Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2º Juizado Especial Cível e Criminal E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação judicial, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Considerando a satisfação do crédito e cumprida a finalidade dos inclusos autos, julgo extinto o feito em virtude do pagamento da dívida, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual (ais) constrição (ões). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caldas Novas–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2º Juizado Especial Cível e Criminal E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação judicial, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Considerando a satisfação do crédito e cumprida a finalidade dos inclusos autos, julgo extinto o feito em virtude do pagamento da dívida, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual (ais) constrição (ões). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caldas Novas–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2º Juizado Especial Cível e Criminal E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação judicial, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Considerando a satisfação do crédito e cumprida a finalidade dos inclusos autos, julgo extinto o feito em virtude do pagamento da dívida, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual (ais) constrição (ões). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caldas Novas–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 18:14
Confirmada
18/12/2025, 18:13
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:08
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2º Juizado Especial Cível e Criminal E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação judicial, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Considerando a satisfação do crédito e cumprida a finalidade dos inclusos autos, julgo extinto o feito em virtude do pagamento da dívida, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual (ais) constrição (ões). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caldas Novas–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 18:14
Confirmada
18/12/2025, 18:13
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:08
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 17:36
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 18:12
Confirmada
15/10/2025, 18:12
Expedida/certificada
15/10/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 10:51
Expedição de documento (Alvará)
11/09/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 5305057-65.2022.8.09.0025Polo ativo: Idan Oliveira MendesPolo passivo: Vinícius Rodovalho Carneiro Trata-se de cumprimento de sentença movido por Idan de Oliveira Mendes e Sandramar Ribeiro Narciso Mendes em face de Vinícius Rodovalho Carneiro, Letícia Mendes Rodovalho Carneiro e Orlando Afonso Carneiro Primo, partes devidamente qualificadas nos autos.Conforme decisão proferida no evento 177, foi deferido o pedido de parcelamento do saldo remanescente da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.O comprovante da 1ª parcela foi juntado no evento 176, com alvará expedido no evento 192.Na sequência, foi acostado aos autos o comprovante da 2ª parcela (evento 195).A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos (evento 200). Relatado o essencial, decido. Certifique-se a Serventia acerca do integral cumprimento do alvará expedido no evento 192. Expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do valor depositado na conta judicial, em nome da parte exequente, ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação, devendo ser observada a conta bancária indicada no evento 200.No mais, autorizo a expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência das parcelas vincendas a serem pagas pelo executado em favor da parte exequente, nos termos desta decisão, dispensada nova conclusão.Aguardem-se os autos em cartório até o integral adimplemento da obrigação.A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas–GO, datado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito em Substituição
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 5305057-65.2022.8.09.0025Polo ativo: Idan Oliveira MendesPolo passivo: Vinícius Rodovalho Carneiro Trata-se de cumprimento de sentença movido por Idan de Oliveira Mendes e Sandramar Ribeiro Narciso Mendes em face de Vinícius Rodovalho Carneiro, Letícia Mendes Rodovalho Carneiro e Orlando Afonso Carneiro Primo, partes devidamente qualificadas nos autos.Conforme decisão proferida no evento 177, foi deferido o pedido de parcelamento do saldo remanescente da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.O comprovante da 1ª parcela foi juntado no evento 176, com alvará expedido no evento 192.Na sequência, foi acostado aos autos o comprovante da 2ª parcela (evento 195).A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos (evento 200). Relatado o essencial, decido. Certifique-se a Serventia acerca do integral cumprimento do alvará expedido no evento 192. Expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do valor depositado na conta judicial, em nome da parte exequente, ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação, devendo ser observada a conta bancária indicada no evento 200.No mais, autorizo a expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência das parcelas vincendas a serem pagas pelo executado em favor da parte exequente, nos termos desta decisão, dispensada nova conclusão.Aguardem-se os autos em cartório até o integral adimplemento da obrigação.A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas–GO, datado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito em Substituição
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 5305057-65.2022.8.09.0025Polo ativo: Idan Oliveira MendesPolo passivo: Vinícius Rodovalho Carneiro Trata-se de cumprimento de sentença movido por Idan de Oliveira Mendes e Sandramar Ribeiro Narciso Mendes em face de Vinícius Rodovalho Carneiro, Letícia Mendes Rodovalho Carneiro e Orlando Afonso Carneiro Primo, partes devidamente qualificadas nos autos.Conforme decisão proferida no evento 177, foi deferido o pedido de parcelamento do saldo remanescente da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.O comprovante da 1ª parcela foi juntado no evento 176, com alvará expedido no evento 192.Na sequência, foi acostado aos autos o comprovante da 2ª parcela (evento 195).A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos (evento 200). Relatado o essencial, decido. Certifique-se a Serventia acerca do integral cumprimento do alvará expedido no evento 192. Expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do valor depositado na conta judicial, em nome da parte exequente, ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação, devendo ser observada a conta bancária indicada no evento 200.No mais, autorizo a expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência das parcelas vincendas a serem pagas pelo executado em favor da parte exequente, nos termos desta decisão, dispensada nova conclusão.Aguardem-se os autos em cartório até o integral adimplemento da obrigação.A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas–GO, datado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito em Substituição
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 12:50
Confirmada
15/08/2025, 12:50
Expedida/certificada
15/08/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 12:41
Outras Decisões
15/08/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 16:31
Confirmada
05/08/2025, 16:31
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 15:30
Expedição de documento (Alvará)
22/07/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 14:14
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 5305057-65.2022.8.09.0025Polo ativo: Idan de Oliveira Mendes e Sandramar Ribeiro Narciso Mendes Polo passivo: Vinícius Rodovalho Carneiro, Letícia Mendes Rodovalho Carneiro e Orlando Afonso Carneiro Primo Trata-se de cumprimento de sentença movido por Idan de Oliveira Mendes e Sandramar Ribeiro Narciso Mendes em face de Vinícius Rodovalho Carneiro, Letícia Mendes Rodovalho Carneiro e Orlando Afonso Carneiro Primo, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte ré, devidamente intimada para cumprimento de sentença, apresentou impugnação (ev. 149). Os exequentes apresentaram resposta (ev. 152).Remetidos os autos à Contadoria, foi apresentado o cálculo (ev. 160).O fiador executado Orlando Primo depositou 30% (trinta por cento) da quantia devida e requereu o parcelamento em seis vezes (ev. 170).Os exequentes concordaram com o pedido (ev. 175).Vieram-me os autos conclusos.Relatado o essencial, decido.O Código de Processo Civil estabelece como defesas típicas do devedor: a) embargos à execução, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil; b) impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento da sentença, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil; e c) impugnação à penhora, por simples petição em 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 854, §2º, do Código de Processo Civil.De início, vislumbro a presença dos requisitos de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois a interposição se deu no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil e o argumento invocado pelo executado possui previsão no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95.Sendo assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, pois atende aos requisitos legais.I. Da homologação do cálculoA matéria arguida em sede de impugnação é contemplada tanto nas hipóteses elencadas do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, como da lei de regência, art. 52, IX, “”a” e “b”, da Lei n.º 9.099/95.O excesso de cálculo no âmbito da execução cível, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo: “Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. [...]." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.).No caso em tela, a contadoria do juízo apresentou o cálculo (ev. 160). Intimados, as partes não apresentaram impugnação.Sendo assim, homologo o cálculo de ev. 160, para que produza seus devidos efeitos legais. II. Do parcelamento requeridoA hipótese requerida pela devedora é a estabelecida no art. 916 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.Cuida-se de espécie de moratória legal, pois, uma vez preenchidos os requisitos formais, o pedido deve ser deferido.Sendo assim, defiro o pedido de parcelamento do valor restante em 6 (seis) vezes, atualizado nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará/transferência dos valores incontroversos em favor da parte exequente ou sua procuradora, desde que tenha poderes especiais para tanto.Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito devedor das 6 (seis) parcelas, acrescentando correção monetária INPC e juros de um por cento ao mês a partir do vencimento de cada parcela (art. 916, caput, CPC), sob pena de se manter o valor atual.Após, intime-se a parte devedora para prosseguimento dos pagamentos.A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 5305057-65.2022.8.09.0025Polo ativo: Idan de Oliveira Mendes e Sandramar Ribeiro Narciso Mendes Polo passivo: Vinícius Rodovalho Carneiro, Letícia Mendes Rodovalho Carneiro e Orlando Afonso Carneiro Primo Trata-se de cumprimento de sentença movido por Idan de Oliveira Mendes e Sandramar Ribeiro Narciso Mendes em face de Vinícius Rodovalho Carneiro, Letícia Mendes Rodovalho Carneiro e Orlando Afonso Carneiro Primo, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte ré, devidamente intimada para cumprimento de sentença, apresentou impugnação (ev. 149). Os exequentes apresentaram resposta (ev. 152).Remetidos os autos à Contadoria, foi apresentado o cálculo (ev. 160).O fiador executado Orlando Primo depositou 30% (trinta por cento) da quantia devida e requereu o parcelamento em seis vezes (ev. 170).Os exequentes concordaram com o pedido (ev. 175).Vieram-me os autos conclusos.Relatado o essencial, decido.O Código de Processo Civil estabelece como defesas típicas do devedor: a) embargos à execução, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil; b) impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento da sentença, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil; e c) impugnação à penhora, por simples petição em 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 854, §2º, do Código de Processo Civil.De início, vislumbro a presença dos requisitos de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois a interposição se deu no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil e o argumento invocado pelo executado possui previsão no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95.Sendo assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, pois atende aos requisitos legais.I. Da homologação do cálculoA matéria arguida em sede de impugnação é contemplada tanto nas hipóteses elencadas do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, como da lei de regência, art. 52, IX, “”a” e “b”, da Lei n.º 9.099/95.O excesso de cálculo no âmbito da execução cível, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo: “Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. [...]." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.).No caso em tela, a contadoria do juízo apresentou o cálculo (ev. 160). Intimados, as partes não apresentaram impugnação.Sendo assim, homologo o cálculo de ev. 160, para que produza seus devidos efeitos legais. II. Do parcelamento requeridoA hipótese requerida pela devedora é a estabelecida no art. 916 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.Cuida-se de espécie de moratória legal, pois, uma vez preenchidos os requisitos formais, o pedido deve ser deferido.Sendo assim, defiro o pedido de parcelamento do valor restante em 6 (seis) vezes, atualizado nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará/transferência dos valores incontroversos em favor da parte exequente ou sua procuradora, desde que tenha poderes especiais para tanto.Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito devedor das 6 (seis) parcelas, acrescentando correção monetária INPC e juros de um por cento ao mês a partir do vencimento de cada parcela (art. 916, caput, CPC), sob pena de se manter o valor atual.Após, intime-se a parte devedora para prosseguimento dos pagamentos.A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 5305057-65.2022.8.09.0025Polo ativo: Idan de Oliveira Mendes e Sandramar Ribeiro Narciso Mendes Polo passivo: Vinícius Rodovalho Carneiro, Letícia Mendes Rodovalho Carneiro e Orlando Afonso Carneiro Primo Trata-se de cumprimento de sentença movido por Idan de Oliveira Mendes e Sandramar Ribeiro Narciso Mendes em face de Vinícius Rodovalho Carneiro, Letícia Mendes Rodovalho Carneiro e Orlando Afonso Carneiro Primo, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte ré, devidamente intimada para cumprimento de sentença, apresentou impugnação (ev. 149). Os exequentes apresentaram resposta (ev. 152).Remetidos os autos à Contadoria, foi apresentado o cálculo (ev. 160).O fiador executado Orlando Primo depositou 30% (trinta por cento) da quantia devida e requereu o parcelamento em seis vezes (ev. 170).Os exequentes concordaram com o pedido (ev. 175).Vieram-me os autos conclusos.Relatado o essencial, decido.O Código de Processo Civil estabelece como defesas típicas do devedor: a) embargos à execução, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil; b) impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento da sentença, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil; e c) impugnação à penhora, por simples petição em 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 854, §2º, do Código de Processo Civil.De início, vislumbro a presença dos requisitos de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois a interposição se deu no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil e o argumento invocado pelo executado possui previsão no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95.Sendo assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, pois atende aos requisitos legais.I. Da homologação do cálculoA matéria arguida em sede de impugnação é contemplada tanto nas hipóteses elencadas do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, como da lei de regência, art. 52, IX, “”a” e “b”, da Lei n.º 9.099/95.O excesso de cálculo no âmbito da execução cível, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo: “Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. [...]." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.).No caso em tela, a contadoria do juízo apresentou o cálculo (ev. 160). Intimados, as partes não apresentaram impugnação.Sendo assim, homologo o cálculo de ev. 160, para que produza seus devidos efeitos legais. II. Do parcelamento requeridoA hipótese requerida pela devedora é a estabelecida no art. 916 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.Cuida-se de espécie de moratória legal, pois, uma vez preenchidos os requisitos formais, o pedido deve ser deferido.Sendo assim, defiro o pedido de parcelamento do valor restante em 6 (seis) vezes, atualizado nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará/transferência dos valores incontroversos em favor da parte exequente ou sua procuradora, desde que tenha poderes especiais para tanto.Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito devedor das 6 (seis) parcelas, acrescentando correção monetária INPC e juros de um por cento ao mês a partir do vencimento de cada parcela (art. 916, caput, CPC), sob pena de se manter o valor atual.Após, intime-se a parte devedora para prosseguimento dos pagamentos.A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 12:01
Confirmada
09/07/2025, 12:01
Expedida/certificada
09/07/2025, 11:54
Expedida/certificada
09/07/2025, 11:54
Acolhimento
08/07/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE GOIAS GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: IDAM DE OLIVEIRA MENDES Réu: ORLANDO AFONSO CARNEIRO PRIMO CALDAS NOVAS - 02º JUIZ.ESP.CÍVEL
Processo: 5305057-65.2022.8.09.0025.
Petição - RAQUEL ZAPATA OAB/GO 51.406 Advocacia & Consultoria Avenida B, nº: 80, Qd 39, Lt 07, Bairro Itanhangá I, Caldas Novas-Go. Fone: (64) 9 9272-7000 e-mail: [email protected] AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS-GO Proc. 5305057-65.2022.8.09.0025 ORLANDO AFONSO CARNEIRO PRIMO, fiador Executado, devidamente qualificado nos autos supramencionado, Ação de Cobrança de Aluguéis e Assessórios, em que lhe move IDAN OLIVEIRA MENDES e outros, Exequente, por meio de sua procuradora signatária, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue. Considerando a intimação do Executado para manifestar-se e a juntada da petição interlocutória do Exequente do evento nº166, o Demandado reconhece o débito, devidamente informado pelo Exequente no evento nº166. Em razão disso, requer a juntada da guia judicial e comprovante de pagamento do valor referente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, em anexo, pago pelo Executado na quantia de R$4.505,27 (quatro mil quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos) e requer a Vossa Excelência seja concedida a moratória legal prevista no artigo 916 do CPC, para comprovar a boa-fé dos Executados. Oportunamente e sucessivamente, serão juntados aos autos os próximos comprovantes de depósito judicial, parcelado em 6 (seis) vezes. Por fim, requer a habilitação desta procuradora que ao final subscreve, conforme instrumento de procuração em anexo, para que receba as intimações, sob pena de nulidade. RAQUEL ZAPATA OAB/GO 51.406 Advocacia & Consultoria Avenida B, nº: 80, Qd 39, Lt 07, Bairro Itanhangá I, Caldas Novas-Go. Fone: (64) 9 9272-7000 e-mail: [email protected] Termos em que, pede Deferimento. Caldas Novas, 29/05/2025. RAQUEL ZAPATA B. ILES OAB/GO 51.406 - assinado eletronicamente - INSTRUÇÕES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO - ID 081250000028560350 Guia c/ núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep.Judicial Texto de Responsabilidade do Depositante: referente a 30% do valor do débito Pague via Pix com o QrCode ao lado 00190.00009 02836.585014 30389.200178 6 11240000450527 ORLANDO AFONSO CARNEIRO PRIMO CPF: 198.395.961-87 TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - PROCESSO: 5305057-65.2022.8.09.0025 - 02292266000180 CALDAS NOVAS - 02º JUIZ.ESP.CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - 02292266000180 28365850130389200 81250000028560350 26/06/2025 4.505,27 4.505,27 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 00190.00009 02836.585014 30389.200178 6 11240000450527 PAGAR PREFERENCIALMENTE NOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL 26/06/2025 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 26/06/2025 81250000028560350 ND N 27/05/2025 28365850130389200 81250000028560350 17 R$ 4.505,27 GUIA DE DEP SITO JUDICIAL. ID Nr. 081250000028560350 Comprovante c/ nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto, pelo site www.bb.com.br, opção Setor Público> Judiciário>Guia Dep.Jud.>Comprovante Pag.Dep 4.505,27 ORLANDO AFONSO CARNEIRO PRIMO CPF: 198.395.961-87 TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - PROCESSO: 5305057-65.2022.8.09.0025 - 02292266000180 CALDAS NOVAS - 02º JUIZ.ESP.CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - 02292266000180 29/05/2025, 11:26 PHOTO-2025-05-27-15-44-37.jpg https://mail.google.com/mail/u/0/?tab=rm&ogbl#inbox/QgrcJHrhxnwfsHKRWVhDpmFglsStRnJZsTL?projector=1 1/1 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE GOIAS GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: IDAM DE OLIVEIRA MENDES Réu: ORLANDO AFONSO CARNEIRO PRIMO CALDAS NOVAS - 02º JUIZ.ESP.CÍVEL
Processo: 5305057-65.2022.8.09.0025.
Petição - RAQUEL ZAPATA OAB/GO 51.406 Advocacia & Consultoria Avenida B, nº: 80, Qd 39, Lt 07, Bairro Itanhangá I, Caldas Novas-Go. Fone: (64) 9 9272-7000 e-mail: [email protected] AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS-GO Proc. 5305057-65.2022.8.09.0025 ORLANDO AFONSO CARNEIRO PRIMO, fiador Executado, devidamente qualificado nos autos supramencionado, Ação de Cobrança de Aluguéis e Assessórios, em que lhe move IDAN OLIVEIRA MENDES e outros, Exequente, por meio de sua procuradora signatária, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue. Considerando a intimação do Executado para manifestar-se e a juntada da petição interlocutória do Exequente do evento nº166, o Demandado reconhece o débito, devidamente informado pelo Exequente no evento nº166. Em razão disso, requer a juntada da guia judicial e comprovante de pagamento do valor referente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, em anexo, pago pelo Executado na quantia de R$4.505,27 (quatro mil quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos) e requer a Vossa Excelência seja concedida a moratória legal prevista no artigo 916 do CPC, para comprovar a boa-fé dos Executados. Oportunamente e sucessivamente, serão juntados aos autos os próximos comprovantes de depósito judicial, parcelado em 6 (seis) vezes. Por fim, requer a habilitação desta procuradora que ao final subscreve, conforme instrumento de procuração em anexo, para que receba as intimações, sob pena de nulidade. RAQUEL ZAPATA OAB/GO 51.406 Advocacia & Consultoria Avenida B, nº: 80, Qd 39, Lt 07, Bairro Itanhangá I, Caldas Novas-Go. Fone: (64) 9 9272-7000 e-mail: [email protected] Termos em que, pede Deferimento. Caldas Novas, 29/05/2025. RAQUEL ZAPATA B. ILES OAB/GO 51.406 - assinado eletronicamente - INSTRUÇÕES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO - ID 081250000028560350 Guia c/ núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep.Judicial Texto de Responsabilidade do Depositante: referente a 30% do valor do débito Pague via Pix com o QrCode ao lado 00190.00009 02836.585014 30389.200178 6 11240000450527 ORLANDO AFONSO CARNEIRO PRIMO CPF: 198.395.961-87 TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - PROCESSO: 5305057-65.2022.8.09.0025 - 02292266000180 CALDAS NOVAS - 02º JUIZ.ESP.CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - 02292266000180 28365850130389200 81250000028560350 26/06/2025 4.505,27 4.505,27 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 00190.00009 02836.585014 30389.200178 6 11240000450527 PAGAR PREFERENCIALMENTE NOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL 26/06/2025 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 26/06/2025 81250000028560350 ND N 27/05/2025 28365850130389200 81250000028560350 17 R$ 4.505,27 GUIA DE DEP SITO JUDICIAL. ID Nr. 081250000028560350 Comprovante c/ nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto, pelo site www.bb.com.br, opção Setor Público> Judiciário>Guia Dep.Jud.>Comprovante Pag.Dep 4.505,27 ORLANDO AFONSO CARNEIRO PRIMO CPF: 198.395.961-87 TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - PROCESSO: 5305057-65.2022.8.09.0025 - 02292266000180 CALDAS NOVAS - 02º JUIZ.ESP.CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - 02292266000180 29/05/2025, 11:26 PHOTO-2025-05-27-15-44-37.jpg https://mail.google.com/mail/u/0/?tab=rm&ogbl#inbox/QgrcJHrhxnwfsHKRWVhDpmFglsStRnJZsTL?projector=1 1/1 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 11:44
Confirmada
02/06/2025, 11:44
Expedida/certificada
02/06/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:30
Petição (Renúncia de mandato)
05/05/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:22
Decurso de Prazo
28/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 16:18
Confirmada
10/04/2025, 16:18
Cálculo de Liquidação
10/04/2025, 14:55
Confirmada
16/12/2024, 18:17
Outras Decisões
13/12/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:54
Confirmada
11/09/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:14
Trânsito em julgado
21/08/2024, 13:52
Confirmada
02/08/2024, 14:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2024, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 10:52
Confirmada
22/04/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
27/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 15:47
Confirmada
11/01/2024, 10:13
Confirmada
11/01/2024, 10:13
Petição (Impugnação)
10/01/2024, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 18:15
Petição (Contestação)
07/12/2023, 16:27
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/11/2023, 17:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)