Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0187534-20.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: MD COMERCIO DE ACESSORIOS LTDAPolo passivo: MICHEL MENDES CECILIODECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteou também pela inscrição do nome da executada no SERASAJUD. Pois bem. Tem-se que inviabilizado o acolhimento do pedido formulado pela parte exequente. Ora, o prazo máximo de manutenção/inclusão dos registros do consumidor nos cadastros restritivos é de cinco anos, cujo termo inicial se inicia a partir do inadimplemento da obrigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 5 ANOS PARA POSTULAR A PROVIDÊNCIA. IO artigo 782, § 3º, do CPC possibilita a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. II- O Conselho Nacional de Justiça, por meio da implantação da ferramenta SERASAJUD, permite o envio de ofícios dos Tribunais ao SERASA, através da troca eletrônica de dados. III- No caso em análise, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, contados da inscrição do débito na dívida ativa do município exequente, inviável a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD. Aplicação do CDC, art. 43, § 1º e enunciado da Súmula 323 do STJ. IV- Portanto, sendo vedada a manutenção de informações negativas do devedor nos cadastros e bancos de dados de inadimplentes por período superior a 5 (cinco) anos, resta obstada a pretensão do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - AI: 04732664320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. Decorridos mais de cinco anos do vencimento da obrigação, vedada a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos, por força da Súmula 323, STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO - AI: 00876418020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 03/05/2021, 2ª Câmara Cível, DJ de 03/05/2021)". No caso em comento, tem-se que a dívida em comento possui fato gerador no ano de 2011, há mais de 05 (cinco) anos. Portanto, INDEFIRO o pedido de inclusão do débito junto ao SERASAJUD. Sobre o pedido de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), anoto que este serviço foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015. Tal ferramenta tem como objetivo “facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral" (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei).Infere-se, assim, que o serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.Dito isso, INDEFIRO o pedido de SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pelos motivos expostos.Por outro lado, DEFIRO a busca de bens via INFOJUD.Comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), determino seja realizada a busca de bens em nome de MICHEL MENDES CECILIO (CPF: 024.683.621-01), no sistema INFOJUD (DOI – dos últimos três exercícios) em nome da parte executada, observados os dados acima indicados, a ser realizado pela CENOPES. Cumprida a diligência, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito1ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.