Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás APM 150, Qd 25, Lt 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72910-733 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] whatsapp: 61 - 3617-2635 Autos de nº: 0424244-24.2016.8.09.0168 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Assunto: Promovente: Liberlina Alves Crisostomo Promovido: Jose Barbara De Jesus ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Com amparo no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil e Provimento n° 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do CACE. Águas Lindas de Goiás, dia 27 de maio de 2026. Maria Aparecida Lira Analista Judiciário 1º Grau - Cível Matrícula 4830541
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 13:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 22:30
Petição
01/04/2026, 15:54
Decurso de Prazo
31/03/2026, 07:46
Expedição de documento
31/03/2026, 07:46
Confirmada
23/03/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO ÁREA PÚBLICA MUNICIPALJARDIM QUERENCIAAGUAS LINDAS DE GOIASGoiás72910729 1ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mail: [email protected] Tel/Whatsapp: (61) 3617-2635 Processo.......................0424244-24.2016.8.09.0168 Polo Ativo.....................Liberlina Alves Crisostomo Polo passivo..................Jose Barbara De Jesus ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: artigo 152, inciso VI do CPC (Lei nº 13.105/2015) Provimento nº 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça - TJGO Com amparo no provimento, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço completo da parte adversa (Rua, Avenida, Quadra, Lote, Casa, Bairro...) e, principalmente, o CEP, de acordo com o banco de dados dos Correios, para a expedição de carta de citação/intimação e/ou requeira o que entender de direito. Dessa forma, faz-se necessária a correção do referido dado, a fim de evitar equívocos no envio da citação/intimação. Águas Lindas de Goiás/GO, 21 de julho de 2025,17:06:40 Águas Lindas de Goiás/GO, 17 de março de 2026,13:08:49 Maria Aparecida Lira Analista Judiciário 4830541
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 13:14
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0424244-24.2016.8.09.0168/A3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Liberlina Alves Crisostomo Polo Passivo: Jose Barbara De Jesus Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO a emenda de mov. 466. CITE-SE o litisconsorte passivo necessário, Sr. Galdino Ribeiro, observando-se as determinações abaixo: I – Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Caso infrutífera a citação acima determinada e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. III – Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à respectiva busca de endereço. IV – Localizado o endereço, determino a expedição de carta ou mandado de citação. V – Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima indicadas, DEFIRO a citação por edital. Nesta hipótese, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, a parte requerida apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser devidamente certificado nos autos. VI – Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram ou outros, deverão ser rigorosamente observados os termos do Provimento Conjunto nº 09, de 17/12/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual. VII – Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça ou, ainda, o servidor devidamente autorizado para o cumprimento do ato processual atentar-se às informações constantes da petição inicial e às cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato. VIII – Caso não haja informações suficientes para a realização da citação ou intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os dados necessários, sob pena de indeferimento do pedido de comunicação processual por meio atípico, hipótese em que o ato deverá ser realizado por mandado. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, oportunize-se às partes novo prazo para indicação de provas. Ao final, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0424244-24.2016.8.09.0168/A3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Liberlina Alves Crisostomo Polo Passivo: Jose Barbara De Jesus Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO a emenda de mov. 466. CITE-SE o litisconsorte passivo necessário, Sr. Galdino Ribeiro, observando-se as determinações abaixo: I – Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Caso infrutífera a citação acima determinada e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. III – Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à respectiva busca de endereço. IV – Localizado o endereço, determino a expedição de carta ou mandado de citação. V – Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima indicadas, DEFIRO a citação por edital. Nesta hipótese, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, a parte requerida apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser devidamente certificado nos autos. VI – Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram ou outros, deverão ser rigorosamente observados os termos do Provimento Conjunto nº 09, de 17/12/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual. VII – Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça ou, ainda, o servidor devidamente autorizado para o cumprimento do ato processual atentar-se às informações constantes da petição inicial e às cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato. VIII – Caso não haja informações suficientes para a realização da citação ou intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os dados necessários, sob pena de indeferimento do pedido de comunicação processual por meio atípico, hipótese em que o ato deverá ser realizado por mandado. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, oportunize-se às partes novo prazo para indicação de provas. Ao final, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0424244-24.2016.8.09.0168/A3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Liberlina Alves Crisostomo Polo Passivo: Jose Barbara De Jesus Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO a emenda de mov. 466. CITE-SE o litisconsorte passivo necessário, Sr. Galdino Ribeiro, observando-se as determinações abaixo: I – Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Caso infrutífera a citação acima determinada e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. III – Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à respectiva busca de endereço. IV – Localizado o endereço, determino a expedição de carta ou mandado de citação. V – Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima indicadas, DEFIRO a citação por edital. Nesta hipótese, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, a parte requerida apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser devidamente certificado nos autos. VI – Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram ou outros, deverão ser rigorosamente observados os termos do Provimento Conjunto nº 09, de 17/12/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual. VII – Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça ou, ainda, o servidor devidamente autorizado para o cumprimento do ato processual atentar-se às informações constantes da petição inicial e às cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato. VIII – Caso não haja informações suficientes para a realização da citação ou intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os dados necessários, sob pena de indeferimento do pedido de comunicação processual por meio atípico, hipótese em que o ato deverá ser realizado por mandado. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, oportunize-se às partes novo prazo para indicação de provas. Ao final, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0424244-24.2016.8.09.0168/A3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Liberlina Alves Crisostomo Polo Passivo: Jose Barbara De Jesus Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO a emenda de mov. 466. CITE-SE o litisconsorte passivo necessário, Sr. Galdino Ribeiro, observando-se as determinações abaixo: I – Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Caso infrutífera a citação acima determinada e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. III – Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à respectiva busca de endereço. IV – Localizado o endereço, determino a expedição de carta ou mandado de citação. V – Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima indicadas, DEFIRO a citação por edital. Nesta hipótese, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, a parte requerida apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser devidamente certificado nos autos. VI – Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram ou outros, deverão ser rigorosamente observados os termos do Provimento Conjunto nº 09, de 17/12/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual. VII – Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça ou, ainda, o servidor devidamente autorizado para o cumprimento do ato processual atentar-se às informações constantes da petição inicial e às cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato. VIII – Caso não haja informações suficientes para a realização da citação ou intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os dados necessários, sob pena de indeferimento do pedido de comunicação processual por meio atípico, hipótese em que o ato deverá ser realizado por mandado. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, oportunize-se às partes novo prazo para indicação de provas. Ao final, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO ÁREA PÚBLICA MUNICIPALJARDIM QUERENCIAAGUAS LINDAS DE GOIASGoiás72910729 1ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mail: [email protected] Tel/Whatsapp: (61) 3617-2635 Processo.......................0424244-24.2016.8.09.0168 Polo Ativo.....................Liberlina Alves Crisostomo Polo passivo..................Jose Barbara De Jesus ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: artigo 152, inciso VI do CPC (Lei nº 13.105/2015) Provimento nº 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça - TJGO Com amparo no provimento, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço completo da parte adversa (Rua, Avenida, Quadra, Lote, Casa, Bairro...) e, principalmente, o CEP, de acordo com o banco de dados dos Correios, para a expedição de carta de citação/intimação e/ou requeira o que entender de direito. Dessa forma, faz-se necessária a correção do referido dado, a fim de evitar equívocos no envio da citação/intimação. Águas Lindas de Goiás/GO, 21 de julho de 2025,17:06:40 Águas Lindas de Goiás/GO, 17 de março de 2026,13:08:49 Maria Aparecida Lira Analista Judiciário 4830541
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 13:14
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0424244-24.2016.8.09.0168/A3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Liberlina Alves Crisostomo Polo Passivo: Jose Barbara De Jesus Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO a emenda de mov. 466. CITE-SE o litisconsorte passivo necessário, Sr. Galdino Ribeiro, observando-se as determinações abaixo: I – Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Caso infrutífera a citação acima determinada e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. III – Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à respectiva busca de endereço. IV – Localizado o endereço, determino a expedição de carta ou mandado de citação. V – Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima indicadas, DEFIRO a citação por edital. Nesta hipótese, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, a parte requerida apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser devidamente certificado nos autos. VI – Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram ou outros, deverão ser rigorosamente observados os termos do Provimento Conjunto nº 09, de 17/12/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual. VII – Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça ou, ainda, o servidor devidamente autorizado para o cumprimento do ato processual atentar-se às informações constantes da petição inicial e às cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato. VIII – Caso não haja informações suficientes para a realização da citação ou intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os dados necessários, sob pena de indeferimento do pedido de comunicação processual por meio atípico, hipótese em que o ato deverá ser realizado por mandado. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, oportunize-se às partes novo prazo para indicação de provas. Ao final, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0424244-24.2016.8.09.0168/A3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Liberlina Alves Crisostomo Polo Passivo: Jose Barbara De Jesus Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO a emenda de mov. 466. CITE-SE o litisconsorte passivo necessário, Sr. Galdino Ribeiro, observando-se as determinações abaixo: I – Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Caso infrutífera a citação acima determinada e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. III – Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à respectiva busca de endereço. IV – Localizado o endereço, determino a expedição de carta ou mandado de citação. V – Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima indicadas, DEFIRO a citação por edital. Nesta hipótese, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, a parte requerida apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser devidamente certificado nos autos. VI – Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram ou outros, deverão ser rigorosamente observados os termos do Provimento Conjunto nº 09, de 17/12/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual. VII – Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça ou, ainda, o servidor devidamente autorizado para o cumprimento do ato processual atentar-se às informações constantes da petição inicial e às cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato. VIII – Caso não haja informações suficientes para a realização da citação ou intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os dados necessários, sob pena de indeferimento do pedido de comunicação processual por meio atípico, hipótese em que o ato deverá ser realizado por mandado. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, oportunize-se às partes novo prazo para indicação de provas. Ao final, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0424244-24.2016.8.09.0168/A3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Liberlina Alves Crisostomo Polo Passivo: Jose Barbara De Jesus Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO a emenda de mov. 466. CITE-SE o litisconsorte passivo necessário, Sr. Galdino Ribeiro, observando-se as determinações abaixo: I – Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Caso infrutífera a citação acima determinada e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. III – Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à respectiva busca de endereço. IV – Localizado o endereço, determino a expedição de carta ou mandado de citação. V – Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima indicadas, DEFIRO a citação por edital. Nesta hipótese, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, a parte requerida apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser devidamente certificado nos autos. VI – Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram ou outros, deverão ser rigorosamente observados os termos do Provimento Conjunto nº 09, de 17/12/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual. VII – Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça ou, ainda, o servidor devidamente autorizado para o cumprimento do ato processual atentar-se às informações constantes da petição inicial e às cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato. VIII – Caso não haja informações suficientes para a realização da citação ou intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os dados necessários, sob pena de indeferimento do pedido de comunicação processual por meio atípico, hipótese em que o ato deverá ser realizado por mandado. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, oportunize-se às partes novo prazo para indicação de provas. Ao final, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0424244-24.2016.8.09.0168/A3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Liberlina Alves Crisostomo Polo Passivo: Jose Barbara De Jesus Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO a emenda de mov. 466. CITE-SE o litisconsorte passivo necessário, Sr. Galdino Ribeiro, observando-se as determinações abaixo: I – Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Caso infrutífera a citação acima determinada e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. III – Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à respectiva busca de endereço. IV – Localizado o endereço, determino a expedição de carta ou mandado de citação. V – Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima indicadas, DEFIRO a citação por edital. Nesta hipótese, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, a parte requerida apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser devidamente certificado nos autos. VI – Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram ou outros, deverão ser rigorosamente observados os termos do Provimento Conjunto nº 09, de 17/12/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual. VII – Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça ou, ainda, o servidor devidamente autorizado para o cumprimento do ato processual atentar-se às informações constantes da petição inicial e às cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato. VIII – Caso não haja informações suficientes para a realização da citação ou intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os dados necessários, sob pena de indeferimento do pedido de comunicação processual por meio atípico, hipótese em que o ato deverá ser realizado por mandado. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, oportunize-se às partes novo prazo para indicação de provas. Ao final, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0424244-24.2016.8.09.0168/A3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Liberlina Alves Crisostomo Polo Passivo: Jose Barbara De Jesus Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO a emenda de mov. 466. CITE-SE o litisconsorte passivo necessário, Sr. Galdino Ribeiro, observando-se as determinações abaixo: I – Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Caso infrutífera a citação acima determinada e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. III – Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à respectiva busca de endereço. IV – Localizado o endereço, determino a expedição de carta ou mandado de citação. V – Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima indicadas, DEFIRO a citação por edital. Nesta hipótese, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, a parte requerida apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser devidamente certificado nos autos. VI – Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram ou outros, deverão ser rigorosamente observados os termos do Provimento Conjunto nº 09, de 17/12/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual. VII – Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça ou, ainda, o servidor devidamente autorizado para o cumprimento do ato processual atentar-se às informações constantes da petição inicial e às cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato. VIII – Caso não haja informações suficientes para a realização da citação ou intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os dados necessários, sob pena de indeferimento do pedido de comunicação processual por meio atípico, hipótese em que o ato deverá ser realizado por mandado. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, oportunize-se às partes novo prazo para indicação de provas. Ao final, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0424244-24.2016.8.09.0168/A3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Liberlina Alves Crisostomo Polo Passivo: Jose Barbara De Jesus Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO a emenda de mov. 466. CITE-SE o litisconsorte passivo necessário, Sr. Galdino Ribeiro, observando-se as determinações abaixo: I – Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Caso infrutífera a citação acima determinada e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. III – Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à respectiva busca de endereço. IV – Localizado o endereço, determino a expedição de carta ou mandado de citação. V – Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima indicadas, DEFIRO a citação por edital. Nesta hipótese, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, a parte requerida apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser devidamente certificado nos autos. VI – Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram ou outros, deverão ser rigorosamente observados os termos do Provimento Conjunto nº 09, de 17/12/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual. VII – Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça ou, ainda, o servidor devidamente autorizado para o cumprimento do ato processual atentar-se às informações constantes da petição inicial e às cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato. VIII – Caso não haja informações suficientes para a realização da citação ou intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os dados necessários, sob pena de indeferimento do pedido de comunicação processual por meio atípico, hipótese em que o ato deverá ser realizado por mandado. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, oportunize-se às partes novo prazo para indicação de provas. Ao final, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0424244-24.2016.8.09.0168/A3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Liberlina Alves Crisostomo Polo Passivo: Jose Barbara De Jesus Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO a emenda de mov. 466. CITE-SE o litisconsorte passivo necessário, Sr. Galdino Ribeiro, observando-se as determinações abaixo: I – Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Caso infrutífera a citação acima determinada e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. III – Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à respectiva busca de endereço. IV – Localizado o endereço, determino a expedição de carta ou mandado de citação. V – Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima indicadas, DEFIRO a citação por edital. Nesta hipótese, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, a parte requerida apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser devidamente certificado nos autos. VI – Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram ou outros, deverão ser rigorosamente observados os termos do Provimento Conjunto nº 09, de 17/12/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual. VII – Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça ou, ainda, o servidor devidamente autorizado para o cumprimento do ato processual atentar-se às informações constantes da petição inicial e às cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato. VIII – Caso não haja informações suficientes para a realização da citação ou intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os dados necessários, sob pena de indeferimento do pedido de comunicação processual por meio atípico, hipótese em que o ato deverá ser realizado por mandado. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, oportunize-se às partes novo prazo para indicação de provas. Ao final, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível - Gabinete do Juiz Fórum – Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone e WhatsApp do Gabinete Virtual (61) 3617-2645 e do Balcão Virtual (61) 3617-2635 | E-mail: [email protected] Processo n°: 0424244-24.2016.8.09.0168/A3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Liberlina Alves Crisostomo Polo Passivo: Jose Barbara De Jesus Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO a emenda de mov. 466. CITE-SE o litisconsorte passivo necessário, Sr. Galdino Ribeiro, observando-se as determinações abaixo: I – Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246, caput, do Código de Processo Civil, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A, inciso I, do mesmo diploma legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Caso infrutífera a citação acima determinada e havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. III – Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à respectiva busca de endereço. IV – Localizado o endereço, determino a expedição de carta ou mandado de citação. V – Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima indicadas, DEFIRO a citação por edital. Nesta hipótese, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que, caso queira, a parte requerida apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser devidamente certificado nos autos. VI – Registre-se que, em caso de citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram ou outros, deverão ser rigorosamente observados os termos do Provimento Conjunto nº 09, de 17/12/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual. VII – Deverá a Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos, o Oficial de Justiça ou, ainda, o servidor devidamente autorizado para o cumprimento do ato processual atentar-se às informações constantes da petição inicial e às cadastradas no sistema Projudi acerca da parte requerida, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato. VIII – Caso não haja informações suficientes para a realização da citação ou intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os dados necessários, sob pena de indeferimento do pedido de comunicação processual por meio atípico, hipótese em que o ato deverá ser realizado por mandado. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Após, oportunize-se às partes novo prazo para indicação de provas. Ao final, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpram-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 5537/2025)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 20:00
