Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5079298-33.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Valdeir Da Silva Vieira Parte Requerida: THIAGO MASTELLA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA. No curso do feito, foi deferida e cumprida a penhora e remoção de 1.036,36 sacas de soja, depositadas no Armazém da COMIGO (mov. 92). O executado apresentou impugnação à penhora (mov. 100), alegando, em síntese, excesso de execução, impenhorabilidade por se tratar de bem essencial à atividade e subsistência, suspeição do depositário nomeado e, subsidiariamente, pleiteou a alienação antecipada dos grãos face à sua natureza perecível. O exequente manifestou-se acerca dos riscos de perecimento do bem e discordou do levantamento da constrição (mov. 104). É o relato. DECIDO. 2. A controvérsia cinge-se à validade e adequação da penhora recaída sobre a safra de soja. De início, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. Os elementos constantes dos autos, como o volume da produção, o maquinário envolvido e a destinação comercial do grão, demonstram tratar-se de atividade empresarial agrícola, não se enquadrando na hipótese de pequena propriedade rural trabalhada exclusivamente para subsistência familiar, o que afasta a proteção legal de impenhorabilidade. Quanto ao alegado excesso de penhora, cumpre registrar que a avaliação inicial dos bens constritos visa garantir não apenas o principal, mas também juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. A exata adequação dos valores será aferida após a conversão do bem em pecúnia. Por outro lado, assiste razão à manifestação quanto ao risco de perecimento e depreciação do bem. A soja depositada em armazém gera custos contínuos de estadia e está sujeita a variações de umidade, pragas e flutuações de mercado. O art. 852, inciso I, do CPC, autoriza expressamente a alienação antecipada de bens sujeitos a deterioração ou depreciação. A conversão das sacas de soja em dinheiro depositado em conta judicial resguarda o valor econômico da constrição, estanca as despesas de armazenagem e garante o resultado útil do processo para o credor, sem acarretar prejuízo desproporcional ao devedor. A análise sobre a suspeição do depositário resta superada diante da determinação de venda imediata. 3. Ante ao exposto, DETERMINO a alienação antecipada das 1.036,36 sacas de soja penhoradas nestes autos e atualmente depositadas no Armazém da COMIGO, com fundamento no art. 852, inciso I, do CPC. A expedição de ofício e alvará autorizando a comercialização dos grãos pelo valor da cotação do dia no mercado local, devendo o produto integral da venda ser depositado imediatamente em conta judicial vinculada a este juízo. INTIME-SE o depositário e da empresa armazenadora para que procedam às providências necessárias à comercialização e transferência dos valores. 4. Postergo a análise do excesso de execução para momento subsequente ao depósito judicial, devendo as partes apresentarem o cálculo atualizado e pormenorizado dos valores que entendem devidos. 5. Após a venda dos grãos e cumprimento do item 4, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito