Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5630525-48.2024.8.09.0134.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Quirinópolis - Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5630525-48.2024.8.09.0134 Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Polo Passivo: Cleosmar Silva Rezende DECISÃO Custas recolhidas em evento nº 07. A pretensão visa ao cumprimento das obrigações elencadas nos incisos I, II e III do artigo 700 do CPC, e vem em petição devidamente instruída por provas escritas sem eficácia de título executivo, de tal maneira que a ação monitória é absolutamente pertinente (CPC, art. 700). Defiro, pois, a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra a obrigação no prazo, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º), fixado, entretanto, este, para o caso de não-cumprimento, desde já no importe de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa. Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Cite-se, na forma requerida. Movimentacao 10: Decisão -> deferimento Arquivo: online.html Usuário: Flavia Gonzaga de Freitas Ribeiro - Data: 12/11/2025 12:26:15 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 10.013,61 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/07/2024 14:01:29 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109487645432563873877463075, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRessalto que ao Senhor Oficial de Justiça são conferidas as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Substituição A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Processo: 5630525-48.2024.8.09.0134 Movimentacao 10: Decisão -> deferimento Arquivo: online.html Usuário: Flavia Gonzaga de Freitas Ribeiro - Data: 12/11/2025 12:26:15 QUIRINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - I PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 10.013,61 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/07/2024 14:01:29 Assinado por LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Localizar pelo código: 109487645432563873877463075, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p