Confirmada
13/03/2026, 19:21
Confirmada
13/03/2026, 19:21
Confirmada
13/03/2026, 19:21
Emenda a inicial
13/03/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424244-24.2016.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: JOSÉ BARBARA DE JESUS E OUTROS APELADA: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos requeridos JOSÉ BARBARA DE JESUS e OUTROS, buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, que julgou procedente o pedido inicial de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel. 1. Petição inicial (evento n. 01): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO ajuizou ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel em desfavor de JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS. A autora narrou que iniciou relacionamento estável com o primeiro requerido em 1992, formalizado por casamento em 18 de outubro de 2002, sob o regime de comunhão universal de bens. Aduziu que, durante a relação, o ex-marido adquiriu, por meio de procuração, o imóvel situado na Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, local onde passaram a residir. Esclareceu que, em 23 de dezembro de 2014, o primeiro requerido procedeu à Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em nome de seus filhos (os demais requeridos), registrando o bem em nome deles, sem qualquer participação ou anuência da autora. Mencionou que o divórcio se deu em 12 de setembro de 2016 e que, por desconhecimento de seus direitos, não declarou haver bens a partilhar. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação dos demandados, a procedência da ação para anular a escritura pública e o registro do imóvel, o reconhecimento do imóvel como propriedade do casal para posterior partilha no processo de divórcio, e a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. 2. Contestação (evento n. 34): Os requeridos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita da autora, a ocorrência de coisa julgada em razão da sentença que homologou o acordo de divórcio (no qual constou a ausência de bens a partilhar), a ausência de interesse de agir da autora e a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o imóvel em questão foi adquirido por Francisca Maria de Jesus (ex-esposa do requerido JOSÉ BARBARA) para os filhos (demais requeridos) ali residirem, sendo JOSÉ BARBARA apenas um mero procurador com a incumbência de escriturar o bem em nome deles quando atingissem a maioridade. Defenderam a tese de que JOSÉ BARBARA e LIBERALINA sequer se conheciam à época da suposta aquisição do lote por Francisca e que não houve má-fé. Disseram que as benfeitorias foram realizadas com proventos dos filhos. Invocaram a teoria da aparência e a boa-fé. 3. Réplica (evento n. 38): A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Defendeu a manutenção da justiça gratuita concedida e impugnou a dos requeridos. Argumentou que a coisa julgada não se aplica em casos de bens sonegados, que podem ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I do Código de Processo Civil. Refutou a tese de aquisição do imóvel pela ex-esposa Francisca, apontando a data e o fato de a procuração ter sido outorgada por um terceiro (Salvador Pereira dos Santos), posterior ao divórcio entre JOSÉ BARBARA e FRANCISCA. Reafirmou que a união estável teve início em 1992, época da aquisição do bem, e que o regime de comunhão universal de bens impõe a necessidade de anuência do cônjuge para a alienação de bens imóveis. 4. Sentença (evento n. 269): O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial nos seguintes termos: […] DAS PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA. De análise da preliminar, verifico que os requeridos não juntaram documentos que comprovasse a modificação da situação financeira da autora, vez o benefício da justiça gratuita fora concedido com base nos documentos apresentados na inicial, quais seja, comprovante de declaração de imposto de renda, a qual constou a profissão da autora como autônoma. Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita da autora. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. Diante dos documentos colacionados aos autos, verifico estarem demonstrados a situação econômica desfavorável dos requeridos. Assim, CONCEDO a eles os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DA COISA JULGADA. A parte requerida alega a existência de coisa julgada, em razão da autora e do primeiro requerido terem realizado acordo de divórcio, no qual constou a ausência de bens a partilhar, acordo este que já fora sentenciado. De análise, verifico que o acordo de divórcio fora realizado no dia 12/09/2016, ou seja, quando o imóvel discutido já havia sido transferido pelo cônjuge varão aos demais requeridos. Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada, vez que o acordo fora celebrado conforme a situação de fato da época. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Os requeridos alegam falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que esta não juntou qualquer documento que justificasse a propriedade do imóvel. Acerca desta preliminar, a REJEITO, vez que a autora juntou à inicial a certidão de casamento que constou o regime universal de bens entre ela e o primeiro requerido, bem como procuração na qual constou o nome do primeiro requerido como procurador do imóvel discutido, documentos esses inicialmente suficientes para acionar a tutela jurisdicional. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RE WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. Os requeridos alegam a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA, requerendo a sua exclusão do polo passivo. De análise da escritura pública de compra e venda a qual a autora pretende anular, verifico que constou o Sr. CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, casado com WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA em regime de comunhão parcial de bens. Assim, considerando que as ações de anulação exigem a inclusão de todos que integram a relação jurídica no negócio, REJEITO a preliminar, devendo a requerida Wanderleia permanecer no polo passivo da demanda, por ser litisconsorte necessária. DO MÉRITO. A presente demanda objetiva a anulação da escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel situado na Qd 52,Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, a qual a autora alega ter sido transferido sem sua autorização, já que à época era casada em regime de comunhão universal de bens com o requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo os requeridos contestado tal afirmação, informando que o referido imóvel não pertencia a autora, e sim à ex-companheira do requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo sido ele apenas mero procurador. Inicialmente, destaco que nesta demanda será analisada apenas a validade do negócio jurídico que ensejou a escritura pública de compra e venda e o registro do imóvel discutido, não garantido à autora ou aos réus os direitos sobre o imóvel, o qual deverá ser objeto de ação própria. Pois bem. De análise, da documentação acostada aos autos, tanto pela autora quanto pelos réus, verifico o referido imóvel fora adquirido em 05/05/1992, por meio da procuração juntada aos autos, substabelecido em nome do requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS, tendo este transferido o imóvel aos demais requeridos CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS em 23/12/2014, quando ainda era civilmente casado com a autora, conforme escritura pública de compra e venda. Os requeridos na contestação, alegaram que o referido imóvel fora adquirido pela ex companheira e genitora dos requeridos, Sra. Francisca, tendo deixado o primeiro requerido, Sr. JOSÉ BARBARA DE JESUS apenas como procurador do imóvel, o qual ficara com o encargo de transferi-lo aos filhos quando estes atingissem a maioridade. Acerca de tais alegações, os requeridos não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse tais afirmações. Isto porque, além da procuração ter sido em nome do primeiro requerido, a transferência fora realizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, a qual tem o condão de convalidar a compra e venda de determinado imóvel, o que demonstra que este fora vendido e não doado aos demais requeridos. Acerca da prova testemunhal produzida nos autos, esclareço que as declarações prestadas não são suficientes para descaracterizar as provas documentais, dotadas de fé pública trazidas aos autos, podendo estas serem valoradas em ação específica, sobre os direitos possessórios, sobrepartilha ou extinção de condomínio entre as partes. Lado outro, verifico que a autora e o réu contraíram matrimônio sob o regime universal de bens, em 18/10/2002, conforme certidão de casamento juntada aos autos, época em que o requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS já detinha a posse do imóvel, tendo este último vendido o imóvel sem a outorga uxória aos demais requeridos, antes que fosse decretado o divórcio, o que só veio a ocorrer em 04/07/2017. Neste sentido, dispõe o art. 1.647 do Código Civil acerca da necessidade de autorização dos cônjuges: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Assim, ainda que o referido imóvel fosse objeto de doação aos demais requeridos, tal validade negocial demandaria a outorga uxória, em razão dos poderes substabelecidos ao Sr. José sobre o imóvel. Desta feita, considerando que o imóvel não se amolda a nenhuma das hipóteses de exclusão de bens, prevista no art. 1.668 do Código Civil e que o imóvel fora vendido sem a anuência da cônjuge virago, a Escritura Pública de Compra e Venda e, consequentemente o registro do imóvel são considerados inválidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a petição inicial para ANULAR a Escritura Pública de Compra e Venda e o Registro (matrícula 58.352) do imóvel Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, retornando ao status quo ante. CONDENO os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, ficando as condenações suspensas por até 05 (cinco) anos, em razão dos requeridos serem beneficiário da justiça gratuita. Oficio Jurisdicional de conhecimento exaurido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível (evento n. 277): Irresignados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, repisando as preliminares e argumentos de mérito da contestação. Reafirmaram a tese de coisa julgada, sob o argumento de que a autora declarou a ausência de bens a partilhar no divórcio. Reiteraram que o imóvel foi adquirido pela ex-esposa Francisca para os filhos, e que JOSÉ BARBARA atuava apenas como procurador. Impugnaram a credibilidade da testemunha da autora (Monica) por intimidade e subordinação. Asseveraram que o IPTU do imóvel jamais esteve em nome de JOSÉ BARBARA ou da autora. Defenderam a boa-fé dos filhos e a aplicabilidade da teoria da aparência. Questionaram a ausência de prova de contribuição da autora na compra do imóvel e apontaram o lapso temporal entre a escrituração do imóvel, o divórcio e o ajuizamento da ação de nulidade como fator que deveria ser considerado. 6. Contrarrazões (evento n. 279): A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. Reforçou que a coisa julgada não se aplica a bens sonegados, passíveis de sobrepartilha. Insistiu na tese de que a aquisição do imóvel ocorreu durante a união estável e que a versão dos apelantes sobre a compra por Francisca é contraditória com os próprios documentos dos autos. Reiterou a necessidade da outorga uxória e a má-fé do apelante. Requereu a majoração dos honorários advocatícios e a condenação dos apelantes em multa por recurso protelatório. 7. Decisão monocrática e determinação de juízo de retratação (eventos n. 285 e 359): inicialmente, esta relatoria entendeu que não houve a observância da dialeticidade, não conhecendo do recurso de apelação cível. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade. 2. No apelo, a mera repetição dos exatos argumentos apresentados na contestação e nas alegações finais, desacompanhada de impugnação específica, não merece conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Após confirmada a decisão monocrática, conforme acórdão de evento n. 310, foi interposto recurso especial (evento n. 335). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo do agravo em recurso especial. Quando do julgamento na instância superior (evento n. 359), foi dado “parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso de apelação, como entender de direito.” 8. Parecer ministerial (evento n. 397): Ausência de interesse. 9. Intimação das partes para manifestação sobre litisconsórcio passivo necessário com Galdino Ribeiro (evento n. 424): Os apelantes entendem pela necessidade da integração do proprietário registral na lide. A parte apelada não se manifestou, como certificado no evento n. 440. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, o recurso de apelação está prejudicado em virtude da cassação da sentença proferida em primeira instância. Cumpre ressaltar, de início, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria está sumulada por este Tribunal de Justiça. A validade de qualquer julgamento depende da correta composição da lide, de modo a assegurar que todos aqueles que participaram do ato jurídico impugnado sejam chamados ao processo, evitando-se decisões ineficazes ou contraditórias e permitindo o provimento jurisdicional efetivo. Após detida análise do caso vertente, verifico que a ação anulatória foi proposta por Liberalina Alves Crisóstomo em desfavor de José Barbara de Jesus, Clair Oliveira de Jesus, Claudeir Oliveira de Jesus, Wanderleia Neri de Santana Oliveira, Claudir Oliveira de Jesus e Claudemir Oliveira de Jesus, sob o argumento de que a alienação ocorreu sem a outorga uxória da requerente, sendo, portanto, inválida. Como visto na escritura pública de compra e venda (evento n. 03, arquivo n. 02, p. 14 e evento n. 34, arquivo n. 2.15), bem como na matrícula do imóvel (evento n. 254, arquivo n. 01), o proprietário registral responsável pela alienação aos apelantes era Galdino Ribeiro, devidamente qualificado nos documentos cartorários. Nesse sentido, qualquer decisão que anule ou ratifique a escritura pública impugnada repercute diretamente sobre a esfera jurídica de Galdino Ribeiro, que figura como parte contratual do negócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de “declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário” (REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017). Com efeito, configura-se, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, ao passo que a sentença proferida sem a citação de todos os litisconsortes necessários mostra-se nula, conforme artigo 115, I, do mesmo diploma processual: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. In casu, Galdino Ribeiro não integrou o polo passivo da demanda. Como leciona Humberto Theodoro Júnior, “no que diz respeito ao polo passivo, o litisconsórcio, quando necessário, não pode ser descumprido. Verificada a omissão, o juiz ordenará a respectiva superação, como medida necessária à regularização do processo” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 65a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024). Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente; o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal. Como é cediço, no sistema jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional. Significa dizer que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O processo contenta-se com a verdade que emerge para os autos, isto é, aquela que importa para a decisão e, por esse motivo, o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão. Ademais, sabe-se que as máximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Poder Judiciário os fatos, porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete à parte. Por outro lado, o juiz não pode decidir senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. Portanto, o processo, instrumento de pacificação social, realiza-se sob o manto do contraditório, princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. É forçoso convir que o direito à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, a abalizada lição de Cândido Rangel Dinamarco: Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo (Instituições de Direito Processual Civil. v. 3, 6a ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46). Ao subsumir esse esquadro técnico ao caso vertente, constata-se que a sentença proferida em primeiro grau padece de nulidade, não observado o litisconsórcio passivo necessário. Não se pode deixar de citar a Súmula no 28 deste egrégio Sodalício, aplicável, a contrario sensu, na hipótese em exame: Súmula n° 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte Estadual assentou: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA E PETIÇÃO DE HERANÇA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS HERDEIROS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA CASSADA (…). Exige-se formação de litisconsórcio passivo necessário para a validade da sentença, conforme disposto nos arts. 114 e 73, §1º, I, do CPC e art. 1.647 do CC. 5. A sentença deve ser cassada, posto que a decisão sem a citação dos litisconsortes necessários não pode produzir efeitos em relação a terceiros que não integraram a lide (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5386253-29.2021.8.09.0175, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 08:31:53). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO DE ESCRITURA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERCEIROS PREJUDICADOS. INTERESSE EVIDENCIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CASSADA (…). 2. O atual proprietário registral do imóvel litigioso deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide (art. 114/CPC). 3. Não tendo sido observado o litisconsórcio passivo necessário e o disposto no parágrafo único do artigo 115 do CPC, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5161727-31.2018.8.09.0031, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VENDA A TERCEIRO. REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação de todos os litisconsortes passivos necessários constitui pressuposto para a regular formação da relação processual, sendo certo que a sua ausência implica nulidade do processo e, consequentemente da sentença que julga a ação (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5106021-87.2019.8.09.0141, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022 15:21:47). Conclui-se que a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário configura vício processual grave, pois impede que todos os sujeitos diretamente afetados pela decisão participem do contraditório. Não apenas compromete a eficácia e a uniformidade do provimento jurisdicional, como também importa em verdadeiro cerceamento de defesa, já que o terceiro prejudicado deixa de exercer o direito de influenciar a convicção do julgador. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CASSO DE OFÍCIO a sentença objurgada a fim de que se conceda prazo à requerente para emenda à inicial visando a inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da demanda. Por consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta no evento n. 277. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 15:05
Expedida/certificada
10/11/2025, 14:35
Desarquivamento
10/11/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:02
Definitivo
23/10/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 16:43
Expedida/certificada
26/09/2025, 16:35
Recebimento
