Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, ANAPOLIS - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0388419-88.2014.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz(a): Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A_- BANCO ABN AMRO REAL S/A Réu: FERNANDA CRISTINA SALGADO DAMACENO Valor da causa: R$ 32.461,19 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de FERNANDA CRISTINA SALGADO DAMACENO, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, celebrada em 2014. Após a citação da parte executada, as partes celebraram acordo (evento 04), o qual foi devidamente homologado por este juízo (evento 06), com a suspensão do feito. Contudo, a parte exequente noticiou o descumprimento da avença, requerendo o prosseguimento da execução (evento 09). Desde então, foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis em nome da executada, incluindo múltiplas consultas aos sistemas SISBAJUD (BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD e CNIB, além da expedição de ofícios a outras instituições (eventos 19, 27, 48, 56, 73, 81, 93 e 116). Todas as tentativas, contudo, restaram infrutíferas ou não lograram êxito em localizar patrimônio suficiente para a satisfação do débito. O processo chegou a ser suspenso e arquivado, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, com o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente (evento 64). Posteriormente, a pedido da parte exequente, o feito foi desarquivado para novas tentativas de constrição, que igualmente se mostraram ineficazes. Atualmente, o processo tramita há mais de uma década sem que se tenha obtido êxito na satisfação do crédito. Neste contexto, registro que o processo de execução é orientado pelo princípio da efetividade, buscando a satisfação do direito do credor. Todavia, tal princípio não é absoluto e deve ser ponderado com outros postulados fundamentais do ordenamento jurídico, notadamente o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o da segurança jurídica. Assim, a perpetuação de uma demanda executiva, sem que se vislumbre perspectiva de satisfação do crédito, atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional e impõe um ônus desproporcional tanto ao devedor quanto ao próprio sistema de justiça. No caso em tela, observa-se que o processo se arrasta desde 2014, com a quebra do acordo noticiada em 2019. Desde então, a parte exequente tem se mostrado diligente ao requerer sucessivas medidas constritivas. Contudo, a análise dos autos revela que tais diligências não produziram resultados práticos para a satisfação da dívida. Logo, considerando o longo período transcorrido sem a efetiva localização de patrimônio, e em observância ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e ao princípio do contraditório, mostra-se prudente e necessário, antes de dar prosseguimento a novas diligências, intimar a parte exequente para que se manifeste sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente e, ainda, sobre seu interesse real e concreto no prosseguimento do feito, notadamente no que tange à execução do acordo anteriormente firmado. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da duração razoável do processo, determino a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste fundamentadamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, e a possível ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o longo lapso temporal de tramitação do feito sem a efetiva localização e constrição de bens penhoráveis da parte executada. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Atribuo à presente [DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA] força de mandado/ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. E3/A3