Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0385069-48.2012.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Requerido(a): VALDIVINO ETERNO FERREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO em face de VALDIVINO ETERNO FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), juntada no evento n. 52, retornou com a informação de que o executado, VALDIVINO ETERNO FERREIRA, consta como "Titular falecido", com ano do óbito registrado em 2013. Informa o ato ordinatório do evento n. 100 a intimação da parte autora para manifestar acerca do resultado das pesquisas realizadas por meio dos sistemas conveniados, as quais, conforme se extrai do evento n. 99, restaram infrutíferas na busca por ativos financeiros via SISBAJUD. No evento n. 103, a parte exequente, HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, requereu a realização de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Justifica o pedido na necessidade de localizar bens passíveis de constrição, visando à efetividade da tutela jurisdicional e ao regular prosseguimento da execução, diante da ausência de pagamento do débito. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de pesquisa de bens imóveis formulado pela parte exequente e, de ofício, à verificação da regularidade do polo passivo da demanda, em face da notícia de falecimento do executado. Conforme relatado, a pesquisa realizada por este juízo no sistema SNIPER (evento n. 52) indicou o falecimento do executado VALDIVINO ETERNO FERREIRA no ano de 2013. O óbito de uma das partes no curso do processo é causa de suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A sucessão processual deve ser promovida para que o espólio ou os herdeiros do falecido passem a integrar o polo passivo da lide, conforme dispõe o artigo 110 do mesmo diploma legal. A execução não pode prosseguir em face de pessoa falecida, sendo nulos os atos processuais praticados após o óbito e antes da regular habilitação dos sucessores. Dessa forma, é imperativa a efetiva comprovação do óbito, e caso confirmado, que a parte exequente seja intimada para promover a regularização do polo passivo, habilitando o espólio ou os herdeiros do executado falecido. Somente após a devida sucessão processual, o feito poderá ter seu regular prosseguimento, com a análise de novos pedidos de busca e constrição de bens. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SREI, formulado no evento n. 103, e, com fundamento nos artigos 110 e 313, I, e §2º, I, do Código de Processo Civil. Fica a exequente intimada para recolher as custas da diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, REMETA-SE AO CACE para consulta de eventual certidão de óbito do executado no sistema CRCJUD. Caso confirmado o óbito, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a regularização do polo passivo, requerendo a citação do espólio de VALDIVINO ETERNO FERREIRA, na pessoa de seu inventariante, ou, na ausência de inventário, de todos os seus herdeiros, devendo, para tanto, diligenciar para obter informações sobre a existência de inventário e a qualificação dos sucessores, sob pena de extinção do processo. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro Juíza de Direito 1