Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5422834-23.2021.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Atlântico Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Requerido(a): CARLA INES DE SOUSA - ME DECISÃO Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de CARLA INES DE SOUSA – ME e CARLA INÊS DE SOUSA. Ao evento n° 191, pugnou a Exequente pela realização de penhora de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de busca de bens por meio do sistema INFOJUD. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Pois bem, a fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido do exequente e, portanto, DETERMINO a realização de busca e penhora de valores nas contas da parte Executada junto ao sistema SISBAJUD, com a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como pelo sistema RENAJUD, para localização e penhora de veículos. Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo a serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC). Desde já, FIXO o montante mínimo a ser bloqueado o valor de R$200,00 (duzentos reais), devendo a Serventia, se assim o for, proceder com o imediato desbloqueio dos valores. Em caso de restar infrutífero o resultado da pesquisa, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos remanescentes. Efetivada a penhora, através da juntada do comprovante de bloqueio aos autos, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, ressalto que para que as buscas sejam realizadas, deve estar demonstrado nos autos que o exequente efetuou o recolhimento das custas/taxas de constrição, e de forma adequada e suficiente. Deste modo, em caso de não ter sido recolhidas as custas, intime-se a exequente para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da(s) pesquisa(s) ora deferida(s). Transcorrido o prazo sem o recolhimento, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito