Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5967302-14.2024.8.09.0051 Parte Autora: Sharks Imobiliaria Ltda Parte Ré: Gabriel Barto Barros Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sharks Imobiliária Ltda. em face de Gabriel Barto Barros, na qual foi realizada constrição de valores via SISBAJUD. A decisão de mov. 92 rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, em razão do bloqueio de R$ 10.000,00 (dez mil reais) via SISBAJUD, na ocasião, inclusive, restou reconhecida a litigância de má-fé da parte executada, ante a reiteração de alegações infundadas e tentativa de alteração da verdade dos fatos. Ademais, na mov. 113, o executado apresentou arguição de suspeição contra esta Magistrada, ao argumento de que, no curso do processo, houve penhora indevida de valores (R$ 10.000,00 decorrentes de erro de terceiro), constrição de veículo pertencente a terceiro já reconhecida por sentença transitada em julgado, e aplicação de multa por litigância de má-fé sem prova. Afirma que as decisões ignoraram provas documentais, distorceram os fatos e mantiveram medidas ilegais. Vieram os autos conclusos. Decido. Apesar das alegações do excipiente, entendo que a arguição de suspeição não possui fundamento legal. Vejamos o que diz o Código de Processo Civil: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Certo é que o exercício da jurisdição submete-se aos parâmetros constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal), não se extraindo dos autos qualquer conduta arbitrária, ilegal ou dissociada da ordem jurídica. Ao revés, as decisões proferidas decorreram da análise dos requerimentos formulados pelas partes e das provas constantes dos autos, dentro dos limites da competência jurisdicional e mediante fundamentação idônea. Desse modo, não há motivos para declaração de suspeição desta magistrada. O inconformismo da parte com decisões desfavoráveis não se confunde com parcialidade do julgador, tampouco configura qualquer das hipóteses legais previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que esta magistrada não conhece qualquer das partes, não mantém relação pessoal ou profissional com os litigantes e não possui interesse, direto ou indireto, no deslinde da demanda. Repito, trata-se de mera irresignação da parte quanto às decisões proferidas por este juízo, as quais não foram reformadas pela Turma Recursal. Ressalte-se, ainda, que causa estranheza o fato de que, na insurgência anteriormente apresentada (mov. 86), o executado/excipiente limitou-se a afirmar que o numerário bloqueado pertenceria a terceiro que teria realizado transferência por equívoco, sem, contudo, informar desde logo que referido terceiro seria seu próprio cliente. Tal omissão revela inovação relevante apenas em momento posterior (petição de mov. 102), circunstância que fragiliza ainda mais a credibilidade da narrativa defensiva e reforça a conclusão de que os argumentos vêm sendo moldados sucessivamente conforme o resultado das decisões proferidas nos autos. Quanto à penhora RENAJUD, incidente sobre o veículo GOL (placa DRI6210), observa-se que a alegada impenhorabilidade foi rejeita em decisão proferida há quase um ano (mov. 42), tendo sido regularmente fundamentada com base nos elementos probatórios então disponíveis nos autos. A parte executada, contudo, quedou-se inerte à época, deixando de se insurgir oportunamente pelos meios processuais adequados, operando-se a preclusão quanto à matéria. Ora, é comum a insatisfação de qualquer das partes acerca de decisões/despachos/sentenças proferidos pelo Juízo de 1º grau, sendo a via recursal a via apropriada para manifestação de tal insatisfação, bem como apresentação das razões para modificação do comando judicial atacado. Logo, não há possibilidade de se violar o princípio do juiz natural em virtude da apresentação de defesas impróprias e intempestivas, como pretende o executado/excipiente. Por fim, ressalto que a doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de que o rol do art. 145 do CPC é taxativo. Assim, não havendo previsão de suspeição na hipótese de descontentamento da parte ou "quebra de confiança", não há motivos para que esta Magistrada se abstenha de atuar no feito. A propósito: EMENTA: INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. 1.A magistrada excepta agiu de acordo com o dever que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico pátrio para o exercício da função jurisdicional, não havendo que se afirmar que utilizou de atos arbitrários nas ações em que o excipiente é parte interessada, afastando-se, assim, a subsunção dos fatos a qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 145 do Código de Processo Civil. 2.Improcede a exceção de suspeição fundada em meras ilações de parcialidade do juízo na condução dos feitos, destituídas de demonstração e provas cabais de que os atos proferidos são arbitrários ou ausentes de fundamentação. 3.Percebe-se, a toda evidência, que na verdade o excipiente se utiliza do incidente de suspeição no afã de buscar, por via processualmente inadequada, a reforma das decisões exaradas pelo Juízo excepto, o que não se mostra cabível. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5432485-83.2021.8.09.0051,AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível, publicado em 21/07/2022. Assim, com base em tais fundamentos, esta Magistrada não reconhece a sua suspeição. A fim de dar regular prosseguimento à exceção, determino: I. Que a UPJ promova a autuação da petição da exceção em autos apartados (mov. 113) devendo ser em seguida apensados a estes autos; II. Junte-se no incidente cópia da presente decisão, a qual servirá como razões para o não reconhecimento da suspeição (CPC, art. 146, § 1º); III. Remeta o INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO para a Turma Recursal. De consequência, suspendo o processo principal até ulterior decisão acerca do recebimento e dos efeitos do incidente de suspeição (CPC, art. 146, § 2º). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.