Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 29, que não conheceu do recurso inominado interposto. Em síntese, a parte embargante sustenta que houve omissão e contradição no acórdão quanto à ausência de trânsito em julgado do acórdão utilizado como fundamento, à falta de análise sobre a diferença entre “hora-aula” e “hora-relógio”, aos pagamentos já realizados pelos servidores com jornada de sessenta horas, à existência de pedido incidente de demandas repetitivas que pode impactar o caso. Ainda, também diz haver omissão sobre a discussão de legalidade da jornada sob a ótica da acumulação de cargos, ao uso indevido de precedente de controle difuso como se tivesse efeito vinculante, a ausência de tese jurídica nos moldes do art. 927, do Código de Processo Civil - CPC e a afirmação equivocada de que Goiânia seria o único município com jornada de sessenta horas.2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3. Na hipótese, não há omissão ou contradição, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4. Ainda, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, ou seja, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.5. Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5222864-07.2025.8.09.0051Embargante: Município de GoiâniaEmbargado: Arlete Maria dos SantosJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 29, que não conheceu do recurso inominado interposto. Em síntese, a parte embargante sustenta que houve omissão e contradição no acórdão quanto à ausência de trânsito em julgado do acórdão utilizado como fundamento, à falta de análise sobre a diferença entre “hora-aula” e “hora-relógio”, aos pagamentos já realizados pelos servidores com jornada de sessenta horas, à existência de pedido incidente de demandas repetitivas que pode impactar o caso. Ainda, também diz haver omissão sobre a discussão de legalidade da jornada sob a ótica da acumulação de cargos, ao uso indevido de precedente de controle difuso como se tivesse efeito vinculante, a ausência de tese jurídica nos moldes do art. 927, do Código de Processo Civil - CPC e a afirmação equivocada de que Goiânia seria o único município com jornada de sessenta horas.2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3. Na hipótese, não há omissão ou contradição, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4. Ainda, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, ou seja, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.5. Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Pedro Silva Correa.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6