSON LEITE SAMPAIO e outros, todos já qualificados no processo.Determinada a citação da executada, o Sr. Oficial de Justiça certificou que, em 06/06/2025, às 10h05, dirigiu-se ao endereço indicado na inicial, ocasião em que foi informado por uma pessoa de nome Raquel Silva de que a requerida não se encontrava no local, tendo deixado número de contato telefônico, o qual não foi posteriormente retornado.Realizada nova diligência em 17/06/2025, às 14h38, o oficial foi atendido por Kaio Castro, devidamente identificado, que novamente afirmou que a requerida não se encontrava. Diante da suspeita de ocultação, o oficial intimou o referido interlocutor a avisar a executada de que retornaria no dia 18/06/2025, às 12h30, para realizar a citação.Na data e hora designadas, o Sr. Oficial compareceu novamente ao endereço, ocasião em que foi informado da ausência da requerida e, diante do quadro, procedeu à citação por hora certa de Rejane Carvalho Sampaio, entregando a contrafé a Kaio Castro, que se comprometeu a repassá-la à citanda.Apesar da citação válida, transcorrido o prazo legal, a executada permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento do débito, não apresentou indicação de bens e tampouco constituiu advogado nos autos. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade da citaçãoNos termos do art. 252 do CPC, quando o oficial de justiça suspeitar de ocultação do citando, deverá intimar familiar ou vizinho para que este compareça em dia e hora previamente designados, ocasião em que será realizada a citação por hora certa.A certidão juntada no processo descreve minuciosamente as diligências e comprova a observância das formalidades legais: (a) duas diligências frustradas; (b) suspeita de ocultação; (c) designação de dia e hora; (d) entrega da contrafé à pessoa encontrada no endereço.Dotada de fé pública, a certidão goza de presunção de veracidade e demonstra o cumprimento dos requisitos dos arts. 252 a 254 do CPC, razão pela qual a citação deve ser considerada válida.2.2. Da revelia e necessidade de nomeação de curador especialO art. 72, II, do CPC estabelece que será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa. Em sede de execução, a revelia não gera confissão ficta (diferentemente do procedimento de conhecimento – art. 344 do CPC), mas autoriza o regular prosseguimento dos atos executivos em busca da satisfação do crédito.A respeito da citação por hora certa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPERATIVA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SÚMULA 196/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A nomeação de curador especial é imperativa porque paira sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) a presunção de que poderá a parte ré não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda (Súmula nº 196 do STJ). 2. Constatada a ausência da nomeação de curador especial à parte executada, a consequência processual é a nulidade de todos os atos da execução, a partir do momento em que deveria ter sido realizado a nomeação. 3. Resta caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a parte executada fica privada da oposição de Embargos à Execução por curador especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5056265-96.2024.8.09.0024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Assinatura: 03/05/2024).Em razão do escoamento do prazo para manifestação, se faz necessário a aplicação da previsão contida no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil que dispõe acerca da nomeação de curador especial ao requerido citado por hora certa.3. DISPOSITIVODesse modo, decorrido o prazo da parte executada citada por hora certa sem manifestação, nos termos do artigo 72, II do CPC, NOMEIO como curador especial da executada, o Dr. Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra Gonçalves, OAB n.° 53.889, o qual deverá ser intimado da presente nomeação via PJD, para oferecer peça processual cabível, no prazo legal, sendo que a fixação de honorários ao final observará o grau comprometimento e zelo do advogado nomeado.A referida nomeação foi realizada por meio do Banco de Advogados Dativos, conforme determinado no Decreto Judiciário 2904/2025, e eventual inércia do Advogado, ou renúncia injustificada, ensejará a comunicação ao órgão correcional correspondente, além de poder gerar a exclusão do cadastro de Advogados Dativos (cf. 7º, §1º, Decreto Judiciário 2904/2025).Escoado o prazo para manifestação do executado, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0304562-70.2013.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: WANDER RODRIGUES DE ANDRADEPolo Passivo: GILSON LEITE SAMPAIO DECISÃO 1. RELATÓRIOCuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por WANDER RODRIGUES DE ANDRADE em face de GILSON LEITE SAMPAIO e outros, todos já qualificados no processo.Determinada a citação da executada, o Sr. Oficial de Justiça certificou que, em 06/06/2025, às 10h05, dirigiu-se ao endereço indicado na inicial, ocasião em que foi informado por uma pessoa de nome Raquel Silva de que a requerida não se encontrava no local, tendo deixado número de contato telefônico, o qual não foi posteriormente retornado.Realizada nova diligência em 17/06/2025, às 14h38, o oficial foi atendido por Kaio Castro, devidamente identificado, que novamente afirmou que a requerida não se encontrava. Diante da suspeita de ocultação, o oficial intimou o referido interlocutor a avisar a executada de que retornaria no dia 18/06/2025, às 12h30, para realizar a citação.Na data e hora designadas, o Sr. Oficial compareceu novamente ao endereço, ocasião em que foi informado da ausência da requerida e, diante do quadro, procedeu à citação por hora certa de Rejane Carvalho Sampaio, entregando a contrafé a Kaio Castro, que se comprometeu a repassá-la à citanda.Apesar da citação válida, transcorrido o prazo legal, a executada permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento do débito, não apresentou indicação de bens e tampouco constituiu advogado nos autos. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade da citaçãoNos termos do art. 252 do CPC, quando o oficial de justiça suspeitar de ocultação do citando, deverá intimar familiar ou vizinho para que este compareça em dia e hora previamente designados, ocasião em que será realizada a citação por hora certa.A certidão juntada no processo descreve minuciosamente as diligências e comprova a observância das formalidades legais: (a) duas diligências frustradas; (b) suspeita de ocultação; (c) designação de dia e hora; (d) entrega da contrafé à pessoa encontrada no endereço.Dotada de fé pública, a certidão goza de presunção de veracidade e demonstra o cumprimento dos requisitos dos arts. 252 a 254 do CPC, razão pela qual a citação deve ser considerada válida.2.2. Da revelia e necessidade de nomeação de curador especialO art. 72, II, do CPC estabelece que será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa. Em sede de execução, a revelia não gera confissão ficta (diferentemente do procedimento de conhecimento – art. 344 do CPC), mas autoriza o regular prosseguimento dos atos executivos em busca da satisfação do crédito.A respeito da citação por hora certa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPERATIVA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SÚMULA 196/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A nomeação de curador especial é imperativa porque paira sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) a presunção de que poderá a parte ré não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda (Súmula nº 196 do STJ). 2. Constatada a ausência da nomeação de curador especial à parte executada, a consequência processual é a nulidade de todos os atos da execução, a partir do momento em que deveria ter sido realizado a nomeação. 3. Resta caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a parte executada fica privada da oposição de Embargos à Execução por curador especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5056265-96.2024.8.09.0024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Assinatura: 03/05/2024).Em razão do escoamento do prazo para manifestação, se faz necessário a aplicação da previsão contida no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil que dispõe acerca da nomeação de curador especial ao requerido citado por hora certa.3. DISPOSITIVODesse modo, decorrido o prazo da parte executada citada por hora certa sem manifestação, nos termos do artigo 72, II do CPC, NOMEIO como curador especial da executada, o Dr. Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra Gonçalves, OAB n.° 53.889, o qual deverá ser intimado da presente nomeação via PJD, para oferecer peça processual cabível, no prazo legal, sendo que a fixação de honorários ao final observará o grau comprometimento e zelo do advogado nomeado.A referida nomeação foi realizada por meio do Banco de Advogados Dativos, conforme determinado no Decreto Judiciário 2904/2025, e eventual inércia do Advogado, ou renúncia injustificada, ensejará a comunicação ao órgão correcional correspondente, além de poder gerar a exclusão do cadastro de Advogados Dativos (cf. 7º, §1º, Decreto Judiciário 2904/2025).Escoado o prazo para manifestação do executado, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Confirmada11/09/2025, 09:10
Confirmada11/09/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))26/06/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)12/06/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - CERTIDÃO: Certifico a inércia do exequente, tendo em vista a R. certidão do evento 196 e a intimação do evento 197. wclima - escrivão:03/06/2025, 00:00
Confirmada02/06/2025, 11:25
Expedida/certificada02/06/2025, 11:18
Expedição de documento02/06/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA ESCRIVANIA DO 1° CÍVEL CERTIDÃO Protocolo: 0304562-70.2013.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: WANDER RODRIGUES DE ANDRADE Polo passivo: GILSON LEITE SAMPAIO Certifico e dou fé que, nesta data, procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador (via DJe), para, no prazo de 15(quinze) dias, informar acerca da carta precatória de citação de Rejane Carvalho Sampaio. Nada mais. Rubiataba, 22 de abril de 2025. WALDINELIA CARRIJO DE SOUZA GARCIA Analista Judiciário23/04/2025, 00:00
Confirmada22/04/2025, 17:51
Confirmada22/01/2025, 15:12
Expedição de documento20/01/2025, 16:29
Mero expediente09/01/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)02/12/2024, 16:49
Expedição de documento02/12/2024, 16:48
Confirmada30/09/2024, 16:48
Expedição de documento30/09/2024, 16:47
Expedida/Certificada18/06/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))12/06/2024, 18:43
