Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5173374-65.2025.8.09.0164 Requerente: Residencial Viver Bem Requerido: Hudson Tavares Cardoso Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A parte exequente pretende a penhora de porcentagem sobre a remuneração mensal do executado, sob o fundamento de que este se encontra empregado na empresa FML dos Santos, conforme informações extraídas do CNIS (evento 36). É o relatório. Decido. Sem necessidade de maiores considerações, tenho que o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado deve ser INDEFERIDO. Com efeito, depreende-se dos autos que a remuneração mensal percebida pelo devedor gira em torno de R$ 2.200,00 (evento 36), valor próximo ao salário mínimo vigente, o que revela evidente comprometimento do mínimo existencial em caso de qualquer constrição. A jurisprudência pátria admite, em caráter excepcional, a penhora de verba salarial para satisfação de dívida não alimentar, desde que não comprometida a dignidade do devedor e assegurado o seu sustento e de sua família. No entanto, tal flexibilização não se mostra cabível no caso concreto, dada a baixa renda do executado. Nessa linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. Admite-se, excepcionalmente, pela voz da jurisprudência, o afastamento da regra da impenhorabilidade do salário quando ficar caracterizado que o montante sobressalente é apto a resguardar o mínimo existencial do ser humano devedor, situação não comprovada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5438519- 67.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Ademais, o valor da dívida (R$ 9.060,94) somado à baixa renda do devedor implicaria dilação excessiva no tempo da execução, sem qualquer perspectiva concreta de quitação, o que afronta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. Salienta-se que o microssistema dos Juizados Especiais tem por escopo a prestação jurisdicional célere, efetiva e desburocratizada, conforme os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR COMPROVADA. VALOR DA PENHORA INSIGNIFICANTE DIANTE DO TOTAL A SER EXECUTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA BUSCA DO MEIO MENOS ONEROSO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil ( CPC) dispõe que são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.? Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1582475 MG reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais. Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 3. No caso, a penhora de 15% sobre os rendimentos do devedor, em princípio, não colocaria em risco sua subsistência e de sua família. Todavia, há evidências de que a constrição sobre parte dos rendimentos do agravante pode comprometer seus custos básicos, diante de seu grau de endividamento. Portanto, não há como flexibilizar a regra da impenhorabilidade. 4. Há outra peculiaridade a ser observada. O valor da penhora - aproximadamente R$ 2.800,00 mensais - é insignificante diante do total a ser executado - R$ 621.949,96. Implicaria mais de 18 anos de descontos, considerado apenas o valor nominal apresentado, sem acrescentar os encargos da dívida, atualização monetária, aplicação de juros etc. 5. A medida, ao final, estabelece constrição que se prolonga de modo desproporcional no tempo, o que, em última análise, ofende a dignidade da pessoa humana, a razoável duração do processo e a busca pelos meios executivos menos onerosos ao devedor. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07423510920228070000 1678301, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023). Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou pormenorize as diligências que julgar pertinentes, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.