Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 0296217-88.2015.8.09.0093 POLO ATIVO: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA POLO PASSIVO: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no mov. 150 em face da sentença do mov. 150. Alega obscuridade diante de uma suposta ausência de previsão legal para revisão do julgamento caso o AREsp nº 2793347/GO seja provido. Requer a suspensão da ação. A parte executada responde que o recurso não é cabível e não altera o fundamento principal da extinção, ou seja, o reconhecimento da quitação. É o relatório. Decido. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se que a pretensão é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões do juízo, tendo por objetivo a manutenção injustificada de uma execução cuja quitação do débito não é matéria controversa. Com razão a parte executada sobre a fundamentação principal da extinção da execução, uma vez que insurgências sobre o reconhecimento da quitação do débito aqui executado deverão ser apresentadas ao juízo que a reconheceu, ou seja, na recuperação judicial nº 5001866-49.2020.8.13.0153 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases do TJ/MG. Quanto a eventual alteração da sentença caso o AREsp nº 2793347/GO seja provido, dependerá dos efeitos do julgamento da instância superior e da própria situação fática dos autos, não sendo possível presumir se haverá a manutenção, alteração, cassação ou complementação da sentença. Ressalta-se que o agravo de instrumento nº 5154489-56.2024.8.09.0093, autos originários do AREsp nº 2793347/GO, versa sobre uma fraude à execução que não tem o condão de alterar o reconhecimento da quitação do débito pelo juízo da recuperação judicial. Portanto, embargos declaratórios não são o instrumento processual adequado para promover a revisão pretendida. Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR