Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5335897-53.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville Quadra 03 Requerido: Thais Lorrany Vogado Pacheco Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE QUADRA 03 em face de THAIS LORRANY VOGADO PACHECO. Em síntese, narra a parte embargante que no evento n.º 49, requereu pesquisa de endereço da executada nos sistemas conveniados, incluindo SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG; contudo, no evento n.º 53, a Secretaria teria juntado apenas relatórios de RENAJUD, INFOSEG e INFORJUD, sem apresentar o retorno do SISBAJUD. Afirma que, no evento n.º 61, reiterou o pedido de consulta ao SISBAJUD, por entender elevada a probabilidade de obtenção de endereço atualizado, mas que o Juízo extinguiu o processo sem enfrentar tal requerimento, caracterizando a omissão apontada. Decido. Os embargos de declaração têm finalidade estrita: sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando a instaurar nova etapa de julgamento para rediscussão do mérito, tampouco a substituir o recurso próprio. Nessa linha, somente se admite a integração da sentença quando efetivamente ausente pronunciamento sobre questão relevante e necessária ao desate da controvérsia, e não quando a parte, inconformada com a conclusão adotada, pretende reabrir o debate probatório e jurídico já enfrentado na decisão. No mérito, não há omissão a ser sanada. A sentença foi expressa ao consignar que a execução tramita há mais de um ano sem êxito na localização da parte executada e que foram adotadas diversas providências para viabilizar a citação, incluindo pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados e expedição de ofícios, concluindo, a partir desse conjunto, que não se justifica a reiteração de diligências sem perspectiva concreta de resultado útil. Assim, ainda que o embargante sustente a necessidade de consulta específica ao SISBAJUD, a decisão enfrentou o ponto central e necessário ao desate da controvérsia, qual seja, a suficiência das medidas empreendidas e o esgotamento dos meios disponíveis para localização do devedor, circunstância que embasou a extinção do feito. O que se verifica, portanto, é mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando-se, por via imprópria, a rediscussão do mérito e a reabertura de diligências já reputadas injustificáveis pelo pronunciamento embargado, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito