Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 6107653-59.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença.A parte exequente apresentou contas de liquidação de sentença, indicando valor que entende devido pelo executado, com as devidas correções, juros e honorários advocatícios, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.Em proêmio, havendo pedido de destaque dos honorários contratuais superiores a 30% o pedido encontra previsão legal no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.Todavia, sabe-se que o direito aos honorários contratados não é ilimitado. Há parâmetros postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados.O Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os mesmos sejam fixados com moderação, atendidos os elementos previstos no artigo 36 do citado código.O Tribunal Regional da 1ª Região estabelece que é possível o destaque dos honorários advocatícios, porém, entendeu que os honorários estipulados acima de 30% (trinta por cento) da condenação obtida são lesivos, devendo ser reduzidos. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EXPEDIÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O exercício do direito do advogado, legitimamente conferido pelo instrumento de mandato no qual consta outorga de poderes nesse sentido, não retira da parte autora a mesma faculdade, pois, em última análise, a ele pertencem os valores objetos da demanda. Precedentes desta Corte. 2. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 4. Apelação do Ministério Público provida para ajustar os honorários advocatícios aos termos do voto. (AC 1002608- 95.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/04/2020 PAG.) Observa-se que a jurisprudência tolera-se a estipulação contratual entre 20% e 30% quando tiver o advogado de arcar com as despesas totais para a execução do serviço.Sobre a possibilidade de redução de ofício, já se manifestou a jusrisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS contra decisão que indeferiu o pedido de limitação de verba honorária contratual, diante da hipossuficiência da parte autora. 2. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de considerar razoável a estipulação de destaque de honorários advocatícios contratuais até o limite de 30% (trinta por cento). 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Agravo de instrumento provido. (AG 0068137-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2021 PAG.) 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10212593920184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/04/2024 PAG PJe 11/04/2024 PAG) Ante o exposto:a) RECEBO o pleito de cumprimento de sentença, e determino a intimação do INSS para, querendo, no prazo de 30 dias nos próprios autos, impugne a execução conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.b) LIMITO de ofício os honorários contratuais, em no máximo 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença.Caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.Havendo anuência/inércia da parte executada, ou da parte exequente após a impugnação, expeça RPV ou PRECATÓRIO para pagamento, com ulterior expedição de alvará, observando-se o devido destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, vedado o fracionamento dos contratuais, arquivando-se em seguida, com as devidas baixas.Desde já, caso haja pedido de arbitramento de honorários executivos, DEIXO de condenar a fazenda pública no pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, considerando o novo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".(STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 - Recurso Repetitivo – Tema 1190 - Info 818).Ressalto que tese repetitiva acima mencionada, é plenamente aplicável ao presente caso.Por fim, ressalto que, para evitar duplicidade de ritos, o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa deverá ser promovido somente após a efetiva implementação do benefício previdenciário (obrigação de fazer).Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário n.º 1.407/2025