Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5588469-65.2018.8.09.0051Natureza: Cumprimento de sentençaParte Autora: COMERCIAL MM DE TECIDOS LTDA EPP; 24.818.908/0001-75Endereço: AV. GOIÁS, 359,, CENTRO, GOIANESIA, GO, 76380000, --Parte Ré: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, 24.818.908/0001-75Endereço: Av. Ver. José Monteiro, 2233,, SETOR NOVA VILA, GOIÂNIA, GO, 74653900, --D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JODAL TECIDOS LTDA. - EPP., COMERCIAL MM DE TECIDOS LTDA. - EPP. E A ECONÔMICA LTDA. - EPP. em desfavor do SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS.As partes impetrantes aduzem que foram intimadas a efetuar o pagamento das custas finais, no percentual de 20%, enquanto o Impetrado deveria arcar com os 80% restantes (mov. 242).Alegam que, apesar de a sentença ter determinado o rateio das custas finais (mov. 47), o acórdão que acolheu a Apelação dos Impetrantes concedeu “in totum a ordem mandamental”. Diante disso, entendem que as custas devem ser totalmente honradas pelo Estado de Goiás, uma vez que os Impetrantes foram vitoriosos na ação. Requerem, assim, a correção do erro material, a fim de que o Estado de Goiás arque totalmente com o valor das custas finais, tendo em vista que foi sucumbente na presente demanda.Ainda, na mov. 243, as partes impetrantes requereram a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para obter os extratos das contas judiciais vinculadas aos presentes autos.É o relatório. Decido.No caso em apreço, verifica-se que, de fato, o acórdão de mov. 112 deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelas partes impetrantes, para reformar a sentença na parte que declarou a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com fundamento na Lei n.º 20.945/2020, e, por consequência, conceder integralmente a ordem mandamental.Dessa forma, considerando que o resultado do julgamento da apelação foi integralmente favorável às partes impetrantes, resta caracterizado o erro material na distribuição das custas finais, que deve ser corrigido.Ante o exposto, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para correção e adequação das custas finais, uma vez que estas não são devidas aos impetrantes.Por fim, defiro o pedido de mov. 243, para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que esta forneça os extratos das contas judiciais vinculadas aos presentes autos, conforme requerido pelas partes impetrantes.Com a resposta da instituição financeira, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito