Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO SOCIETÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição do direito da autora de exigir a transferência do título da Estância Thermas Pousada do Rio Quente, em razão do falecimento de seu marido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do direito da autora de exigir a transferência do título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional, em regra, inicia-se com o surgimento da pretensão, decorrente da exigibilidade do direito subjetivo.4. A notificação da apelada na ação de autorização judicial, embora não a tenha constituído mora, deu-lhe ciência inequívoca da pretensão da apelante de transferir o título societário, assemelhando-se à interpelação judicial e gerando a interrupção da prescrição.5. Não era possível a apelante realizar a transferência do título por outro meio se não pela ação de autorização, tendo em vista o falecimento do titular, de modo que o prazo processual se interrompeu com o seu ajuizamento e retornou a contagem somente após o deferimento judicial do pedido de transferência.6. Por estar a solução da controvérsia relacionada à validade do negócio jurídico de transferência do título societário a terceiros, depende o julgamento da conclusão da instrução processual, o que impossibilita ser realizado diretamente em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inexistência de prescrição e cassar a sentença.Tese de julgamento: "1. A apelante agiu judicialmente nos limites das suas possibilidades para a transferência do título societário, de modo a interromper o prazo prescricional." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 5023933-95.2018.8.09.0021COMARCA DE CAÇUAPELANTE: ANTÔNIA MARIA FRANCA ROCHAAPELADA: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTERELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO SOCIETÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição do direito da autora de exigir a transferência do título da Estância Thermas Pousada do Rio Quente, em razão do falecimento de seu marido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do direito da autora de exigir a transferência do título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional, em regra, inicia-se com o surgimento da pretensão, decorrente da exigibilidade do direito subjetivo.4. A notificação da apelada na ação de autorização judicial, embora não a tenha constituído mora, deu-lhe ciência inequívoca da pretensão da apelante de transferir o título societário, assemelhando-se à interpelação judicial e gerando a interrupção da prescrição.5. Não era possível a apelante realizar a transferência do título por outro meio se não pela ação de autorização, tendo em vista o falecimento do titular, de modo que o prazo processual se interrompeu com o seu ajuizamento e retornou a contagem somente após o deferimento judicial do pedido de transferência.6. Por estar a solução da controvérsia relacionada à validade do negócio jurídico de transferência do título societário a terceiros, depende o julgamento da conclusão da instrução processual, o que impossibilita ser realizado diretamente em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inexistência de prescrição e cassar a sentença.Tese de julgamento: "1. A apelante agiu judicialmente nos limites das suas possibilidades para a transferência do título societário, de modo a interromper o prazo prescricional." VOTO Adoto relatório. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA MARIA FRANCA ROCHA contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE.De início, rejeita-se a tese suscitada nas contrarrazões recursais de violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque, a recorrente ataca especificamente os fundamentos invocados na sentença recorrida, apresentando claramente as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, especificamente quanto à interrupção do prazo prescricional.Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de prescrição do direito de exigir a transferência do título nº 5448 da Estância Thermas Pousada do Rio Quente para o da autora/apelante, em razão do óbito de seu marido titular Onofre Luiz Rocha. De acordo com o art. 189 do Código Civil, violado um direito, nasce para o titular a pretensão de reivindicá-lo, a qual pode ser extinta pela prescrição. A prescrição consubstancia-se na perda do direito de buscar a reparação pelos danos sofridos em razão do decurso do tempo.Com o falecimento de seu marido Onofre Luiz Rocha em 08/06/2004, a autora/apelante pretende que lhe seja transferido o título n. 5.448 da Estancia Thermas Pousada do Rio Quente.Em 08/09/2005, a apelante ajuizou pedido de autorização judicial para transferência do referido título, que recebeu o protocolo n. 200504146950 e tramitou na Comarca de Caçu-GO. Em 24/03/2006 a estância apelada foi notificada para prestar esclarecimentos na ação de autorização judicial, tendo ela permanecido inerte e sido novamente notificada em 29/03/2007 e 20/03/2009.Em resposta informou que a transferência se daria por alvará indicando o beneficiário ou autorizando a venda a terceiros ou por conclusão de inventário (mov. 01, doc. 15).Em 09/09/2009 foi deferido o pedido e em 11/09/2009 expedido alvará judicial, determinando-se a transferência do título à viúva de Onofre Luiz Rocha, ora apelante.Em 24/11/2017, foi recebido pela apelada notificação da apelante comunicando a determinação contida no alvará judicial e pedindo a transferência do título de associado. Apresentou ainda a apelante vários e-mails enviados entre 16/11/2017 e 19/12/2017 pedindo respostas quanto à transferência do título, tendo a presente ação de obrigação de fazer sido proposta em 22/01/2018.O início do prazo prescricional ocorre, em regra, com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo (Enunciado n. 14 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil de 2002). Na situação em apreço, essa pretensão surgiu com o óbito de Onofre Luiz Rocha em 08/06/2004.O prazo prescricional neste caso segue a regra decenal do art. 205 do Código Civil, por não ter a lei fixado prazo menor. Quando não houver previsão de prazo especial, tem-se o prazo prescricional de 10 anos para as ações pessoais e reais.No entanto, ao contrário do que entendeu a magistrada sentenciante, a notificação da ação de alvará judicial, procedimento este exigido pela própria apelada para transferência do título, interrompeu o curso do prazo prescricional.Até porque, conforme informado pela própria apelada em resposta à notificação na ação de autorização judicial, somente com alvará judicial ou conclusão do inventário seria possível transferir o título societário (mov. 01, doc. 15).Embora a notificação no pedido de autorização judicial não tenha constituído em mora a apelada, nos termos do art. 202, V, do CC, tomou ciência inequívoca da pretensão da apelante de transferência do título societário. Assemelhou-se à interpelação judicial, gerando a interrupção da prescrição.A apelada tomou ciência da pretensão de transferência do título em 24/03/2006, com a notificação na ação de autorização judicial pedindo esclarecimentos dos procedimentos necessários para transferência do título à apelante, a qual foi reiterada 29/03/2007 e 20/03/2009.Ou seja, não era possível a apelante realizar a transferência do título por outro meio se não pela ação de autorização, tendo em vista o falecimento do titular, de modo que o prazo processual se interrompeu com o seu ajuizamento e retornou a contagem somente após o deferimento judicial do pedido de transferência em 09/09/2009.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para as questões que exijam a definição de titularidade sobre o patrimônio inventariado entre os herdeiros. Veja-se:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. [...]. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento também no sentido de que a ação de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para ação de cobrança:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. […]. 2. A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança. Precedentes.[...]. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 1.151.873/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012).Embora não seja estas as situações destes autos, frisa-se que a ação de autorização judicial era o único meio de se reconhecer o direito da apelante à transferência do título societário, por não ter o falecido deixado bens, aplicando-se, portanto, as mesmas razões de decidir.Considerando que o óbito ocorreu em 08/06/2004; a ação de autorização judicial foi ajuizada em 08/09/2005; e o pedido deferido em 09/09/2009, não está prescrita a pretensão de obrigação de fazer, pois a presente demanda foi ajuizada em 22/01/2018, dentro do prazo prescricional decenal.A apelante agiu judicialmente nos limites das suas possibilidades para a definição da titularidade sobre o título societário, de modo a interromper o prazo prescricional. Por conseguinte, é o caso de cassação da sentença, por inocorrência de prescrição.Deixa-se, contudo, de adentrar ao mérito em grau recursal, com fulcro no art. 1.013, §4ª, do CPC, por pender o julgamento de conclusão da instrução processual.Uma das alegações apresentadas pela apelada em se de contestação foi a transferência do título societário pelo falecido a terceiros por meio de cessão de direitos em 28/02/2012.No entanto, discute-se nos autos a validade do negócio jurídico, por ter sido assinado após o óbito, o que foi inclusive comunicado à autoridade policial e instaurado inquérito policial.A solução da controvérsia está condicionada à análise da validade do negócio jurídico de transferência do título societário a terceiros, ou seja, dependendo o julgamento da conclusão da instrução processual.Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a inexistência de prescrição e cassar o ato sentencial recorrido, determinando-se, porém, o retorno dos autos à origem para a conclusão da instrução processual e prolação de novo ato sentencial.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° GrauRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em substituição a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° GrauRelator