26/09/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: JOSÉ BARBARA DE JESUS E OUTROSAPELADA: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos requeridos JOSÉ BARBARA DE JESUS e OUTROS, buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, que julgou procedente o pedido inicial de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel. 1. Petição inicial (evento n. 01): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO ajuizou ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel em desfavor de JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS. A autora narrou que iniciou relacionamento estável com o primeiro requerido em 1992, formalizado por casamento em 18 de outubro de 2002, sob o regime de comunhão universal de bens. Aduziu que, durante a relação, o ex-marido adquiriu, por meio de procuração, o imóvel situado na Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, local onde passaram a residir. Esclareceu que, em 23 de dezembro de 2014, o primeiro requerido procedeu à Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em nome de seus filhos (os demais requeridos), registrando o bem em nome deles, sem qualquer participação ou anuência da autora. Mencionou que o divórcio se deu em 12 de setembro de 2016 e que, por desconhecimento de seus direitos, não declarou haver bens a partilhar. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação dos demandados, a procedência da ação para anular a escritura pública e o registro do imóvel, o reconhecimento do imóvel como propriedade do casal para posterior partilha no processo de divórcio, e a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. 2. Contestação (evento n. 34): Os requeridos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita da autora, a ocorrência de coisa julgada em razão da sentença que homologou o acordo de divórcio (no qual constou a ausência de bens a partilhar), a ausência de interesse de agir da autora e a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o imóvel em questão foi adquirido por Francisca Maria de Jesus (ex-esposa do requerido JOSÉ BARBARA) para os filhos (demais requeridos) ali residirem, sendo JOSÉ BARBARA apenas um mero procurador com a incumbência de escriturar o bem em nome deles quando atingissem a maioridade. Defenderam a tese de que JOSÉ BARBARA e LIBERALINA sequer se conheciam à época da suposta aquisição do lote por Francisca e que não houve má-fé. Disseram que as benfeitorias foram realizadas com proventos dos filhos. Invocaram a teoria da aparência e a boa-fé. 3. Réplica (evento n. 38): A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Defendeu a manutenção da justiça gratuita concedida e impugnou a dos requeridos. Argumentou que a coisa julgada não se aplica em casos de bens sonegados, que podem ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I do Código de Processo Civil. Refutou a tese de aquisição do imóvel pela ex-esposa Francisca, apontando a data e o fato de a procuração ter sido outorgada por um terceiro (Salvador Pereira dos Santos), posterior ao divórcio entre JOSÉ BARBARA e FRANCISCA. Reafirmou que a união estável teve início em 1992, época da aquisição do bem, e que o regime de comunhão universal de bens impõe a necessidade de anuência do cônjuge para a alienação de bens imóveis. 4. Sentença (evento n. 269): O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial nos seguintes termos: […] DAS PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA. De análise da preliminar, verifico que os requeridos não juntaram documentos que comprovasse a modificação da situação financeira da autora, vez o benefício da justiça gratuita fora concedido com base nos documentos apresentados na inicial, quais seja, comprovante de declaração de imposto de renda, a qual constou a profissão da autora como autônoma. Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita da autora. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. Diante dos documentos colacionados aos autos, verifico estarem demonstrados a situação econômica desfavorável dos requeridos. Assim, CONCEDO a eles os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DA COISA JULGADA. A parte requerida alega a existência de coisa julgada, em razão da autora e do primeiro requerido terem realizado acordo de divórcio, no qual constou a ausência de bens a partilhar, acordo este que já fora sentenciado. De análise, verifico que o acordo de divórcio fora realizado no dia 12/09/2016, ou seja, quando o imóvel discutido já havia sido transferido pelo cônjuge varão aos demais requeridos. Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada, vez que o acordo fora celebrado conforme a situação de fato da época. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Os requeridos alegam falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que esta não juntou qualquer documento que justificasse a propriedade do imóvel. Acerca desta preliminar, a REJEITO, vez que a autora juntou à inicial a certidão de casamento que constou o regime universal de bens entre ela e o primeiro requerido, bem como procuração na qual constou o nome do primeiro requerido como procurador do imóvel discutido, documentos esses inicialmente suficientes para acionar a tutela jurisdicional. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RE WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. Os requeridos alegam a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA, requerendo a sua exclusão do polo passivo. De análise da escritura pública de compra e venda a qual a autora pretende anular, verifico que constou o Sr. CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, casado com WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA em regime de comunhão parcial de bens. Assim, considerando que as ações de anulação exigem a inclusão de todos que integram a relação jurídica no negócio, REJEITO a preliminar, devendo a requerida Wanderleia permanecer no polo passivo da demanda, por ser litisconsorte necessária. DO MÉRITO. A presente demanda objetiva a anulação da escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel situado na Qd 52,Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, a qual a autora alega ter sido transferido sem sua autorização, já que à época era casada em regime de comunhão universal de bens com o requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo os requeridos contestado tal afirmação, informando que o referido imóvel não pertencia a autora, e sim à ex-companheira do requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo sido ele apenas mero procurador. Inicialmente, destaco que nesta demanda será analisada apenas a validade do negócio jurídico que ensejou a escritura pública de compra e venda e o registro do imóvel discutido, não garantido à autora ou aos réus os direitos sobre o imóvel, o qual deverá ser objeto de ação própria. Pois bem. De análise, da documentação acostada aos autos, tanto pela autora quanto pelos réus, verifico o referido imóvel fora adquirido em 05/05/1992, por meio da procuração juntada aos autos, substabelecido em nome do requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS, tendo este transferido o imóvel aos demais requeridos CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS em 23/12/2014, quando ainda era civilmente casado com a autora, conforme escritura pública de compra e venda. Os requeridos na contestação, alegaram que o referido imóvel fora adquirido pela ex companheira e genitora dos requeridos, Sra. Francisca, tendo deixado o primeiro requerido, Sr. JOSÉ BARBARA DE JESUS apenas como procurador do imóvel, o qual ficara com o encargo de transferi-lo aos filhos quando estes atingissem a maioridade. Acerca de tais alegações, os requeridos não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse tais afirmações. Isto porque, além da procuração ter sido em nome do primeiro requerido, a transferência fora realizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, a qual tem o condão de convalidar a compra e venda de determinado imóvel, o que demonstra que este fora vendido e não doado aos demais requeridos. Acerca da prova testemunhal produzida nos autos, esclareço que as declarações prestadas não são suficientes para descaracterizar as provas documentais, dotadas de fé pública trazidas aos autos, podendo estas serem valoradas em ação específica, sobre os direitos possessórios, sobrepartilha ou extinção de condomínio entre as partes. Lado outro, verifico que a autora e o réu contraíram matrimônio sob o regime universal de bens, em 18/10/2002, conforme certidão de casamento juntada aos autos, época em que o requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS já detinha a posse do imóvel, tendo este último vendido o imóvel sem a outorga uxória aos demais requeridos, antes que fosse decretado o divórcio, o que só veio a ocorrer em 04/07/2017. Neste sentido, dispõe o art. 1.647 do Código Civil acerca da necessidade de autorização dos cônjuges: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Assim, ainda que o referido imóvel fosse objeto de doação aos demais requeridos, tal validade negocial demandaria a outorga uxória, em razão dos poderes substabelecidos ao Sr. José sobre o imóvel. Desta feita, considerando que o imóvel não se amolda a nenhuma das hipóteses de exclusão de bens, prevista no art. 1.668 do Código Civil e que o imóvel fora vendido sem a anuência da cônjuge virago, a Escritura Pública de Compra e Venda e, consequentemente o registro do imóvel são considerados inválidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a petição inicial para ANULAR a Escritura Pública de Compra e Venda e o Registro (matrícula 58.352) do imóvel Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, retornando ao status quo ante. CONDENO os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, ficando as condenações suspensas por até 05 (cinco) anos, em razão dos requeridos serem beneficiário da justiça gratuita. Oficio Jurisdicional de conhecimento exaurido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível (evento n. 277): Irresignados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, repisando as preliminares e argumentos de mérito da contestação. Reafirmaram a tese de coisa julgada, sob o argumento de que a autora declarou a ausência de bens a partilhar no divórcio. Reiteraram que o imóvel foi adquirido pela ex-esposa Francisca para os filhos, e que JOSÉ BARBARA atuava apenas como procurador. Impugnaram a credibilidade da testemunha da autora (Monica) por intimidade e subordinação. Asseveraram que o IPTU do imóvel jamais esteve em nome de JOSÉ BARBARA ou da autora. Defenderam a boa-fé dos filhos e a aplicabilidade da teoria da aparência. Questionaram a ausência de prova de contribuição da autora na compra do imóvel e apontaram o lapso temporal entre a escrituração do imóvel, o divórcio e o ajuizamento da ação de nulidade como fator que deveria ser considerado. 6. Contrarrazões (evento n. 279): A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. Reforçou que a coisa julgada não se aplica a bens sonegados, passíveis de sobrepartilha. Insistiu na tese de que a aquisição do imóvel ocorreu durante a união estável e que a versão dos apelantes sobre a compra por Francisca é contraditória com os próprios documentos dos autos. Reiterou a necessidade da outorga uxória e a má-fé do apelante. Requereu a majoração dos honorários advocatícios e a condenação dos apelantes em multa por recurso protelatório. 7. Decisão monocrática e determinação de juízo de retratação (eventos n. 285 e 359): inicialmente, esta relatoria entendeu que não houve a observância da dialeticidade, não conhecendo do recurso de apelação cível. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade. 2. No apelo, a mera repetição dos exatos argumentos apresentados na contestação e nas alegações finais, desacompanhada de impugnação específica, não merece conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Após confirmada a decisão monocrática, conforme acórdão de evento n. 310, foi interposto recurso especial (evento n. 335). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo do agravo em recurso especial. Quando do julgamento na instância superior (evento n. 359), foi dado “parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso de apelação, como entender de direito.” 8. Parecer ministerial (evento n. 397): Ausência de interesse. 9. Intimação das partes para manifestação sobre litisconsórcio passivo necessário com Galdino Ribeiro (evento n. 424): Os apelantes entendem pela necessidade da integração do proprietário registral na lide. A parte apelada não se manifestou, como certificado no evento n. 440. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, o recurso de apelação está prejudicado em virtude da cassação da sentença proferida em primeira instância. Cumpre ressaltar, de início, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria está sumulada por este Tribunal de Justiça. A validade de qualquer julgamento depende da correta composição da lide, de modo a assegurar que todos aqueles que participaram do ato jurídico impugnado sejam chamados ao processo, evitando-se decisões ineficazes ou contraditórias e permitindo o provimento jurisdicional efetivo. Após detida análise do caso vertente, verifico que a ação anulatória foi proposta por Liberalina Alves Crisóstomo em desfavor de José Barbara de Jesus, Clair Oliveira de Jesus, Claudeir Oliveira de Jesus, Wanderleia Neri de Santana Oliveira, Claudir Oliveira de Jesus e Claudemir Oliveira de Jesus, sob o argumento de que a alienação ocorreu sem a outorga uxória da requerente, sendo, portanto, inválida. Como visto na escritura pública de compra e venda (evento n. 03, arquivo n. 02, p. 14 e evento n. 34, arquivo n. 2.15), bem como na matrícula do imóvel (evento n. 254, arquivo n. 01), o proprietário registral responsável pela alienação aos apelantes era Galdino Ribeiro, devidamente qualificado nos documentos cartorários. Nesse sentido, qualquer decisão que anule ou ratifique a escritura pública impugnada repercute diretamente sobre a esfera jurídica de Galdino Ribeiro, que figura como parte contratual do negócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de “declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário” (REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017). Com efeito, configura-se, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, ao passo que a sentença proferida sem a citação de todos os litisconsortes necessários mostra-se nula, conforme artigo 115, I, do mesmo diploma processual: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. In casu, Galdino Ribeiro não integrou o polo passivo da demanda. Como leciona Humberto Theodoro Júnior, “no que diz respeito ao polo passivo, o litisconsórcio, quando necessário, não pode ser descumprido. Verificada a omissão, o juiz ordenará a respectiva superação, como medida necessária à regularização do processo” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 65a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024). Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente; o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal. Como é cediço, no sistema jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional. Significa dizer que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O processo contenta-se com a verdade que emerge para os autos, isto é, aquela que importa para a decisão e, por esse motivo, o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão. Ademais, sabe-se que as máximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Poder Judiciário os fatos, porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete à parte. Por outro lado, o juiz não pode decidir senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. Portanto, o processo, instrumento de pacificação social, realiza-se sob o manto do contraditório, princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. É forçoso convir que o direito à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, a abalizada lição de Cândido Rangel Dinamarco: Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo (Instituições de Direito Processual Civil. v. 3, 6a ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46). Ao subsumir esse esquadro técnico ao caso vertente, constata-se que a sentença proferida em primeiro grau padece de nulidade, não observado o litisconsórcio passivo necessário. Não se pode deixar de citar a Súmula no 28 deste egrégio Sodalício, aplicável, a contrario sensu, na hipótese em exame: Súmula n° 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte Estadual assentou:DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA E PETIÇÃO DE HERANÇA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS HERDEIROS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA CASSADA (…). Exige-se formação de litisconsórcio passivo necessário para a validade da sentença, conforme disposto nos arts. 114 e 73, §1º, I, do CPC e art. 1.647 do CC. 5. A sentença deve ser cassada, posto que a decisão sem a citação dos litisconsortes necessários não pode produzir efeitos em relação a terceiros que não integraram a lide (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5386253-29.2021.8.09.0175, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 08:31:53). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO DE ESCRITURA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERCEIROS PREJUDICADOS. INTERESSE EVIDENCIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CASSADA (…). 2. O atual proprietário registral do imóvel litigioso deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide (art. 114/CPC). 3. Não tendo sido observado o litisconsórcio passivo necessário e o disposto no parágrafo único do artigo 115 do CPC, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5161727-31.2018.8.09.0031, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VENDA A TERCEIRO. REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação de todos os litisconsortes passivos necessários constitui pressuposto para a regular formação da relação processual, sendo certo que a sua ausência implica nulidade do processo e, consequentemente da sentença que julga a ação (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5106021-87.2019.8.09.0141, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022 15:21:47). Conclui-se que a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário configura vício processual grave, pois impede que todos os sujeitos diretamente afetados pela decisão participem do contraditório. Não apenas compromete a eficácia e a uniformidade do provimento jurisdicional, como também importa em verdadeiro cerceamento de defesa, já que o terceiro prejudicado deixa de exercer o direito de influenciar a convicção do julgador. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CASSO DE OFÍCIO a sentença objurgada a fim de que se conceda prazo à requerente para emenda à inicial visando a inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da demanda. Por consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta no evento n. 277. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: JOSÉ BARBARA DE JESUS E OUTROSAPELADA: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos requeridos JOSÉ BARBARA DE JESUS e OUTROS, buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, que julgou procedente o pedido inicial de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel. 1. Petição inicial (evento n. 01): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO ajuizou ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel em desfavor de JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS. A autora narrou que iniciou relacionamento estável com o primeiro requerido em 1992, formalizado por casamento em 18 de outubro de 2002, sob o regime de comunhão universal de bens. Aduziu que, durante a relação, o ex-marido adquiriu, por meio de procuração, o imóvel situado na Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, local onde passaram a residir. Esclareceu que, em 23 de dezembro de 2014, o primeiro requerido procedeu à Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em nome de seus filhos (os demais requeridos), registrando o bem em nome deles, sem qualquer participação ou anuência da autora. Mencionou que o divórcio se deu em 12 de setembro de 2016 e que, por desconhecimento de seus direitos, não declarou haver bens a partilhar. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação dos demandados, a procedência da ação para anular a escritura pública e o registro do imóvel, o reconhecimento do imóvel como propriedade do casal para posterior partilha no processo de divórcio, e a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. 2. Contestação (evento n. 34): Os requeridos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita da autora, a ocorrência de coisa julgada em razão da sentença que homologou o acordo de divórcio (no qual constou a ausência de bens a partilhar), a ausência de interesse de agir da autora e a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o imóvel em questão foi adquirido por Francisca Maria de Jesus (ex-esposa do requerido JOSÉ BARBARA) para os filhos (demais requeridos) ali residirem, sendo JOSÉ BARBARA apenas um mero procurador com a incumbência de escriturar o bem em nome deles quando atingissem a maioridade. Defenderam a tese de que JOSÉ BARBARA e LIBERALINA sequer se conheciam à época da suposta aquisição do lote por Francisca e que não houve má-fé. Disseram que as benfeitorias foram realizadas com proventos dos filhos. Invocaram a teoria da aparência e a boa-fé. 3. Réplica (evento n. 38): A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Defendeu a manutenção da justiça gratuita concedida e impugnou a dos requeridos. Argumentou que a coisa julgada não se aplica em casos de bens sonegados, que podem ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I do Código de Processo Civil. Refutou a tese de aquisição do imóvel pela ex-esposa Francisca, apontando a data e o fato de a procuração ter sido outorgada por um terceiro (Salvador Pereira dos Santos), posterior ao divórcio entre JOSÉ BARBARA e FRANCISCA. Reafirmou que a união estável teve início em 1992, época da aquisição do bem, e que o regime de comunhão universal de bens impõe a necessidade de anuência do cônjuge para a alienação de bens imóveis. 4. Sentença (evento n. 269): O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial nos seguintes termos: […] DAS PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA. De análise da preliminar, verifico que os requeridos não juntaram documentos que comprovasse a modificação da situação financeira da autora, vez o benefício da justiça gratuita fora concedido com base nos documentos apresentados na inicial, quais seja, comprovante de declaração de imposto de renda, a qual constou a profissão da autora como autônoma. Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita da autora. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. Diante dos documentos colacionados aos autos, verifico estarem demonstrados a situação econômica desfavorável dos requeridos. Assim, CONCEDO a eles os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DA COISA JULGADA. A parte requerida alega a existência de coisa julgada, em razão da autora e do primeiro requerido terem realizado acordo de divórcio, no qual constou a ausência de bens a partilhar, acordo este que já fora sentenciado. De análise, verifico que o acordo de divórcio fora realizado no dia 12/09/2016, ou seja, quando o imóvel discutido já havia sido transferido pelo cônjuge varão aos demais requeridos. Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada, vez que o acordo fora celebrado conforme a situação de fato da época. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Os requeridos alegam falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que esta não juntou qualquer documento que justificasse a propriedade do imóvel. Acerca desta preliminar, a REJEITO, vez que a autora juntou à inicial a certidão de casamento que constou o regime universal de bens entre ela e o primeiro requerido, bem como procuração na qual constou o nome do primeiro requerido como procurador do imóvel discutido, documentos esses inicialmente suficientes para acionar a tutela jurisdicional. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RE WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. Os requeridos alegam a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA, requerendo a sua exclusão do polo passivo. De análise da escritura pública de compra e venda a qual a autora pretende anular, verifico que constou o Sr. CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, casado com WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA em regime de comunhão parcial de bens. Assim, considerando que as ações de anulação exigem a inclusão de todos que integram a relação jurídica no negócio, REJEITO a preliminar, devendo a requerida Wanderleia permanecer no polo passivo da demanda, por ser litisconsorte necessária. DO MÉRITO. A presente demanda objetiva a anulação da escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel situado na Qd 52,Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, a qual a autora alega ter sido transferido sem sua autorização, já que à época era casada em regime de comunhão universal de bens com o requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo os requeridos contestado tal afirmação, informando que o referido imóvel não pertencia a autora, e sim à ex-companheira do requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo sido ele apenas mero procurador. Inicialmente, destaco que nesta demanda será analisada apenas a validade do negócio jurídico que ensejou a escritura pública de compra e venda e o registro do imóvel discutido, não garantido à autora ou aos réus os direitos sobre o imóvel, o qual deverá ser objeto de ação própria. Pois bem. De análise, da documentação acostada aos autos, tanto pela autora quanto pelos réus, verifico o referido imóvel fora adquirido em 05/05/1992, por meio da procuração juntada aos autos, substabelecido em nome do requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS, tendo este transferido o imóvel aos demais requeridos CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS em 23/12/2014, quando ainda era civilmente casado com a autora, conforme escritura pública de compra e venda. Os requeridos na contestação, alegaram que o referido imóvel fora adquirido pela ex companheira e genitora dos requeridos, Sra. Francisca, tendo deixado o primeiro requerido, Sr. JOSÉ BARBARA DE JESUS apenas como procurador do imóvel, o qual ficara com o encargo de transferi-lo aos filhos quando estes atingissem a maioridade. Acerca de tais alegações, os requeridos não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse tais afirmações. Isto porque, além da procuração ter sido em nome do primeiro requerido, a transferência fora realizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, a qual tem o condão de convalidar a compra e venda de determinado imóvel, o que demonstra que este fora vendido e não doado aos demais requeridos. Acerca da prova testemunhal produzida nos autos, esclareço que as declarações prestadas não são suficientes para descaracterizar as provas documentais, dotadas de fé pública trazidas aos autos, podendo estas serem valoradas em ação específica, sobre os direitos possessórios, sobrepartilha ou extinção de condomínio entre as partes. Lado outro, verifico que a autora e o réu contraíram matrimônio sob o regime universal de bens, em 18/10/2002, conforme certidão de casamento juntada aos autos, época em que o requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS já detinha a posse do imóvel, tendo este último vendido o imóvel sem a outorga uxória aos demais requeridos, antes que fosse decretado o divórcio, o que só veio a ocorrer em 04/07/2017. Neste sentido, dispõe o art. 1.647 do Código Civil acerca da necessidade de autorização dos cônjuges: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Assim, ainda que o referido imóvel fosse objeto de doação aos demais requeridos, tal validade negocial demandaria a outorga uxória, em razão dos poderes substabelecidos ao Sr. José sobre o imóvel. Desta feita, considerando que o imóvel não se amolda a nenhuma das hipóteses de exclusão de bens, prevista no art. 1.668 do Código Civil e que o imóvel fora vendido sem a anuência da cônjuge virago, a Escritura Pública de Compra e Venda e, consequentemente o registro do imóvel são considerados inválidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a petição inicial para ANULAR a Escritura Pública de Compra e Venda e o Registro (matrícula 58.352) do imóvel Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, retornando ao status quo ante. CONDENO os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, ficando as condenações suspensas por até 05 (cinco) anos, em razão dos requeridos serem beneficiário da justiça gratuita. Oficio Jurisdicional de conhecimento exaurido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível (evento n. 277): Irresignados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, repisando as preliminares e argumentos de mérito da contestação. Reafirmaram a tese de coisa julgada, sob o argumento de que a autora declarou a ausência de bens a partilhar no divórcio. Reiteraram que o imóvel foi adquirido pela ex-esposa Francisca para os filhos, e que JOSÉ BARBARA atuava apenas como procurador. Impugnaram a credibilidade da testemunha da autora (Monica) por intimidade e subordinação. Asseveraram que o IPTU do imóvel jamais esteve em nome de JOSÉ BARBARA ou da autora. Defenderam a boa-fé dos filhos e a aplicabilidade da teoria da aparência. Questionaram a ausência de prova de contribuição da autora na compra do imóvel e apontaram o lapso temporal entre a escrituração do imóvel, o divórcio e o ajuizamento da ação de nulidade como fator que deveria ser considerado. 6. Contrarrazões (evento n. 279): A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. Reforçou que a coisa julgada não se aplica a bens sonegados, passíveis de sobrepartilha. Insistiu na tese de que a aquisição do imóvel ocorreu durante a união estável e que a versão dos apelantes sobre a compra por Francisca é contraditória com os próprios documentos dos autos. Reiterou a necessidade da outorga uxória e a má-fé do apelante. Requereu a majoração dos honorários advocatícios e a condenação dos apelantes em multa por recurso protelatório. 7. Decisão monocrática e determinação de juízo de retratação (eventos n. 285 e 359): inicialmente, esta relatoria entendeu que não houve a observância da dialeticidade, não conhecendo do recurso de apelação cível. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade. 2. No apelo, a mera repetição dos exatos argumentos apresentados na contestação e nas alegações finais, desacompanhada de impugnação específica, não merece conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Após confirmada a decisão monocrática, conforme acórdão de evento n. 310, foi interposto recurso especial (evento n. 335). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo do agravo em recurso especial. Quando do julgamento na instância superior (evento n. 359), foi dado “parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso de apelação, como entender de direito.” 8. Parecer ministerial (evento n. 397): Ausência de interesse. 9. Intimação das partes para manifestação sobre litisconsórcio passivo necessário com Galdino Ribeiro (evento n. 424): Os apelantes entendem pela necessidade da integração do proprietário registral na lide. A parte apelada não se manifestou, como certificado no evento n. 440. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, o recurso de apelação está prejudicado em virtude da cassação da sentença proferida em primeira instância. Cumpre ressaltar, de início, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria está sumulada por este Tribunal de Justiça. A validade de qualquer julgamento depende da correta composição da lide, de modo a assegurar que todos aqueles que participaram do ato jurídico impugnado sejam chamados ao processo, evitando-se decisões ineficazes ou contraditórias e permitindo o provimento jurisdicional efetivo. Após detida análise do caso vertente, verifico que a ação anulatória foi proposta por Liberalina Alves Crisóstomo em desfavor de José Barbara de Jesus, Clair Oliveira de Jesus, Claudeir Oliveira de Jesus, Wanderleia Neri de Santana Oliveira, Claudir Oliveira de Jesus e Claudemir Oliveira de Jesus, sob o argumento de que a alienação ocorreu sem a outorga uxória da requerente, sendo, portanto, inválida. Como visto na escritura pública de compra e venda (evento n. 03, arquivo n. 02, p. 14 e evento n. 34, arquivo n. 2.15), bem como na matrícula do imóvel (evento n. 254, arquivo n. 01), o proprietário registral responsável pela alienação aos apelantes era Galdino Ribeiro, devidamente qualificado nos documentos cartorários. Nesse sentido, qualquer decisão que anule ou ratifique a escritura pública impugnada repercute diretamente sobre a esfera jurídica de Galdino Ribeiro, que figura como parte contratual do negócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de “declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário” (REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017). Com efeito, configura-se, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, ao passo que a sentença proferida sem a citação de todos os litisconsortes necessários mostra-se nula, conforme artigo 115, I, do mesmo diploma processual: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. In casu, Galdino Ribeiro não integrou o polo passivo da demanda. Como leciona Humberto Theodoro Júnior, “no que diz respeito ao polo passivo, o litisconsórcio, quando necessário, não pode ser descumprido. Verificada a omissão, o juiz ordenará a respectiva superação, como medida necessária à regularização do processo” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 65a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024). Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente; o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal. Como é cediço, no sistema jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional. Significa dizer que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O processo contenta-se com a verdade que emerge para os autos, isto é, aquela que importa para a decisão e, por esse motivo, o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão. Ademais, sabe-se que as máximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Poder Judiciário os fatos, porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete à parte. Por outro lado, o juiz não pode decidir senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. Portanto, o processo, instrumento de pacificação social, realiza-se sob o manto do contraditório, princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. É forçoso convir que o direito à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, a abalizada lição de Cândido Rangel Dinamarco: Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo (Instituições de Direito Processual Civil. v. 3, 6a ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46). Ao subsumir esse esquadro técnico ao caso vertente, constata-se que a sentença proferida em primeiro grau padece de nulidade, não observado o litisconsórcio passivo necessário. Não se pode deixar de citar a Súmula no 28 deste egrégio Sodalício, aplicável, a contrario sensu, na hipótese em exame: Súmula n° 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte Estadual assentou:DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA E PETIÇÃO DE HERANÇA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS HERDEIROS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA CASSADA (…). Exige-se formação de litisconsórcio passivo necessário para a validade da sentença, conforme disposto nos arts. 114 e 73, §1º, I, do CPC e art. 1.647 do CC. 5. A sentença deve ser cassada, posto que a decisão sem a citação dos litisconsortes necessários não pode produzir efeitos em relação a terceiros que não integraram a lide (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5386253-29.2021.8.09.0175, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 08:31:53). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO DE ESCRITURA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERCEIROS PREJUDICADOS. INTERESSE EVIDENCIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CASSADA (…). 2. O atual proprietário registral do imóvel litigioso deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide (art. 114/CPC). 3. Não tendo sido observado o litisconsórcio passivo necessário e o disposto no parágrafo único do artigo 115 do CPC, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5161727-31.2018.8.09.0031, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VENDA A TERCEIRO. REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação de todos os litisconsortes passivos necessários constitui pressuposto para a regular formação da relação processual, sendo certo que a sua ausência implica nulidade do processo e, consequentemente da sentença que julga a ação (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5106021-87.2019.8.09.0141, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022 15:21:47). Conclui-se que a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário configura vício processual grave, pois impede que todos os sujeitos diretamente afetados pela decisão participem do contraditório. Não apenas compromete a eficácia e a uniformidade do provimento jurisdicional, como também importa em verdadeiro cerceamento de defesa, já que o terceiro prejudicado deixa de exercer o direito de influenciar a convicção do julgador. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CASSO DE OFÍCIO a sentença objurgada a fim de que se conceda prazo à requerente para emenda à inicial visando a inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da demanda. Por consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta no evento n. 277. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: JOSÉ BARBARA DE JESUS E OUTROSAPELADA: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos requeridos JOSÉ BARBARA DE JESUS e OUTROS, buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, que julgou procedente o pedido inicial de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel. 1. Petição inicial (evento n. 01): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO ajuizou ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel em desfavor de JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS. A autora narrou que iniciou relacionamento estável com o primeiro requerido em 1992, formalizado por casamento em 18 de outubro de 2002, sob o regime de comunhão universal de bens. Aduziu que, durante a relação, o ex-marido adquiriu, por meio de procuração, o imóvel situado na Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, local onde passaram a residir. Esclareceu que, em 23 de dezembro de 2014, o primeiro requerido procedeu à Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em nome de seus filhos (os demais requeridos), registrando o bem em nome deles, sem qualquer participação ou anuência da autora. Mencionou que o divórcio se deu em 12 de setembro de 2016 e que, por desconhecimento de seus direitos, não declarou haver bens a partilhar. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação dos demandados, a procedência da ação para anular a escritura pública e o registro do imóvel, o reconhecimento do imóvel como propriedade do casal para posterior partilha no processo de divórcio, e a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. 2. Contestação (evento n. 34): Os requeridos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita da autora, a ocorrência de coisa julgada em razão da sentença que homologou o acordo de divórcio (no qual constou a ausência de bens a partilhar), a ausência de interesse de agir da autora e a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o imóvel em questão foi adquirido por Francisca Maria de Jesus (ex-esposa do requerido JOSÉ BARBARA) para os filhos (demais requeridos) ali residirem, sendo JOSÉ BARBARA apenas um mero procurador com a incumbência de escriturar o bem em nome deles quando atingissem a maioridade. Defenderam a tese de que JOSÉ BARBARA e LIBERALINA sequer se conheciam à época da suposta aquisição do lote por Francisca e que não houve má-fé. Disseram que as benfeitorias foram realizadas com proventos dos filhos. Invocaram a teoria da aparência e a boa-fé. 3. Réplica (evento n. 38): A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Defendeu a manutenção da justiça gratuita concedida e impugnou a dos requeridos. Argumentou que a coisa julgada não se aplica em casos de bens sonegados, que podem ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I do Código de Processo Civil. Refutou a tese de aquisição do imóvel pela ex-esposa Francisca, apontando a data e o fato de a procuração ter sido outorgada por um terceiro (Salvador Pereira dos Santos), posterior ao divórcio entre JOSÉ BARBARA e FRANCISCA. Reafirmou que a união estável teve início em 1992, época da aquisição do bem, e que o regime de comunhão universal de bens impõe a necessidade de anuência do cônjuge para a alienação de bens imóveis. 4. Sentença (evento n. 269): O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial nos seguintes termos: […] DAS PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA. De análise da preliminar, verifico que os requeridos não juntaram documentos que comprovasse a modificação da situação financeira da autora, vez o benefício da justiça gratuita fora concedido com base nos documentos apresentados na inicial, quais seja, comprovante de declaração de imposto de renda, a qual constou a profissão da autora como autônoma. Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita da autora. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. Diante dos documentos colacionados aos autos, verifico estarem demonstrados a situação econômica desfavorável dos requeridos. Assim, CONCEDO a eles os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DA COISA JULGADA. A parte requerida alega a existência de coisa julgada, em razão da autora e do primeiro requerido terem realizado acordo de divórcio, no qual constou a ausência de bens a partilhar, acordo este que já fora sentenciado. De análise, verifico que o acordo de divórcio fora realizado no dia 12/09/2016, ou seja, quando o imóvel discutido já havia sido transferido pelo cônjuge varão aos demais requeridos. Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada, vez que o acordo fora celebrado conforme a situação de fato da época. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Os requeridos alegam falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que esta não juntou qualquer documento que justificasse a propriedade do imóvel. Acerca desta preliminar, a REJEITO, vez que a autora juntou à inicial a certidão de casamento que constou o regime universal de bens entre ela e o primeiro requerido, bem como procuração na qual constou o nome do primeiro requerido como procurador do imóvel discutido, documentos esses inicialmente suficientes para acionar a tutela jurisdicional. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RE WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. Os requeridos alegam a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA, requerendo a sua exclusão do polo passivo. De análise da escritura pública de compra e venda a qual a autora pretende anular, verifico que constou o Sr. CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, casado com WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA em regime de comunhão parcial de bens. Assim, considerando que as ações de anulação exigem a inclusão de todos que integram a relação jurídica no negócio, REJEITO a preliminar, devendo a requerida Wanderleia permanecer no polo passivo da demanda, por ser litisconsorte necessária. DO MÉRITO. A presente demanda objetiva a anulação da escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel situado na Qd 52,Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, a qual a autora alega ter sido transferido sem sua autorização, já que à época era casada em regime de comunhão universal de bens com o requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo os requeridos contestado tal afirmação, informando que o referido imóvel não pertencia a autora, e sim à ex-companheira do requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo sido ele apenas mero procurador. Inicialmente, destaco que nesta demanda será analisada apenas a validade do negócio jurídico que ensejou a escritura pública de compra e venda e o registro do imóvel discutido, não garantido à autora ou aos réus os direitos sobre o imóvel, o qual deverá ser objeto de ação própria. Pois bem. De análise, da documentação acostada aos autos, tanto pela autora quanto pelos réus, verifico o referido imóvel fora adquirido em 05/05/1992, por meio da procuração juntada aos autos, substabelecido em nome do requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS, tendo este transferido o imóvel aos demais requeridos CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS em 23/12/2014, quando ainda era civilmente casado com a autora, conforme escritura pública de compra e venda. Os requeridos na contestação, alegaram que o referido imóvel fora adquirido pela ex companheira e genitora dos requeridos, Sra. Francisca, tendo deixado o primeiro requerido, Sr. JOSÉ BARBARA DE JESUS apenas como procurador do imóvel, o qual ficara com o encargo de transferi-lo aos filhos quando estes atingissem a maioridade. Acerca de tais alegações, os requeridos não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse tais afirmações. Isto porque, além da procuração ter sido em nome do primeiro requerido, a transferência fora realizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, a qual tem o condão de convalidar a compra e venda de determinado imóvel, o que demonstra que este fora vendido e não doado aos demais requeridos. Acerca da prova testemunhal produzida nos autos, esclareço que as declarações prestadas não são suficientes para descaracterizar as provas documentais, dotadas de fé pública trazidas aos autos, podendo estas serem valoradas em ação específica, sobre os direitos possessórios, sobrepartilha ou extinção de condomínio entre as partes. Lado outro, verifico que a autora e o réu contraíram matrimônio sob o regime universal de bens, em 18/10/2002, conforme certidão de casamento juntada aos autos, época em que o requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS já detinha a posse do imóvel, tendo este último vendido o imóvel sem a outorga uxória aos demais requeridos, antes que fosse decretado o divórcio, o que só veio a ocorrer em 04/07/2017. Neste sentido, dispõe o art. 1.647 do Código Civil acerca da necessidade de autorização dos cônjuges: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Assim, ainda que o referido imóvel fosse objeto de doação aos demais requeridos, tal validade negocial demandaria a outorga uxória, em razão dos poderes substabelecidos ao Sr. José sobre o imóvel. Desta feita, considerando que o imóvel não se amolda a nenhuma das hipóteses de exclusão de bens, prevista no art. 1.668 do Código Civil e que o imóvel fora vendido sem a anuência da cônjuge virago, a Escritura Pública de Compra e Venda e, consequentemente o registro do imóvel são considerados inválidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a petição inicial para ANULAR a Escritura Pública de Compra e Venda e o Registro (matrícula 58.352) do imóvel Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, retornando ao status quo ante. CONDENO os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, ficando as condenações suspensas por até 05 (cinco) anos, em razão dos requeridos serem beneficiário da justiça gratuita. Oficio Jurisdicional de conhecimento exaurido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível (evento n. 277): Irresignados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, repisando as preliminares e argumentos de mérito da contestação. Reafirmaram a tese de coisa julgada, sob o argumento de que a autora declarou a ausência de bens a partilhar no divórcio. Reiteraram que o imóvel foi adquirido pela ex-esposa Francisca para os filhos, e que JOSÉ BARBARA atuava apenas como procurador. Impugnaram a credibilidade da testemunha da autora (Monica) por intimidade e subordinação. Asseveraram que o IPTU do imóvel jamais esteve em nome de JOSÉ BARBARA ou da autora. Defenderam a boa-fé dos filhos e a aplicabilidade da teoria da aparência. Questionaram a ausência de prova de contribuição da autora na compra do imóvel e apontaram o lapso temporal entre a escrituração do imóvel, o divórcio e o ajuizamento da ação de nulidade como fator que deveria ser considerado. 6. Contrarrazões (evento n. 279): A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. Reforçou que a coisa julgada não se aplica a bens sonegados, passíveis de sobrepartilha. Insistiu na tese de que a aquisição do imóvel ocorreu durante a união estável e que a versão dos apelantes sobre a compra por Francisca é contraditória com os próprios documentos dos autos. Reiterou a necessidade da outorga uxória e a má-fé do apelante. Requereu a majoração dos honorários advocatícios e a condenação dos apelantes em multa por recurso protelatório. 7. Decisão monocrática e determinação de juízo de retratação (eventos n. 285 e 359): inicialmente, esta relatoria entendeu que não houve a observância da dialeticidade, não conhecendo do recurso de apelação cível. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade. 2. No apelo, a mera repetição dos exatos argumentos apresentados na contestação e nas alegações finais, desacompanhada de impugnação específica, não merece conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Após confirmada a decisão monocrática, conforme acórdão de evento n. 310, foi interposto recurso especial (evento n. 335). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo do agravo em recurso especial. Quando do julgamento na instância superior (evento n. 359), foi dado “parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso de apelação, como entender de direito.” 8. Parecer ministerial (evento n. 397): Ausência de interesse. 9. Intimação das partes para manifestação sobre litisconsórcio passivo necessário com Galdino Ribeiro (evento n. 424): Os apelantes entendem pela necessidade da integração do proprietário registral na lide. A parte apelada não se manifestou, como certificado no evento n. 440. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, o recurso de apelação está prejudicado em virtude da cassação da sentença proferida em primeira instância. Cumpre ressaltar, de início, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria está sumulada por este Tribunal de Justiça. A validade de qualquer julgamento depende da correta composição da lide, de modo a assegurar que todos aqueles que participaram do ato jurídico impugnado sejam chamados ao processo, evitando-se decisões ineficazes ou contraditórias e permitindo o provimento jurisdicional efetivo. Após detida análise do caso vertente, verifico que a ação anulatória foi proposta por Liberalina Alves Crisóstomo em desfavor de José Barbara de Jesus, Clair Oliveira de Jesus, Claudeir Oliveira de Jesus, Wanderleia Neri de Santana Oliveira, Claudir Oliveira de Jesus e Claudemir Oliveira de Jesus, sob o argumento de que a alienação ocorreu sem a outorga uxória da requerente, sendo, portanto, inválida. Como visto na escritura pública de compra e venda (evento n. 03, arquivo n. 02, p. 14 e evento n. 34, arquivo n. 2.15), bem como na matrícula do imóvel (evento n. 254, arquivo n. 01), o proprietário registral responsável pela alienação aos apelantes era Galdino Ribeiro, devidamente qualificado nos documentos cartorários. Nesse sentido, qualquer decisão que anule ou ratifique a escritura pública impugnada repercute diretamente sobre a esfera jurídica de Galdino Ribeiro, que figura como parte contratual do negócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de “declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário” (REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017). Com efeito, configura-se, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, ao passo que a sentença proferida sem a citação de todos os litisconsortes necessários mostra-se nula, conforme artigo 115, I, do mesmo diploma processual: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. In casu, Galdino Ribeiro não integrou o polo passivo da demanda. Como leciona Humberto Theodoro Júnior, “no que diz respeito ao polo passivo, o litisconsórcio, quando necessário, não pode ser descumprido. Verificada a omissão, o juiz ordenará a respectiva superação, como medida necessária à regularização do processo” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 65a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024). Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente; o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal. Como é cediço, no sistema jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional. Significa dizer que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O processo contenta-se com a verdade que emerge para os autos, isto é, aquela que importa para a decisão e, por esse motivo, o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão. Ademais, sabe-se que as máximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Poder Judiciário os fatos, porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete à parte. Por outro lado, o juiz não pode decidir senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. Portanto, o processo, instrumento de pacificação social, realiza-se sob o manto do contraditório, princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. É forçoso convir que o direito à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, a abalizada lição de Cândido Rangel Dinamarco: Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo (Instituições de Direito Processual Civil. v. 3, 6a ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46). Ao subsumir esse esquadro técnico ao caso vertente, constata-se que a sentença proferida em primeiro grau padece de nulidade, não observado o litisconsórcio passivo necessário. Não se pode deixar de citar a Súmula no 28 deste egrégio Sodalício, aplicável, a contrario sensu, na hipótese em exame: Súmula n° 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte Estadual assentou:DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA E PETIÇÃO DE HERANÇA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS HERDEIROS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA CASSADA (…). Exige-se formação de litisconsórcio passivo necessário para a validade da sentença, conforme disposto nos arts. 114 e 73, §1º, I, do CPC e art. 1.647 do CC. 5. A sentença deve ser cassada, posto que a decisão sem a citação dos litisconsortes necessários não pode produzir efeitos em relação a terceiros que não integraram a lide (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5386253-29.2021.8.09.0175, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 08:31:53). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO DE ESCRITURA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERCEIROS PREJUDICADOS. INTERESSE EVIDENCIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CASSADA (…). 2. O atual proprietário registral do imóvel litigioso deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide (art. 114/CPC). 3. Não tendo sido observado o litisconsórcio passivo necessário e o disposto no parágrafo único do artigo 115 do CPC, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5161727-31.2018.8.09.0031, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VENDA A TERCEIRO. REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação de todos os litisconsortes passivos necessários constitui pressuposto para a regular formação da relação processual, sendo certo que a sua ausência implica nulidade do processo e, consequentemente da sentença que julga a ação (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5106021-87.2019.8.09.0141, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022 15:21:47). Conclui-se que a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário configura vício processual grave, pois impede que todos os sujeitos diretamente afetados pela decisão participem do contraditório. Não apenas compromete a eficácia e a uniformidade do provimento jurisdicional, como também importa em verdadeiro cerceamento de defesa, já que o terceiro prejudicado deixa de exercer o direito de influenciar a convicção do julgador. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CASSO DE OFÍCIO a sentença objurgada a fim de que se conceda prazo à requerente para emenda à inicial visando a inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da demanda. Por consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta no evento n. 277. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: JOSÉ BARBARA DE JESUS E OUTROSAPELADA: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos requeridos JOSÉ BARBARA DE JESUS e OUTROS, buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, que julgou procedente o pedido inicial de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel. 1. Petição inicial (evento n. 01): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO ajuizou ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel em desfavor de JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS. A autora narrou que iniciou relacionamento estável com o primeiro requerido em 1992, formalizado por casamento em 18 de outubro de 2002, sob o regime de comunhão universal de bens. Aduziu que, durante a relação, o ex-marido adquiriu, por meio de procuração, o imóvel situado na Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, local onde passaram a residir. Esclareceu que, em 23 de dezembro de 2014, o primeiro requerido procedeu à Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em nome de seus filhos (os demais requeridos), registrando o bem em nome deles, sem qualquer participação ou anuência da autora. Mencionou que o divórcio se deu em 12 de setembro de 2016 e que, por desconhecimento de seus direitos, não declarou haver bens a partilhar. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação dos demandados, a procedência da ação para anular a escritura pública e o registro do imóvel, o reconhecimento do imóvel como propriedade do casal para posterior partilha no processo de divórcio, e a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. 2. Contestação (evento n. 34): Os requeridos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita da autora, a ocorrência de coisa julgada em razão da sentença que homologou o acordo de divórcio (no qual constou a ausência de bens a partilhar), a ausência de interesse de agir da autora e a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o imóvel em questão foi adquirido por Francisca Maria de Jesus (ex-esposa do requerido JOSÉ BARBARA) para os filhos (demais requeridos) ali residirem, sendo JOSÉ BARBARA apenas um mero procurador com a incumbência de escriturar o bem em nome deles quando atingissem a maioridade. Defenderam a tese de que JOSÉ BARBARA e LIBERALINA sequer se conheciam à época da suposta aquisição do lote por Francisca e que não houve má-fé. Disseram que as benfeitorias foram realizadas com proventos dos filhos. Invocaram a teoria da aparência e a boa-fé. 3. Réplica (evento n. 38): A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Defendeu a manutenção da justiça gratuita concedida e impugnou a dos requeridos. Argumentou que a coisa julgada não se aplica em casos de bens sonegados, que podem ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I do Código de Processo Civil. Refutou a tese de aquisição do imóvel pela ex-esposa Francisca, apontando a data e o fato de a procuração ter sido outorgada por um terceiro (Salvador Pereira dos Santos), posterior ao divórcio entre JOSÉ BARBARA e FRANCISCA. Reafirmou que a união estável teve início em 1992, época da aquisição do bem, e que o regime de comunhão universal de bens impõe a necessidade de anuência do cônjuge para a alienação de bens imóveis. 4. Sentença (evento n. 269): O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial nos seguintes termos: […] DAS PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA. De análise da preliminar, verifico que os requeridos não juntaram documentos que comprovasse a modificação da situação financeira da autora, vez o benefício da justiça gratuita fora concedido com base nos documentos apresentados na inicial, quais seja, comprovante de declaração de imposto de renda, a qual constou a profissão da autora como autônoma. Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita da autora. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. Diante dos documentos colacionados aos autos, verifico estarem demonstrados a situação econômica desfavorável dos requeridos. Assim, CONCEDO a eles os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DA COISA JULGADA. A parte requerida alega a existência de coisa julgada, em razão da autora e do primeiro requerido terem realizado acordo de divórcio, no qual constou a ausência de bens a partilhar, acordo este que já fora sentenciado. De análise, verifico que o acordo de divórcio fora realizado no dia 12/09/2016, ou seja, quando o imóvel discutido já havia sido transferido pelo cônjuge varão aos demais requeridos. Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada, vez que o acordo fora celebrado conforme a situação de fato da época. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Os requeridos alegam falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que esta não juntou qualquer documento que justificasse a propriedade do imóvel. Acerca desta preliminar, a REJEITO, vez que a autora juntou à inicial a certidão de casamento que constou o regime universal de bens entre ela e o primeiro requerido, bem como procuração na qual constou o nome do primeiro requerido como procurador do imóvel discutido, documentos esses inicialmente suficientes para acionar a tutela jurisdicional. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RE WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. Os requeridos alegam a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA, requerendo a sua exclusão do polo passivo. De análise da escritura pública de compra e venda a qual a autora pretende anular, verifico que constou o Sr. CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, casado com WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA em regime de comunhão parcial de bens. Assim, considerando que as ações de anulação exigem a inclusão de todos que integram a relação jurídica no negócio, REJEITO a preliminar, devendo a requerida Wanderleia permanecer no polo passivo da demanda, por ser litisconsorte necessária. DO MÉRITO. A presente demanda objetiva a anulação da escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel situado na Qd 52,Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, a qual a autora alega ter sido transferido sem sua autorização, já que à época era casada em regime de comunhão universal de bens com o requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo os requeridos contestado tal afirmação, informando que o referido imóvel não pertencia a autora, e sim à ex-companheira do requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo sido ele apenas mero procurador. Inicialmente, destaco que nesta demanda será analisada apenas a validade do negócio jurídico que ensejou a escritura pública de compra e venda e o registro do imóvel discutido, não garantido à autora ou aos réus os direitos sobre o imóvel, o qual deverá ser objeto de ação própria. Pois bem. De análise, da documentação acostada aos autos, tanto pela autora quanto pelos réus, verifico o referido imóvel fora adquirido em 05/05/1992, por meio da procuração juntada aos autos, substabelecido em nome do requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS, tendo este transferido o imóvel aos demais requeridos CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS em 23/12/2014, quando ainda era civilmente casado com a autora, conforme escritura pública de compra e venda. Os requeridos na contestação, alegaram que o referido imóvel fora adquirido pela ex companheira e genitora dos requeridos, Sra. Francisca, tendo deixado o primeiro requerido, Sr. JOSÉ BARBARA DE JESUS apenas como procurador do imóvel, o qual ficara com o encargo de transferi-lo aos filhos quando estes atingissem a maioridade. Acerca de tais alegações, os requeridos não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse tais afirmações. Isto porque, além da procuração ter sido em nome do primeiro requerido, a transferência fora realizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, a qual tem o condão de convalidar a compra e venda de determinado imóvel, o que demonstra que este fora vendido e não doado aos demais requeridos. Acerca da prova testemunhal produzida nos autos, esclareço que as declarações prestadas não são suficientes para descaracterizar as provas documentais, dotadas de fé pública trazidas aos autos, podendo estas serem valoradas em ação específica, sobre os direitos possessórios, sobrepartilha ou extinção de condomínio entre as partes. Lado outro, verifico que a autora e o réu contraíram matrimônio sob o regime universal de bens, em 18/10/2002, conforme certidão de casamento juntada aos autos, época em que o requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS já detinha a posse do imóvel, tendo este último vendido o imóvel sem a outorga uxória aos demais requeridos, antes que fosse decretado o divórcio, o que só veio a ocorrer em 04/07/2017. Neste sentido, dispõe o art. 1.647 do Código Civil acerca da necessidade de autorização dos cônjuges: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Assim, ainda que o referido imóvel fosse objeto de doação aos demais requeridos, tal validade negocial demandaria a outorga uxória, em razão dos poderes substabelecidos ao Sr. José sobre o imóvel. Desta feita, considerando que o imóvel não se amolda a nenhuma das hipóteses de exclusão de bens, prevista no art. 1.668 do Código Civil e que o imóvel fora vendido sem a anuência da cônjuge virago, a Escritura Pública de Compra e Venda e, consequentemente o registro do imóvel são considerados inválidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a petição inicial para ANULAR a Escritura Pública de Compra e Venda e o Registro (matrícula 58.352) do imóvel Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, retornando ao status quo ante. CONDENO os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, ficando as condenações suspensas por até 05 (cinco) anos, em razão dos requeridos serem beneficiário da justiça gratuita. Oficio Jurisdicional de conhecimento exaurido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível (evento n. 277): Irresignados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, repisando as preliminares e argumentos de mérito da contestação. Reafirmaram a tese de coisa julgada, sob o argumento de que a autora declarou a ausência de bens a partilhar no divórcio. Reiteraram que o imóvel foi adquirido pela ex-esposa Francisca para os filhos, e que JOSÉ BARBARA atuava apenas como procurador. Impugnaram a credibilidade da testemunha da autora (Monica) por intimidade e subordinação. Asseveraram que o IPTU do imóvel jamais esteve em nome de JOSÉ BARBARA ou da autora. Defenderam a boa-fé dos filhos e a aplicabilidade da teoria da aparência. Questionaram a ausência de prova de contribuição da autora na compra do imóvel e apontaram o lapso temporal entre a escrituração do imóvel, o divórcio e o ajuizamento da ação de nulidade como fator que deveria ser considerado. 6. Contrarrazões (evento n. 279): A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. Reforçou que a coisa julgada não se aplica a bens sonegados, passíveis de sobrepartilha. Insistiu na tese de que a aquisição do imóvel ocorreu durante a união estável e que a versão dos apelantes sobre a compra por Francisca é contraditória com os próprios documentos dos autos. Reiterou a necessidade da outorga uxória e a má-fé do apelante. Requereu a majoração dos honorários advocatícios e a condenação dos apelantes em multa por recurso protelatório. 7. Decisão monocrática e determinação de juízo de retratação (eventos n. 285 e 359): inicialmente, esta relatoria entendeu que não houve a observância da dialeticidade, não conhecendo do recurso de apelação cível. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade. 2. No apelo, a mera repetição dos exatos argumentos apresentados na contestação e nas alegações finais, desacompanhada de impugnação específica, não merece conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Após confirmada a decisão monocrática, conforme acórdão de evento n. 310, foi interposto recurso especial (evento n. 335). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo do agravo em recurso especial. Quando do julgamento na instância superior (evento n. 359), foi dado “parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso de apelação, como entender de direito.” 8. Parecer ministerial (evento n. 397): Ausência de interesse. 9. Intimação das partes para manifestação sobre litisconsórcio passivo necessário com Galdino Ribeiro (evento n. 424): Os apelantes entendem pela necessidade da integração do proprietário registral na lide. A parte apelada não se manifestou, como certificado no evento n. 440. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, o recurso de apelação está prejudicado em virtude da cassação da sentença proferida em primeira instância. Cumpre ressaltar, de início, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria está sumulada por este Tribunal de Justiça. A validade de qualquer julgamento depende da correta composição da lide, de modo a assegurar que todos aqueles que participaram do ato jurídico impugnado sejam chamados ao processo, evitando-se decisões ineficazes ou contraditórias e permitindo o provimento jurisdicional efetivo. Após detida análise do caso vertente, verifico que a ação anulatória foi proposta por Liberalina Alves Crisóstomo em desfavor de José Barbara de Jesus, Clair Oliveira de Jesus, Claudeir Oliveira de Jesus, Wanderleia Neri de Santana Oliveira, Claudir Oliveira de Jesus e Claudemir Oliveira de Jesus, sob o argumento de que a alienação ocorreu sem a outorga uxória da requerente, sendo, portanto, inválida. Como visto na escritura pública de compra e venda (evento n. 03, arquivo n. 02, p. 14 e evento n. 34, arquivo n. 2.15), bem como na matrícula do imóvel (evento n. 254, arquivo n. 01), o proprietário registral responsável pela alienação aos apelantes era Galdino Ribeiro, devidamente qualificado nos documentos cartorários. Nesse sentido, qualquer decisão que anule ou ratifique a escritura pública impugnada repercute diretamente sobre a esfera jurídica de Galdino Ribeiro, que figura como parte contratual do negócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de “declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário” (REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017). Com efeito, configura-se, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, ao passo que a sentença proferida sem a citação de todos os litisconsortes necessários mostra-se nula, conforme artigo 115, I, do mesmo diploma processual: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. In casu, Galdino Ribeiro não integrou o polo passivo da demanda. Como leciona Humberto Theodoro Júnior, “no que diz respeito ao polo passivo, o litisconsórcio, quando necessário, não pode ser descumprido. Verificada a omissão, o juiz ordenará a respectiva superação, como medida necessária à regularização do processo” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 65a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024). Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente; o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal. Como é cediço, no sistema jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional. Significa dizer que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O processo contenta-se com a verdade que emerge para os autos, isto é, aquela que importa para a decisão e, por esse motivo, o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão. Ademais, sabe-se que as máximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Poder Judiciário os fatos, porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete à parte. Por outro lado, o juiz não pode decidir senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. Portanto, o processo, instrumento de pacificação social, realiza-se sob o manto do contraditório, princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. É forçoso convir que o direito à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, a abalizada lição de Cândido Rangel Dinamarco: Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo (Instituições de Direito Processual Civil. v. 3, 6a ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46). Ao subsumir esse esquadro técnico ao caso vertente, constata-se que a sentença proferida em primeiro grau padece de nulidade, não observado o litisconsórcio passivo necessário. Não se pode deixar de citar a Súmula no 28 deste egrégio Sodalício, aplicável, a contrario sensu, na hipótese em exame: Súmula n° 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte Estadual assentou:DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA E PETIÇÃO DE HERANÇA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS HERDEIROS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA CASSADA (…). Exige-se formação de litisconsórcio passivo necessário para a validade da sentença, conforme disposto nos arts. 114 e 73, §1º, I, do CPC e art. 1.647 do CC. 5. A sentença deve ser cassada, posto que a decisão sem a citação dos litisconsortes necessários não pode produzir efeitos em relação a terceiros que não integraram a lide (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5386253-29.2021.8.09.0175, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 08:31:53). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO DE ESCRITURA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERCEIROS PREJUDICADOS. INTERESSE EVIDENCIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CASSADA (…). 2. O atual proprietário registral do imóvel litigioso deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide (art. 114/CPC). 3. Não tendo sido observado o litisconsórcio passivo necessário e o disposto no parágrafo único do artigo 115 do CPC, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5161727-31.2018.8.09.0031, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VENDA A TERCEIRO. REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação de todos os litisconsortes passivos necessários constitui pressuposto para a regular formação da relação processual, sendo certo que a sua ausência implica nulidade do processo e, consequentemente da sentença que julga a ação (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5106021-87.2019.8.09.0141, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022 15:21:47). Conclui-se que a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário configura vício processual grave, pois impede que todos os sujeitos diretamente afetados pela decisão participem do contraditório. Não apenas compromete a eficácia e a uniformidade do provimento jurisdicional, como também importa em verdadeiro cerceamento de defesa, já que o terceiro prejudicado deixa de exercer o direito de influenciar a convicção do julgador. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CASSO DE OFÍCIO a sentença objurgada a fim de que se conceda prazo à requerente para emenda à inicial visando a inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da demanda. Por consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta no evento n. 277. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: JOSÉ BARBARA DE JESUS E OUTROSAPELADA: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos requeridos JOSÉ BARBARA DE JESUS e OUTROS, buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, que julgou procedente o pedido inicial de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel. 1. Petição inicial (evento n. 01): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO ajuizou ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel em desfavor de JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS. A autora narrou que iniciou relacionamento estável com o primeiro requerido em 1992, formalizado por casamento em 18 de outubro de 2002, sob o regime de comunhão universal de bens. Aduziu que, durante a relação, o ex-marido adquiriu, por meio de procuração, o imóvel situado na Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, local onde passaram a residir. Esclareceu que, em 23 de dezembro de 2014, o primeiro requerido procedeu à Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em nome de seus filhos (os demais requeridos), registrando o bem em nome deles, sem qualquer participação ou anuência da autora. Mencionou que o divórcio se deu em 12 de setembro de 2016 e que, por desconhecimento de seus direitos, não declarou haver bens a partilhar. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação dos demandados, a procedência da ação para anular a escritura pública e o registro do imóvel, o reconhecimento do imóvel como propriedade do casal para posterior partilha no processo de divórcio, e a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. 2. Contestação (evento n. 34): Os requeridos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita da autora, a ocorrência de coisa julgada em razão da sentença que homologou o acordo de divórcio (no qual constou a ausência de bens a partilhar), a ausência de interesse de agir da autora e a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o imóvel em questão foi adquirido por Francisca Maria de Jesus (ex-esposa do requerido JOSÉ BARBARA) para os filhos (demais requeridos) ali residirem, sendo JOSÉ BARBARA apenas um mero procurador com a incumbência de escriturar o bem em nome deles quando atingissem a maioridade. Defenderam a tese de que JOSÉ BARBARA e LIBERALINA sequer se conheciam à época da suposta aquisição do lote por Francisca e que não houve má-fé. Disseram que as benfeitorias foram realizadas com proventos dos filhos. Invocaram a teoria da aparência e a boa-fé. 3. Réplica (evento n. 38): A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Defendeu a manutenção da justiça gratuita concedida e impugnou a dos requeridos. Argumentou que a coisa julgada não se aplica em casos de bens sonegados, que podem ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I do Código de Processo Civil. Refutou a tese de aquisição do imóvel pela ex-esposa Francisca, apontando a data e o fato de a procuração ter sido outorgada por um terceiro (Salvador Pereira dos Santos), posterior ao divórcio entre JOSÉ BARBARA e FRANCISCA. Reafirmou que a união estável teve início em 1992, época da aquisição do bem, e que o regime de comunhão universal de bens impõe a necessidade de anuência do cônjuge para a alienação de bens imóveis. 4. Sentença (evento n. 269): O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial nos seguintes termos: […] DAS PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA. De análise da preliminar, verifico que os requeridos não juntaram documentos que comprovasse a modificação da situação financeira da autora, vez o benefício da justiça gratuita fora concedido com base nos documentos apresentados na inicial, quais seja, comprovante de declaração de imposto de renda, a qual constou a profissão da autora como autônoma. Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita da autora. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. Diante dos documentos colacionados aos autos, verifico estarem demonstrados a situação econômica desfavorável dos requeridos. Assim, CONCEDO a eles os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DA COISA JULGADA. A parte requerida alega a existência de coisa julgada, em razão da autora e do primeiro requerido terem realizado acordo de divórcio, no qual constou a ausência de bens a partilhar, acordo este que já fora sentenciado. De análise, verifico que o acordo de divórcio fora realizado no dia 12/09/2016, ou seja, quando o imóvel discutido já havia sido transferido pelo cônjuge varão aos demais requeridos. Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada, vez que o acordo fora celebrado conforme a situação de fato da época. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Os requeridos alegam falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que esta não juntou qualquer documento que justificasse a propriedade do imóvel. Acerca desta preliminar, a REJEITO, vez que a autora juntou à inicial a certidão de casamento que constou o regime universal de bens entre ela e o primeiro requerido, bem como procuração na qual constou o nome do primeiro requerido como procurador do imóvel discutido, documentos esses inicialmente suficientes para acionar a tutela jurisdicional. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RE WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. Os requeridos alegam a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA, requerendo a sua exclusão do polo passivo. De análise da escritura pública de compra e venda a qual a autora pretende anular, verifico que constou o Sr. CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, casado com WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA em regime de comunhão parcial de bens. Assim, considerando que as ações de anulação exigem a inclusão de todos que integram a relação jurídica no negócio, REJEITO a preliminar, devendo a requerida Wanderleia permanecer no polo passivo da demanda, por ser litisconsorte necessária. DO MÉRITO. A presente demanda objetiva a anulação da escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel situado na Qd 52,Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, a qual a autora alega ter sido transferido sem sua autorização, já que à época era casada em regime de comunhão universal de bens com o requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo os requeridos contestado tal afirmação, informando que o referido imóvel não pertencia a autora, e sim à ex-companheira do requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo sido ele apenas mero procurador. Inicialmente, destaco que nesta demanda será analisada apenas a validade do negócio jurídico que ensejou a escritura pública de compra e venda e o registro do imóvel discutido, não garantido à autora ou aos réus os direitos sobre o imóvel, o qual deverá ser objeto de ação própria. Pois bem. De análise, da documentação acostada aos autos, tanto pela autora quanto pelos réus, verifico o referido imóvel fora adquirido em 05/05/1992, por meio da procuração juntada aos autos, substabelecido em nome do requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS, tendo este transferido o imóvel aos demais requeridos CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS em 23/12/2014, quando ainda era civilmente casado com a autora, conforme escritura pública de compra e venda. Os requeridos na contestação, alegaram que o referido imóvel fora adquirido pela ex companheira e genitora dos requeridos, Sra. Francisca, tendo deixado o primeiro requerido, Sr. JOSÉ BARBARA DE JESUS apenas como procurador do imóvel, o qual ficara com o encargo de transferi-lo aos filhos quando estes atingissem a maioridade. Acerca de tais alegações, os requeridos não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse tais afirmações. Isto porque, além da procuração ter sido em nome do primeiro requerido, a transferência fora realizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, a qual tem o condão de convalidar a compra e venda de determinado imóvel, o que demonstra que este fora vendido e não doado aos demais requeridos. Acerca da prova testemunhal produzida nos autos, esclareço que as declarações prestadas não são suficientes para descaracterizar as provas documentais, dotadas de fé pública trazidas aos autos, podendo estas serem valoradas em ação específica, sobre os direitos possessórios, sobrepartilha ou extinção de condomínio entre as partes. Lado outro, verifico que a autora e o réu contraíram matrimônio sob o regime universal de bens, em 18/10/2002, conforme certidão de casamento juntada aos autos, época em que o requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS já detinha a posse do imóvel, tendo este último vendido o imóvel sem a outorga uxória aos demais requeridos, antes que fosse decretado o divórcio, o que só veio a ocorrer em 04/07/2017. Neste sentido, dispõe o art. 1.647 do Código Civil acerca da necessidade de autorização dos cônjuges: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Assim, ainda que o referido imóvel fosse objeto de doação aos demais requeridos, tal validade negocial demandaria a outorga uxória, em razão dos poderes substabelecidos ao Sr. José sobre o imóvel. Desta feita, considerando que o imóvel não se amolda a nenhuma das hipóteses de exclusão de bens, prevista no art. 1.668 do Código Civil e que o imóvel fora vendido sem a anuência da cônjuge virago, a Escritura Pública de Compra e Venda e, consequentemente o registro do imóvel são considerados inválidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a petição inicial para ANULAR a Escritura Pública de Compra e Venda e o Registro (matrícula 58.352) do imóvel Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, retornando ao status quo ante. CONDENO os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, ficando as condenações suspensas por até 05 (cinco) anos, em razão dos requeridos serem beneficiário da justiça gratuita. Oficio Jurisdicional de conhecimento exaurido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível (evento n. 277): Irresignados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, repisando as preliminares e argumentos de mérito da contestação. Reafirmaram a tese de coisa julgada, sob o argumento de que a autora declarou a ausência de bens a partilhar no divórcio. Reiteraram que o imóvel foi adquirido pela ex-esposa Francisca para os filhos, e que JOSÉ BARBARA atuava apenas como procurador. Impugnaram a credibilidade da testemunha da autora (Monica) por intimidade e subordinação. Asseveraram que o IPTU do imóvel jamais esteve em nome de JOSÉ BARBARA ou da autora. Defenderam a boa-fé dos filhos e a aplicabilidade da teoria da aparência. Questionaram a ausência de prova de contribuição da autora na compra do imóvel e apontaram o lapso temporal entre a escrituração do imóvel, o divórcio e o ajuizamento da ação de nulidade como fator que deveria ser considerado. 6. Contrarrazões (evento n. 279): A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. Reforçou que a coisa julgada não se aplica a bens sonegados, passíveis de sobrepartilha. Insistiu na tese de que a aquisição do imóvel ocorreu durante a união estável e que a versão dos apelantes sobre a compra por Francisca é contraditória com os próprios documentos dos autos. Reiterou a necessidade da outorga uxória e a má-fé do apelante. Requereu a majoração dos honorários advocatícios e a condenação dos apelantes em multa por recurso protelatório. 7. Decisão monocrática e determinação de juízo de retratação (eventos n. 285 e 359): inicialmente, esta relatoria entendeu que não houve a observância da dialeticidade, não conhecendo do recurso de apelação cível. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade. 2. No apelo, a mera repetição dos exatos argumentos apresentados na contestação e nas alegações finais, desacompanhada de impugnação específica, não merece conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Após confirmada a decisão monocrática, conforme acórdão de evento n. 310, foi interposto recurso especial (evento n. 335). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo do agravo em recurso especial. Quando do julgamento na instância superior (evento n. 359), foi dado “parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso de apelação, como entender de direito.” 8. Parecer ministerial (evento n. 397): Ausência de interesse. 9. Intimação das partes para manifestação sobre litisconsórcio passivo necessário com Galdino Ribeiro (evento n. 424): Os apelantes entendem pela necessidade da integração do proprietário registral na lide. A parte apelada não se manifestou, como certificado no evento n. 440. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, o recurso de apelação está prejudicado em virtude da cassação da sentença proferida em primeira instância. Cumpre ressaltar, de início, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria está sumulada por este Tribunal de Justiça. A validade de qualquer julgamento depende da correta composição da lide, de modo a assegurar que todos aqueles que participaram do ato jurídico impugnado sejam chamados ao processo, evitando-se decisões ineficazes ou contraditórias e permitindo o provimento jurisdicional efetivo. Após detida análise do caso vertente, verifico que a ação anulatória foi proposta por Liberalina Alves Crisóstomo em desfavor de José Barbara de Jesus, Clair Oliveira de Jesus, Claudeir Oliveira de Jesus, Wanderleia Neri de Santana Oliveira, Claudir Oliveira de Jesus e Claudemir Oliveira de Jesus, sob o argumento de que a alienação ocorreu sem a outorga uxória da requerente, sendo, portanto, inválida. Como visto na escritura pública de compra e venda (evento n. 03, arquivo n. 02, p. 14 e evento n. 34, arquivo n. 2.15), bem como na matrícula do imóvel (evento n. 254, arquivo n. 01), o proprietário registral responsável pela alienação aos apelantes era Galdino Ribeiro, devidamente qualificado nos documentos cartorários. Nesse sentido, qualquer decisão que anule ou ratifique a escritura pública impugnada repercute diretamente sobre a esfera jurídica de Galdino Ribeiro, que figura como parte contratual do negócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de “declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário” (REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017). Com efeito, configura-se, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, ao passo que a sentença proferida sem a citação de todos os litisconsortes necessários mostra-se nula, conforme artigo 115, I, do mesmo diploma processual: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. In casu, Galdino Ribeiro não integrou o polo passivo da demanda. Como leciona Humberto Theodoro Júnior, “no que diz respeito ao polo passivo, o litisconsórcio, quando necessário, não pode ser descumprido. Verificada a omissão, o juiz ordenará a respectiva superação, como medida necessária à regularização do processo” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 65a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024). Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente; o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal. Como é cediço, no sistema jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional. Significa dizer que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O processo contenta-se com a verdade que emerge para os autos, isto é, aquela que importa para a decisão e, por esse motivo, o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão. Ademais, sabe-se que as máximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Poder Judiciário os fatos, porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete à parte. Por outro lado, o juiz não pode decidir senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. Portanto, o processo, instrumento de pacificação social, realiza-se sob o manto do contraditório, princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. É forçoso convir que o direito à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, a abalizada lição de Cândido Rangel Dinamarco: Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo (Instituições de Direito Processual Civil. v. 3, 6a ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46). Ao subsumir esse esquadro técnico ao caso vertente, constata-se que a sentença proferida em primeiro grau padece de nulidade, não observado o litisconsórcio passivo necessário. Não se pode deixar de citar a Súmula no 28 deste egrégio Sodalício, aplicável, a contrario sensu, na hipótese em exame: Súmula n° 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte Estadual assentou:DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA E PETIÇÃO DE HERANÇA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS HERDEIROS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA CASSADA (…). Exige-se formação de litisconsórcio passivo necessário para a validade da sentença, conforme disposto nos arts. 114 e 73, §1º, I, do CPC e art. 1.647 do CC. 5. A sentença deve ser cassada, posto que a decisão sem a citação dos litisconsortes necessários não pode produzir efeitos em relação a terceiros que não integraram a lide (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5386253-29.2021.8.09.0175, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 08:31:53). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO DE ESCRITURA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERCEIROS PREJUDICADOS. INTERESSE EVIDENCIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CASSADA (…). 2. O atual proprietário registral do imóvel litigioso deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide (art. 114/CPC). 3. Não tendo sido observado o litisconsórcio passivo necessário e o disposto no parágrafo único do artigo 115 do CPC, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5161727-31.2018.8.09.0031, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VENDA A TERCEIRO. REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação de todos os litisconsortes passivos necessários constitui pressuposto para a regular formação da relação processual, sendo certo que a sua ausência implica nulidade do processo e, consequentemente da sentença que julga a ação (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5106021-87.2019.8.09.0141, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022 15:21:47). Conclui-se que a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário configura vício processual grave, pois impede que todos os sujeitos diretamente afetados pela decisão participem do contraditório. Não apenas compromete a eficácia e a uniformidade do provimento jurisdicional, como também importa em verdadeiro cerceamento de defesa, já que o terceiro prejudicado deixa de exercer o direito de influenciar a convicção do julgador. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CASSO DE OFÍCIO a sentença objurgada a fim de que se conceda prazo à requerente para emenda à inicial visando a inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da demanda. Por consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta no evento n. 277. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: JOSÉ BARBARA DE JESUS E OUTROSAPELADA: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos requeridos JOSÉ BARBARA DE JESUS e OUTROS, buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, que julgou procedente o pedido inicial de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel. 1. Petição inicial (evento n. 01): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO ajuizou ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel em desfavor de JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS. A autora narrou que iniciou relacionamento estável com o primeiro requerido em 1992, formalizado por casamento em 18 de outubro de 2002, sob o regime de comunhão universal de bens. Aduziu que, durante a relação, o ex-marido adquiriu, por meio de procuração, o imóvel situado na Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, local onde passaram a residir. Esclareceu que, em 23 de dezembro de 2014, o primeiro requerido procedeu à Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em nome de seus filhos (os demais requeridos), registrando o bem em nome deles, sem qualquer participação ou anuência da autora. Mencionou que o divórcio se deu em 12 de setembro de 2016 e que, por desconhecimento de seus direitos, não declarou haver bens a partilhar. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação dos demandados, a procedência da ação para anular a escritura pública e o registro do imóvel, o reconhecimento do imóvel como propriedade do casal para posterior partilha no processo de divórcio, e a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. 