Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0377943-08.2014.8.09.0162Valor da Causa: R$ 828.315,17Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): BAPEL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de execução de título extrajudicial.No evento n.º 68, a parte exequente requereu a realização de diligência para localização de bens da parte executada junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.Pois bem. Decido.Da análise dos autos, verifica-se que as tentativas anteriores de localização de bens, por meio dos sistemas conveniados, restaram infrutíferas. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e à luz dos princípios da cooperação e da efetividade da tutela executiva, mostra-se pertinente o pleito formulado.Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, frustradas as buscas via sistemas conveniados, é possível autorizar a consulta aos cadastros da SUSEP, conforme se extrai do seguinte julgado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFÍCIO À SUSEP. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à SUSEP para localização de bens do executado em ação de execução de título extrajudicial. O exequente alegou esgotamento de diligências para encontrar bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a comprovação do esgotamento de todas as diligências para localização de bens antes da expedição de ofício à SUSEP em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, após a Lei nº 11.382/06, não se exige o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais para utilização de meios eletrônicos de busca de bens. 4. A busca de informações na SUSEP, em razão do sigilo dos dados, somente é possível mediante ordem judicial. 5. O prolongado tempo de duração da execução, sem sucesso na localização de bens, justifica a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido. "1. Não é necessário o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais para obtenção de informações junto à SUSEP em execução. 2. A busca de informações na SUSEP, protegidas por sigilo, somente é possível com ordem judicial. 3. A longa duração da execução e a impossibilidade de localização de bens justificam o deferimento do pedido de ofício à SUSEP." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; art. 833, IV; Lei nº 11.382/06. Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.112.943/MA; AREsp Nº 763873; REsp nº 1522678; TJGO, AI 5449535-54.2023.8.09.0051; TJGO, AI 5760049-84.2022.8.09.0032. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5901324-49.2024.8.09.0000, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2025 17:59:04)Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado, autorizando a busca de bens da parte executada junto à SUSEP.Expeçam-se ofícios aos órgãos competentes, a fim de que informem a existência de fundos de previdência privada e/ou títulos de capitalização em nome de:1) Bapel Materiais para Construção Ltda – CNPJ nº 07.586.392/0001-61;2) José Moacir de Sousa Vieira – CPF nº 386.652.121-91;3) Delma Santos Vieira – CPF nº 399.086.401-78.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais necessárias.Não localizados bens, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, bem como jurisprudência do C. STJ, pacificada no exame do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual, independentemente de intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito, o processo será arquivado com início do prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a serventia deverá expedir, independentemente do recolhimento de custas, Certidão de Crédito em favor do(a) exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, devendo o credor ser intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido (art. 313 e parágrafo único do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Registro que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implicarão a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Por outro lado, localizados bens do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (arts. 921, § 3º, do CPC e 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Intimem-se. Cumpra-se.