Execução da Pena 5527786-60.2022.8.09.0168 - TJGO | JusConsulta
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Execucao Da Pena
Furto Qualificado
Execução da Pena
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
30/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Criminal (crimes em geral)
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução da Pena · 2ª Câmara Criminal
2° Grau · TJGO · Apelação Criminal · Gabinete Des. Luiz Claudio Veiga Braga
Partes do Processo
TATIELLE BORGES BARBOSA,
T
WEBERTH DA SILVA ALVES
CPF
063.***.***-92
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
KELIANE ISIDIO RODRIGUES
OAB/DF 70818
·
CPF
012.***.***-01
Mostrar
·
Representa: Réu
KELIANE ISIDIO RODRIGUES
OAB/GO 70818
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/10/2025, 15:03
Desarquivamento
13/10/2025, 14:45
Definitivo
25/08/2025, 14:35
Desarquivamento
25/08/2025, 14:30
Definitivo
15/07/2025, 16:43
Custas
07/07/2025, 15:03
Confirmada
03/07/2025, 22:09
Documento
02/07/2025, 12:21
Documento
02/07/2025, 12:18
Documento
01/07/2025, 17:17
Documento
01/07/2025, 16:52
Evolução da Classe Processual
01/07/2025, 11:16
Expedida/certificada
30/06/2025, 19:01
Mero expediente
30/06/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 19:18
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Todas as movimentações
(593)
Definitivo
13/10/2025, 15:03
Desarquivamento
13/10/2025, 14:45
Definitivo
25/08/2025, 14:35
Desarquivamento
25/08/2025, 14:30
Definitivo
15/07/2025, 16:43
Custas
07/07/2025, 15:03
Confirmada
03/07/2025, 22:09
Documento
02/07/2025, 12:21
Documento
02/07/2025, 12:18
Documento
01/07/2025, 17:17
Documento
01/07/2025, 16:52
Evolução da Classe Processual
01/07/2025, 11:16
Expedida/certificada
30/06/2025, 19:01
Mero expediente
30/06/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 19:18
Recebimento
25/06/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, DANO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou dois réus por latrocínio, ocultação de cadáver, dano qualificado e corrupção de menor. A sentença condenou os réus, considerando a prática de artifício para atrair a vítima, a atuação em conjunto e a utilização de um menor no crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver, dano qualificado e corrupção de menor; (ii) a correta dosimetria da pena; (iii) a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância para um dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas por meio de provas testemunhais, periciais e documentais. Os depoimentos de testemunhas e o depoimento do menor envolvido descrevem a premeditação, a execução do crime e a ocultação do cadáver. Laudos periciais confirmam os danos causados ao veículo e o óbito da vítima.4. A dosimetria da pena foi aplicada de acordo com as circunstâncias do crime e os antecedentes dos réus, considerando a agravante da reincidência, sem vícios. A sentença observou os parâmetros legais na individualização das penas.5. Não há fundamento para o reconhecimento da participação de menor importância para um dos réus, considerando sua atuação determinante na organização e execução do crime em coautoria. A prova demonstra premeditação e participação ativa na empreitada criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. A sentença é mantida em sua integralidade."1. A prova demonstra a materialidade e autoria dos crimes imputados. 2. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente, considerando as circunstâncias e antecedentes dos réus. 3. Não há base para o reconhecimento da participação de menor importância." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 3º, inc. II; 211; 163, p.u., inc. II; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas:STJ, Quinta Turma, AgRg no Habeas Corpus n. 780.616/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJe de 14.12.2023;TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5013595-51.2022.8.09.0044, Relator Desembargador Substituto RICARDO SILVEIRA DOURADO, publicado no DJe DE 30.10.2023;TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5000130-20.2022.8.09.0029, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Publicado em 8.8.2024. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA
[email protected]
- (62) 3216-234019.APELAÇÃO CRIMINAL N. 5527786-60.2022.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO1º APELANTE: LUCAS CAMPOS DE ARAÚJO 2º APELANTE: WEBERTH DA SILVA ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º GrauJuíza Sentenciante: Dra. Sarah de Carvalho Nocrato RELATÓRIO A representante ministerial com atuação no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO ofereceu denúncia em desfavor de WEBERTH DA SILVA ALVES e LUCAS CAMPOS DE ARAÚJO, qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2° (Homicídio Qualificado), inciso I (motivo torpe), III (emprego de asfixia) e IV (mediante dissimulação), art. 155 (Furto), §§1° (praticado durante repouso noturno) e 4°, inciso IV (qualificado pelo concurso de pessoas); art. 163, parágrafo único, inciso II (Dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva); e artigo 211, caput (Ocultação de cadáver), c/c art. 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro, art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69, caput, do Código Penal Brasileiro, por haverem, na madrugada entre os dias 18 de junho de 2022 para o dia 19 de junho de 2022, na cidade de Águas Lindas de Goiás-GO, em unidade de desígnios com o adolescente M. V. S. A., com inequívoco ânimo de matar, por motivo torpe, mediante dissimulação, e com emprego de asfixia, matado Geovane Regis Barbosa. Ainda, em seguida, numa estrada de terra situada no setor Coimbra, sentido de Brazlândia-DF, em unidade de desígnio e divisão de tarefas com o adolescente M. V. S. A, ocultado o cadáver da vítima, subtraído, em proveito comum, coisa alheia móvel, consistente em aparelhagem de som de automóvel, de propriedade da vítima, destruído e inutilizado coisa alheia, consistente no veículo Fiat/Palio, placa JFZ 3194/DF, ano 2001/2001, pertencente a vítima, corrompido o adolescente M. V. S. A., de 17 (dezessete) anos na data do fato, com ele praticando os crimes antes narrados (mov. 24). Recebida a denúncia em 7.10.2022 (mov. 28), os acusados foram citados via edital (mov. 80 e 85), o acusado Weberth compareceu espontaneamente aos autos, apresentando resposta escrita à acusação (mov. 91), realizada a citação pessoal do acusado Lucas (mov. 107), apresentada resposta à acusação (mov. 112), realizada a instrução processual (mov. 215, 423 e 506), ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados, habilitada a assistente de acusação (mov. 530), apresentadas as alegações finais (mov. 547 e 554), sobrevindo decisão desclassificatória do delito de Homicídio Qualificado (art. 121, §2°, inciso I, III e IV), para o crime de Latrocínio (art. 157, §3°, II, do Código Penal) (mov. 561). Aditada a denúncia (mov. 579), admitido o aditamento em 22.9.2024 (mov. 588), apresentadas novas alegações finais (mov. 635 e 637), sobrevindo sentença condenatória, prolatada pela Dra. Sarah de Carvalho Nocrato, por violação dos art. 157, §3º, inciso II, art. 163, parágrafo único, inciso II, art. 211, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal Brasileiro, art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Aos acusados foi imposta pena de 31 (trinta e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias detenção, 352 (trezentos e cinquenta e dois) dias-multa, regime prisional inicial fechado, além das indenizações no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), pelos danos materiais, e no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), solidariamente, a título de reparação de danos morais. Descontente, o acusado WEBERTH DA SILVA ALVES interpôs recurso apelatório buscando a absolvição, pela insuficiência de provas, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, a mitigação da reprimenda (mov. 678). Também descontente, o réu LUCAS CAMPOS DE ARAÚJO interpôs recurso apelatório, objetivando a absolvição, pela insuficiência de provas, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, a redução da pena (mov. 686). Respostas aos recursos (mov. 691 e 704). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Umberto Machado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação Criminal (mov. 707). É o relatório. À revisão. HAMILTON GOMES CARNEIROJuiz Substituto em 2º GrauRelatorDatado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA
[email protected]
- (62) 3216-234019APELAÇÃO CRIMINAL N. 5527786-60.2022.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO1º APELANTE: LUCAS CAMPOS DE ARAÚJO 2º APELANTE: WEBERTH DA SILVA ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º GrauJuíza Sentenciante: Dra. Sarah de Carvalho Nocrato VOTO Adoto o relatório lançado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Criminal. A materialidade e autorias estão demonstradas pelo Inquérito Policial (mov. 01) Auto de Apreensão (fl. 38), Boletim de Ocorrência (fls. 41/53), Certidão de Nascimento (fl. 69), Boletim de Ocorrência Circunstanciado (fls. 100/103), Relatório de Investigação Criminal (fls. 141/144), Registro de Atendimento Integrado (fls. 199/213), Termos de reconhecimento do Imagem (fls. 229, 234, 238, 245/246, 250/251 e 262), Certidão de Óbito (mov. 24), Laudo de Exame Cadavérico (mov. 77), Laudo de Perícia Criminal Local de Cadáver Encontrado (mov. 81), Laudo de Perícia Criminal Exame de Veículo (mov. 97), bem como pela prova oral: “(…) que Geovane trabalhava formalmente em uma farmácia como motoboy, mas no final de semana ele usava o carro para ganhar uma renda extra, pois o carro tinha som automotivo e ele tocava em eventos; Que no sábado pela manhã, foi trabalhar e a vítima ficou em casa; que chegou em casa por volta das 21h15min, quando recebeu uma mensagem da vítima, dizendo para ela comprar um lanche, pois ele demoraria a retornar para casa, pois sairia com o Zé para tomar uma cerveja; que seu último contato com a vítima foi por volta das 23h53min, quando percebeu que a foto de perfil do WhatsApp já não estava mais disponível; que, depois disso a vítima não retornou para casa e não trabalhar naquela noite com som automotivo; que, antes da conversa para pedir o lanche, a vítima passou no local em que regulava som automotivo e disse que tocaria num evento, pois um amigo tinha o chamado para esse serviço; que a vítima mandou mensagem via WhatsApp para Guilherme, avisando que Weberth teria o chamado para tocar em uma chácara; que a vítima foi orientada a ir sozinha ao local, pois a dona da festa era chata; que a vítima conhecia Weberth e ambos trabalhavam como motoboy e eram amigos; que, no domingo pela manhã, recebeu uma chamada do patrão de seu marido, convocando-o para o trabalho; que a vítima não tinha costume de faltar ao trabalho, mesmo participando dos eventos de som automotivo; que ligou para a genitora de seu marido, para saber seu paradeiro, mas a mãe dele também não sabia, que imaginou que algo ruim teria acontecido com Geovane e começou a procurar na delegacia e hospitais, mas não obteve nenhuma informação; que a polícia somente foi acionada na segunda-feira, pelo pai da vítima; que encontraram o carro da vítima no domingo à tarde; que Guilherme entrou em contato, falando que o carro da vítima estava na delegacia de Brazlândia; que o corpo foi encontrado somente na terça-feira; que as últimas mensagens existentes foram da vítima falando que encontraria com Weberth para tocar em um evento, e que o Weberth teria dito para ela ir sozinha, pois a dona da festa não autorizava levar outras pessoas; que Weberth contatou a depoente no domingo, dizendo queria conversar pessoalmente, afirmando que não havia chamado a vítima para tocar em nenhum evento, e que ele teria ido para uma festa na cidade de Ceilândia-DF; que a polícia localizou o Weberth e marcou para ele prestar depoimento na segunda-feira; que na segunda-feira, Weberth contatou a depoente e falou que precisava conversar com ela, dizendo que não tinha sido ele o autor do crime; que a depoente não conseguiu conversar com Weberth pessoalmente; que quando tentou entrar em contato com Weberth na terça-feira, mas ele não quis falar consigo, dizendo que estava na casa de uma namorada; que, depois desse dia, Weberth desapareceu e não teve mais contato com ele; que soube das filmagens do carro da vítima em uma festa e que as assistiu; que viu a filmagem de Brazlândia, em que eles passam por uma fogueira e brincam com as meninas que estavam lá; que essas meninas falaram que o carro de som que estava na festa era muito parecido com o carro da vítima, mas que o rapaz que brincou com elas não era a vítima; que, na filmagem dá para ver que não é a vítima quem dirige o carro; que aparecem três rapazes dentro do carro, e apesar de que a filmagem é ruim, dava para ver que o homem que dirige o veículo não é a vítima; que ouviu dizer que a vítima foi estrangulada e asfixiada; que acredita que a motivação do crime foi por inveja e falta de caráter; que a vítima não tinha inimizade com Weberth, e até comprou um celular dele, pagando via pix; que a vítima não era envolvida com facção criminosa; (…) que a aparelhagem de som valia cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e o carro cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que o carro deu perda total, mas o som foi recuperado; (…) que Weberth mentiu, pois falou que havia conversado com Geovane apenas na parte da tarde, mas os prints apresentados por Guilherme davam conta que Weberth teria chamado a vítima para a festa no sábado à noite; que Weberth mandou mensagens para a vítima, e Geovane compartilhou os prints da conversa com Guilherme (…).” “(…) que a vítima trabalhava como motoboy em uma farmácia e que o som automotivo era um hobby; que a vítima comprou o carro já com o som montado; que também possuía um carro montado e ambos tocavam em eventos; que sempre tocavam juntos, mais para curtição que para receber dinheiro; que a vítima desapareceu no sábado; que a vítima o chamou para ir junto com ela nesse evento; que não foi pois desistiu; que a vítima disse que tinha recebido mensagem para tocar numa festa em Padre Lúcio; que perguntou sobre o horário e a vítima disse que seria à noite; que essa conversa foi por volta das 14h; que entre 17h a 18h, que conversou novamente com a vítima e ela disse que a pessoa que havia chamado para a festa não tinha respondido; que a vítima falou para a pessoa que a chamou para o evento que o levaria mas essa pessoa disse para não levar ninguém, pois a dona do evento era chata; que acredita que a vítima informou ao contratante que sua pessoa também tinha carro com som automotivo, no que o contratante disse que podia levá-lo; que, por volta das 20h, o contratante mandou umas fotos de cartão e dinheiro, dizendo ‘Bora descer que estamos com a folha’; que Geovane mandou essa foto para o depoente; que nos prints da conversa havia o nome de Weberth e sua imagem no perfil; que não conhecia Weberth, mas sabe que Geovane tinha feito uma negociação com ele; que nunca trabalhou com Weberth e nunca se encontraram; que foram também encaminhadas fotos de uma piscina, falando: ‘Oh como está lá’; que, por volta das 21h, receberam outra foto totalmente diferente, mas não perceberam; que a imagem era de outro local e havia uns carros tocando em volta; que, por volta das 22hs, Geovane falou que desceria no Júnior, que se tratava do estabelecimento comercial Elite, onde arrumava som automotivo; que a vítima falou que esperaria o depoente no viaduto; que acabou desistindo de ir; que combinou com Geovane que assim que ele chegasse ao local do evento, mandasse a localização para que pudesse ir ao local; que isso foi por volta das 23h; que a vítima mandou um áudio dizendo que os caras já estavam agoniados e queriam ir para a festa; que, por volta das 23h40min, mandou uma mensagem para a vítima pedindo a localização, e no celular aparecia que ela estava online; que, após três minutos, a foto de perfil da vítima sumiu e não houve mais resposta; que achou estranho e pensou que a vítima tinha brigado com a mulher e retirado a foto do perfil; que, no dia seguinte, acordou com a mãe de Geovane ligando e perguntando se sabia dele, pois ele não tinha aparecido; que isso foi por volta de 13h ou 14h; que começaram a surgir rumores no grupo de WhatsApp que um veículo Palio havia sido encontrado em Brazlândia, todo queimado; que achou que era mentira, mas em outro grupo a mensagem se repetiu; que ligou na delegacia e passou a placa do carro da vítima e foi confirmado que era o carro dela; que encontraram só o carro; que foi à delegacia e mostrou o conteúdo das conversas da vítima para o delegado, ocasião em que viram o nome de Weberth; que, na segunda-feira, Weberth foi ouvido na delegacia e liberado; que, nesse tempo, outras pessoas estavam em busca da vítima, inclusive utilizando um drone; (...) que, na terça-feira, a mãe e o primo da vítima acharam uma blusa branca na beira da pista, e seis a sete metros abaixo acharam o corpo da vítima; (...) que, pela filmagem do dia do fato, não era o Geovane no carro, aparentando ser Weberth em razão do traço das orelhas e nariz; que sabe que o Weberth mandou mensagens para esposa da vítima, dizendo que não tinha nenhum envolvimento com o crime e que queria conversar com ela; (…) que não sabe nada sobre a motivação do crime; (…) que na televisão disseram que foi por rivalidade entre facções; que conhecia a vítima e ela não tinha envolvimento com facções; (…) que não conhecia Lucas ou o adolescente; que o som que estava no carro da vítima foi encontrado em Brazlândia, na casa do pai de Lucas; (…) que a vítima comprou o carro por R$ 6.000,00 (seis mil reais); que o som havia sido reformado e a vítima gastou entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 7,000,00 (sete a seis mil reais), na aparelhagem; que a família da vítima recuperou a aparelhagem de som (…).” “(…) que é genitor do réu Lucas; que se lembra de ter sido acordado por seu filho; que não era comum Lucas ir a sua casa durante a madrugada; que quando Lucas lhe chamou no portão já estava quase amanhecendo o dia; que, quando chegou no portão, tinha um carro em frente e só o Lucas estava no portão; que viu um carro com dois rapazes dentro; (…) que Lucas tirou do automóvel um monte de auto falantes, uma caixa de som enorme e entrou na casa; que seu filho colocou tudo dentro de um quarto que é reservado para ele; que não o viu colocando os objetos lá porque já tinha voltado a dormir; que escutou um barulho e viu eles entrando na casa com uma caixa de som muito pesada; que eles guardaram os objetos com muita rapidez e os dois rapazes entraram no carro e foram embora; que perguntou para Lucas de quem era o som e ele respondeu que era do patrão dele de Águas Lindas, e que o patrão buscaria o som mais tarde; que era um domingo; que desconfiou que era produto roubado e falou para Lucas tirar as coisas de dentro de sua casa; que não conhecia nenhum dos rapazes; que um dos rapazes falou que era adolescente e tinha 17 (dezessete) anos; que o carro que estava em frente à residência do depoente era um Palio, que acredita que era de cor cinza (…).” “(…) que é agente de polícia lotado no Grupo de Investigação de Homicídios - GIH, disse que antes da apuração desses fatos não conhecia os réus, o adolescente ou a vítima; (…) que o celular da vítima foi apreendido e que, deste ponto, se iniciaram as investigações; que no celular havia conversas entre a vítima e o réu Weberth; que Weberth chamou a vítima para tocar em uma festa; que participou da apreensão do adolescente M. V.; que o menor disse que a motivação do crime seria por conta de a vítima pertencer a uma facção criminosa rival; que o adolescente se revelou pertencer ao PCC e a facção da vítima seria do Comando Vermelho; (…) que o adolescente disse que atraiu a vítima para uma casa no Coimbra, e que Lucas teria dado um mata-leão na vítima, pelo pescoço; que o adolescente teria usado uma chave de fenda grande para asfixiar a vítima; que a vítima, já desacordada, foi colocada no veículo Palio de sua propriedade, e eles saíram para Brazlândia; que, no meio do caminho, pararam e atearam fogo na vítima; (…) que receberam a informação de que o carro da vítima foi visto em uma festa em Brazlândia; que, posteriormente, o carro da vítima foi encontrado queimado; que, em seguida, receberam a informação de que vários aparelhos de som estavam em uma casa em Brazlândia e poderiam ter ligação com o crime; que assim chegaram até o acusado Lucas; (…) que o carro da vítima foi encontrado em Brazlândia e o corpo no Coimbra, locais distantes; que se lembra que o menor disse que depois de matarem a vítima, foram curtir uma festa em Brazlândia e depois decidiram tirar o som e incendiar o carro (…).” “(…) que é delegado de Polícia Civil; que conhecia o acusado Lucas por ocorrências de crimes em de Padre Bernardo; que conheceu Weberth por conta dos homicídios recentes que ele teria praticado, ocorridos antes da vítima Geovane; que não conhecia a vítima Geovane; que descobriram o crime por intermédio da confissão do menor e de algumas testemunhas que falavam que a vítima era integrante de facção do Comando Vermelho; (...) que o corpo foi achado de três a quatro dias depois do homicídio; que, num primeiro momento, foi feito um Boletim de Ocorrência de desaparecimento, no plantão; que, na manhã do dia seguinte, o carro da vítima foi encontrado carbonizado e sem o som, no Distrito Federal; que a vítima usava o carro para tocar em eventos e era uma aparelhagem de som cara; que ue a polícia do Distrito Federal instaurou inquérito e Weberth foi investigado, porque ele teria encaminhado mensagens via WhatsApp para a vítima, contratando-a para tocar em um evento; que a vítima Geovane também chamou um outro amigo com carro de som automotivo, para ir nesse evento; que a vítima replicou as mensagens para esse amigo, mas ele não quis ir; que foi esse amigo que revelou as mensagens para a Polícia Civil do Distrito Federal que suspeitava de Weberth, pois ele teria tido o último contato com a vítima; que Weberth foi ouvido na delegacia e confirmou que realmente tinha encaminhado mensagens para Geovane tocar, mas eles não se encontraram; que Weberth aduziu que teria ido para o Distrito Federal; que quando o corpo foi encontrado, o inquérito foi distribuído para o GIH, pois o homicídio teria ocorrido na Comarca de Águas Lindas de Goiás; que, a partir de algumas imagens, descobriram que o carro da vítima teria sido visto em uma festa na cidade de Brazlândia, onde Weberth, Lucas e o adolescente estavam; que, depois, eles retiraram o som do carro e atearam fogo nele; que o som foi guardado na casa do pai de Lucas; que o pai de Lucas viu o som e ligou para si no mesmo dia; que o pai de Lucas tinha o seu número em razão de investigações anteriores contra Lucas; que ele informou que seu filho tinha guardado esse som na casa dele e que era muito suspeito; que não estava na cidade e pediu para alguns policiais militares irem ao local; que o som foi localizado e reconhecido como sendo o que estava no carro da vítima Geovane; que Lucas estava foragido; que o pai de Lucas reconheceu Weberth como uma das pessoas que havia deixado o som em sua casa; que ouviram outras testemunhas e descobriram que Lucas e o adolescente M. estariam envolvidos; que representou pela prisão de todos; que o adolescente foi localizado e, com ele, houve a apreensão de drogas, pois ele realizava a venda de entorpecentes; que o adolescente confessou o crime e deu detalhes da empreitada criminosa; que o adolescente falou que conhecia Weberth há tempos e que, por intermédio dele, teria se filiado ao PCC; que Weberth chamou o adolescente para matar a vítima porque ela era integrante do Comando Vermelho e estaria atuando na disputa de pontos de venda de drogas com eles; que Weberth mandou mensagem para Geovane com a desculpa de chamá-lo para tocar em um evento e, segundo o adolescente, quando a vítima chegou na casa de Weberth já deram uma gravata e a enforcaram; que o adolescente usou uma chave de fenda para matar a vítima enforcada; que os três colocaram o corpo da vítima no carro dela, levaram-a para uma estrada que liga Águas Lindas a Brazlândia, onde desovaram o corpo e atearam fogo nele; que, em seguida, os três foram para uma festa em Brazlândia; que, após o crime eles participaram de duas ou três festas em Brazlândia, usando o carro e o som automotivo da vítima para tocar nos eventos; que há relatos de que eles pulavam no teto do carro; que, depois, eles decidiram tirar o som e queimar o carro; que Lucas fugiu e ficou foragido, mas posteriormente ele foi preso; que Weberth, além desse mandado de prisão, tinha outros mandados por outros homicídios; que descobriu que ele estava se evadindo para São Paulo e contatou policiais de Minas Gerais e, assim, conseguiram efetuar sua prisão; (…) que o homicídio de Geovane se deu no contexto de uma série de homicídios que vinham ocorrendo na cidade, e todos esses homicídios estavam ligados a integrantes que diziam ser do PCC; que eles, inclusive, falavam de suas matrículas no PCC; (…) que Weberth estaria envolvido com o PCC e matando os rivais, que foi uma série de sete a oito homicídios (…).” “(…) que a acusação não é verdadeira; que não tem envolvimento com a morte dessa pessoa; que estava na rua do lago, nos quiosques; que foi em uma festa na 34 de Brazlândia; que já estava tocando um carro de som lá; que puxou um na festa; que os meninos o chamaram para dar um rolê de carro; que estavam indo em direção ao carro; que tinham dois caras nesse carro; que não conhecia esses caras; que gostou do som do carro; que eles perguntaram se queria comprar; que disse que sim; que comprou o som; que o rapaz ofereceu o som por cinco mil reais; que falou que não tinha o dinheiro todo; que foram na sua casa buscar uma parte; que foram até sua casa; que deu três mil reais a ele; que tiraram o som do carro e guardaram na sua casa; que não conhecia essas pessoas; que não tem envolvimento em morte; que seu pai estranhou porque era tarde da noite e porque tem passagens por roubo e receptação; que falou para seu pai que não era roubado; que depois esses meninos foram embora; que não conhece Weberth nem o adolescente (…)”. O acusado Weberth da Silva Alves, em juízo, usufruiu de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Por oportuno, destaco o depoimento do adolescente M.V.S.A, referente ao processo que tramita na Vara da Infância e Juventude em seu desfavor, pelos mesmos fatos, juntado aos presentes autos: “(…) que Weberth o convidou para uma festa; que, ao chegar no local, no setor Coimbra, Lucas já tinha efetuado um golpe na vítima e ela já estava em final de vida; que tentou sair do local, mas Weberth falou que se não o ajudasse, o seu final seria igual ao da vítima Geovane; que, então, ajudou a colocar o corpo da vítima dentro do carro dela; que Weberth é seu conhecido do bairro, que o conhecia desde criança, mas não eram amigos; que Weberth o chamou para uma festa e foi de Uber; que a festa era na casa do Weberth, no setor Coimbra; que o Fiat Palio da vítima Geovane já estava estacionado em frente à casa e Weberth estava no portão; que, ao entrar na casa, se deparou com o acusado Lucas, vulgo Miquimba, enforcando Geovane; que ficou apavorado com a situação e tentou sair, mas o Weberth falou que se não o ajudasse, seu fim seria igual; que colocaram a vítima dentro do carro dela e foram no sentido de Brazlândia; que, no meio do caminho, retiraram o corpo da vítima do carro e jogaram no mato; que Lucas colocou fogo no corpo; que a vítima estava enrolada em um pano e colocaram fogo nesse pano, sem usar combustível; que, depois, foram para Brazlândia, para uma festa de familiares de Weberth; que pensou em fugir, mas não sabia onde estava, nem como voltar para casa; que ficou o tempo todo oprimido por Weberth; que pedia para ir embora, mas ele não deixava; que Weberth falou que ia tirar o som do carro da vítima; que foram até um morro e começaram a desmontar a aparelhagem; que guardaram todo o som do carro em uma caixa e, os três, foram até uma casa e deixaram o som; que não conhece quem mora nessa casa; que, depois, levaram o carro novamente até o morro e colocaram fogo; que Weberth ligou para uma outra pessoa, que os buscou no local; que Miquimba ficou em uma casa perto do local em que deixaram o som, em Brazlândia; que ficaram na casa de Weberth; que depois foi embora para sua casa, a pé; que Weberth falou que não era para falar nada, fazer de conta que não tinha acontecido nada, pois ia ser pior para si; que acredita que Weberth e Miquimba mataram Geovane para roubar o som; que Weberth conhecia Geovane, mas eles não informaram o motivo de homicídio; que ouviu Weberth e Miquimba conversando que venderiam o som, pois estavam devendo alguém (…)”. Pois bem. A prova constante nos autos demonstra que o acusado Weberth convidou a vítima Geovane para tocar em uma festa de som automotivo, recomendando-lhe que comparecesse sozinho, porque a anfitriã do evento não permitia a presença de pessoas desconhecidas. Geovane chegou a encaminhar capturas de tela da conversa com Weberth ao amigo Guilherme, e, logo em seguida, parou de responder às mensagens e não retornou para casa na manhã seguinte. O adolescente M.V.S.A. declarou que, ao chegar à residência de Weberth, presenciou Lucas aplicando um golpe contra a vítima, que já se encontrava quase sem vida. Em seguida, colocaram o corpo da vítima no carro dela e dirigiram-se até uma estrada em Brazlândia-DF, local distante e desabitado, onde atearam fogo e abandonaram o corpo. Posteriormente, seguiram para uma festa, utilizando o carro da vítima. Após, já na madrugada, Weberth, Lucas e o adolescente retiraram a aparelhagem de som automotivo do veículo e a armazenaram na residência do pai de Lucas, o qual, desconfiado da situação, comunicou a autoridade policial. Em seguida, os três deslocaram-se até outro local, onde também incendiaram o automóvel. A conduta do acusado Weberth, consistente em utilizar-se de artifício ardiloso, o falso convite para tocar em uma festa, induzindo a vítima a comparecer sozinha à sua residência, em seu veículo equipado com som automotivo, revela a premeditação da empreitada criminosa, com o nítido propósito de atrair a vítima para uma emboscada, onde também aguardava o acusado Lucas, possibilitando a execução do delito de forma facilitada e sem resistência. Ressalte-se que o bem subtraído, a aparelhagem de som automotivo instalada no veículo, possuía expressivo valor econômico, estimado em aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que reforça o caráter patrimonial da empreitada criminosa. Portanto, a conjugação entre o ardil utilizado para atrair a vítima, o contexto da emboscada, o concurso de pessoas e o vultoso valor do objeto subtraído conduz, de maneira irrefutável, ao reconhecimento da prática do crime de latrocínio, consistente na subtração patrimonial qualificada pelo resultado morte da vítima, art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. No tocante ao crime de ocultação de cadáver, art. 211, caput, do Código Penal Brasileiro, restou comprovado os acusados incineraram e abandonaram o corpo da vítima, em local ermo, o qual só foi localizado três dias depois, após intensas buscas. Tal circunstância demonstra de forma inequívoca o dolo de ocultar o cadáver, dificultar sua identificação e inviabilizar a descoberta da materialidade e autoria delitivas. Outrossim, quanto ao crime de dano qualificado, art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal Brasileiro, verifica-se que o veículo da vítima, um Fiat Palio avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), também foi incendiado, restando inteiramente destruído. Além disso, o automóvel foi encontrado em local distinto daquele onde o corpo foi deixado, o que evidencia a clara intenção dos autores de destruir provas e, assim, frustrar a persecução penal. Por fim, o crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA é de natureza formal, de modo que, para a sua configuração, basta a prova da participação de menor de 18 (dezoito) anos na empreitada criminosa, como amplamente demonstrado nos autos, sendo irrelevante se ele já possuía histórico infracional ou estava previamente corrompido. Oportunamente, eis a citação de recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ demonstrando que a Súmula nº 500 está plenamente válida, in verbis: “(…) II - Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Consoante Súmula n. 500/STJ, ‘a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal’ (…).” (STJ, Quinta Turma, AgRg no Habeas Corpus n. 780.616/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJe de 14.12.2023). Confirma-se a sentença condenatória em desfavor dos processados, pelos crimes de Latrocínio, Ocultação de Cadáver, Dano qualificado e Corrupção de Menor, art. 157, § 3º, inciso II, art. 211, caput, art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, respectivamente, resultando dos elementos de convicção da ação penal, depoimentos testemunhais, laudos periciais a certeza da imputação. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás-TJGO: “(…) 3 - Aflorando dos elementos de convicção amealhados ao processo que os apelantes foram os autores de uma subtração patrimonial com resultado agravador morte e que a violência produtora do óbito do ofendido foi intencionalmente empregada com o propósito de garantir a subtração e a posse do bem móvel roubado, bem assim que, com unidades desígnios, voltaram ao local de desova do corpo para ocultá-lo, contando, para tanto, com a participação de um menor, não se há de cogitar de absolvição por insuficiência ou fragilidade das provas produzidas, mas de ratificação do juízo condenatório pelos crimes previstos no artigo 157, § 3º, inciso II, no artigo 211, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (…).” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5013595-51.2022.8.09.0044, Relator Desembargador Substituto RICARDO SILVEIRA DOURADO, publicado no DJe DE 30.10.2023). Ademais, inviável o reconhecimento da participação de menor importância, art. 29, § 1º, do Código Penal Brasileiro, pleiteado pelo réu Weberth da Silva Alves, porquanto a prova dos autos demonstra que premeditou e arquitetou o delito, concorrendo efetivamente para a execução do crime, atuando de forma determinante, agindo em conluio com o corréu Lucas e o adolescente M.V.S.A, convergindo esforços para o propósito comum, caracterizando sua atuação em coautoria. Nessa direção, os julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO: “(…) 2 - Improcedem os pleitos desclassificatório de roubo majorado pelo concurso de agentes para a forma simples e de reconhecimento da participação de menor importância se foram comprovadas pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e jurisdicionalizada a autoria e a materialidade dos dois crimes de roubo, mediante o emprego de grave ameaça, praticados por dois agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, com emprego de simulacro de arma de fogo, eis que um deles deu cobertura ao outro para a subtração dos bens móveis das vítimas, demonstrando a condição de coautor e não de simples partícipe (...)” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5000130-20.2022.8.09.0029, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Publicado em 8.8.2024) Na individualização da reprimenda, de maneira idêntica para ambos os acusados, em relação ao delito de Latrocínio, art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, a sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade, porquanto o delito foi praticado enquanto os réus cumpriam pena por crime anterior, os antecedentes, uma vez que os dois ostentam duas condenações com trânsito em julgado anterior, sendo, uma delas utilizada para desvalorar os antecedentes, e a outra utilizada para caracterizar a agravante da reincidência na fase seguinte (autos do SEEU: n. 01000061-48.2017.8.07.001 – Lucas e n. 0401093-52.2019.8.07.0015 – Weberth). Ainda, desfavoráveis as circunstâncias do crime, porquanto praticado mediante dissimulação e em concurso de agentes, colocando a vítima em situação de total desvantagem, fundamentações idôneas, fixada a base punitiva em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, sem reparos. Na segunda etapa, aplicada a agravante da reincidência para ambos os acusados, resultando a reprimenda em 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Em relação ao crime de Ocultação de Cadáver, art. 211, caput, do Código Penal Brasileiro, de maneira idêntica para ambos os acusados, a sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes, sob mesma argumentação acima exposta, fixada a pena base de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, aplicada a agravante da reincidência, resultando a reprimenda em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, 100 dias-multa, sem reparos. Quanto ao crime de Dano qualificado, art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal Brasileiro, também de maneira idêntica para ambos os acusados, a sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes, sob mesma argumentação acima exposta, fixada a base punitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, aplicada a agravante da reincidência, resultando a reprimenda em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, 100 (cem) dias-multa, a discricionariedade da sentenciante, desmerecendo reparos. Relativamente ao delito de Corrupção de Menor, art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, igualmente de modo idêntico para ambos os acusados, a sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes, sob mesma argumentação já exposta, fixada a base punitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, aplicada a agravante da reincidência, resultando a reprimenda em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, a discricionariedade da sentenciante, desmerecendo reparos. Por derradeiro, aplicado o concurso material entre os 4 (quatro) crimes, ressalvado que a aplicação do cúmulo material em relação ao delito de corrupção de menores é benéfico aos acusados, concretizada a reprimenda em 31 (trinta e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, regime prisional inicial fechado, 352 (trezentos e cinquenta e dois) dias-multa, na menor fração diária. Mantidas as indenizações de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais, a razoabilidade e proporcionalidade, além de constar pedido expresso na inicial acusatória. Posto isso, conheço e desprovejo o apelo, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. É como voto. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelatorDatado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA
[email protected]
- (62) 3216-234019APELAÇÃO CRIMINAL N. 5527786-60.2022.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO1º APELANTE: LUCAS CAMPOS DE ARAÚJO 2º APELANTE: WEBERTH DA SILVA ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º GrauSentenciante: Dra. Sarah de Carvalho Nocrato EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, DANO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou dois réus por latrocínio, ocultação de cadáver, dano qualificado e corrupção de menor. A sentença condenou os réus, considerando a prática de artifício para atrair a vítima, a atuação em conjunto e a utilização de um menor no crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver, dano qualificado e corrupção de menor; (ii) a correta dosimetria da pena; (iii) a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância para um dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas por meio de provas testemunhais, periciais e documentais. Os depoimentos de testemunhas e o depoimento do menor envolvido descrevem a premeditação, a execução do crime e a ocultação do cadáver. Laudos periciais confirmam os danos causados ao veículo e o óbito da vítima.4. A dosimetria da pena foi aplicada de acordo com as circunstâncias do crime e os antecedentes dos réus, considerando a agravante da reincidência, sem vícios. A sentença observou os parâmetros legais na individualização das penas.5. Não há fundamento para o reconhecimento da participação de menor importância para um dos réus, considerando sua atuação determinante na organização e execução do crime em coautoria. A prova demonstra premeditação e participação ativa na empreitada criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. A sentença é mantida em sua integralidade."1. A prova demonstra a materialidade e autoria dos crimes imputados. 2. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente, considerando as circunstâncias e antecedentes dos réus. 3. Não há base para o reconhecimento da participação de menor importância." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 3º, inc. II; 211; 163, p.u., inc. II; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas:STJ, Quinta Turma, AgRg no Habeas Corpus n. 780.616/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJe de 14.12.2023;TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5013595-51.2022.8.09.0044, Relator Desembargador Substituto RICARDO SILVEIRA DOURADO, publicado no DJe DE 30.10.2023;TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5000130-20.2022.8.09.0029, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Publicado em 8.8.2024. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA
[email protected]
- (62) 3216-2340A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, conforme a Ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelatorDatado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.19
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA
[email protected]
- (62) 3216-2340 19APELAÇÃO CRIMINAL N. 5527786-60.2022.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO1º APELANTE: WEBERTH DA SILVA ALVES2º APELANTE: LUCAS CAMPOS DE ARAÚJOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Intime-se o assistente de acusação para, caso queira, apresentar as contrarrazões dos recursos de Apelação Criminal, no prazo legal de 08 (oito) dias. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer. CUMPRA-SE. HAMILTON GOMES CARNEIROJuiz Substituto em 2º GrauRelatorDatado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO19
07/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 16:21
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 11:18
Confirmada
10/02/2025, 11:18
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:37
Confirmada
03/02/2025, 08:11
Petição (Apelação)
02/02/2025, 01:01
Expedida/certificada
31/01/2025, 17:02
Ato ordinatório
31/01/2025, 17:01
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:57
Confirmada
27/01/2025, 03:08
Retificação de Classe Processual
17/01/2025, 12:50
Ato ordinatório
15/01/2025, 18:52
Petição (Razões de apelação criminal)
15/01/2025, 15:43
Confirmada
05/01/2025, 20:51
Confirmada
19/12/2024, 18:10
Expedição de documento
19/12/2024, 18:08
Confirmada
19/12/2024, 17:42
Documento
19/12/2024, 15:44
Documento
19/12/2024, 15:42
Documento
19/12/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:01
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:25
Confirmada
18/12/2024, 14:24
Expedição de documento
18/12/2024, 14:07
Documento
18/12/2024, 14:04
Documento
18/12/2024, 13:57
Sem efeito suspensivo
18/12/2024, 13:50
Documento
18/12/2024, 13:50
Expedição de documento
17/12/2024, 17:39
Documento
17/12/2024, 17:27
Confirmada
11/12/2024, 20:50
Confirmada
11/12/2024, 13:51
Confirmada
11/12/2024, 13:51
Documento
09/12/2024, 15:24
Ofício (entregue ao destinatário)
09/12/2024, 11:04
Expedição de documento
06/12/2024, 16:39
Expedição de documento
06/12/2024, 15:36
Documento
06/12/2024, 15:30
Expedição de documento
06/12/2024, 15:29
Expedição de documento
06/12/2024, 15:26
Confirmada
05/12/2024, 19:20
Expedida/certificada
05/12/2024, 19:18
Procedência em Parte
05/12/2024, 18:54
Ofício (entregue ao destinatário)
27/11/2024, 15:10
Expedição de documento
26/11/2024, 14:11
Expedição de documento
26/11/2024, 14:07
Expedição de documento
26/11/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 11:50
Petição (Memoriais)
24/11/2024, 14:12
Expedida/certificada
21/11/2024, 17:51
Mero expediente
21/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:33
Confirmada
11/11/2024, 03:06
Confirmada
06/11/2024, 20:49
Confirmada
06/11/2024, 14:20
Confirmada
06/11/2024, 14:20
Expedida/certificada
06/11/2024, 13:49
Manutenção da Prisão Preventiva
05/11/2024, 12:33
Confirmada
04/11/2024, 00:29
Confirmada
01/11/2024, 11:34
Confirmada
31/10/2024, 20:58
Confirmada
31/10/2024, 20:58
Expedição de documento
31/10/2024, 18:31
Confirmada
31/10/2024, 18:09
Petição (Alegações finais)
31/10/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 13:29
Expedição de documento
30/10/2024, 12:27
Confirmada
30/10/2024, 12:21
Expedição de documento
30/10/2024, 12:19
Mudança de Assunto Processual
30/10/2024, 11:55
Confirmada
30/10/2024, 11:29
Confirmada
22/10/2024, 16:53
Petição (Alegações finais)
21/10/2024, 22:26
Confirmada
21/10/2024, 03:09
Mero expediente
11/10/2024, 17:22
Expedição de documento
07/10/2024, 15:39
Confirmada
28/09/2024, 09:27
Petição (Parecer)
27/09/2024, 15:06
Confirmada
27/09/2024, 15:06
Confirmada
23/09/2024, 15:42
Aditamento da denúncia
22/09/2024, 19:05
Expedição de documento
18/09/2024, 13:32
Confirmada
15/09/2024, 23:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 23:28
Confirmada
07/09/2024, 17:11
Mero expediente
07/09/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 16:46
Petição (Parecer)
06/09/2024, 16:41
Confirmada
06/09/2024, 03:03
Mero expediente
27/08/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 16:58
Expedição de documento
26/08/2024, 16:44
Documento
26/08/2024, 16:41
Confirmada
09/08/2024, 03:05
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2024, 12:59
Documento
30/07/2024, 17:16
Confirmada
30/07/2024, 15:48
Expedição de documento
30/07/2024, 15:26
Confirmada
30/07/2024, 14:38
Documento
30/07/2024, 14:37
Expedição de documento
30/07/2024, 14:27
Desclassificação de Delito
30/07/2024, 13:51
Confirmada
17/06/2024, 16:02
Expedição de documento
17/06/2024, 15:51
Expedida/certificada
17/06/2024, 15:39
Confirmada
15/06/2024, 00:46
Petição (Memoriais)
15/06/2024, 00:45
Confirmada
10/06/2024, 17:15
Confirmada
02/06/2024, 00:10
Expedição de documento
22/05/2024, 18:49
Petição (Alegações finais)
22/05/2024, 17:53
Confirmada
22/05/2024, 17:53
Expedida/certificada
17/05/2024, 15:48
Confirmada
17/05/2024, 03:04
Expedição de documento
07/05/2024, 15:13
Confirmada
22/04/2024, 03:28
Confirmada
20/04/2024, 02:54
Confirmada
19/04/2024, 03:04
Expedição de documento
10/04/2024, 15:01
Expedição de documento
10/04/2024, 14:52
Mero expediente
10/04/2024, 14:11
Expedição de documento
09/04/2024, 17:51
Documento
09/04/2024, 17:14
Publicação
09/04/2024, 17:13
Publicação
09/04/2024, 17:12
Publicação
09/04/2024, 17:10
Publicação
09/04/2024, 17:05
Publicação
09/04/2024, 17:04
Publicação
09/04/2024, 17:00
Documento
09/04/2024, 16:31
Expedida/certificada
09/04/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:50
Confirmada
08/04/2024, 18:50
Expedida/certificada
01/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:06
Confirmada
25/03/2024, 09:50
Confirmada
25/03/2024, 03:17
Expedição de documento
20/03/2024, 18:20
Publicação
20/03/2024, 15:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/03/2024, 13:28
Documento
18/03/2024, 13:02
Petição (Renúncia de mandato)
18/03/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:29
Documento
14/03/2024, 15:06
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2024, 14:56
Documento
14/03/2024, 14:40
Documento
14/03/2024, 14:34
Documento
14/03/2024, 14:31
Expedição de documento
14/03/2024, 14:27
Documento
14/03/2024, 14:05
Expedida/certificada
13/03/2024, 15:50
Documento
13/03/2024, 15:50
Confirmada
11/03/2024, 03:27
Confirmada
08/03/2024, 03:07
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2024, 16:35
Documento
04/03/2024, 13:20
Confirmada
