Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316934-27.2025.8.09.0112COMARCA DE NERÓPOLISAPELANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAPELADO: A. A. SOBRINHO JUNIORRELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INADEQUADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado no curso de execução, determinando a inclusão de terceiros no polo passivo e a manutenção da indisponibilidade de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil estabelece que o recurso cabível contra decisão interlocutória que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, IV, do CPC.4. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5. A jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de apelação nesse contexto, considerando que a decisão proferida no incidente não possui natureza de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo inadmissível a apelação por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5289258-53.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 26.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5052103-40.2019.8.09.0119, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 27.09.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50004557120238210046, Rel. Des(a). Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 22.07.2024; TJSP, Apelação Cível 00004241320238260430, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 19.08.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, instaurada em desfavor de A. A. SOBRINHO JUNIOR, ora apelada, em razão da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Nerópolis, Dra. Roberta Wolpp Gonçalves, nos seguintes termos: “Ante o exposto, não estando presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, INDEFIRO o processamento do incidente, uma vez que não restou demonstrado nos autos ato de violação ao contrato social, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.Sem custas e honorários advocatícios a deliberar.“” A apelante interpõe a presente Apelação Cível e afirma que a dissolução irregular ocorre quando a empresa encerra suas atividades sem realizar a liquidação e baixa na junta comercial. Salienta que “também é outro meio de prova a certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades da empresa no endereço fiscal, por si só é indício de dissolução irregular“. Colaciona precedentes. Aduz, ainda, a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa com a inclusão dos sócios na presente demanda. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para que seja reconsiderada a sentença prolatada. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. De chofre, destaca-se que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos da hipótese prevista no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Pois bem. No caso sub examine, cumpre-nos ressaltar que o recurso interposto não observou a regularidade formal relativa ao cabimento (pressuposto extrínseco de admissibilidade). Isso porque, observa-se que a Apelação foi interposta contra decisão que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (Grifo nosso). Nesse cenário, ressai-se a toda evidência que o recurso cabível contra julgamento parcial, seja de mérito ou não, é o Agravo de Instrumento, e não recurso de Apelação, sendo inadmissível, a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. Nesse sentido, segue julgados desta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO NO ART 1.015, IV, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. A decisão que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil.2. Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decida, deve ser mantida a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5289258-53.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024). (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 136 do CPC), configura erro grosseiro, tendo em vista a expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do inciso IV do art. 1015 do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5052103-40.2019.8.09.0119, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Paranaiguara - Vara Cível, julgado em 27/09/2021, DJe de 27/09/2021). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. ERRO MATERIAL A SER SANADO DE OFÍCIO. 1- O legislador estabeleceu expressamente na norma processual supracitada, no capítulo reservado ao agravo de instrumento, o seu cabimento para a hipótese versada nos autos. 2- A norma processual que cuida do incidente em destaque (art. 136, CPC), foi expressa ao definir que o incidente será resolvido por decisão interlocutória. 3- Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. (TJGO, Apelação Cível 5412923-19.2017.8.09.0087, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, Itumbiara - 1ª Vara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023). (Grifo nosso). Outro não é o entendimento nos demais Tribunais Regionais:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. A DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, IV, DO CPC. TRATANDO-SE DE ERRO GROSSEIRO E INJUSTIFICÁVEL, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível, Nº 50004557120238210046, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 22-07-2024). (Grifo nosso). Apelação – Insurgência contra decisão que acolheu o pedido deduzido em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Previsão expressa na Lei quanto ao recurso cabível in casu – Artigo 1.015, IV, CPC – Contra a decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica cabe agravo de instrumento e não apelação – Erro grosseiro – Impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade – Precedentes desta Corte – Recurso não conhecido. (TJSP - Apelação Cível: 00004241320238260430 Paulo de Faria, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 19/08/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024). (Grifo nosso). Ante tais esclarecimentos, inviável o conhecimento da apelação cível interposta, porquanto manifestamente inadmissível impossibilitando, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a expressa previsão legal do recurso adequado, qual seja, o Agravo de Instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, ante sua manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R