Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Embora a parte Exequente tenha pleiteado a penhora de percentual junto a verba salarial da parte Executada, mediante averbação na folha de pagamento do(a) devedor(a), cabe salientar que o §2° do art. 833 do CPC contemplou a exceção à regra da impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (….) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A jurisprudência nacional caminha no sentido em autorizar a penhora apenas de percentual, limitado a 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor somente na conta-corrente, e, não, diretamente na folha de pagamento. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TRATA DA IMPENHORABILIDADE. DESCONTO DO DÉBITO NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declarou efetivada a penhora de 30% do valor bloqueado em conta corrente e deferiu, parcialmente, o pedido da credora, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da devedora, todavia, limitado a 10% dos seus rendimentos mensais 2. A jurisprudência tem admitido a penhora de valores depositados em conta-corrente do devedor desde que limitado a 30% do saldo da conta. Todavia, não se admite o desconto diretamente em folha de pagamento. Vale notar, contudo, que não há óbice a que sejam reiteradas penhoras por intermédio do sistema BacenJud para quitação do débito 3. Considerando que a agravante não demonstra que possui gastos que comprometam o seu salário, assim como não demonstra iniciativa em procurar, de algum modo, solver o débito, provejo em parte o agravo para revogar a decisão que determinou a penhora diretamente em folha de pagamento e manter a penhora dos 30% dos valores constritos via BacenJud e a determinação de levantamento em favor da credora. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sem custas. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(TJ-DF 07005716020198079000 DF 0700571-60.2019.8.07.9000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 25/07/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2019.) INDEFIRO, pois, o pedido de penhora mediante averbação na folha de pagamento do devedor. Intime-se, pois, a parte Exequente, para em 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 2