2. Contestação (evento n. 34): Os requeridos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita da autora, a ocorrência de coisa julgada em razão da sentença que homologou o acordo de divórcio (no qual constou a ausência de bens a partilhar), a ausência de interesse de agir da autora e a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o imóvel em questão foi adquirido por Francisca Maria de Jesus (ex-esposa do requerido JOSÉ BARBARA) para os filhos (demais requeridos) ali residirem, sendo JOSÉ BARBARA apenas um mero procurador com a incumbência de escriturar o bem em nome deles quando atingissem a maioridade. Defenderam a tese de que JOSÉ BARBARA e LIBERALINA sequer se conheciam à época da suposta aquisição do lote por Francisca e que não houve má-fé. Disseram que as benfeitorias foram realizadas com proventos dos filhos. Invocaram a teoria da aparência e a boa-fé. 3. Réplica (evento n. 38): A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Defendeu a manutenção da justiça gratuita concedida e impugnou a dos requeridos. Argumentou que a coisa julgada não se aplica em casos de bens sonegados, que podem ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I do Código de Processo Civil. Refutou a tese de aquisição do imóvel pela ex-esposa Francisca, apontando a data e o fato de a procuração ter sido outorgada por um terceiro (Salvador Pereira dos Santos), posterior ao divórcio entre JOSÉ BARBARA e FRANCISCA. Reafirmou que a união estável teve início em 1992, época da aquisição do bem, e que o regime de comunhão universal de bens impõe a necessidade de anuência do cônjuge para a alienação de bens imóveis. 4. Sentença (evento n. 269): O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial nos seguintes termos: […] DAS PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA. De análise da preliminar, verifico que os requeridos não juntaram documentos que comprovasse a modificação da situação financeira da autora, vez o benefício da justiça gratuita fora concedido com base nos documentos apresentados na inicial, quais seja, comprovante de declaração de imposto de renda, a qual constou a profissão da autora como autônoma. Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita da autora. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. Diante dos documentos colacionados aos autos, verifico estarem demonstrados a situação econômica desfavorável dos requeridos. Assim, CONCEDO a eles os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DA COISA JULGADA. A parte requerida alega a existência de coisa julgada, em razão da autora e do primeiro requerido terem realizado acordo de divórcio, no qual constou a ausência de bens a partilhar, acordo este que já fora sentenciado. De análise, verifico que o acordo de divórcio fora realizado no dia 12/09/2016, ou seja, quando o imóvel discutido já havia sido transferido pelo cônjuge varão aos demais requeridos. Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada, vez que o acordo fora celebrado conforme a situação de fato da época. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Os requeridos alegam falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que esta não juntou qualquer documento que justificasse a propriedade do imóvel. Acerca desta preliminar, a REJEITO, vez que a autora juntou à inicial a certidão de casamento que constou o regime universal de bens entre ela e o primeiro requerido, bem como procuração na qual constou o nome do primeiro requerido como procurador do imóvel discutido, documentos esses inicialmente suficientes para acionar a tutela jurisdicional. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RE WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. Os requeridos alegam a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA, requerendo a sua exclusão do polo passivo. De análise da escritura pública de compra e venda a qual a autora pretende anular, verifico que constou o Sr. CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, casado com WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA em regime de comunhão parcial de bens. Assim, considerando que as ações de anulação exigem a inclusão de todos que integram a relação jurídica no negócio, REJEITO a preliminar, devendo a requerida Wanderleia permanecer no polo passivo da demanda, por ser litisconsorte necessária. DO MÉRITO. A presente demanda objetiva a anulação da escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel situado na Qd 52,Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, a qual a autora alega ter sido transferido sem sua autorização, já que à época era casada em regime de comunhão universal de bens com o requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo os requeridos contestado tal afirmação, informando que o referido imóvel não pertencia a autora, e sim à ex-companheira do requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo sido ele apenas mero procurador. Inicialmente, destaco que nesta demanda será analisada apenas a validade do negócio jurídico que ensejou a escritura pública de compra e venda e o registro do imóvel discutido, não garantido à autora ou aos réus os direitos sobre o imóvel, o qual deverá ser objeto de ação própria. Pois bem. De análise, da documentação acostada aos autos, tanto pela autora quanto pelos réus, verifico o referido imóvel fora adquirido em 05/05/1992, por meio da procuração juntada aos autos, substabelecido em nome do requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS, tendo este transferido o imóvel aos demais requeridos CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS em 23/12/2014, quando ainda era civilmente casado com a autora, conforme escritura pública de compra e venda. Os requeridos na contestação, alegaram que o referido imóvel fora adquirido pela ex companheira e genitora dos requeridos, Sra. Francisca, tendo deixado o primeiro requerido, Sr. JOSÉ BARBARA DE JESUS apenas como procurador do imóvel, o qual ficara com o encargo de transferi-lo aos filhos quando estes atingissem a maioridade. Acerca de tais alegações, os requeridos não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse tais afirmações. Isto porque, além da procuração ter sido em nome do primeiro requerido, a transferência fora realizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, a qual tem o condão de convalidar a compra e venda de determinado imóvel, o que demonstra que este fora vendido e não doado aos demais requeridos. Acerca da prova testemunhal produzida nos autos, esclareço que as declarações prestadas não são suficientes para descaracterizar as provas documentais, dotadas de fé pública trazidas aos autos, podendo estas serem valoradas em ação específica, sobre os direitos possessórios, sobrepartilha ou extinção de condomínio entre as partes. Lado outro, verifico que a autora e o réu contraíram matrimônio sob o regime universal de bens, em 18/10/2002, conforme certidão de casamento juntada aos autos, época em que o requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS já detinha a posse do imóvel, tendo este último vendido o imóvel sem a outorga uxória aos demais requeridos, antes que fosse decretado o divórcio, o que só veio a ocorrer em 04/07/2017. Neste sentido, dispõe o art. 1.647 do Código Civil acerca da necessidade de autorização dos cônjuges: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Assim, ainda que o referido imóvel fosse objeto de doação aos demais requeridos, tal validade negocial demandaria a outorga uxória, em razão dos poderes substabelecidos ao Sr. José sobre o imóvel. Desta feita, considerando que o imóvel não se amolda a nenhuma das hipóteses de exclusão de bens, prevista no art. 1.668 do Código Civil e que o imóvel fora vendido sem a anuência da cônjuge virago, a Escritura Pública de Compra e Venda e, consequentemente o registro do imóvel são considerados inválidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a petição inicial para ANULAR a Escritura Pública de Compra e Venda e o Registro (matrícula 58.352) do imóvel Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, retornando ao status quo ante. CONDENO os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, ficando as condenações suspensas por até 05 (cinco) anos, em razão dos requeridos serem beneficiário da justiça gratuita. Oficio Jurisdicional de conhecimento exaurido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível (evento n. 277): Irresignados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, repisando as preliminares e argumentos de mérito da contestação. Reafirmaram a tese de coisa julgada, sob o argumento de que a autora declarou a ausência de bens a partilhar no divórcio. Reiteraram que o imóvel foi adquirido pela ex-esposa Francisca para os filhos, e que JOSÉ BARBARA atuava apenas como procurador. Impugnaram a credibilidade da testemunha da autora (Monica) por intimidade e subordinação. Asseveraram que o IPTU do imóvel jamais esteve em nome de JOSÉ BARBARA ou da autora. Defenderam a boa-fé dos filhos e a aplicabilidade da teoria da aparência. Questionaram a ausência de prova de contribuição da autora na compra do imóvel e apontaram o lapso temporal entre a escrituração do imóvel, o divórcio e o ajuizamento da ação de nulidade como fator que deveria ser considerado. 6. Contrarrazões (evento n. 279): A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. Reforçou que a coisa julgada não se aplica a bens sonegados, passíveis de sobrepartilha. Insistiu na tese de que a aquisição do imóvel ocorreu durante a união estável e que a versão dos apelantes sobre a compra por Francisca é contraditória com os próprios documentos dos autos. Reiterou a necessidade da outorga uxória e a má-fé do apelante. Requereu a majoração dos honorários advocatícios e a condenação dos apelantes em multa por recurso protelatório. 7. Decisão monocrática e determinação de juízo de retratação (eventos n. 285 e 359): inicialmente, esta relatoria entendeu que não houve a observância da dialeticidade, não conhecendo do recurso de apelação cível. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade. 2. No apelo, a mera repetição dos exatos argumentos apresentados na contestação e nas alegações finais, desacompanhada de impugnação específica, não merece conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Após confirmada a decisão monocrática, conforme acórdão de evento n. 310, foi interposto recurso especial (evento n. 335). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo do agravo em recurso especial. Quando do julgamento na instância superior (evento n. 359), foi dado “parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso de apelação, como entender de direito.” 8. Parecer ministerial (evento n. 397): Ausência de interesse. 9. Intimação das partes para manifestação sobre litisconsórcio passivo necessário com Galdino Ribeiro (evento n. 424): Os apelantes entendem pela necessidade da integração do proprietário registral na lide. A parte apelada não se manifestou, como certificado no evento n. 440. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, o recurso de apelação está prejudicado em virtude da cassação da sentença proferida em primeira instância. Cumpre ressaltar, de início, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria está sumulada por este Tribunal de Justiça. A validade de qualquer julgamento depende da correta composição da lide, de modo a assegurar que todos aqueles que participaram do ato jurídico impugnado sejam chamados ao processo, evitando-se decisões ineficazes ou contraditórias e permitindo o provimento jurisdicional efetivo. Após detida análise do caso vertente, verifico que a ação anulatória foi proposta por Liberalina Alves Crisóstomo em desfavor de José Barbara de Jesus, Clair Oliveira de Jesus, Claudeir Oliveira de Jesus, Wanderleia Neri de Santana Oliveira, Claudir Oliveira de Jesus e Claudemir Oliveira de Jesus, sob o argumento de que a alienação ocorreu sem a outorga uxória da requerente, sendo, portanto, inválida. Como visto na escritura pública de compra e venda (evento n. 03, arquivo n. 02, p. 14 e evento n. 34, arquivo n. 2.15), bem como na matrícula do imóvel (evento n. 254, arquivo n. 01), o proprietário registral responsável pela alienação aos apelantes era Galdino Ribeiro, devidamente qualificado nos documentos cartorários. Nesse sentido, qualquer decisão que anule ou ratifique a escritura pública impugnada repercute diretamente sobre a esfera jurídica de Galdino Ribeiro, que figura como parte contratual do negócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de “declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário” (REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017). Com efeito, configura-se, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, ao passo que a sentença proferida sem a citação de todos os litisconsortes necessários mostra-se nula, conforme artigo 115, I, do mesmo diploma processual: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. In casu, Galdino Ribeiro não integrou o polo passivo da demanda. Como leciona Humberto Theodoro Júnior, “no que diz respeito ao polo passivo, o litisconsórcio, quando necessário, não pode ser descumprido. Verificada a omissão, o juiz ordenará a respectiva superação, como medida necessária à regularização do processo” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 65a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024). Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente; o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal. Como é cediço, no sistema jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional. Significa dizer que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O processo contenta-se com a verdade que emerge para os autos, isto é, aquela que importa para a decisão e, por esse motivo, o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão. Ademais, sabe-se que as máximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Poder Judiciário os fatos, porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete à parte. Por outro lado, o juiz não pode decidir senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. Portanto, o processo, instrumento de pacificação social, realiza-se sob o manto do contraditório, princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. É forçoso convir que o direito à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, a abalizada lição de Cândido Rangel Dinamarco: Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo (Instituições de Direito Processual Civil. v. 3, 6a ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46). Ao subsumir esse esquadro técnico ao caso vertente, constata-se que a sentença proferida em primeiro grau padece de nulidade, não observado o litisconsórcio passivo necessário. Não se pode deixar de citar a Súmula no 28 deste egrégio Sodalício, aplicável, a contrario sensu, na hipótese em exame: Súmula n° 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte Estadual assentou:DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA E PETIÇÃO DE HERANÇA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS HERDEIROS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA CASSADA (…). Exige-se formação de litisconsórcio passivo necessário para a validade da sentença, conforme disposto nos arts. 114 e 73, §1º, I, do CPC e art. 1.647 do CC. 5. A sentença deve ser cassada, posto que a decisão sem a citação dos litisconsortes necessários não pode produzir efeitos em relação a terceiros que não integraram a lide (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5386253-29.2021.8.09.0175, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 08:31:53). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO DE ESCRITURA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERCEIROS PREJUDICADOS. INTERESSE EVIDENCIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CASSADA (…). 2. O atual proprietário registral do imóvel litigioso deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide (art. 114/CPC). 3. Não tendo sido observado o litisconsórcio passivo necessário e o disposto no parágrafo único do artigo 115 do CPC, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5161727-31.2018.8.09.0031, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VENDA A TERCEIRO. REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação de todos os litisconsortes passivos necessários constitui pressuposto para a regular formação da relação processual, sendo certo que a sua ausência implica nulidade do processo e, consequentemente da sentença que julga a ação (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5106021-87.2019.8.09.0141, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022 15:21:47). Conclui-se que a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário configura vício processual grave, pois impede que todos os sujeitos diretamente afetados pela decisão participem do contraditório. Não apenas compromete a eficácia e a uniformidade do provimento jurisdicional, como também importa em verdadeiro cerceamento de defesa, já que o terceiro prejudicado deixa de exercer o direito de influenciar a convicção do julgador. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CASSO DE OFÍCIO a sentença objurgada a fim de que se conceda prazo à requerente para emenda à inicial visando a inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da demanda. Por consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta no evento n. 277. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: JOSÉ BARBARA DE JESUS E OUTROSAPELADA: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos requeridos JOSÉ BARBARA DE JESUS e OUTROS, buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, que julgou procedente o pedido inicial de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel. 1. Petição inicial (evento n. 01): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO ajuizou ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c anulação de registro de imóvel em desfavor de JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS. A autora narrou que iniciou relacionamento estável com o primeiro requerido em 1992, formalizado por casamento em 18 de outubro de 2002, sob o regime de comunhão universal de bens. Aduziu que, durante a relação, o ex-marido adquiriu, por meio de procuração, o imóvel situado na Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, local onde passaram a residir. Esclareceu que, em 23 de dezembro de 2014, o primeiro requerido procedeu à Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em nome de seus filhos (os demais requeridos), registrando o bem em nome deles, sem qualquer participação ou anuência da autora. Mencionou que o divórcio se deu em 12 de setembro de 2016 e que, por desconhecimento de seus direitos, não declarou haver bens a partilhar. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação dos demandados, a procedência da ação para anular a escritura pública e o registro do imóvel, o reconhecimento do imóvel como propriedade do casal para posterior partilha no processo de divórcio, e a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. 2. Contestação (evento n. 34): Os requeridos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita da autora, a ocorrência de coisa julgada em razão da sentença que homologou o acordo de divórcio (no qual constou a ausência de bens a partilhar), a ausência de interesse de agir da autora e a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que o imóvel em questão foi adquirido por Francisca Maria de Jesus (ex-esposa do requerido JOSÉ BARBARA) para os filhos (demais requeridos) ali residirem, sendo JOSÉ BARBARA apenas um mero procurador com a incumbência de escriturar o bem em nome deles quando atingissem a maioridade. Defenderam a tese de que JOSÉ BARBARA e LIBERALINA sequer se conheciam à época da suposta aquisição do lote por Francisca e que não houve má-fé. Disseram que as benfeitorias foram realizadas com proventos dos filhos. Invocaram a teoria da aparência e a boa-fé. 3. Réplica (evento n. 38): A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação. Defendeu a manutenção da justiça gratuita concedida e impugnou a dos requeridos. Argumentou que a coisa julgada não se aplica em casos de bens sonegados, que podem ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I do Código de Processo Civil. Refutou a tese de aquisição do imóvel pela ex-esposa Francisca, apontando a data e o fato de a procuração ter sido outorgada por um terceiro (Salvador Pereira dos Santos), posterior ao divórcio entre JOSÉ BARBARA e FRANCISCA. Reafirmou que a união estável teve início em 1992, época da aquisição do bem, e que o regime de comunhão universal de bens impõe a necessidade de anuência do cônjuge para a alienação de bens imóveis. 4. Sentença (evento n. 269): O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente o pedido inicial nos seguintes termos: […] DAS PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA. De análise da preliminar, verifico que os requeridos não juntaram documentos que comprovasse a modificação da situação financeira da autora, vez o benefício da justiça gratuita fora concedido com base nos documentos apresentados na inicial, quais seja, comprovante de declaração de imposto de renda, a qual constou a profissão da autora como autônoma. Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita da autora. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. Diante dos documentos colacionados aos autos, verifico estarem demonstrados a situação econômica desfavorável dos requeridos. Assim, CONCEDO a eles os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DA COISA JULGADA. A parte requerida alega a existência de coisa julgada, em razão da autora e do primeiro requerido terem realizado acordo de divórcio, no qual constou a ausência de bens a partilhar, acordo este que já fora sentenciado. De análise, verifico que o acordo de divórcio fora realizado no dia 12/09/2016, ou seja, quando o imóvel discutido já havia sido transferido pelo cônjuge varão aos demais requeridos. Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada, vez que o acordo fora celebrado conforme a situação de fato da época. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Os requeridos alegam falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que esta não juntou qualquer documento que justificasse a propriedade do imóvel. Acerca desta preliminar, a REJEITO, vez que a autora juntou à inicial a certidão de casamento que constou o regime universal de bens entre ela e o primeiro requerido, bem como procuração na qual constou o nome do primeiro requerido como procurador do imóvel discutido, documentos esses inicialmente suficientes para acionar a tutela jurisdicional. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RE WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA. Os requeridos alegam a ilegitimidade passiva da requerida WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA, requerendo a sua exclusão do polo passivo. De análise da escritura pública de compra e venda a qual a autora pretende anular, verifico que constou o Sr. CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, casado com WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLIVEIRA em regime de comunhão parcial de bens. Assim, considerando que as ações de anulação exigem a inclusão de todos que integram a relação jurídica no negócio, REJEITO a preliminar, devendo a requerida Wanderleia permanecer no polo passivo da demanda, por ser litisconsorte necessária. DO MÉRITO. A presente demanda objetiva a anulação da escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel situado na Qd 52,Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, a qual a autora alega ter sido transferido sem sua autorização, já que à época era casada em regime de comunhão universal de bens com o requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo os requeridos contestado tal afirmação, informando que o referido imóvel não pertencia a autora, e sim à ex-companheira do requerido JOSE BARBARA DE JESUS, tendo sido ele apenas mero procurador. Inicialmente, destaco que nesta demanda será analisada apenas a validade do negócio jurídico que ensejou a escritura pública de compra e venda e o registro do imóvel discutido, não garantido à autora ou aos réus os direitos sobre o imóvel, o qual deverá ser objeto de ação própria. Pois bem. De análise, da documentação acostada aos autos, tanto pela autora quanto pelos réus, verifico o referido imóvel fora adquirido em 05/05/1992, por meio da procuração juntada aos autos, substabelecido em nome do requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS, tendo este transferido o imóvel aos demais requeridos CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS em 23/12/2014, quando ainda era civilmente casado com a autora, conforme escritura pública de compra e venda. Os requeridos na contestação, alegaram que o referido imóvel fora adquirido pela ex companheira e genitora dos requeridos, Sra. Francisca, tendo deixado o primeiro requerido, Sr. JOSÉ BARBARA DE JESUS apenas como procurador do imóvel, o qual ficara com o encargo de transferi-lo aos filhos quando estes atingissem a maioridade. Acerca de tais alegações, os requeridos não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse tais afirmações. Isto porque, além da procuração ter sido em nome do primeiro requerido, a transferência fora realizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, a qual tem o condão de convalidar a compra e venda de determinado imóvel, o que demonstra que este fora vendido e não doado aos demais requeridos. Acerca da prova testemunhal produzida nos autos, esclareço que as declarações prestadas não são suficientes para descaracterizar as provas documentais, dotadas de fé pública trazidas aos autos, podendo estas serem valoradas em ação específica, sobre os direitos possessórios, sobrepartilha ou extinção de condomínio entre as partes. Lado outro, verifico que a autora e o réu contraíram matrimônio sob o regime universal de bens, em 18/10/2002, conforme certidão de casamento juntada aos autos, época em que o requerido JOSÉ BARBARA DE JESUS já detinha a posse do imóvel, tendo este último vendido o imóvel sem a outorga uxória aos demais requeridos, antes que fosse decretado o divórcio, o que só veio a ocorrer em 04/07/2017. Neste sentido, dispõe o art. 1.647 do Código Civil acerca da necessidade de autorização dos cônjuges: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Assim, ainda que o referido imóvel fosse objeto de doação aos demais requeridos, tal validade negocial demandaria a outorga uxória, em razão dos poderes substabelecidos ao Sr. José sobre o imóvel. Desta feita, considerando que o imóvel não se amolda a nenhuma das hipóteses de exclusão de bens, prevista no art. 1.668 do Código Civil e que o imóvel fora vendido sem a anuência da cônjuge virago, a Escritura Pública de Compra e Venda e, consequentemente o registro do imóvel são considerados inválidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a petição inicial para ANULAR a Escritura Pública de Compra e Venda e o Registro (matrícula 58.352) do imóvel Qd 52, Lote 1341, Queda do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, retornando ao status quo ante. CONDENO os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, ficando as condenações suspensas por até 05 (cinco) anos, em razão dos requeridos serem beneficiário da justiça gratuita. Oficio Jurisdicional de conhecimento exaurido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível (evento n. 277): Irresignados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, repisando as preliminares e argumentos de mérito da contestação. Reafirmaram a tese de coisa julgada, sob o argumento de que a autora declarou a ausência de bens a partilhar no divórcio. Reiteraram que o imóvel foi adquirido pela ex-esposa Francisca para os filhos, e que JOSÉ BARBARA atuava apenas como procurador. Impugnaram a credibilidade da testemunha da autora (Monica) por intimidade e subordinação. Asseveraram que o IPTU do imóvel jamais esteve em nome de JOSÉ BARBARA ou da autora. Defenderam a boa-fé dos filhos e a aplicabilidade da teoria da aparência. Questionaram a ausência de prova de contribuição da autora na compra do imóvel e apontaram o lapso temporal entre a escrituração do imóvel, o divórcio e o ajuizamento da ação de nulidade como fator que deveria ser considerado. 6. Contrarrazões (evento n. 279): A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. Reforçou que a coisa julgada não se aplica a bens sonegados, passíveis de sobrepartilha. Insistiu na tese de que a aquisição do imóvel ocorreu durante a união estável e que a versão dos apelantes sobre a compra por Francisca é contraditória com os próprios documentos dos autos. Reiterou a necessidade da outorga uxória e a má-fé do apelante. Requereu a majoração dos honorários advocatícios e a condenação dos apelantes em multa por recurso protelatório. 7. Decisão monocrática e determinação de juízo de retratação (eventos n. 285 e 359): inicialmente, esta relatoria entendeu que não houve a observância da dialeticidade, não conhecendo do recurso de apelação cível. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade. 2. No apelo, a mera repetição dos exatos argumentos apresentados na contestação e nas alegações finais, desacompanhada de impugnação específica, não merece conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Após confirmada a decisão monocrática, conforme acórdão de evento n. 310, foi interposto recurso especial (evento n. 335). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo do agravo em recurso especial. Quando do julgamento na instância superior (evento n. 359), foi dado “parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso de apelação, como entender de direito.” 8. Parecer ministerial (evento n. 397): Ausência de interesse. 9. Intimação das partes para manifestação sobre litisconsórcio passivo necessário com Galdino Ribeiro (evento n. 424): Os apelantes entendem pela necessidade da integração do proprietário registral na lide. A parte apelada não se manifestou, como certificado no evento n. 440. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, o recurso de apelação está prejudicado em virtude da cassação da sentença proferida em primeira instância. Cumpre ressaltar, de início, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria está sumulada por este Tribunal de Justiça. A validade de qualquer julgamento depende da correta composição da lide, de modo a assegurar que todos aqueles que participaram do ato jurídico impugnado sejam chamados ao processo, evitando-se decisões ineficazes ou contraditórias e permitindo o provimento jurisdicional efetivo. Após detida análise do caso vertente, verifico que a ação anulatória foi proposta por Liberalina Alves Crisóstomo em desfavor de José Barbara de Jesus, Clair Oliveira de Jesus, Claudeir Oliveira de Jesus, Wanderleia Neri de Santana Oliveira, Claudir Oliveira de Jesus e Claudemir Oliveira de Jesus, sob o argumento de que a alienação ocorreu sem a outorga uxória da requerente, sendo, portanto, inválida. Como visto na escritura pública de compra e venda (evento n. 03, arquivo n. 02, p. 14 e evento n. 34, arquivo n. 2.15), bem como na matrícula do imóvel (evento n. 254, arquivo n. 01), o proprietário registral responsável pela alienação aos apelantes era Galdino Ribeiro, devidamente qualificado nos documentos cartorários. Nesse sentido, qualquer decisão que anule ou ratifique a escritura pública impugnada repercute diretamente sobre a esfera jurídica de Galdino Ribeiro, que figura como parte contratual do negócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de “declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário” (REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017). Com efeito, configura-se, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, ao passo que a sentença proferida sem a citação de todos os litisconsortes necessários mostra-se nula, conforme artigo 115, I, do mesmo diploma processual: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. In casu, Galdino Ribeiro não integrou o polo passivo da demanda. Como leciona Humberto Theodoro Júnior, “no que diz respeito ao polo passivo, o litisconsórcio, quando necessário, não pode ser descumprido. Verificada a omissão, o juiz ordenará a respectiva superação, como medida necessária à regularização do processo” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 65a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024). Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente; o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal. Como é cediço, no sistema jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional. Significa dizer que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O processo contenta-se com a verdade que emerge para os autos, isto é, aquela que importa para a decisão e, por esse motivo, o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão. Ademais, sabe-se que as máximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Poder Judiciário os fatos, porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete à parte. Por outro lado, o juiz não pode decidir senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. Portanto, o processo, instrumento de pacificação social, realiza-se sob o manto do contraditório, princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. É forçoso convir que o direito à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, a abalizada lição de Cândido Rangel Dinamarco: Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo (Instituições de Direito Processual Civil. v. 3, 6a ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46). Ao subsumir esse esquadro técnico ao caso vertente, constata-se que a sentença proferida em primeiro grau padece de nulidade, não observado o litisconsórcio passivo necessário. Não se pode deixar de citar a Súmula no 28 deste egrégio Sodalício, aplicável, a contrario sensu, na hipótese em exame: Súmula n° 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte Estadual assentou:DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA E PETIÇÃO DE HERANÇA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS HERDEIROS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA CASSADA (…). Exige-se formação de litisconsórcio passivo necessário para a validade da sentença, conforme disposto nos arts. 114 e 73, §1º, I, do CPC e art. 1.647 do CC. 5. A sentença deve ser cassada, posto que a decisão sem a citação dos litisconsortes necessários não pode produzir efeitos em relação a terceiros que não integraram a lide (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5386253-29.2021.8.09.0175, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 08:31:53). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO DE ESCRITURA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERCEIROS PREJUDICADOS. INTERESSE EVIDENCIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CASSADA (…). 2. O atual proprietário registral do imóvel litigioso deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide (art. 114/CPC). 3. Não tendo sido observado o litisconsórcio passivo necessário e o disposto no parágrafo único do artigo 115 do CPC, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5161727-31.2018.8.09.0031, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VENDA A TERCEIRO. REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação de todos os litisconsortes passivos necessários constitui pressuposto para a regular formação da relação processual, sendo certo que a sua ausência implica nulidade do processo e, consequentemente da sentença que julga a ação (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5106021-87.2019.8.09.0141, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022 15:21:47). Conclui-se que a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário configura vício processual grave, pois impede que todos os sujeitos diretamente afetados pela decisão participem do contraditório. Não apenas compromete a eficácia e a uniformidade do provimento jurisdicional, como também importa em verdadeiro cerceamento de defesa, já que o terceiro prejudicado deixa de exercer o direito de influenciar a convicção do julgador. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CASSO DE OFÍCIO a sentença objurgada a fim de que se conceda prazo à requerente para emenda à inicial visando a inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da demanda. Por consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta no evento n. 277. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS APELADO: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os princípios da não surpresa e do contraditório substancial do CPC, digam as partes sobre eventual litisconsórcio passivo necessário com GALDINO RIBEIRO (proprietário-registral), no prazo de 05 dias (cinco dias). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS APELADO: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os princípios da não surpresa e do contraditório substancial do CPC, digam as partes sobre eventual litisconsórcio passivo necessário com GALDINO RIBEIRO (proprietário-registral), no prazo de 05 dias (cinco dias). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS APELADO: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os princípios da não surpresa e do contraditório substancial do CPC, digam as partes sobre eventual litisconsórcio passivo necessário com GALDINO RIBEIRO (proprietário-registral), no prazo de 05 dias (cinco dias). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS APELADO: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os princípios da não surpresa e do contraditório substancial do CPC, digam as partes sobre eventual litisconsórcio passivo necessário com GALDINO RIBEIRO (proprietário-registral), no prazo de 05 dias (cinco dias). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS APELADO: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os princípios da não surpresa e do contraditório substancial do CPC, digam as partes sobre eventual litisconsórcio passivo necessário com GALDINO RIBEIRO (proprietário-registral), no prazo de 05 dias (cinco dias). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS APELADO: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os princípios da não surpresa e do contraditório substancial do CPC, digam as partes sobre eventual litisconsórcio passivo necessário com GALDINO RIBEIRO (proprietário-registral), no prazo de 05 dias (cinco dias). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: FELIPE LEVI JALES SOARES 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ BARBARA DE JESUS, CLAIR OLIVEIRA DE JESUS, CLAUDEIR OLIVEIRA DE JESUS, WANDERLEIA NERI DE SANTANA OLVIEIRA, CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS e CLAUDEMIR OLIVEIRA DE JESUS APELADO: LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os princípios da não surpresa e do contraditório substancial do CPC, digam as partes sobre eventual litisconsórcio passivo necessário com GALDINO RIBEIRO (proprietário-registral), no prazo de 05 dias (cinco dias). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: DR. FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS E OUTROSAPELADO (A): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO A bem do princípio da cooperação e em observância ao princípio da não surpresa, intimem-se, LIBERALINA ALVES CRISOSTOMO, para manifestação acerca da preliminar de coisa julgada aventada pelos apelantes mov. 279, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: DR. FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS E OUTROSAPELADO (A): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Antes da análise do recurso de apelação, a oitiva das partes se mostra prudente, principalmente em razão do decurso do tempo de sua interposição, em setembro de 2023. Dessarte, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias, caso queiram. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público em 2º Grau, pelo prazo legal. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: DR. FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS E OUTROSAPELADO (A): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Antes da análise do recurso de apelação, a oitiva das partes se mostra prudente, principalmente em razão do decurso do tempo de sua interposição, em setembro de 2023. Dessarte, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias, caso queiram. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público em 2º Grau, pelo prazo legal. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: DR. FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS E OUTROSAPELADO (A): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Antes da análise do recurso de apelação, a oitiva das partes se mostra prudente, principalmente em razão do decurso do tempo de sua interposição, em setembro de 2023. Dessarte, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias, caso queiram. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público em 2º Grau, pelo prazo legal. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: DR. FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS E OUTROSAPELADO (A): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Antes da análise do recurso de apelação, a oitiva das partes se mostra prudente, principalmente em razão do decurso do tempo de sua interposição, em setembro de 2023. Dessarte, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias, caso queiram. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público em 2º Grau, pelo prazo legal. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: DR. FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS E OUTROSAPELADO (A): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Antes da análise do recurso de apelação, a oitiva das partes se mostra prudente, principalmente em razão do decurso do tempo de sua interposição, em setembro de 2023. Dessarte, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias, caso queiram. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público em 2º Grau, pelo prazo legal. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: DR. FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS E OUTROSAPELADO (A): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Antes da análise do recurso de apelação, a oitiva das partes se mostra prudente, principalmente em razão do decurso do tempo de sua interposição, em setembro de 2023. Dessarte, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias, caso queiram. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público em 2º Grau, pelo prazo legal. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 424244-24.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GOJUIZ DE 1º GRAU: DR. FELIPE LEVI JALES SOARES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CLAUDIR OLIVEIRA DE JESUS E OUTROSAPELADO (A): LIBERALINA ALVES CRISOSTOMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Antes da análise do recurso de apelação, a oitiva das partes se mostra prudente, principalmente em razão do decurso do tempo de sua interposição, em setembro de 2023. Dessarte, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias, caso queiram. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público em 2º Grau, pelo prazo legal. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733 Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Vistos. Ciente do retorno dos autos da instância superior. Intimem as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, apresentarem os requerimentos pertinentes. Após, conclusos. I.C. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
05/02/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:21
Documento
27/11/2024, 14:19
Recebimento
23/09/2024, 12:55
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2023, 12:32
Outras Decisões
24/11/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 13:15
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 11:05
Confirmada
03/10/2023, 18:08
Petição (Apelação)
27/09/2023, 11:27
Confirmada
22/09/2023, 12:13
Procedência
22/09/2023, 08:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 18:19
Expedição de documento
21/08/2023, 18:17
Incompetência
25/07/2023, 19:45
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:39
Confirmada
30/08/2022, 16:51
Ofício (entregue ao destinatário)
30/08/2022, 16:50
Documento
29/08/2022, 13:44
Expedição de documento
29/08/2022, 13:41
Confirmada
24/08/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:51
Expedição de documento
23/11/2021, 08:41
Expedição de documento
22/11/2021, 15:26
Requisição de Informações
16/11/2021, 17:35
Expedição de documento
30/08/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:13
Confirmada
18/08/2021, 20:14
Expedição de documento
18/08/2021, 20:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:11
Confirmada
31/07/2021, 12:50
Confirmada
31/07/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:31
Requisição de Informações
30/06/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 17:38
Expedição de documento
31/05/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:26
Confirmada
26/05/2021, 14:30
Mero expediente
26/05/2021, 14:30
Expedição de documento
24/05/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:36
Confirmada
10/05/2021, 14:39
Requisição de Informações
10/05/2021, 14:39
Expedição de documento
28/04/2021, 14:38
Petição (Parecer)
26/04/2021, 12:09
Confirmada
15/03/2021, 03:07
Expedida/certificada
05/03/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 13:56
Expedição de documento
09/02/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:58
Confirmada
21/01/2021, 03:18
Expedição de documento
10/12/2020, 11:44
Confirmada
10/12/2020, 11:43
Confirmada
10/12/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 20:47
Julgamento em Diligência
06/12/2020, 19:59
Expedição de documento
16/11/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 13:26
Decurso de Prazo
11/11/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 19:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/10/2020, 15:43
Publicação
20/10/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:38
Confirmada
08/09/2020, 03:05
Confirmada
01/09/2020, 11:06
Expedição de documento
01/09/2020, 11:06
Confirmada
31/08/2020, 14:48
Confirmada
31/08/2020, 14:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/08/2020, 14:48
Confirmada
27/08/2020, 17:16
Mero expediente
27/08/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 16:40
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
04/08/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:22
Confirmada
14/07/2020, 09:52
Expedição de documento
13/07/2020, 18:39
Confirmada
13/07/2020, 11:06
Confirmada
13/07/2020, 11:06
Confirmada
13/07/2020, 09:41
Outras Decisões
13/07/2020, 09:41
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:21
Confirmada
30/03/2020, 15:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/03/2020, 15:22
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
30/03/2020, 15:20
Confirmada
26/03/2020, 11:11
Confirmada
26/03/2020, 11:11
Mero expediente
25/03/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 10:12
Confirmada
03/03/2020, 11:06
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/03/2020, 11:06
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
03/03/2020, 11:04
Expedição de documento
03/02/2020, 14:57
Confirmada
03/02/2020, 14:49
Mero expediente
27/01/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 11:42
Confirmada
11/10/2019, 15:14
Confirmada
10/10/2019, 12:29
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/10/2019, 12:29
Mero expediente
26/09/2019, 11:05
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2019, 10:45
Confirmada
19/06/2019, 11:11
Confirmada
19/06/2019, 11:11
Confirmada
19/06/2019, 11:11
Mero expediente
13/06/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 08:15
Confirmada
10/06/2019, 17:08
Expedição de documento
10/06/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 14:50
Documento
29/05/2019, 11:44
Expedição de documento
15/05/2019, 14:20
Petição (Contestação)
12/05/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2019, 09:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2019, 15:57
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/04/2019, 15:57
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
30/04/2019, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação