Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, regularmente intimada para indicar bens à penhora, requereu nova tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. 2.1. INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD por se tratar de repetição de diligência sem comprovação na situação financeira da parte executada. Rememore-se que a jurisprudência é nesse sentido, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. BUSCA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...). 18. Quanto à realização de novas diligências para localização de bens da executada através dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, também não vislumbro direito líquido e certo do impetrante. 19. Conforme informado pelo juízo impetrado e comprovado pelos documentos juntados aos autos, já foram realizadas pesquisas nos principais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não tendo sido encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito. 20. O deferimento de novas pesquisas nos mesmos sistemas ou em outros disponíveis ao Poder Judiciário está inserido no poder discricionário do juiz da causa, que deve avaliar a pertinência e a utilidade dessas diligências, considerando os resultados de pesquisas anteriores e a necessidade de evitar a realização de atos inúteis ou meramente protelatórios. 21. No caso, não houve demonstração pelo impetrante de alteração da situação patrimonial da executada que justificasse a repetição das pesquisas já realizadas. 22. Quanto aos demais sistemas mencionados pelo impetrante (SREI, INFOSEG, CCS), o juízo impetrado fundamentou adequadamente o indeferimento, esclarecendo que o SREI se refere a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis, sendo de acesso livre e passível de ser realizada administrativamente pelo próprio exequente; que o INFOSEG é sistema direcionado aos Juízos Criminais; e que o CCS é utilizado em casos que possuem natureza de ilícito penal, para embasar a investigação de crimes relacionados à lavagem ou ocultação de bens. 23. Assim, embora o exequente tenha direito à satisfação de seu crédito e o processo de execução vise justamente à atividade satisfativa, as medidas executivas devem observar os princípios da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e da adequação. 24. Não se pode impor ao juízo a repetição indefinida de diligências infrutíferas ou a utilização de sistemas inadequados à finalidade pretendida, sob pena de transformar o processo executivo em instrumento de constrangimento desproporcional ao devedor, sem a correspondente efetividade na satisfação do crédito. 25. Assim, não verifico ilegalidade ou abuso de poder na decisão do juízo impetrado que indeferiu os pedidos de novas diligências para localização de bens da executada. (...). (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5163733-48.2025.8.09.0101, Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/06/2025 17:39:34). Negritei. 3. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 4. O ônus de encontrar bens do executado é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. 5. Além de afrontar ao princípio da celeridade, referida inércia caracteriza abandono de causa pela própria parte interessada na apreciação da pretensão apresentada ao juízo, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial. 5.1. Registre-se que o feito tramita há razoável lapso temporal sem sucesso nas medidas constritivas empreendidas para satisfação integral do débito exequendo, o que denuncia a ausência de bens penhoráveis. 6. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 7. Isento de custas, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95. 8. Expeça-se certidão de crédito, caso seja expressamente requerida. 9. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes. 10. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito