Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0437998-19.2012.8.09.0024 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: LENIMAR PIRES PEREIRA Requerido: FABIO AMORIM DE MELO Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c danos morais e materiais proposta por Lenimar Pires Pereira em face de Fábio Amorim de Melo, César de Echaque Gonçalves de Andrade Junior e Maria Aparecida Lemos de Assis, partes qualificadas. Alega em sua inicial que, em agosto de 2009, comprou o veículo IMP/GM Silverado Conq, Diesel, ano-modelo 1999, vermelho, placa KDV 0306, chassi 8AG244CAXWA, de Fábio Amorim. De acordo com Fábio, os documentos do veículo haviam sido extraviados e seria necessário retirar a 2ª via, mas que passaria procuração à parte autora para, após pagar os débitos de licenciamento e IPVA, retirar os novos documentos. Ainda, foi informada a necessidade de vistoria do veículo pelo INMETRO, em virtude de batida e restrição de média monta. Em consulta ao DETRAN, a parte autora constatou a existência dos referidos débitos e restrição. Diante dessa condição, o negócio foi concluído, sendo acordado o valor de R$ 34.000,00, a serem pagos da seguinte maneira: a) R$ 25.000,00 em permuta com o veículo Saveiro 1.8, vermelho, ano 2001; b) R$5.000,00 em espécie; c) R$ 4.000,00 que seriam gastos com a regularização do veículo, com a garantia de Fábio que não ocorreria qualquer impedimento para o comprador regularizar o veículo. A regularização do veículo foi iniciada em 2010, tendo a parte autora diligenciado juntamente com o Carlinhos Despachante para realizar o processo que tinha como objeto a situação de média monta. Informou que a inspeção foi realizada e o veículo foi aprovado, sendo a restrição de média monta retirada do sistema do DETRAN, contudo o parcelamento não havia terminado, tendo o requerente a necessidade de aguardar sua finalização para realizar a transferência para o seu nome. Nesse contexto, afirma que Fábio deixou de realizar o pagamento da última parcela, que venceria em 25/09/2010, e ao chegar no DETRAN para retirar a nova guia, descobriu que o veículo tinha sido baixado em 25/8/2010. Em diligências ao DETRAN, o órgão informou que a baixa era regular e não poderia ser desfeita, haja vista que a ex-proprietária Maria Aparecida Lemos passou o veículo para a Seguradora – Bradesco Seguro, sendo dada perda total do veículo e realizada indenização em face de Maria. Dessa forma, a parte autora procurou Fábio para devolver o veículo, tendo este alegado que não sabia dos impedimentos e que o havia comprado de César de Echaque. Desde então, somente recebe promessas de regularização e vem sofrendo prejuízo, haja vista que comprou o automóvel para realizar entregas para a empresa de transportes Do Valle e o referido não pode transitar nas ruas. Informou que o veículo foi apreendido pela Polícia Militar Rodoviária e perdeu o serviço de transporte. Em procura à Sra. Maria Aparecida, esta disse não ter culpa do ocorrido e cobrou R$1.000,00 para regularizar a documentação, chegando a assinar uma nota promissória para a liberação do automóvel, a qual também não ocorreu. Diante do exposto, requer a rescisão do contrato de compra e venda, em razão de venda de bem indisponível, bem como a condenação em danos morais no valor de R$100.000,00 e materiais em valor correspondente aos gastos com as idas até Goiânia para a regularização do veículo e restituição mensal do valor da prestação de serviços que lhe era paga. Documentos juntados à inicial (fls. 24/106, PDF, processo físico digitalizado). A inicial foi recebida com deferimento da gratuidade da justiça (fl. 130). Maria Aparecida Lemos apresentou contestação às fls. 152/178. Nesta, alegou a sua ilegitimidade passiva. Ainda, promoveu a denunciação da lide em face do Bradesco Seguro e Detran/GO. Fábio Amorim foi citado à fl. 262. Na mov. 36 foi deferida a citação por edital de Fábio Amorim e César Echaque. Edital expedido na mov. 39 e 40 e publicado na mov. 41. Contestação por negativa geral na mov. 59. Impugnação (mov. 61). Na mov. 70 foi proferida decisão que reconheceu a nulidade da citação de Fábio Amorim por edital, haja vista que já havia sido citado por Oficial de Justiça, sendo decretada a sua revelia. No mais, foi recebida a denunciação da lide em face de Bradesco Seguros e determinada a sua citação. Bradesco Seguros citado na mov. 78. Contestação na mov. 80, sendo impugnada na mov. 85. Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR (mov. 87). Determinada a indicação de provas (mov. 91), o Bradesco Seguros pugnou a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, quanto ao procedimento de baixo do veículo e o depoimento da parte autora e da parte ré Maria Aparecida Lemos (mov. 102), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 103), assim como César Echaque por meio de sua curadora (mov. 105). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que os autos tiveram tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão ainda presentes os pressupostos processuais. Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que existe suscitação de preliminar pendente de apreciação, razão pela qual passo a realizá-la. - PRELIMINAR: A) Da ilegitimidade passiva de Maria Aparecida Lemos de Assis: Sustenta a parte ré a sua ilegitimidade passiva, haja vista que não participou da venda entre a parte autora e Fábio Amorim, apesar de ter assumido em sua contestação ter realizado a venda do veículo mesmo após ter recebido indenização por perda total do bem pela Bradesco Seguros. Em análise da inicial da requerente, observa-se que a ação está fundada na rescisão de contrato de compra e venda, o qual observo que foi pactuado por meio de instrumento público de substabelecimento de procuração (fls. 46/47), o qual não descreve os termos da compra, razão pela qual subsiste o entendimento de realização de contrato verbal entre as partes, o que não afasta a apreciação judicial, haja vista a sua possibilidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO VERBAL. LIMPEZA DE POÇO ARTESIANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, assim, o contrato verbal é suficiente para a devida apreciação da relação jurídica entre as partes. 2. Aplica-se a Teoria da Exceção do Contrato Não Cumprido nas hipóteses em que a parte contratada executa parcialmente e de forma deficiente os serviços contratados e promove a cobrança da parte contratante em sua integralidade. 3. Constatada a falha na prestação dos serviços pela parte contratada, impõe-se a rescisão contratual, com a imediata devolução dos valores adiantados, se houver. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55718378420188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifo nosso) Superada essa questão, em se tratando de apreciação de rescisão contratual, compreendem-se como partes legítimas quem integrou a relação controvertida, ou seja, o comprador e o vendedor. Em análise das alegações da inicial, fica denotado que a relação contratual se deu entre Fábio Amorim e Lenimar Pires. Nesse contexto, não se demonstra viável a manutenção de Maria Aparecida Lemos de Assis e César de Echaque Gonçalves de Andrade Junior, haja vista que não participaram da negociação entre as partes, conforme delineado pela própria parte autora. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES E PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São partes legítimas para figurarem no polo ativo da ação, que visa a rescindir contrato de compromisso de compra e venda, aquelas que firmaram o contrato, como Compromitentes Vendedores, os quais são proprietários do imóvel objeto da negociação. 2. A pessoa que atua na intermediação de compra e venda de imóvel não tem legitimidade ativa para propor ação de rescisão contratual, pois não é parte na relação jurídica, a qual possui como contratantes a promitente compradora e os promitentes vendedores. 3. Não há falar-se em direito de indenização pelas benfeitorias realizadas, quando estas não restaram devidamente comprovadas, nos autos (art. 333, I e II, do CPC/73 - vigente à época). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 02964340520118090051, Relator.: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 24/11/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2167 de 13/12/2016) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO – TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO QUE SE PRETENDE A RESCISÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não se reconhece a legitimidade passiva de parte que não participou da negociação em demanda na qual visa a desconstituição de contrato de compra e venda, devendo o polo passivo da ação ser ocupado por quem figurou na relação material controvertida. A questão possessória é mera consequência da procedência da ação de rescisão contratual, não podendo atingir pessoa estranha à relação jurídica controvertida. (TJ-MS 08195458820158120001 MS 0819545-88.2015.8.12.0001, Relator.: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 16/05/2017, 1ª Câmara Cível) (Grifo nosso) Dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Maria Aparecida e César é medida que se impõem. Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA apresentada por Maria Aparecida em sua contestação, a qual estendo a César de Echaque, sob os mesmo fundamentos, e, consequentemente, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face destes, em razão da ausência de legitimidade. Promova-se a exclusão do polo passivo de Maria Aparecida Lemos de Assis e César de Echaque Gonçalves de Andrade Junior. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 5% sob o valor atualizado da causa em favor dos causídicos que atuaram em favor das partes, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, observada a suspensão, se beneficiária da gratuidade de justiça. - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: A Denunciação da Lide se trata de ação secundária e está intimamente ligada ao julgamento da ação principal. Considerando que a litisdenunciada foi indicada por Maria Aparecida Lemos, a qual teve reconhecida a sua ilegitimidade passiva, resta prejudicado o julgamento da denunciação da lide pela perda do objeto. Acerca do tema, a jurisprudência pátria se apresenta da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ/DENUNCIANTE. PERDA DO OBJETO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. I) Extinta a ação principal com relação à ré/denunciante, por ilegitimidade passiva, há a perda do objeto da denunciação à lide (lide secundária), descabendo a condenação da empresa/denunciada na lide principal, como ocorreu na sentença apelada. II) A perda do objeto da lide secundária não afasta a condenação da denunciante ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência em favor da denunciada, em razão do princípio da causalidade, porquanto foi a denunciante quem deu causa à entrada da denunciada no processo, devendo, por este motivo, arcar com os ônus processuais correspondentes. Denunciação à lide extinta, pela perda do objeto. PRECEDENTES DO TJRS.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081066086 RS, Relator.: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DENUNCIANTE. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. – (...) De início, destaco, que a denunciação da lide não é mecanismo de substituição de partes no processo e pressupõe um vínculo jurídico obrigacional entre denunciante e denunciado, figuras que devem coexistir, tendo em vista eventual direito de regresso no caso do denunciante sucumbir na lide principal. Assim a exclusão do denunciante do processo principal também gera a extinção, sem julgamento do mérito, da lide secundária, não podendo o feito prosseguir apenas em relação ao denunciado(...) Recurso conhecido e provido em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0233588-77.2010.8.04.0001 Manaus, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 19/12/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2019) (Grifo nosso) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a denunciação da lide em face de Bradesco Seguros por perda do objeto. Condeno a denunciante Maria Aparecida Lemos de Assis ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da denunciada em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 do CPC, observada a gratuidade de justiça, se houver sido deferida. Restando sanadas estas questões, passo à análise do mérito. - DO MÉRITO: Busca a parte autora a rescisão contratual do Contrato de Compra e Venda formulado entre as partes, pela presença de objeto impossível, bem como indenização por danos materiais e morais. Em análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a existência de Instrumento Público de Substabelecimento de Procuração firmado entre as partes (fls. 46/47), cujo objeto é o veículo IMP/GM Silverado Conq, Diesel, ano-modelo 1999, vermelho, placa KDV 0306, chassi 8AG244CAXWA, pressupondo a existência de avença verbal. Considerando que Fábio Amorim foi devidamente citado e deixou de contestar a ação, recai sobre este os efeitos da revelia, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade de Maria Aparecida e César. Desta feita, pressupõe-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em sua inicial. Em análise das alegações de Maria Aparecida, esta admitiu ter realizado a venda do veículo mesmo após o recebimento de indenização por perda total pela Bradesco Seguros, afirmando ter sido autorizada pela seguradora, não restando tal fato provado por esta. Acerca do tema, o art. 126 do Código Brasileiro de Trânsito prescreve que, em caso de indenização pela perda total do veículo, a seguradora se sub-roga na propriedade deste, restando esta como a responsável pela realização de sua baixa ou transferência, conforme fez a Bradesco Seguros, em sede de manifestação e alegado pela própria parte autora. Sendo assim, a Sra. Maria Aparecida não poderia ter realizado o repasse do automóvel como se proprietária fosse. Com base nisso, tem-se que o objeto da avença é ilícito, haja vista que a sua venda se originou por aquele que não era mais proprietário (TJ-GO - AC: 04953569320098090137 RIO VERDE, Relator.: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 12/06/2014, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1567 de 20/06/2014), razão pela qual o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. Nesse contexto, é dever do magistrado reconhecer as nulidades quando as encontrar provadas, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, ou seja, sabendo da existência da nulidade que reveste o ato jurídico, não pode se manter inerte por não ser a razão pela qual se pautou a ação. Art. 168. (...) Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Ainda assim, consequentemente, deverá ser reconhecida a rescisão contratual, devendo a parte ser ressarcida dos valores pagos pelo negócio jurídico, corrigidos monetariamente, considerando ter sido compradora de boa-fé, devendo as partes retornarem ao status que se encontravam antes da venda. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - FORMALIDADE ESSENCIAL - ESCRITURA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA - VENDA A NON DOMÍNIO - INVALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - PROCEDÊNCIA - PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A prova da existência de vício de consentimento, fato constitutivo do direito alegado, recai sobre a parte autora - O contrato/promessa de compra e venda de bem imóvel realizado sem a observância da forma solene, exigida em lei, carece de validade e eficácia - A realização de negócio jurídico de compra e venda por quem não é proprietário da coisa caracteriza venda a "non domínio" - A venda a "non domínio" impõe a rescisão do contrato e restituição das partes ao "status quo ante" - A rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel assegura ao comprador a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora, estes a contar da citação - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10611160004325001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS - VENDA A NON DOMINO - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - PERDAS E DANOS. Constatado que o vendedor não é proprietário do imóvel objeto do contrato de compra e venda, caracteriza-se a venda a non domino, consistente na alienação de um bem por quem não tem legitimação para tal, ou seja, a venda realizada por aquele que não tem poder de disposição da coisa. A venda a non domino implica a ineficácia do negócio jurídico, já que não tem o condão de transferir a propriedade. O reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico tem como consequência lógica a resolução do contrato, com a restituição ao comprador, a título de perdas e danos, do valor pago pela aquisição, a qual somente poderia ser convalidada acaso o vendedor adquirisse a propriedade do imóvel. (TJ-MG - AC: 10351150040043001 Janaúba, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) No tocante aos danos morais pleiteados, não entendo como devida a sua imposição, haja vista que inexiste, no caso concreto, fato que enseje a violação de direitos da personalidade da parte autora. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral, exceto quando verificada situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação dos direitos da personalidade, situação inocorrente na espécie. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJ-GO - Apelação Cível: 55539976720208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR NULO e, consequentemente, DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda entre as partes, cujo objeto é a venda do veículo IMP/GM Silverado Conq, Diesel, ano-modelo 1999, vermelho, placa KDV 0306, chassi 8AG244CAXWA; b) CONDENAR a parte ré no pagamento de perdas e danos, correspondente ao valor da aquisição do bem, qual seja R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo na proporção de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro 03 (três) UHD's à causídica Clesia Rabelo Silva Costa Vilela, OAB/GO n.º 44.759, pela sua atuação como curadora especial. Expeça-se competente certidão. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4.º do Decreto Judiciário n.º 2.853, de 12 de junho de 2025. Publicado e registrado eletronicamente. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 2115/2025