03/03/2024, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2024, 19:14
Documento
01/03/2024, 16:05
Ofício (entregue ao destinatário)
01/03/2024, 16:05
Documento
01/03/2024, 15:56
Documento
01/03/2024, 13:12
Documento
01/03/2024, 13:12
Documento
01/03/2024, 13:12
Documento
29/02/2024, 16:07
Expedição de documento
29/02/2024, 16:01
Expedição de documento
29/02/2024, 15:57
Expedição de documento
29/02/2024, 15:55
Expedição de documento
29/02/2024, 15:53
Expedição de documento
29/02/2024, 15:53
Expedição de documento
29/02/2024, 15:52
Expedição de documento
29/02/2024, 15:50
Documento
29/02/2024, 15:35
Expedição de documento
29/02/2024, 15:30
Documento
29/02/2024, 15:12
Expedição de documento
29/02/2024, 15:08
Confirmada
29/02/2024, 12:42
Confirmada
27/02/2024, 17:45
Confirmada
27/02/2024, 17:44
Expedida/certificada
27/02/2024, 17:35
Confirmada
27/02/2024, 17:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/02/2024, 17:34
Expedição de documento
27/02/2024, 16:40
Confirmada
27/02/2024, 16:34
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/02/2024, 16:28
Expedição de documento
27/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 20:33
Publicação
26/02/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:32
Documento
22/02/2024, 18:20
Expedição de documento
21/02/2024, 14:10
Confirmada
29/01/2024, 03:15
Confirmada
18/01/2024, 18:07
Confirmada
18/01/2024, 18:07
Confirmada
18/01/2024, 13:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/01/2024, 13:00
Pedido de inclusão
17/01/2024, 20:39
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 14:19
Documento
19/12/2023, 14:19
Expedição de documento
12/12/2023, 17:44
Confirmada
07/12/2023, 13:50
Expedição de documento
04/12/2023, 16:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/11/2023, 18:39
Publicação
28/11/2023, 12:58
Expedição de documento
27/11/2023, 17:27
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
27/11/2023, 10:59
Confirmada
24/11/2023, 03:06
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:20
Expedição de documento
14/11/2023, 14:20
Documento
09/11/2023, 14:46
Expedição de documento
07/11/2023, 16:15
Documento
07/11/2023, 16:03
Expedição de documento
07/11/2023, 15:59
Documento
07/11/2023, 15:52
Documento
06/11/2023, 15:09
Expedição de documento
01/11/2023, 22:05
Ofício (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 12:31
Confirmada
02/10/2023, 03:14
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 14:36
Confirmada
29/09/2023, 03:04
Confirmada
28/09/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:58
Confirmada
28/09/2023, 18:58
Confirmada
28/09/2023, 03:05
Confirmada
27/09/2023, 11:57
Confirmada
27/09/2023, 11:57
Confirmada
27/09/2023, 10:33
Documento
26/09/2023, 12:35
Ofício (entregue ao destinatário)
25/09/2023, 16:42
Documento
25/09/2023, 16:11
Documento
25/09/2023, 16:09
Documento
25/09/2023, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2023, 13:50
Publicação
25/09/2023, 12:30
Confirmada
25/09/2023, 03:12
Expedição de documento
22/09/2023, 18:33
Expedição de documento
22/09/2023, 18:33
Confirmada
22/09/2023, 14:55
Expedição de documento
22/09/2023, 14:52
Expedição de documento
22/09/2023, 13:53
Documento
22/09/2023, 12:54
Expedição de documento
22/09/2023, 12:46
Documento
22/09/2023, 12:29
Expedição de documento
22/09/2023, 12:14
Documento
21/09/2023, 18:55
Expedição de documento
21/09/2023, 18:47
Expedida/certificada
21/09/2023, 16:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/09/2023, 16:37
Confirmada
21/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:35
Confirmada
21/09/2023, 14:35
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
20/09/2023, 17:47
Documento
20/09/2023, 15:58
Expedição de documento
19/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:20
Documento
19/09/2023, 11:46
Ofício (entregue ao destinatário)
19/09/2023, 11:42
Documento
19/09/2023, 11:42
Expedida/certificada
19/09/2023, 11:37
Expedida/certificada
19/09/2023, 11:36
Expedida/certificada
19/09/2023, 11:36
Expedida/certificada
19/09/2023, 11:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2023, 22:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2023, 21:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2023, 21:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2023, 21:26
Documento
18/09/2023, 16:05
Expedida/certificada
18/09/2023, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2023, 14:12
Expedida/certificada
18/09/2023, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2023, 14:06
Confirmada
15/09/2023, 23:04
Confirmada
15/09/2023, 23:04
Expedição de documento
15/09/2023, 18:03
Expedição de documento
15/09/2023, 18:02
Expedição de documento
15/09/2023, 18:00
Confirmada
15/09/2023, 17:57
Expedida/certificada
15/09/2023, 17:57
Confirmada
15/09/2023, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2023, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2023, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2023, 16:54
Expedição de documento
13/09/2023, 16:41
Expedição de documento
13/09/2023, 16:39
Expedição de documento
13/09/2023, 16:35
Documento
13/09/2023, 16:09
Confirmada
13/09/2023, 15:55
Confirmada
13/09/2023, 15:55
Confirmada
13/09/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:54
Confirmada
13/09/2023, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2023, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2023, 16:47
Documento
11/09/2023, 15:53
Documento
11/09/2023, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2023, 14:28
Confirmada
11/09/2023, 03:15
Ofício (entregue ao destinatário)
06/09/2023, 17:04
Documento
06/09/2023, 15:08
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2023, 15:06
Expedição de documento
06/09/2023, 15:01
Expedição de documento
06/09/2023, 15:01
Expedição de documento
06/09/2023, 14:48
Documento
06/09/2023, 14:45
Expedição de documento
06/09/2023, 14:42
Expedição de documento
06/09/2023, 14:40
Documento
06/09/2023, 14:37
Confirmada
06/09/2023, 14:28
Confirmada
06/09/2023, 14:28
Expedição de documento
06/09/2023, 14:27
Expedição de documento
06/09/2023, 14:18
Expedição de documento
06/09/2023, 14:16
Expedição de documento
06/09/2023, 14:15
Expedição de documento
06/09/2023, 14:14
Expedição de documento
06/09/2023, 13:54
Expedição de documento
06/09/2023, 13:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/09/2023, 13:44
Expedida/certificada
06/09/2023, 13:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/09/2023, 18:03
Expedida/certificada
04/09/2023, 13:26
Expedida/certificada
04/09/2023, 13:26
Expedida/certificada
04/09/2023, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2023, 21:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2023, 21:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2023, 21:30
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2023, 07:54
Expedida/certificada
31/08/2023, 16:12
Documento
31/08/2023, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2023, 11:29
Documento
21/08/2023, 12:51
Documento
18/08/2023, 17:42
Expedição de documento
18/08/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:23
Confirmada
17/08/2023, 18:23
Documento
16/08/2023, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2023, 11:57
Ofício (entregue ao destinatário)
14/08/2023, 11:56
Confirmada
13/08/2023, 02:44
Expedida/certificada
09/08/2023, 14:30
Expedição de documento
09/08/2023, 14:30
Expedição de documento
09/08/2023, 13:45
Documento
09/08/2023, 13:35
Documento
08/08/2023, 16:29
Expedição de documento
08/08/2023, 15:52
Expedição de documento
08/08/2023, 15:45
Expedição de documento
08/08/2023, 15:19
Documento
08/08/2023, 15:12
Expedição de documento
08/08/2023, 15:10
Documento
08/08/2023, 15:03
Expedição de documento
08/08/2023, 15:00
Expedição de documento
08/08/2023, 14:58
Expedição de documento
08/08/2023, 14:42
Expedição de documento
08/08/2023, 14:39
Documento
08/08/2023, 14:33
Expedição de documento
08/08/2023, 14:29
Documento
08/08/2023, 14:02
Expedição de documento
08/08/2023, 13:56
Expedição de documento
08/08/2023, 13:46
Expedição de documento
08/08/2023, 13:37
Expedição de documento
08/08/2023, 13:33
Expedição de documento
08/08/2023, 13:30
Confirmada
08/08/2023, 13:11
Confirmada
11/07/2023, 20:48
Expedição de documento
11/07/2023, 15:03
Confirmada
26/06/2023, 17:17
Confirmada
26/06/2023, 17:17
Confirmada
23/06/2023, 01:40
Confirmada
21/06/2023, 09:42
Expedida/certificada
20/06/2023, 20:38
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/06/2023, 20:33
Confirmada
20/06/2023, 16:06
Publicação
20/06/2023, 14:06
Publicação
20/06/2023, 14:05
Publicação
20/06/2023, 14:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/06/2023, 22:47
Documento
16/06/2023, 16:02
Expedição de documento
16/06/2023, 12:43
Documento
16/06/2023, 12:35
Expedição de documento
16/06/2023, 12:29
Expedida/certificada
16/06/2023, 12:22
Documento
15/06/2023, 15:20
Outras Decisões
15/06/2023, 11:22
Expedição de documento
15/06/2023, 11:15
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2023, 12:38
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2023, 11:55
Expedição de documento
13/06/2023, 09:10
Expedição de documento
13/06/2023, 09:03
Documento
12/06/2023, 11:18
Documento
12/06/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:15
Publicação
12/06/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 11:08
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2023, 11:07
Documento
07/06/2023, 18:36
Documento
07/06/2023, 14:36
Expedição de documento
06/06/2023, 19:46
Documento
06/06/2023, 18:40
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2023, 18:39
Documento
06/06/2023, 15:38
Documento
06/06/2023, 15:34
Documento
06/06/2023, 15:15
Confirmada
06/06/2023, 12:08
Confirmada
06/06/2023, 12:08
Expedição de documento
05/06/2023, 18:36
Documento
05/06/2023, 18:17
Expedição de documento
05/06/2023, 18:06
Expedição de documento
05/06/2023, 18:01
Documento
05/06/2023, 17:57
Expedição de documento
05/06/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:21
Confirmada
02/06/2023, 17:15
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/05/2023, 15:31
Expedida/certificada
31/05/2023, 15:30
Documento
30/05/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:49
Confirmada
29/05/2023, 17:49
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
29/05/2023, 17:22
Documento
29/05/2023, 15:13
Documento
26/05/2023, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2023, 17:40
Documento
25/05/2023, 15:59
Expedida/certificada
25/05/2023, 10:49
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2023, 10:43
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2023, 11:32
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2023, 16:52
Documento
18/05/2023, 16:44
Documento
09/05/2023, 19:05
Documento
09/05/2023, 17:42
Documento
09/05/2023, 17:34
Expedição de documento
09/05/2023, 17:24
Expedição de documento
05/05/2023, 19:25
Expedição de documento
02/05/2023, 15:12
Expedição de documento
02/05/2023, 15:07
Documento
02/05/2023, 14:59
Expedição de documento
02/05/2023, 14:51
Expedição de documento
02/05/2023, 14:39
Expedição de documento
02/05/2023, 13:53
Expedição de documento
02/05/2023, 13:46
Documento
28/04/2023, 17:45
Expedição de documento
28/04/2023, 16:23
Documento
28/04/2023, 14:55
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2023, 14:54
Documento
28/04/2023, 11:20
Documento
28/04/2023, 11:11
Documento
28/04/2023, 10:43
Expedição de documento
28/04/2023, 10:38
Expedição de documento
28/04/2023, 10:31
Expedição de documento
28/04/2023, 10:13
Documento
27/04/2023, 19:21
Expedição de documento
27/04/2023, 19:19
Expedição de documento
27/04/2023, 19:16
Confirmada
08/03/2023, 18:49
Confirmada
08/03/2023, 11:33
Confirmada
08/03/2023, 11:23
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/02/2023, 15:19
Expedida/certificada
28/02/2023, 15:18
Outras Decisões
26/02/2023, 17:50
Expedição de documento
10/01/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:31
Confirmada
09/01/2023, 03:01
Confirmada
16/12/2022, 10:44
Expedição de documento
15/12/2022, 11:59
Petição (Resposta À acusação)
14/12/2022, 18:21
Documento
12/12/2022, 12:40
Confirmada
12/12/2022, 03:10
Expedida/certificada
08/12/2022, 10:49
Expedição de documento
08/12/2022, 10:48
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2022, 10:45
Documento
08/12/2022, 09:49
Expedida/certificada
08/12/2022, 09:43
Documento
08/12/2022, 09:42
Expedição de documento
08/12/2022, 09:40
Documento
08/12/2022, 09:31
Expedição de documento
08/12/2022, 09:27
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2022, 09:25
Expedida/certificada
30/11/2022, 14:50
Expedição de documento
30/11/2022, 14:49
Documento
23/11/2022, 15:10
Confirmada
21/11/2022, 03:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/11/2022, 15:41
Documento
16/11/2022, 11:03
Expedida/certificada
11/11/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:20
Confirmada
11/11/2022, 14:10
Expedição de documento
11/11/2022, 14:09
Confirmada
09/11/2022, 03:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 03:27
Confirmada
07/11/2022, 03:39
Documento
04/11/2022, 17:44
Documento
04/11/2022, 14:10
Documento
04/11/2022, 14:01
Expedição de documento
04/11/2022, 13:57
Documento
03/11/2022, 16:17
Documento
01/11/2022, 14:54
Mero expediente
31/10/2022, 18:43
Documento
31/10/2022, 13:13
Documento
28/10/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 14:06
Expedição de documento
28/10/2022, 14:06
Documento
28/10/2022, 14:01
Expedição de documento
28/10/2022, 13:57
Documento
28/10/2022, 11:46
Documento
28/10/2022, 11:45
Documento
27/10/2022, 12:09
Documento
27/10/2022, 12:07
Expedição de documento
26/10/2022, 17:40
Documento
26/10/2022, 17:39
Documento
26/10/2022, 11:41
Expedida/certificada
26/10/2022, 09:59
Documento
26/10/2022, 09:59
Documento
21/10/2022, 14:34
Ofício (entregue ao destinatário)
21/10/2022, 09:21
Confirmada
21/10/2022, 03:02
Ofício (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 17:08
Ofício (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 17:07
Documento
20/10/2022, 17:05
Expedição de documento
20/10/2022, 16:57
Expedição de documento
20/10/2022, 16:53
Expedição de documento
20/10/2022, 16:46
Expedição de documento
20/10/2022, 16:40
Expedição de documento
20/10/2022, 16:33
Expedição de documento
20/10/2022, 16:26
Expedição de documento
20/10/2022, 15:17
Expedição de documento
20/10/2022, 15:13
Documento
20/10/2022, 15:08
Documento
20/10/2022, 15:03
Expedição de documento
20/10/2022, 15:00
Documento
20/10/2022, 14:55
Expedição de documento
20/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 01:23
Documento
17/10/2022, 16:36
Confirmada
17/10/2022, 03:03
Documento
14/10/2022, 14:18
Expedição de documento
11/10/2022, 17:46
Expedição de documento
11/10/2022, 16:11
Expedição de documento
11/10/2022, 16:11
Expedição de documento
11/10/2022, 16:09
Expedição de documento
11/10/2022, 15:51
Expedição de documento
10/10/2022, 17:01
Confirmada
10/10/2022, 03:11
Expedição de documento
09/10/2022, 12:09
Evolução da Classe Processual
09/10/2022, 11:19
Denúncia
07/10/2022, 16:18
Expedição de documento
28/09/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 20:57
Confirmada
15/09/2022, 00:43
Expedida/certificada
05/09/2022, 13:27
Expedição de documento
05/09/2022, 13:27
Documento
05/09/2022, 13:26
Expedição de documento
03/09/2022, 16:23
Incompetência
02/09/2022, 16:05
Assistência Judiciária Gratuita
02/09/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 11:02
Petição (Parecer)
01/09/2022, 16:04
Confirmada
01/09/2022, 13:50
Publicação
31/08/2022, 09:08
Publicação
31/08/2022, 09:07
Publicação
31/08/2022, 09:07
Expedição de documento
30/08/2022, 18:36
Expedição de documento
30/08/2022, 15:28
Expedição de documento
30/08/2022, 15:28
Expedição de documento
30/08/2022, 15:24
Expedição de documento
30/08/2022, 15:24
Recebimento
30/08/2022, 15:16
Mudança de Assunto Processual
30/08/2022, 15:09
Distribuição (dependência)
30/08/2022, 15:04
Recebimento
30/08/2022, 15:04
Documentos
Ementa
•
03/06/2025, 00:00
Outros
•
07/05/2025, 00:00
Despacho
•
07/03/2025, 00:00
03/06/2025, 00:00