Mero expediente05/06/2024, 07:52
Conclusão (para despacho)27/05/2024, 13:28
Confirmada25/03/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))27/02/2024, 17:24
Expedida/Certificada27/02/2024, 12:41
Mero expediente26/02/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)20/02/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))08/02/2024, 15:27
Requisição de Informações18/01/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)15/01/2024, 13:46
Expedição de documento17/10/2023, 14:25
deferimento26/09/2023, 17:34
Expedição de documento25/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))06/09/2023, 09:06
Confirmada10/08/2023, 16:52
Expedição de documento10/08/2023, 16:52
Confirmada10/08/2023, 16:49
Expedida/Certificada17/07/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))12/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 15:47
Expedição de documento23/06/2023, 12:37
Mandado (entregue ao destinatário)22/04/2023, 09:14
Expedição de documento14/04/2023, 21:33
Outras Decisões04/04/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)27/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))27/03/2023, 09:34
Confirmada21/03/2023, 22:57
Confirmada19/01/2023, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)18/01/2023, 20:40
Expedição de documento17/01/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))15/12/2022, 09:17
Confirmada14/12/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))27/11/2022, 22:04
Confirmada23/11/2022, 09:18
Mero expediente11/11/2022, 14:35
Expedição de documento10/10/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))04/10/2022, 07:19
Expedição de documento03/10/2022, 11:09
Documento03/10/2022, 11:08
Expedida/Certificada04/08/2022, 18:04
Mero expediente06/07/2022, 16:50
Expedição de documento27/06/2022, 12:21
Expedição de documento24/06/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))21/06/2022, 16:01
Expedição de documento21/06/2022, 14:12
Confirmada21/06/2022, 09:48
Expedição de documento21/06/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))20/06/2022, 18:08
Expedição de documento06/06/2022, 14:15
Documento06/06/2022, 14:11
Documento06/06/2022, 14:08
Expedição de documento16/05/2022, 17:13
Expedida/Certificada11/05/2022, 10:06
Expedida/Certificada11/05/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))10/05/2022, 17:14
Confirmada09/05/2022, 13:22
Expedição de documento09/05/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))09/05/2022, 11:53
Expedição de documento06/05/2022, 17:36
Documento06/05/2022, 17:34
Expedição de documento02/05/2022, 17:25
Documento02/05/2022, 17:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)26/04/2022, 15:03
Expedição de documento26/04/2022, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)20/04/2022, 13:07
Expedição de documento06/04/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))05/04/2022, 15:11
Expedição de documento05/04/2022, 14:20
Expedida/Certificada05/04/2022, 12:32
Expedida/Certificada05/04/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))05/04/2022, 10:34
Expedição de documento01/04/2022, 18:38
Documento01/04/2022, 18:35
Documento29/03/2022, 17:36
Documento29/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))28/03/2022, 11:14
Expedição de documento25/03/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))25/02/2022, 08:11
Mero expediente23/02/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))26/01/2022, 22:14
Conclusão (para decisão)08/11/2021, 12:28
Expedição de documento26/10/2021, 16:53
Mero expediente05/10/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)02/08/2021, 18:06
Petição (Renúncia de mandato)26/07/2021, 14:01
deferimento23/07/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))17/05/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)05/04/2021, 12:37
Documento26/03/2021, 11:10
Documento15/03/2021, 11:38
Documento15/03/2021, 11:37
Expedida/Certificada19/02/2021, 18:11
Expedida/Certificada19/02/2021, 18:08
Expedida/Certificada19/02/2021, 18:05
Documento19/02/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))09/02/2021, 14:05
Expedida/Certificada01/02/2021, 15:19
Documento29/01/2021, 18:05
Expedida/Certificada08/01/2021, 14:56
Documento20/11/2020, 11:54
Expedida/Certificada18/11/2020, 09:32
Documento17/11/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))04/11/2020, 09:41
Expedição de documento23/10/2020, 14:41
Expedida/Certificada23/10/2020, 14:35
Expedida/Certificada23/10/2020, 14:32
Documento23/10/2020, 11:18
Documento23/10/2020, 11:15
Documento23/10/2020, 11:13
Confirmada02/10/2020, 03:05
Expedida/Certificada22/09/2020, 15:30
Expedida/Certificada22/09/2020, 15:27
Expedida/Certificada22/09/2020, 15:24
Expedida/Certificada22/09/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))22/09/2020, 06:50
Petição (Petição (outras))18/09/2020, 07:56
Petição (Petição (outras))18/09/2020, 07:49
Expedição de documento08/09/2020, 17:44
Confirmada28/08/2020, 11:39
Outras Decisões27/08/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)14/02/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))13/02/2020, 13:01
Outras Decisões11/02/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))11/02/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))06/02/2020, 12:54
Conclusão (para despacho)05/12/2019, 14:23
Documento22/11/2019, 09:39
Distribuição (sorteio)27/08/2013, 00:00