Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5086372-96.2023.8.09.0012 Polo ativo: Danillo Rodrigues Da Silva Polo passivo: Neide Pires De Oliveira Costa Valor da Ação: 2.211,66. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora, restando parcialmente frutíferas, apenas. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, a parte exequente limitou-se a requerer buscas via Sisbajud, modalidade 'teimosinha', que restou infrutífera. A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ante o exposto, declaro o pagamento parcial do débito, no valor de R$ R$ 414,15 e rendimentos (mov. 34), e extinto o processo executivo em relação ao valor remanescente, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Autorizo a expedição de certidão de crédito pelo valor remanescente, sob a responsabilidade da parte credora, caso requeira neste sentido. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito F