Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 01 Trata-se de Ação Monitória, atualmente em fase de conhecimento (instrução probatória). Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a produção de prova pericial contábil e de engenharia (ev. 160). Após deliberações e manifestações das partes, priorizou-se a realização da perícia contábil, cujos honorários foram homologados no importe de R$ 53.450,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais) no ev. 201. Na mesma oportunidade, deferiu-se o parcelamento da cota-parte da autora em 02 (duas) vezes. Ato contínuo, a serventia expediu ato ordinatório (ev. 221) intimando as partes para o recolhimento dos valores. A parte requerida, Saneamento de Goiás S/A, comprovou o depósito integral de sua cota-parte, no valor de R$ 26.725,00 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme guias e comprovantes anexados no ev. 226. A parte autora Albenge Engenharia, por sua vez, peticionou no ev. 227 requerendo a ratificação do parcelamento do pagamento de seus honorários periciais, providência que já havia sido deferida anteriormente. É o relatório que interessa. DECIDO. A matéria pendente de apreciação cinge-se ao impulsionamento da prova pericial contábil, etapa antecedente e necessária à perícia de engenharia, conforme já deliberado no ev. 216. O pedido de parcelamento reiterado pela parte autora no ev. 227 carece de nova apreciação de mérito, porquanto já expressamente deferido no comando do ev. 201 (item "c"). Incumbe à referida parte, portanto, proceder ao depósito imediato da primeira parcela de sua cota-parte, em observância ao artigo 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova. No tocante ao valor já depositado pela parte requerida (ev. 226), o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito para o custeio inicial dos trabalhos. Sendo assim, o valor correspondente à cota-parte da requerida já se encontra apto para liberação à expert, viabilizando o início da auditoria contábil. Ante o exposto, com fundamento no Código de Processo Civil, DECIDO: I. RECEBO o depósito efetuado pela parte requerida, Saneamento de Goiás S/A, no ev. 226. II. INTIME-SE a parte autora, Albenge Engenharia Industria e Comercio Ltda, para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela de sua cota-parte dos honorários periciais contábeis, conforme autorizado no ev. 201, sob pena de preclusão da prova. III. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da empresa perita CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO LTDA, autorizando o levantamento da quantia de R$ 26.725,00 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais), depositada no ev. 226, correspondente ao adiantamento legal para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Observem-se os dados bancários já informados nos autos. IV. INTIME-SE a perita contábil acerca da expedição do alvará e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a data de início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo outrora assinalado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para depositarem os honorários da perícia contábil, conforme determinado na decisão do evento 201, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o referido depósito. Goiânia - GO, 30 de abril de 2026. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para depositarem os honorários da perícia contábil, conforme determinado na decisão do evento 201, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o referido depósito. Goiânia - GO, 30 de abril de 2026. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 19:15
Ato ordinatório
30/04/2026, 18:47
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 01 Trata-se de Ação Monitória proposta por ALBENGE ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da SANEAMENTO DE GOIÁS SA- SANEAGO, na qual se controverte sobre a apuração de saldo remanescente de contrato de obras. Foi determinada a produção de prova pericial contábil e de engenharia (ev. 160). No ev. 201, forma homologadas as propostas de honorários de ambos os peritos. Contudo, a parte autora, no ev. 206, arguiu a nulidade parcial da referida decisão, alegando cerceamento de defesa por não ter sido intimada para se manifestar sobre a nova proposta de honorários do perito de engenharia (ev. 186). Acolhendo a alegação, a decisão do ev. 208 tornou sem efeito a homologação dos honorários da perícia de engenharia e determinou a intimação das partes para manifestação. A parte autora, no ev. 213, manifestou discordância com o valor proposto de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) para a perícia de engenharia, reputando-o excessivo, e requereu que a perícia contábil seja realizada primeiramente. A parte requerida, no ev. 214, anuiu expressamente aos termos da manifestação da autora, concordando tanto com a impugnação ao valor dos honorários quanto com a inversão da ordem das perícias. É o relatório que interessa. DECIDO. O feito encontra-se na fase de conhecimento, pendente de deliberação acerca dos honorários periciais de engenharia e da ordem de produção das provas técnicas. A impugnação ao valor dos honorários periciais é prerrogativa das partes, conforme se extrai do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo ao juiz decidir sobre a questão, podendo, inclusive, determinar que o perito se manifeste ou arbitrar novo valor. Considerando a concordância de ambas as partes de que o valor proposto pelo perito de engenharia está acima do praticado no mercado e diante da alegação de que a prova pericial contábil poderia tornar desnecessária a de engenharia, POSTERGO uma nova intimação do expert para se manifestar sobre a contraproposta para após a homologação do laudo contábil. Quanto à ordem de produção das provas, o artigo 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O pedido de inversão da ordem das perícias, formulado por ambas as partes sob o argumento de que a prova contábil pode auxiliar ou mesmo tornar desnecessária a de engenharia, revela-se pertinente e alinhado aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, tal providência já havia sido sinalizada na decisão do ev. 179, não havendo óbice para sua confirmação. Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela eficiência processual, DECIDO: a) ACOLHO as manifestações das partes (ev. 213 e ev. 214) para reconhecer a controvérsia sobre o valor dos honorários periciais de engenharia, pelo que POSTERGO a intimação do perito engenheiro, Sr. Murillo Augusto Silva Caixeta, para se manifestar sobre a impugnação aos honorários para após a homologação do laudo contábil. b) DEFIRO o pedido de inversão da ordem de produção probatória. Fica estabelecido que a perícia contábil deverá ser realizada antes da perícia de engenharia. Mantenho, no mais, as determinações da decisão do ev. 201, no que tange à perícia contábil, inclusive quanto ao depósito dos respectivos honorários e expedição de alvará para adiantamento. c) À Serventia para que certifique o decurso do prazo para o depósito dos honorários da perícia contábil, conforme determinado na decisão do ev. 201, e, em caso de inércia, proceda à intimação das partes para cumprimento, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 01 Trata-se de Ação Monitória proposta por ALBENGE ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da SANEAMENTO DE GOIÁS SA- SANEAGO, na qual se controverte sobre a apuração de saldo remanescente de contrato de obras. Foi determinada a produção de prova pericial contábil e de engenharia (ev. 160). No ev. 201, forma homologadas as propostas de honorários de ambos os peritos. Contudo, a parte autora, no ev. 206, arguiu a nulidade parcial da referida decisão, alegando cerceamento de defesa por não ter sido intimada para se manifestar sobre a nova proposta de honorários do perito de engenharia (ev. 186). Acolhendo a alegação, a decisão do ev. 208 tornou sem efeito a homologação dos honorários da perícia de engenharia e determinou a intimação das partes para manifestação. A parte autora, no ev. 213, manifestou discordância com o valor proposto de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) para a perícia de engenharia, reputando-o excessivo, e requereu que a perícia contábil seja realizada primeiramente. A parte requerida, no ev. 214, anuiu expressamente aos termos da manifestação da autora, concordando tanto com a impugnação ao valor dos honorários quanto com a inversão da ordem das perícias. É o relatório que interessa. DECIDO. O feito encontra-se na fase de conhecimento, pendente de deliberação acerca dos honorários periciais de engenharia e da ordem de produção das provas técnicas. A impugnação ao valor dos honorários periciais é prerrogativa das partes, conforme se extrai do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo ao juiz decidir sobre a questão, podendo, inclusive, determinar que o perito se manifeste ou arbitrar novo valor. Considerando a concordância de ambas as partes de que o valor proposto pelo perito de engenharia está acima do praticado no mercado e diante da alegação de que a prova pericial contábil poderia tornar desnecessária a de engenharia, POSTERGO uma nova intimação do expert para se manifestar sobre a contraproposta para após a homologação do laudo contábil. Quanto à ordem de produção das provas, o artigo 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O pedido de inversão da ordem das perícias, formulado por ambas as partes sob o argumento de que a prova contábil pode auxiliar ou mesmo tornar desnecessária a de engenharia, revela-se pertinente e alinhado aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, tal providência já havia sido sinalizada na decisão do ev. 179, não havendo óbice para sua confirmação. Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela eficiência processual, DECIDO: a) ACOLHO as manifestações das partes (ev. 213 e ev. 214) para reconhecer a controvérsia sobre o valor dos honorários periciais de engenharia, pelo que POSTERGO a intimação do perito engenheiro, Sr. Murillo Augusto Silva Caixeta, para se manifestar sobre a impugnação aos honorários para após a homologação do laudo contábil. b) DEFIRO o pedido de inversão da ordem de produção probatória. Fica estabelecido que a perícia contábil deverá ser realizada antes da perícia de engenharia. Mantenho, no mais, as determinações da decisão do ev. 201, no que tange à perícia contábil, inclusive quanto ao depósito dos respectivos honorários e expedição de alvará para adiantamento. c) À Serventia para que certifique o decurso do prazo para o depósito dos honorários da perícia contábil, conforme determinado na decisão do ev. 201, e, em caso de inércia, proceda à intimação das partes para cumprimento, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Confirmada
27/04/2026, 19:15
Confirmada
27/04/2026, 19:15
Outras Decisões
27/04/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 19:25
Petição
24/04/2026, 10:48
Petição
16/04/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 01 Trata-se de Ação Monitória, em fase de instrução probatória. O feito aguarda o cumprimento das diligências necessárias para a realização das perícias contábil e de engenharia, determinadas na decisão saneadora (ev. 160). No ev. 201, foram homologadas as propostas de honorários de ambos os peritos. A parte autora, no ev. 206, alega nulidade da referida decisão, ao argumento de que não foi previamente intimada para se manifestar sobre a nova proposta de honorários do perito de engenharia (ev. 186), que reduziu o valor inicialmente proposto de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) para R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). É o relatório que interessa. DECIDO. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão proferida no ev. 201 homologou a proposta de honorários do perito de engenharia (ev. 186) sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar sobre a redução do valor ofertado, em descompasso com o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. A ausência de intimação para manifestação sobre a nova proposta configura vício processual que impõe a anulação parcial do ato decisório para restaurar o devido processo legal. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a alegação da parte autora (ev. 206) e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO tão somente o “item a” da decisão proferida no ev. 201, por vício de procedimento. b) INTIME-SE a parte autora, ALBENGE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito de engenharia no ev. 186, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). c) INTIME-SE a parte requerida, Saneamento de Goiás S/A, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a proposta de honorários da perícia de engenharia (ev. 186). d) MANTENHO integralmente as demais determinações da decisão de ev. 201. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para depositarem os honorários da perícia contábil, conforme determinado na decisão do evento 201, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o referido depósito. Goiânia - GO, 30 de abril de 2026. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para depositarem os honorários da perícia contábil, conforme determinado na decisão do evento 201, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o referido depósito. Goiânia - GO, 30 de abril de 2026. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 19:15
Ato ordinatório
30/04/2026, 18:47
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 01 Trata-se de Ação Monitória proposta por ALBENGE ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da SANEAMENTO DE GOIÁS SA- SANEAGO, na qual se controverte sobre a apuração de saldo remanescente de contrato de obras. Foi determinada a produção de prova pericial contábil e de engenharia (ev. 160). No ev. 201, forma homologadas as propostas de honorários de ambos os peritos. Contudo, a parte autora, no ev. 206, arguiu a nulidade parcial da referida decisão, alegando cerceamento de defesa por não ter sido intimada para se manifestar sobre a nova proposta de honorários do perito de engenharia (ev. 186). Acolhendo a alegação, a decisão do ev. 208 tornou sem efeito a homologação dos honorários da perícia de engenharia e determinou a intimação das partes para manifestação. A parte autora, no ev. 213, manifestou discordância com o valor proposto de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) para a perícia de engenharia, reputando-o excessivo, e requereu que a perícia contábil seja realizada primeiramente. A parte requerida, no ev. 214, anuiu expressamente aos termos da manifestação da autora, concordando tanto com a impugnação ao valor dos honorários quanto com a inversão da ordem das perícias. É o relatório que interessa. DECIDO. O feito encontra-se na fase de conhecimento, pendente de deliberação acerca dos honorários periciais de engenharia e da ordem de produção das provas técnicas. A impugnação ao valor dos honorários periciais é prerrogativa das partes, conforme se extrai do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo ao juiz decidir sobre a questão, podendo, inclusive, determinar que o perito se manifeste ou arbitrar novo valor. Considerando a concordância de ambas as partes de que o valor proposto pelo perito de engenharia está acima do praticado no mercado e diante da alegação de que a prova pericial contábil poderia tornar desnecessária a de engenharia, POSTERGO uma nova intimação do expert para se manifestar sobre a contraproposta para após a homologação do laudo contábil. Quanto à ordem de produção das provas, o artigo 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O pedido de inversão da ordem das perícias, formulado por ambas as partes sob o argumento de que a prova contábil pode auxiliar ou mesmo tornar desnecessária a de engenharia, revela-se pertinente e alinhado aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, tal providência já havia sido sinalizada na decisão do ev. 179, não havendo óbice para sua confirmação. Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela eficiência processual, DECIDO: a) ACOLHO as manifestações das partes (ev. 213 e ev. 214) para reconhecer a controvérsia sobre o valor dos honorários periciais de engenharia, pelo que POSTERGO a intimação do perito engenheiro, Sr. Murillo Augusto Silva Caixeta, para se manifestar sobre a impugnação aos honorários para após a homologação do laudo contábil. b) DEFIRO o pedido de inversão da ordem de produção probatória. Fica estabelecido que a perícia contábil deverá ser realizada antes da perícia de engenharia. Mantenho, no mais, as determinações da decisão do ev. 201, no que tange à perícia contábil, inclusive quanto ao depósito dos respectivos honorários e expedição de alvará para adiantamento. c) À Serventia para que certifique o decurso do prazo para o depósito dos honorários da perícia contábil, conforme determinado na decisão do ev. 201, e, em caso de inércia, proceda à intimação das partes para cumprimento, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 01 Trata-se de Ação Monitória proposta por ALBENGE ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da SANEAMENTO DE GOIÁS SA- SANEAGO, na qual se controverte sobre a apuração de saldo remanescente de contrato de obras. Foi determinada a produção de prova pericial contábil e de engenharia (ev. 160). No ev. 201, forma homologadas as propostas de honorários de ambos os peritos. Contudo, a parte autora, no ev. 206, arguiu a nulidade parcial da referida decisão, alegando cerceamento de defesa por não ter sido intimada para se manifestar sobre a nova proposta de honorários do perito de engenharia (ev. 186). Acolhendo a alegação, a decisão do ev. 208 tornou sem efeito a homologação dos honorários da perícia de engenharia e determinou a intimação das partes para manifestação. A parte autora, no ev. 213, manifestou discordância com o valor proposto de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) para a perícia de engenharia, reputando-o excessivo, e requereu que a perícia contábil seja realizada primeiramente. A parte requerida, no ev. 214, anuiu expressamente aos termos da manifestação da autora, concordando tanto com a impugnação ao valor dos honorários quanto com a inversão da ordem das perícias. É o relatório que interessa. DECIDO. O feito encontra-se na fase de conhecimento, pendente de deliberação acerca dos honorários periciais de engenharia e da ordem de produção das provas técnicas. A impugnação ao valor dos honorários periciais é prerrogativa das partes, conforme se extrai do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo ao juiz decidir sobre a questão, podendo, inclusive, determinar que o perito se manifeste ou arbitrar novo valor. Considerando a concordância de ambas as partes de que o valor proposto pelo perito de engenharia está acima do praticado no mercado e diante da alegação de que a prova pericial contábil poderia tornar desnecessária a de engenharia, POSTERGO uma nova intimação do expert para se manifestar sobre a contraproposta para após a homologação do laudo contábil. Quanto à ordem de produção das provas, o artigo 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O pedido de inversão da ordem das perícias, formulado por ambas as partes sob o argumento de que a prova contábil pode auxiliar ou mesmo tornar desnecessária a de engenharia, revela-se pertinente e alinhado aos princípios da economia e celeridade processual. Ademais, tal providência já havia sido sinalizada na decisão do ev. 179, não havendo óbice para sua confirmação. Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela eficiência processual, DECIDO: a) ACOLHO as manifestações das partes (ev. 213 e ev. 214) para reconhecer a controvérsia sobre o valor dos honorários periciais de engenharia, pelo que POSTERGO a intimação do perito engenheiro, Sr. Murillo Augusto Silva Caixeta, para se manifestar sobre a impugnação aos honorários para após a homologação do laudo contábil. b) DEFIRO o pedido de inversão da ordem de produção probatória. Fica estabelecido que a perícia contábil deverá ser realizada antes da perícia de engenharia. Mantenho, no mais, as determinações da decisão do ev. 201, no que tange à perícia contábil, inclusive quanto ao depósito dos respectivos honorários e expedição de alvará para adiantamento. c) À Serventia para que certifique o decurso do prazo para o depósito dos honorários da perícia contábil, conforme determinado na decisão do ev. 201, e, em caso de inércia, proceda à intimação das partes para cumprimento, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 19:15
Confirmada
27/04/2026, 19:15
Outras Decisões
27/04/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 19:25
Petição
24/04/2026, 10:48
Petição
16/04/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 01 Trata-se de Ação Monitória, em fase de instrução probatória. O feito aguarda o cumprimento das diligências necessárias para a realização das perícias contábil e de engenharia, determinadas na decisão saneadora (ev. 160). No ev. 201, foram homologadas as propostas de honorários de ambos os peritos. A parte autora, no ev. 206, alega nulidade da referida decisão, ao argumento de que não foi previamente intimada para se manifestar sobre a nova proposta de honorários do perito de engenharia (ev. 186), que reduziu o valor inicialmente proposto de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) para R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). É o relatório que interessa. DECIDO. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão proferida no ev. 201 homologou a proposta de honorários do perito de engenharia (ev. 186) sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar sobre a redução do valor ofertado, em descompasso com o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. A ausência de intimação para manifestação sobre a nova proposta configura vício processual que impõe a anulação parcial do ato decisório para restaurar o devido processo legal. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a alegação da parte autora (ev. 206) e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO tão somente o “item a” da decisão proferida no ev. 201, por vício de procedimento. b) INTIME-SE a parte autora, ALBENGE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito de engenharia no ev. 186, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). c) INTIME-SE a parte requerida, Saneamento de Goiás S/A, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a proposta de honorários da perícia de engenharia (ev. 186). d) MANTENHO integralmente as demais determinações da decisão de ev. 201. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 01 Trata-se de Ação Monitória, em fase de instrução probatória. O feito aguarda o cumprimento das diligências necessárias para a realização das perícias contábil e de engenharia, determinadas na decisão saneadora (ev. 160). No ev. 201, foram homologadas as propostas de honorários de ambos os peritos. A parte autora, no ev. 206, alega nulidade da referida decisão, ao argumento de que não foi previamente intimada para se manifestar sobre a nova proposta de honorários do perito de engenharia (ev. 186), que reduziu o valor inicialmente proposto de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) para R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). É o relatório que interessa. DECIDO. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão proferida no ev. 201 homologou a proposta de honorários do perito de engenharia (ev. 186) sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar sobre a redução do valor ofertado, em descompasso com o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. A ausência de intimação para manifestação sobre a nova proposta configura vício processual que impõe a anulação parcial do ato decisório para restaurar o devido processo legal. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a alegação da parte autora (ev. 206) e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO tão somente o “item a” da decisão proferida no ev. 201, por vício de procedimento. b) INTIME-SE a parte autora, ALBENGE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito de engenharia no ev. 186, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). c) INTIME-SE a parte requerida, Saneamento de Goiás S/A, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a proposta de honorários da perícia de engenharia (ev. 186). d) MANTENHO integralmente as demais determinações da decisão de ev. 201. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 18:28
Confirmada
14/04/2026, 18:28
Outras Decisões
14/04/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 18:22
Petição
07/04/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 01 Trata-se de Ação Monitória em fase de conhecimento, especificamente na etapa de instrução probatória. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão saneadora do ev. 160, foi determinada a produção de prova pericial dupla (contábil e de engenharia civil) para apurar a controvérsia sobre o saldo remanescente de contrato de obras. No ev. 171, o perito de engenharia, Sr. Murillo Augusto Silva Caixeta, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), a qual foi impugnada por ambas as partes (ev. 176 e 177). Em seguida, o despacho do ev. 179 foi determinada a manifestação do perito de engenharia sobre as impugnações e, acolhendo pedido da requerida, inverteu a ordem dos trabalhos, priorizando a realização da perícia contábil a cargo da empresa CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO LTDA. Posteriormente, o perito de engenharia, no ev. 186, apresentou esclarecimentos e, em caráter conciliatório, reduziu sua proposta para R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Já a perita contábil, no ev. 185, apresentou sua proposta no valor de R$ 53.450,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais). A parte autora, no ev. 191, manifestou concordância com a proposta da perícia contábil, mas requereu o parcelamento em duas vezes. A parte ré, embora intimada (ev. 188), permaneceu silente. Por fim, o perito contábil peticionou no ev. 196, requerendo a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, a fim de viabilizar o início dos trabalhos. É o relatório que interessa. DECIDO. Considerando a natureza da causa, a complexidade imposta pelo v. Acórdão e a manifestação das partes, os valores propostos pelos peritos, após a redução apresentada pelo expert de engenharia, mostram-se razoáveis e proporcionais ao trabalho a ser desenvolvido. A anuência da parte autora com a proposta contábil, ainda que com pedido de parcelamento, e o silêncio da ré, levam à homologação dos valores. O pedido de parcelamento dos honorários, por sua vez, encontra amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da razoabilidade, visando a não onerar excessivamente a parte e garantir o prosseguimento da instrução. O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais contábeis é medida prevista no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo de rigor o seu deferimento para custear as despesas iniciais do trabalho técnico. Por fim, o pedido de apresentação de documentos em formato nativo, com fulcro no art. 473, § 3º, do CPC, é pertinente para a celeridade e precisão da auditoria, devendo ser atendido pela parte que os detém. Ante do exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários do perito de engenharia, Sr. Murillo Augusto Silva Caixeta, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), conforme petição do ev. 186. b) HOMOLOGO a proposta de honorários da perita contábil, CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO LTDA, no valor de R$ 53.450,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme petição do ev. 185. c) DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte autora (ev. 191). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizarem o depósito judicial dos honorários periciais (contábeis e de engenharia), observando o rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, conforme já determinado na decisão saneadora (ev. 160). Fica autorizado o depósito da cota-parte da autora em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo assinalado. d) Comprovados os depósitos, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada perícia em favor dos respectivos peritos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, cujos dados bancários deverão ser apresentados, caso ainda não constem dos autos. e) Após a liberação dos valores, intimem-se os peritos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a data de início dos trabalhos, observando-se a ordem de realização já definida no ev. 179 (primeiro a perícia contábil e, após, a de engenharia). f) INTIME-SE a parte requerida, Saneamento de Goiás S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os arquivos nativos (Excel e MS Project) solicitados pelo perito no item 6, "c", da petição de ev. 186, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 01 Trata-se de Ação Monitória em fase de conhecimento, especificamente na etapa de instrução probatória. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão saneadora do ev. 160, foi determinada a produção de prova pericial dupla (contábil e de engenharia civil) para apurar a controvérsia sobre o saldo remanescente de contrato de obras. No ev. 171, o perito de engenharia, Sr. Murillo Augusto Silva Caixeta, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), a qual foi impugnada por ambas as partes (ev. 176 e 177). Em seguida, o despacho do ev. 179 foi determinada a manifestação do perito de engenharia sobre as impugnações e, acolhendo pedido da requerida, inverteu a ordem dos trabalhos, priorizando a realização da perícia contábil a cargo da empresa CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO LTDA. Posteriormente, o perito de engenharia, no ev. 186, apresentou esclarecimentos e, em caráter conciliatório, reduziu sua proposta para R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Já a perita contábil, no ev. 185, apresentou sua proposta no valor de R$ 53.450,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais). A parte autora, no ev. 191, manifestou concordância com a proposta da perícia contábil, mas requereu o parcelamento em duas vezes. A parte ré, embora intimada (ev. 188), permaneceu silente. Por fim, o perito contábil peticionou no ev. 196, requerendo a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, a fim de viabilizar o início dos trabalhos. É o relatório que interessa. DECIDO. Considerando a natureza da causa, a complexidade imposta pelo v. Acórdão e a manifestação das partes, os valores propostos pelos peritos, após a redução apresentada pelo expert de engenharia, mostram-se razoáveis e proporcionais ao trabalho a ser desenvolvido. A anuência da parte autora com a proposta contábil, ainda que com pedido de parcelamento, e o silêncio da ré, levam à homologação dos valores. O pedido de parcelamento dos honorários, por sua vez, encontra amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da razoabilidade, visando a não onerar excessivamente a parte e garantir o prosseguimento da instrução. O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais contábeis é medida prevista no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo de rigor o seu deferimento para custear as despesas iniciais do trabalho técnico. Por fim, o pedido de apresentação de documentos em formato nativo, com fulcro no art. 473, § 3º, do CPC, é pertinente para a celeridade e precisão da auditoria, devendo ser atendido pela parte que os detém. Ante do exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários do perito de engenharia, Sr. Murillo Augusto Silva Caixeta, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), conforme petição do ev. 186. b) HOMOLOGO a proposta de honorários da perita contábil, CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO LTDA, no valor de R$ 53.450,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme petição do ev. 185. c) DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte autora (ev. 191). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizarem o depósito judicial dos honorários periciais (contábeis e de engenharia), observando o rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, conforme já determinado na decisão saneadora (ev. 160). Fica autorizado o depósito da cota-parte da autora em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo assinalado. d) Comprovados os depósitos, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada perícia em favor dos respectivos peritos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, cujos dados bancários deverão ser apresentados, caso ainda não constem dos autos. e) Após a liberação dos valores, intimem-se os peritos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a data de início dos trabalhos, observando-se a ordem de realização já definida no ev. 179 (primeiro a perícia contábil e, após, a de engenharia). f) INTIME-SE a parte requerida, Saneamento de Goiás S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os arquivos nativos (Excel e MS Project) solicitados pelo perito no item 6, "c", da petição de ev. 186, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 19:30
Outras Decisões
06/04/2026, 18:43
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 17:09
Expedição de documento
06/04/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 16:42
Expedida/certificada
19/03/2026, 16:32
Petição
18/03/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 14:56
Expedida/certificada
09/03/2026, 14:34
Expedição de documento
26/02/2026, 15:50
Expedição de documento
23/02/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 12:15
Expedida/certificada
04/02/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 22:20
Determinada/Designada
26/01/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 01 Verifica-se que na decisão de ev. 160 foram nomeados dois peritos para a realização da prova, sendo a empresa CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO LTDA para a realização de perícia contábil e o Sr. MURILLO AUGUSTO SILVA CAIXETA para a realização da perícia de engenharia civil, comparecendo este último aos autos no ev. 171, apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) que foi impugnado pelas partes nos ev. 176 e 177. Assim, diante da manifestação da requerida Saneago de ev. 177 para que seja realizada primeiro a perícia contábil, DEFIRO tal pleito e DETERMINO à Escrivania que certifique quanto a apresentação de proposta de honorários periciais pela empresa CINCOS CONSULTORIA e em caso negativo diligencie via aplicativo WhatsApp para apresentação com urgência e posterior intimação das partes, vez o feito encontra-se inserido como Meta nº 2 do CNJ, sendo imperiosa sua finalização. Lado outro, INTIME-SE o Sr. MURILLO AUGUSTO SILVA CAIXETA para se manifestar quanto as impugnações de ev. 176 e 177, informando-o que a realização da perícia de engenharia civil será posterior a perícia contábil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 01 Verifica-se que na decisão de ev. 160 foram nomeados dois peritos para a realização da prova, sendo a empresa CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO LTDA para a realização de perícia contábil e o Sr. MURILLO AUGUSTO SILVA CAIXETA para a realização da perícia de engenharia civil, comparecendo este último aos autos no ev. 171, apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) que foi impugnado pelas partes nos ev. 176 e 177. Assim, diante da manifestação da requerida Saneago de ev. 177 para que seja realizada primeiro a perícia contábil, DEFIRO tal pleito e DETERMINO à Escrivania que certifique quanto a apresentação de proposta de honorários periciais pela empresa CINCOS CONSULTORIA e em caso negativo diligencie via aplicativo WhatsApp para apresentação com urgência e posterior intimação das partes, vez o feito encontra-se inserido como Meta nº 2 do CNJ, sendo imperiosa sua finalização. Lado outro, INTIME-SE o Sr. MURILLO AUGUSTO SILVA CAIXETA para se manifestar quanto as impugnações de ev. 176 e 177, informando-o que a realização da perícia de engenharia civil será posterior a perícia contábil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 19:10
Confirmada
22/01/2026, 19:10
Mero expediente
22/01/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 10:11
Expedida/certificada
15/12/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:53
Expedição de documento
04/12/2025, 17:43
Expedição de documento
04/12/2025, 15:13
Expedição de documento
04/12/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:56
Expedição de documento
14/11/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 07 Considerando a complexidade da matéria (Contrato de Obras n° 2319/2013 e apuração de "Acerto Final"), o pedido da parte autora (Ev. 21 e 157) e a ordem vinculante do v. Acórdão (Ev. 127), DETERMINO a produção de prova pericial, que consistirá em duas perícias técnicas independentes: uma contábil e uma de engenharia civil. O objeto da perícia consistirá na análise do Contrato n° 2319/2013 e seus aditivos, dos despachos internos da Ré (Ev. 1, anexo 14), do Processo Administrativo n° 9241/2019 (mencionado no Ev. 10) e demais documentos fiscais e de medição pertinentes, a fim de esclarecer os pontos controversos (a saber, a efetiva execução dos serviços que compõem o saldo pleiteado e a exatidão contábil do valor cobrado). Intimem-se às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos (distintos para cada especialidade) e indicarem assistentes técnicos, ressaltando que eventuais assistentes deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após intimadas as partes da apresentação dos laudos pelos peritos oficiais (CPC, art. 477, § 1º). Para realização da PERÍCIA CONTÁBIL, nomeio a empresa CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.688.356/0001-98, na pessoa do profissional responsável STENIUS LACERDA BASTOS, inscrito no CPF n.º 438.917.211-53, estabelecida na Avenida Olinda, nº 960, Conj. 1.704 – Park Lozandes, CEP 74.884-120, Goiânia/GO, telefones (62) 2020.2475, (62) 99991-7379 e (62) 99147-3559 e e-mail [email protected], inscrita no Banco de Administradores Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, que deverá ser intimada do encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja antecipação da despesa ficará a cargo de ambas as partes. Com o ofício, encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes. Para realização da PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL, nomeio o Sr. Murillo Augusto Silva Caixeta, telefones: 62) 99531-9247 (62) 99531-9247, e-mail: [email protected], para atuar como perito judicial neste processo., inscrito no Banco de Administradores Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, que deverá ser intimado do encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja antecipação da despesa ficará a cargo de ambas as partes. Com o ofício, encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes. Com o depósito dos honorários de cada perícia, intimem-se os peritos para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informarem a data para início dos respectivos trabalhos. Autorizo o levantamento, por meio de alvará, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, cujos dados bancários deverão ser apresentados pelos(as) experts. Os laudos deverão ser entregues no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos (cada), respondendo de forma clara e legível a todos os quesitos apresentados pelas partes. Por fim, apresentados os laudos periciais e resolvidas eventuais impugnações, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência da quantia remanescente em favor dos(as) experts nomeados. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento. Intimem-se as partes, bem como os peritos nomeados. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 07 Considerando a complexidade da matéria (Contrato de Obras n° 2319/2013 e apuração de "Acerto Final"), o pedido da parte autora (Ev. 21 e 157) e a ordem vinculante do v. Acórdão (Ev. 127), DETERMINO a produção de prova pericial, que consistirá em duas perícias técnicas independentes: uma contábil e uma de engenharia civil. O objeto da perícia consistirá na análise do Contrato n° 2319/2013 e seus aditivos, dos despachos internos da Ré (Ev. 1, anexo 14), do Processo Administrativo n° 9241/2019 (mencionado no Ev. 10) e demais documentos fiscais e de medição pertinentes, a fim de esclarecer os pontos controversos (a saber, a efetiva execução dos serviços que compõem o saldo pleiteado e a exatidão contábil do valor cobrado). Intimem-se às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos (distintos para cada especialidade) e indicarem assistentes técnicos, ressaltando que eventuais assistentes deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após intimadas as partes da apresentação dos laudos pelos peritos oficiais (CPC, art. 477, § 1º). Para realização da PERÍCIA CONTÁBIL, nomeio a empresa CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.688.356/0001-98, na pessoa do profissional responsável STENIUS LACERDA BASTOS, inscrito no CPF n.º 438.917.211-53, estabelecida na Avenida Olinda, nº 960, Conj. 1.704 – Park Lozandes, CEP 74.884-120, Goiânia/GO, telefones (62) 2020.2475, (62) 99991-7379 e (62) 99147-3559 e e-mail [email protected], inscrita no Banco de Administradores Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, que deverá ser intimada do encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja antecipação da despesa ficará a cargo de ambas as partes. Com o ofício, encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes. Para realização da PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL, nomeio o Sr. Murillo Augusto Silva Caixeta, telefones: 62) 99531-9247 (62) 99531-9247, e-mail: [email protected], para atuar como perito judicial neste processo., inscrito no Banco de Administradores Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, que deverá ser intimado do encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja antecipação da despesa ficará a cargo de ambas as partes. Com o ofício, encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes. Com o depósito dos honorários de cada perícia, intimem-se os peritos para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informarem a data para início dos respectivos trabalhos. Autorizo o levantamento, por meio de alvará, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, cujos dados bancários deverão ser apresentados pelos(as) experts. Os laudos deverão ser entregues no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos (cada), respondendo de forma clara e legível a todos os quesitos apresentados pelas partes. Por fim, apresentados os laudos periciais e resolvidas eventuais impugnações, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência da quantia remanescente em favor dos(as) experts nomeados. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento. Intimem-se as partes, bem como os peritos nomeados. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 17:24
Outras Decisões
31/10/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 02 Sobre a redistribuição dos autos a este juízo, ouçam-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte autora requerer o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5342026-35.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerida: Saneamento de Goiás S/A 02 Sobre a redistribuição dos autos a este juízo, ouçam-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte autora requerer o que entender de direito.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5342026-35.2021.8.09.0051Polo ativo: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.Polo passivo: Saneamento de Goiás S/ATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ALBENGE ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da SANEAMENTO DE GOIÁS SA- SANEAGO. Sentença julgando procedente o pedido, condenando a demandada no pagamento da quantia reclamada na inicial (evento 89). O Tribunal de Justiça cassou a sentença proferida, reconhecendo a necessidade de produção de provas pericial contábil e de engenharia (evento 127). Intimadas as partes sobre a incompetência do juízo, ambas as partes manifestarem concordância com a redistribuição dos autos (eventos 140 e 141). Decido. Como se sabe, o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, em seu artigo 30, inciso I, alínea a, traçou os limites de atuação das Varas da Fazenda Pública Estadual, senão veja-se: Art. 30 - Compete ao Juiz de Direito:I - Na Vara da Fazenda Pública Estadual:a) processar e julgar:1 - as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias;2 - os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas com função delegada do poder público estadual, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal;3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Estado de Goiás, de autarquia estadual, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o Estado represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criadas e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos estaduais; No caso em deslinde, a ação foi proposta apenas em face da SANEAGO, sociedade de economia mista, que não está abarcada pela competência das Varas da Fazenda Pública. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. I. As sociedades de economia mista não estão abarcadas pela competência atribuída às Varas da Fazenda Pública Estadual, segundo o teor do art. 30, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. II. É residual a competência do Juízo Cível da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação anulatória c/c pedido de obrigação de fazer ajuizada contra a SANEAGO, sociedade de economia mista. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5816496-98.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Seção Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Do exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis desta comarca. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5342026-35.2021.8.09.0051Polo ativo: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.Polo passivo: Saneamento de Goiás S/ATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ALBENGE ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da SANEAMENTO DE GOIÁS SA- SANEAGO. Sentença julgando procedente o pedido, condenando a demandada no pagamento da quantia reclamada na inicial (evento 89). O Tribunal de Justiça cassou a sentença proferida, reconhecendo a necessidade de produção de provas pericial contábil e de engenharia (evento 127). Intimadas as partes sobre a incompetência do juízo, ambas as partes manifestarem concordância com a redistribuição dos autos (eventos 140 e 141). Decido. Como se sabe, o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, em seu artigo 30, inciso I, alínea a, traçou os limites de atuação das Varas da Fazenda Pública Estadual, senão veja-se: Art. 30 - Compete ao Juiz de Direito:I - Na Vara da Fazenda Pública Estadual:a) processar e julgar:1 - as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias;2 - os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas com função delegada do poder público estadual, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal;3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Estado de Goiás, de autarquia estadual, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o Estado represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criadas e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos estaduais; No caso em deslinde, a ação foi proposta apenas em face da SANEAGO, sociedade de economia mista, que não está abarcada pela competência das Varas da Fazenda Pública. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. I. As sociedades de economia mista não estão abarcadas pela competência atribuída às Varas da Fazenda Pública Estadual, segundo o teor do art. 30, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. II. É residual a competência do Juízo Cível da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação anulatória c/c pedido de obrigação de fazer ajuizada contra a SANEAGO, sociedade de economia mista. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5816496-98.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Seção Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Do exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis desta comarca. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 04:25
Confirmada
11/09/2025, 04:25
Expedida/certificada
10/09/2025, 13:36
Incompetência
10/09/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5342026-35.2021.8.09.0051Polo ativo: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.Polo passivo: Saneamento de Goiás S/ATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por ALBENGE ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da SANEAMENTO DE GOIÁS SA- SANEAGO. Sentença julgando procedente o pedido, condenando a demandada no pagamento da quantia reclamada na inicial (evento 89). O Tribunal de Justiça cassou a sentença proferida, reconhecendo a necessidade de produção de provas pericial contábil e de engenharia (evento 127). Analisando os autos, verifico a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda. Como se sabe, o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, em seu artigo 30, inciso I, alínea a, traçou os limites de atuação das Varas da Fazenda Pública Estadual, senão veja-se: Art. 30 - Compete ao Juiz de Direito:I - Na Vara da Fazenda Pública Estadual:a) processar e julgar:1 - as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias;2 - os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas com função delegada do poder público estadual, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal;3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Estado de Goiás, de autarquia estadual, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o Estado represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criadas e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos estaduais; No caso em deslinde, a ação foi proposta apenas em face da SANEAGO, sociedade de economia mista, que não está abarcada pela comperência das Varas da Fazenda Pública. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. I. As sociedades de economia mista não estão abarcadas pela competência atribuída às Varas da Fazenda Pública Estadual, segundo o teor do art. 30, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. II. É residual a competência do Juízo Cível da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação anulatória c/c pedido de obrigação de fazer ajuizada contra a SANEAGO, sociedade de economia mista. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5816496-98.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Seção Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Do exposto, diante da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para manifestarem sobre a incompetência absoluta deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
04/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5342026-35.2021.8.09.0051Polo ativo: ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.Polo passivo: Saneamento de Goiás S/ATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por ALBENGE ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da SANEAMENTO DE GOIÁS SA- SANEAGO. Sentença julgando procedente o pedido, condenando a demandada no pagamento da quantia reclamada na inicial (evento 89). O Tribunal de Justiça cassou a sentença proferida, reconhecendo a necessidade de produção de provas pericial contábil e de engenharia (evento 127). Analisando os autos, verifico a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda. Como se sabe, o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, em seu artigo 30, inciso I, alínea a, traçou os limites de atuação das Varas da Fazenda Pública Estadual, senão veja-se: Art. 30 - Compete ao Juiz de Direito:I - Na Vara da Fazenda Pública Estadual:a) processar e julgar:1 - as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias;2 - os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas com função delegada do poder público estadual, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal;3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Estado de Goiás, de autarquia estadual, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o Estado represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criadas e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos estaduais; No caso em deslinde, a ação foi proposta apenas em face da SANEAGO, sociedade de economia mista, que não está abarcada pela comperência das Varas da Fazenda Pública. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. I. As sociedades de economia mista não estão abarcadas pela competência atribuída às Varas da Fazenda Pública Estadual, segundo o teor do art. 30, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. II. É residual a competência do Juízo Cível da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação anulatória c/c pedido de obrigação de fazer ajuizada contra a SANEAGO, sociedade de economia mista. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5816496-98.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Seção Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Do exposto, diante da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para manifestarem sobre a incompetência absoluta deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 15:20
Confirmada
03/09/2025, 15:20
Mero expediente
03/09/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 13:32
Recebimento
27/08/2025, 14:45
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5342026-35.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO APELADO: ALBENGE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE OBRAS. ACERTO FINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando a ré ao pagamento de quantia referente a acerto final de contrato de obras. A ré alegou que o valor devido era significativamente menor, conforme apurado em processo administrativo interno. A sentença não analisou detidamente a defesa da ré e as provas apresentadas. O acórdão anterior cassou a primeira sentença por falta de fundamentação. A segunda sentença, proferida após o retorno dos autos, apresentou o mesmo vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são (i) se a sentença recorrida apresenta fundamentação adequada; (ii) se o valor devido a título de acerto final corresponde ao pleiteado na inicial ou ao apurado no processo administrativo; (iii) se a produção de prova pericial é necessária para definir o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida, apesar de alterada minimamente, mantém o mesmo vício da sentença anterior, sem analisar os argumentos e provas da ré. 4. A controvérsia central reside na divergência quanto ao valor do acerto final, com valores distintos apresentados pela ré em diferentes momentos do processo administrativo. 5. A complexidade técnica da questão e a divergência de valores exigem a produção de prova pericial, para o correto deslinde da controvérsia, mesmo de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação prejudicada. Sentença cassada. Retorna-se os autos à origem para realização de prova pericial. Tese de julgamento: "1. A sentença apresenta vício de falta de fundamentação, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 2. A divergência de valores exige prova pericial, independentemente de requerimento das partes, em razão do art. 370 do CPC. 3. A ação monitória, após oposição de embargos, transforma-se em procedimento comum, que permite ampla instrução probatória, inclusive por iniciativa do juiz." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.078.943 (STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Fez sustentação oral, em sessão anterior, o Dr. Fernando Da Silva Pereira, pelo apelante. VOTO O presente recurso de apelação merece conhecimento, visto que presentes os requisitos formais de admissibilidade. Da ausência de fundamentação adequada Da análise minuciosa dos autos, constato que a magistrada singular não atendeu às determinações expressas no acórdão anterior, o que torna imperiosa a cassação da nova sentença proferida, conforme passo a demonstrar. Para melhor compreensão da controvérsia, convém examinar, inicialmente, a fundamentação contida na sentença cassada (evento 28) e na nova sentença proferida (evento 89), a fim de verificar se houve efetivo cumprimento da determinação contida no acórdão anterior. Na sentença anterior, a magistrada fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "Analisando as notas fiscais e demais documentos contidos no evento nº 01, cristalino está a existência da certeza e liquidez destas, caindo por terra as alegações do embargante de ausência de comprovação do valor requestado." Na nova sentença, a fundamentação apresentou apenas uma pequena alteração textual: "Analisando as notas fiscais e demais documentos contidos no evento nº 01, incluindo os termos aditivos, cristalino está a existência da certeza e liquidez destas, caindo por terra as alegações do embargante de ausência de comprovação do valor requestado." Como se observa, a magistrada limitou-se a acrescentar a expressão "incluindo os termos aditivos", mantendo exatamente a mesma conclusão anteriormente externada, sem qualquer análise efetiva dos argumentos apresentados pela parte requerida e das provas por ela produzidas. Essa modificação textual mínima não atende, de forma alguma, à determinação contida no acórdão anterior, que foi expresso ao apontar a necessidade de análise das questões delimitadas na contestação, em especial a controvérsia sobre o valor a ser pago como acerto final, considerando a existência do processo administrativo. O acórdão anterior (evento 52) foi categórico ao afirmar que: "Não obstante o processo tenha sido julgado procedente na sentença singular, a magistrada não adentrou as questões delimitadas na contestação acerca da existência de controvérsia acerca do valor a ser pago pela Saneago como 'acerto final' pendente de processos administrativos." Ainda, no mesmo acórdão, foi determinado que a magistrada: "Deve examinar a matéria fática de forma mais minuciosa, analisando as provas e rebatendo, de forma fundamentada, os argumentos apresentados nos embargos à ação monitória, os quais não podem ser simplesmente ignorados, sob pena de ser anulada a sentença." Da controvérsia sobre o valor devido O ponto central da controvérsia, conforme se extrai da análise dos autos, reside na divergência sobre o valor efetivamente devido pela SANEAGO à autora a título de acerto final do Contrato nº 2319/2013. A parte autora sustenta ser credora da quantia de R$ 513.113,38, com base nos Despachos nº 13211/2020, 16770/2020 e 35219/2020, emitidos pela Superintendência de Gestão de Obras da SANEAGO, bem como na nota fiscal por ela emitida. A parte requerida, por sua vez, alega que o valor devido seria de apenas R$ 62.839,10, conforme apurado após análise técnica completa materializada no Despacho nº 35908/2021, argumentando que os documentos apresentados pela autora representam apenas análises preliminares e não conclusivas do processo administrativo. Para comprovar sua tese, a SANEAGO juntou aos autos a íntegra do Processo Administrativo nº 9241/2019, demonstrando que os documentos apresentados pela autora correspondem a análises preliminares, localizadas às fls. 39-41, 81-84 e 274-275 de um procedimento que possui 853 páginas. A parte requerida demonstrou ainda que, após o Despacho nº 35219/2020 (invocado pela autora), o processo administrativo teve seguimento, com a apresentação de novas análises técnicas que levaram à conclusão de que o valor efetivamente devido seria de R$ 62.839,10, conforme Despacho nº 35908/2021 (fls. 541-547). Essa controvérsia, que constitui o cerne da lide, não foi adequadamente analisada pela magistrada singular, que se limitou a concluir pela "existência da certeza e liquidez" dos documentos apresentados pela parte autora, sem examinar detidamente os argumentos e provas trazidos pela parte requerida. Do poder-dever do juiz de determinar provas de ofício É importante ressaltar que, embora as partes tenham pedido o julgamento antecipado do mérito (ev. 76 e 80), o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Este dispositivo consagra o poder-dever do juiz de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à formação de sua convicção, independentemente de requerimento das partes. Trata-se de manifestação do princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". No caso em análise, a complexidade técnica da questão e a significativa divergência entre os valores indicados pela própria SANEAGO em diferentes momentos (R$ 513.113,38 e R$ 62.839,10) tornam evidente a necessidade de esclarecimento por meio de prova pericial, independentemente de requerimento das partes. O julgamento da causa sem a realização da perícia, como feito pela magistrada singular, não se sustenta, pois não permite a formação de convicção segura sobre o valor efetivamente devido. A sentença que julga procedente a ação monitória, reconhecendo como devido o valor de R$ 513.113,38, sem enfrentar adequadamente a divergência técnica existente e sem determinar a produção de prova pericial, padece de fundamentação inadequada e compromete a justiça da decisão. Da necessidade de prova pericial de ofício No presente caso, considerando a natureza técnica e a complexidade da matéria, verifica-se que a produção de prova pericial é indispensável para o correto deslinde da controvérsia, independentemente de requerimento das partes. É relevante observar que a própria SANEAGO reconheceu, em determinado momento, por meio dos Despachos nº 13211/2020, 16770/2020 e 35219/2020, que o valor devido à autora seria de R$ 513.113,38. Posteriormente, no Despacho nº 35908/2021, após novas análises, a SANEAGO concluiu que o valor devido seria de apenas R$ 62.839,10. Esta divergência significativa entre os valores apurados pela própria SANEAGO em momentos distintos evidencia a complexidade técnica da questão e a necessidade de esclarecimento por meio de prova pericial. A perícia contábil e de engenharia é o meio de prova mais adequado para esclarecer questões como: (1) os motivos da redução do valor inicialmente apurado (R$ 513.113,38) para o valor final indicado pela SANEAGO (R$ 62.839,10); (2) a correção dos cálculos apresentados em ambos os momentos; e (3) se houve efetivamente a execução de todos os serviços que fundamentam a cobrança. A não determinação da perícia, neste caso, mesmo de ofício, impede a formação de convicção segura sobre a controvérsia e pode levar a uma decisão injusta, seja pela condenação da SANEAGO em valor superior ao efetivamente devido, seja pelo reconhecimento de valor inferior ao que de fato é devido à autora. No contexto da ação monitória, é importante ressaltar que, embora inicialmente o procedimento seja sumário, com a oposição de embargos pelo réu, o rito se converte em procedimento comum, permitindo ampla instrução probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.078.943, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento de que, quando o procedimento da monitória for convertido em comum pela oposição dos embargos, poderão ser debatidas todas as questões sobre a dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou a própria legitimidade da obrigação. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita. 3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. 5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. Embora o precedente citado trate especificamente da hipótese de pedido de produção de prova pela parte autora, o princípio que o informa é igualmente aplicável à determinação de provas de ofício pelo juiz, em exercício do poder-dever que lhe confere o artigo 370 do CPC. Conclusão Diante de todo o exposto, constato que a nova sentença proferida pela magistrada singular padece do mesmo vício da anterior, qual seja, ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. A magistrada singular, em flagrante descumprimento da determinação contida no acórdão anterior, limitou-se a reproduzir, com mínimas alterações, a mesma fundamentação já externada na sentença cassada, sem analisar adequadamente os argumentos apresentados pela parte requerida e as provas por ela produzidas. Ademais, considerando a complexidade técnica da questão, evidenciada pela significativa divergência entre os valores indicados pela própria SANEAGO em diferentes momentos (R$ 513.113,38 e R$ 62.839,10), entendo que a produção de prova pericial, mesmo de ofício, é medida que se impõe para o correto deslinde da controvérsia, em exercício do poder-dever conferido ao juiz pelo artigo 370 do CPC. O julgamento da causa sem a realização da perícia, como feito pela magistrada singular, não se sustenta, pois não permite a formação de convicção segura sobre o valor efetivamente devido, comprometendo a justiça da decisão. Dispositivo Ante o exposto, casso a sentença singular (evento 89) e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que determine a realização de prova pericial contábil e de engenharia, a fim de esclarecer definitivamente qual o valor efetivamente devido à autora. Em consequência, julgo prejudicada a apelação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 7 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE OBRAS. ACERTO FINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando a ré ao pagamento de quantia referente a acerto final de contrato de obras. A ré alegou que o valor devido era significativamente menor, conforme apurado em processo administrativo interno. A sentença não analisou detidamente a defesa da ré e as provas apresentadas. O acórdão anterior cassou a primeira sentença por falta de fundamentação. A segunda sentença, proferida após o retorno dos autos, apresentou o mesmo vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são (i) se a sentença recorrida apresenta fundamentação adequada; (ii) se o valor devido a título de acerto final corresponde ao pleiteado na inicial ou ao apurado no processo administrativo; (iii) se a produção de prova pericial é necessária para definir o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida, apesar de alterada minimamente, mantém o mesmo vício da sentença anterior, sem analisar os argumentos e provas da ré. 4. A controvérsia central reside na divergência quanto ao valor do acerto final, com valores distintos apresentados pela ré em diferentes momentos do processo administrativo. 5. A complexidade técnica da questão e a divergência de valores exigem a produção de prova pericial, para o correto deslinde da controvérsia, mesmo de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação prejudicada. Sentença cassada. Retorna-se os autos à origem para realização de prova pericial. Tese de julgamento: "1. A sentença apresenta vício de falta de fundamentação, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 2. A divergência de valores exige prova pericial, independentemente de requerimento das partes, em razão do art. 370 do CPC. 3. A ação monitória, após oposição de embargos, transforma-se em procedimento comum, que permite ampla instrução probatória, inclusive por iniciativa do juiz." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.078.943 (STJ).
04/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5342026-35.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO APELADO: ALBENGE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE OBRAS. ACERTO FINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando a ré ao pagamento de quantia referente a acerto final de contrato de obras. A ré alegou que o valor devido era significativamente menor, conforme apurado em processo administrativo interno. A sentença não analisou detidamente a defesa da ré e as provas apresentadas. O acórdão anterior cassou a primeira sentença por falta de fundamentação. A segunda sentença, proferida após o retorno dos autos, apresentou o mesmo vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são (i) se a sentença recorrida apresenta fundamentação adequada; (ii) se o valor devido a título de acerto final corresponde ao pleiteado na inicial ou ao apurado no processo administrativo; (iii) se a produção de prova pericial é necessária para definir o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida, apesar de alterada minimamente, mantém o mesmo vício da sentença anterior, sem analisar os argumentos e provas da ré. 4. A controvérsia central reside na divergência quanto ao valor do acerto final, com valores distintos apresentados pela ré em diferentes momentos do processo administrativo. 5. A complexidade técnica da questão e a divergência de valores exigem a produção de prova pericial, para o correto deslinde da controvérsia, mesmo de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação prejudicada. Sentença cassada. Retorna-se os autos à origem para realização de prova pericial. Tese de julgamento: "1. A sentença apresenta vício de falta de fundamentação, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 2. A divergência de valores exige prova pericial, independentemente de requerimento das partes, em razão do art. 370 do CPC. 3. A ação monitória, após oposição de embargos, transforma-se em procedimento comum, que permite ampla instrução probatória, inclusive por iniciativa do juiz." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.078.943 (STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Fez sustentação oral, em sessão anterior, o Dr. Fernando Da Silva Pereira, pelo apelante. VOTO O presente recurso de apelação merece conhecimento, visto que presentes os requisitos formais de admissibilidade. Da ausência de fundamentação adequada Da análise minuciosa dos autos, constato que a magistrada singular não atendeu às determinações expressas no acórdão anterior, o que torna imperiosa a cassação da nova sentença proferida, conforme passo a demonstrar. Para melhor compreensão da controvérsia, convém examinar, inicialmente, a fundamentação contida na sentença cassada (evento 28) e na nova sentença proferida (evento 89), a fim de verificar se houve efetivo cumprimento da determinação contida no acórdão anterior. Na sentença anterior, a magistrada fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "Analisando as notas fiscais e demais documentos contidos no evento nº 01, cristalino está a existência da certeza e liquidez destas, caindo por terra as alegações do embargante de ausência de comprovação do valor requestado." Na nova sentença, a fundamentação apresentou apenas uma pequena alteração textual: "Analisando as notas fiscais e demais documentos contidos no evento nº 01, incluindo os termos aditivos, cristalino está a existência da certeza e liquidez destas, caindo por terra as alegações do embargante de ausência de comprovação do valor requestado." Como se observa, a magistrada limitou-se a acrescentar a expressão "incluindo os termos aditivos", mantendo exatamente a mesma conclusão anteriormente externada, sem qualquer análise efetiva dos argumentos apresentados pela parte requerida e das provas por ela produzidas. Essa modificação textual mínima não atende, de forma alguma, à determinação contida no acórdão anterior, que foi expresso ao apontar a necessidade de análise das questões delimitadas na contestação, em especial a controvérsia sobre o valor a ser pago como acerto final, considerando a existência do processo administrativo. O acórdão anterior (evento 52) foi categórico ao afirmar que: "Não obstante o processo tenha sido julgado procedente na sentença singular, a magistrada não adentrou as questões delimitadas na contestação acerca da existência de controvérsia acerca do valor a ser pago pela Saneago como 'acerto final' pendente de processos administrativos." Ainda, no mesmo acórdão, foi determinado que a magistrada: "Deve examinar a matéria fática de forma mais minuciosa, analisando as provas e rebatendo, de forma fundamentada, os argumentos apresentados nos embargos à ação monitória, os quais não podem ser simplesmente ignorados, sob pena de ser anulada a sentença." Da controvérsia sobre o valor devido O ponto central da controvérsia, conforme se extrai da análise dos autos, reside na divergência sobre o valor efetivamente devido pela SANEAGO à autora a título de acerto final do Contrato nº 2319/2013. A parte autora sustenta ser credora da quantia de R$ 513.113,38, com base nos Despachos nº 13211/2020, 16770/2020 e 35219/2020, emitidos pela Superintendência de Gestão de Obras da SANEAGO, bem como na nota fiscal por ela emitida. A parte requerida, por sua vez, alega que o valor devido seria de apenas R$ 62.839,10, conforme apurado após análise técnica completa materializada no Despacho nº 35908/2021, argumentando que os documentos apresentados pela autora representam apenas análises preliminares e não conclusivas do processo administrativo. Para comprovar sua tese, a SANEAGO juntou aos autos a íntegra do Processo Administrativo nº 9241/2019, demonstrando que os documentos apresentados pela autora correspondem a análises preliminares, localizadas às fls. 39-41, 81-84 e 274-275 de um procedimento que possui 853 páginas. A parte requerida demonstrou ainda que, após o Despacho nº 35219/2020 (invocado pela autora), o processo administrativo teve seguimento, com a apresentação de novas análises técnicas que levaram à conclusão de que o valor efetivamente devido seria de R$ 62.839,10, conforme Despacho nº 35908/2021 (fls. 541-547). Essa controvérsia, que constitui o cerne da lide, não foi adequadamente analisada pela magistrada singular, que se limitou a concluir pela "existência da certeza e liquidez" dos documentos apresentados pela parte autora, sem examinar detidamente os argumentos e provas trazidos pela parte requerida. Do poder-dever do juiz de determinar provas de ofício É importante ressaltar que, embora as partes tenham pedido o julgamento antecipado do mérito (ev. 76 e 80), o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Este dispositivo consagra o poder-dever do juiz de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à formação de sua convicção, independentemente de requerimento das partes. Trata-se de manifestação do princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". No caso em análise, a complexidade técnica da questão e a significativa divergência entre os valores indicados pela própria SANEAGO em diferentes momentos (R$ 513.113,38 e R$ 62.839,10) tornam evidente a necessidade de esclarecimento por meio de prova pericial, independentemente de requerimento das partes. O julgamento da causa sem a realização da perícia, como feito pela magistrada singular, não se sustenta, pois não permite a formação de convicção segura sobre o valor efetivamente devido. A sentença que julga procedente a ação monitória, reconhecendo como devido o valor de R$ 513.113,38, sem enfrentar adequadamente a divergência técnica existente e sem determinar a produção de prova pericial, padece de fundamentação inadequada e compromete a justiça da decisão. Da necessidade de prova pericial de ofício No presente caso, considerando a natureza técnica e a complexidade da matéria, verifica-se que a produção de prova pericial é indispensável para o correto deslinde da controvérsia, independentemente de requerimento das partes. É relevante observar que a própria SANEAGO reconheceu, em determinado momento, por meio dos Despachos nº 13211/2020, 16770/2020 e 35219/2020, que o valor devido à autora seria de R$ 513.113,38. Posteriormente, no Despacho nº 35908/2021, após novas análises, a SANEAGO concluiu que o valor devido seria de apenas R$ 62.839,10. Esta divergência significativa entre os valores apurados pela própria SANEAGO em momentos distintos evidencia a complexidade técnica da questão e a necessidade de esclarecimento por meio de prova pericial. A perícia contábil e de engenharia é o meio de prova mais adequado para esclarecer questões como: (1) os motivos da redução do valor inicialmente apurado (R$ 513.113,38) para o valor final indicado pela SANEAGO (R$ 62.839,10); (2) a correção dos cálculos apresentados em ambos os momentos; e (3) se houve efetivamente a execução de todos os serviços que fundamentam a cobrança. A não determinação da perícia, neste caso, mesmo de ofício, impede a formação de convicção segura sobre a controvérsia e pode levar a uma decisão injusta, seja pela condenação da SANEAGO em valor superior ao efetivamente devido, seja pelo reconhecimento de valor inferior ao que de fato é devido à autora. No contexto da ação monitória, é importante ressaltar que, embora inicialmente o procedimento seja sumário, com a oposição de embargos pelo réu, o rito se converte em procedimento comum, permitindo ampla instrução probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.078.943, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento de que, quando o procedimento da monitória for convertido em comum pela oposição dos embargos, poderão ser debatidas todas as questões sobre a dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou a própria legitimidade da obrigação. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita. 3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. 5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. Embora o precedente citado trate especificamente da hipótese de pedido de produção de prova pela parte autora, o princípio que o informa é igualmente aplicável à determinação de provas de ofício pelo juiz, em exercício do poder-dever que lhe confere o artigo 370 do CPC. Conclusão Diante de todo o exposto, constato que a nova sentença proferida pela magistrada singular padece do mesmo vício da anterior, qual seja, ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. A magistrada singular, em flagrante descumprimento da determinação contida no acórdão anterior, limitou-se a reproduzir, com mínimas alterações, a mesma fundamentação já externada na sentença cassada, sem analisar adequadamente os argumentos apresentados pela parte requerida e as provas por ela produzidas. Ademais, considerando a complexidade técnica da questão, evidenciada pela significativa divergência entre os valores indicados pela própria SANEAGO em diferentes momentos (R$ 513.113,38 e R$ 62.839,10), entendo que a produção de prova pericial, mesmo de ofício, é medida que se impõe para o correto deslinde da controvérsia, em exercício do poder-dever conferido ao juiz pelo artigo 370 do CPC. O julgamento da causa sem a realização da perícia, como feito pela magistrada singular, não se sustenta, pois não permite a formação de convicção segura sobre o valor efetivamente devido, comprometendo a justiça da decisão. Dispositivo Ante o exposto, casso a sentença singular (evento 89) e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que determine a realização de prova pericial contábil e de engenharia, a fim de esclarecer definitivamente qual o valor efetivamente devido à autora. Em consequência, julgo prejudicada a apelação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 7 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE OBRAS. ACERTO FINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando a ré ao pagamento de quantia referente a acerto final de contrato de obras. A ré alegou que o valor devido era significativamente menor, conforme apurado em processo administrativo interno. A sentença não analisou detidamente a defesa da ré e as provas apresentadas. O acórdão anterior cassou a primeira sentença por falta de fundamentação. A segunda sentença, proferida após o retorno dos autos, apresentou o mesmo vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são (i) se a sentença recorrida apresenta fundamentação adequada; (ii) se o valor devido a título de acerto final corresponde ao pleiteado na inicial ou ao apurado no processo administrativo; (iii) se a produção de prova pericial é necessária para definir o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida, apesar de alterada minimamente, mantém o mesmo vício da sentença anterior, sem analisar os argumentos e provas da ré. 4. A controvérsia central reside na divergência quanto ao valor do acerto final, com valores distintos apresentados pela ré em diferentes momentos do processo administrativo. 5. A complexidade técnica da questão e a divergência de valores exigem a produção de prova pericial, para o correto deslinde da controvérsia, mesmo de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação prejudicada. Sentença cassada. Retorna-se os autos à origem para realização de prova pericial. Tese de julgamento: "1. A sentença apresenta vício de falta de fundamentação, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 2. A divergência de valores exige prova pericial, independentemente de requerimento das partes, em razão do art. 370 do CPC. 3. A ação monitória, após oposição de embargos, transforma-se em procedimento comum, que permite ampla instrução probatória, inclusive por iniciativa do juiz." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.078.943 (STJ).
04/08/2025, 00:00
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09/07/2025, 00:00
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09/07/2025, 00:00
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01/07/2025, 00:00
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01/07/2025, 00:00
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Certidão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 6ª Câmara Cível Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Palácio da Justiça Desembargador Clenon de Barros Loyola, 7º andar, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Goiânia-Goiás Fone: (62) 3216–2328 / 2330 – email: [email protected] Balcão Virtual/WhatsApp: (62) 3216-2328 e 3216-2330 LINK PARA ACESSO - SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA 10/06/2025 ÀS 09H00 Certifico que estes autos serão julgados pela Sexta Câmara Cível, na sessão ordinária do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, com início às 09:00 horas. A sessão será realizada de forma HÍBRIDA, sendo utilizada a plataforma Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) para a modalidade videoconferência. Para realizar a sustentação oral, o advogado deve acessar o link (https://tjgo.zoom.us/j/9057761095 ) disponibilizado nos autos OU comparecer ao Palácio da Justiça Desembargador Clenon de Barros Loyola, 7º andar, ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 144, § 3º, b, os requerimentos de preferência devem ser apresentados antes do início da sessão de julgamento, mediante devida comprovação da condição. Art. 1º, §1º do art. 7º do Decreto Judiciário nº 830, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Se, no momento do pregão do processo que conta com a sua intervenção, o inscrito não tiver acessado o ambiente de videoconferência criado para a sessão, o relator promoverá o julgamento do feito, como se inscrição não houvesse.
03/06/2025, 00:00
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Certidão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 6ª Câmara Cível Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Palácio da Justiça Desembargador Clenon de Barros Loyola, 7º andar, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Goiânia-Goiás Fone: (62) 3216–2328 / 2330 – email: [email protected] Balcão Virtual/WhatsApp: (62) 3216-2328 e 3216-2330 LINK PARA ACESSO - SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA 10/06/2025 ÀS 09H00 Certifico que estes autos serão julgados pela Sexta Câmara Cível, na sessão ordinária do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, com início às 09:00 horas. A sessão será realizada de forma HÍBRIDA, sendo utilizada a plataforma Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) para a modalidade videoconferência. Para realizar a sustentação oral, o advogado deve acessar o link (https://tjgo.zoom.us/j/9057761095 ) disponibilizado nos autos OU comparecer ao Palácio da Justiça Desembargador Clenon de Barros Loyola, 7º andar, ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 144, § 3º, b, os requerimentos de preferência devem ser apresentados antes do início da sessão de julgamento, mediante devida comprovação da condição. Art. 1º, §1º do art. 7º do Decreto Judiciário nº 830, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Se, no momento do pregão do processo que conta com a sua intervenção, o inscrito não tiver acessado o ambiente de videoconferência criado para a sessão, o relator promoverá o julgamento do feito, como se inscrição não houvesse.