Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº: 5250503-55.2018.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Polo Passivo: JOAQUIM PEREIRA BENTO SENTENÇATrata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de JOAQUIM PEREIRA BENTO, partes qualificadas. Realizada a penhora de valores no evento 56, a parte executada foi devidamente intimada (evento 98), quedando-se inerte.O credor, no evento 101, requereu a expedição de alvará.Decido.O crédito foi satisfeito, razão por que deve o processo de execução ser extinto, nos termos dos artigos 203, § 1º; 513, 924, inciso II; e 925, todos, dos Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação, o processo executivo deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o processo, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC.Nos termos do Provimento n.º 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, expeça-se alvará eletrônico, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para transferência da quantia de R$ 20.075,00e seus acréscimos legais da conta judicial de evento 56, a ser creditada na conta bancária indicada pela parte favorecida no evento 101 (ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ 03.306.578/0001-69; Banco do Brasil; AG 3307-3; CC 504965-2).Nos termos do Provimento n.º 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, expeça-se alvará eletrônico, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para transferência da quantia de R$ 2.230,81 e seus acréscimos legais da conta judicial de evento 56, a ser creditada na conta bancária indicada pela parte favorecida no evento 101 (Gildo Raimundo de Freitas Sociedade Individual de Advocacia. CNPJ 21.982.703/0001-32; Banco Itaú; AG 4312; CC 33.080-8).Intimem-se as partes beneficiadas, por qualquer meio, da expedição do alvará, certificada a ciência nos autos.Sem honorários a deliberar.Sem custas finais (CPC, art. 90, § 3º).Trânsito em julgado pela publicação ante a evidente ausência de interesse recursal. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Dou por registrado o presente Decisum. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR