Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Petição
09/04/2026, 14:06
Confirmada
09/04/2026, 08:40
Expedida/certificada
09/04/2026, 08:38
Documento
06/04/2026, 13:59
Expedição de documento
11/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 0274798-70.2012.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Considerando que por força do disposto no art. 2º, do CPC, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Considerando que a finalidade do processo de execução é a realização do direito da parte Autora, com a expropriação de bens da parte Executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial). Considerando que é princípio constitucional a duração razoável dos processos, e que é princípio do direito processual a cooperação, a celeridade e a economia processual, bem como que é comum nos processos de execução a parte Executada, ao ser citada, não pagar o débito e nem oferecer bens à penhora, o que faz com que a parte Autora fica obrigada a percorrer uma via crucis à procura de bens da parte ré para ser penhorado e alienado judicialmente para recebimento do seu crédito. Considerando que o art. 139, IV do CPC autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e que a presente ação de execução tem por objeto o pagamento de valor em dinheiro já definido no título executivo. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui alguns convênios com órgãos e instituições para facilitar e/ou viabilizar a tentativa de localizar bens dos devedores para a garantia das execuções que tramitam no Poder Judiciário Goiano. Considerando ainda que muitas vezes a parte autora requer a pesquisa e/ou o bloqueio de bens por tais sistemas de forma individual, ou seja, no chamado "conta gotas", o que, embora seja permitido por lei, acaba contribuindo para assoberbar ainda mais os trabalhos das Varas Judiciais que já estão abarrotadas de processos, muitos com andamentos atrasados, exatamente por esse tipo de pedido em doses homeopáticas. E considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, bem como a necessidade de otimização e racionalização dos trabalhos desta Vara, para conseguir manter o trabalho de condução dos processos em dia. PELO EXPOSTO, acolhendo pedido feito pela parte solicitante, ainda que feito no sentido de se pesquisar e/ou bloquear/penhorar bens da parte Executada apenas por um dos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, desde que apresentados os cálculos atualizados do débito e feito o preparo das diligências pela parte autora, no prazo de 10 dias, devendo ela ser intimada para tal mister, caso ainda não tenha feito, após tais providências, DEFIRO e DETERMINO as seguintes medidas, SEGUINDO A ORDEM DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) - PENHORA ON LINE, por reiteradas vezes em intervalos de algumas horas e/ou dias (a chamada teimosinha e/ou reiteração programada), via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, por CPF/CNPJ, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial remunerada, devendo a escrivania ou o CACE, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada nominada na petição retro. Não sendo frutífera a penhora on line, e havendo requerimento da parte Autora, ficam desde já deferidas ainda as seguintes medidas: 2) - PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA via RENAJUD, SERASAJUD (e/ou) INFOJUD; 3) A inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, por CPF/CNPJ. 4) SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS por CPF/CNPJ; 5) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. 6) BUSCA DE BENS por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, porquanto é ferramenta que já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme Ofício Circular n. 286/2022. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte solicitante, na ordem acima relacionada ou na ordem que a parte requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo, estando AS MEDIDAS DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CACE cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. Intimando a parte exequente e nada sendo requerido, determino a suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
Confirmada
20/01/2026, 12:11
Outras Decisões
20/01/2026, 12:06
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 0274798-70.2012.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Considerando que por força do disposto no art. 2º, do CPC, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Considerando que a finalidade do processo de execução é a realização do direito da parte Autora, com a expropriação de bens da parte Executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial). Considerando que é princípio constitucional a duração razoável dos processos, e que é princípio do direito processual a cooperação, a celeridade e a economia processual, bem como que é comum nos processos de execução a parte Executada, ao ser citada, não pagar o débito e nem oferecer bens à penhora, o que faz com que a parte Autora fica obrigada a percorrer uma via crucis à procura de bens da parte ré para ser penhorado e alienado judicialmente para recebimento do seu crédito. Considerando que o art. 139, IV do CPC autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e que a presente ação de execução tem por objeto o pagamento de valor em dinheiro já definido no título executivo. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui alguns convênios com órgãos e instituições para facilitar e/ou viabilizar a tentativa de localizar bens dos devedores para a garantia das execuções que tramitam no Poder Judiciário Goiano. Considerando ainda que muitas vezes a parte autora requer a pesquisa e/ou o bloqueio de bens por tais sistemas de forma individual, ou seja, no chamado "conta gotas", o que, embora seja permitido por lei, acaba contribuindo para assoberbar ainda mais os trabalhos das Varas Judiciais que já estão abarrotadas de processos, muitos com andamentos atrasados, exatamente por esse tipo de pedido em doses homeopáticas. E considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, bem como a necessidade de otimização e racionalização dos trabalhos desta Vara, para conseguir manter o trabalho de condução dos processos em dia. PELO EXPOSTO, acolhendo pedido feito pela parte solicitante, ainda que feito no sentido de se pesquisar e/ou bloquear/penhorar bens da parte Executada apenas por um dos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, desde que apresentados os cálculos atualizados do débito e feito o preparo das diligências pela parte autora, no prazo de 10 dias, devendo ela ser intimada para tal mister, caso ainda não tenha feito, após tais providências, DEFIRO e DETERMINO as seguintes medidas, SEGUINDO A ORDEM DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) - PENHORA ON LINE, por reiteradas vezes em intervalos de algumas horas e/ou dias (a chamada teimosinha e/ou reiteração programada), via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, por CPF/CNPJ, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial remunerada, devendo a escrivania ou o CACE, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada nominada na petição retro. Não sendo frutífera a penhora on line, e havendo requerimento da parte Autora, ficam desde já deferidas ainda as seguintes medidas: 2) - PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA via RENAJUD, SERASAJUD (e/ou) INFOJUD; 3) A inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, por CPF/CNPJ. 4) SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS por CPF/CNPJ; 5) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. 6) BUSCA DE BENS por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, porquanto é ferramenta que já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme Ofício Circular n. 286/2022. DETERMINAÇÕES GERAIS: O cumprimento desta decisão ficará dependendo de requerimento e preparo das diligências acima deferidas pela parte solicitante, na ordem acima relacionada ou na ordem que a parte requerer. Dessa forma, caso a parte autora ainda não tenha requerido alguma das medidas acima deferidas, basta ela requerer e fazer o preparo, estando AS MEDIDAS DESDE JÁ DEFERIDAS E AUTORIZADAS POR ESTA DECISÃO, sem necessidade de nova conclusão, devendo ESCRIVANIA ou o CACE cumprir essa determinação independente de nova decisão e/ou despacho. Intimando a parte exequente e nada sendo requerido, determino a suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 12:11
Outras Decisões
20/01/2026, 12:06
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:23
Confirmada
01/12/2025, 13:35
Confirmada
01/12/2025, 13:34
Expedição de documento
01/12/2025, 13:29
Documento
01/12/2025, 13:29
Expedição de documento
26/11/2025, 16:48
Expedição de documento
18/11/2025, 14:00
Expedição de documento
18/11/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (64) 3679-1157 / E-mail: [email protected] Processo:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo:Ferreira E Lagares LtdaPolo Passivo:Humberto Juliano Cezar BernardoDESPACHO Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente acerca dos valores indisponíveis e, diante da inércia do executado, verifico, após a análise dos documentos acostados aos autos, que estão preenchidos os requisitos para a expedição do alvará. Diante disso, expeça-se ofício/alvará de transferência da quantia penhorada no evento 115. Registre-se que, no evento 125, a parte exequente apresentou seus dados bancários, acompanhados do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, no caso de pessoa jurídica), para recebimento do crédito depositado. Após a transferência, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo os valores recebidos, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação acerca da eventual suspensão da execução e do consequente início do prazo prescricional da pretensão executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 13:25
Expedição de documento
23/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 12:33
Expedida/certificada
07/08/2025, 12:29
Documento
07/08/2025, 00:51
Expedição de documento
01/08/2025, 09:47
Expedida/certificada
13/06/2025, 22:29
Expedição de documento
10/06/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento Diverso - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 24/04/2025 16:33 5157365-47.2018.8.09.0140 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO Ação Cível 01692755000167 Ferreira E Lagares Ltda Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250033353701 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás SANCLERLÂNDIA - Vara Judicial RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 24/05/2025 Ordem sigilosa? Não 02324746131: HUMBERTO JULIANO CEZAR BERNARDO R$ 231,94 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 16:33 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.581,69 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 ABR 2025 18:32 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 4 / 02/06/2025 09:49Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 16:33 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.581,69 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 ABR 2025 06:09 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 16:33 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.581,69 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 ABR 2025 19:00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 16:33 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.581,69 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 ABR 2025 20:39 BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 16:33 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.581,69 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 ABR 2025 19:21 BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 16:33 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.581,69 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 231,94 25 ABR 2025 18:34 NU PAGAMENTOS - IP 2 4 / 02/06/2025 09:49Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 02 JUN 2025 09:49 Transferência de Valor ID: 072025000064828942 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (JOSE EDUARDO DA SILVA COSTA (Assessor)) R$ 231,94 Não enviada - - Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 16:33 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.581,69 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 ABR 2025 18:31 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 16:33 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.581,69 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 24 ABR 2025 20:52 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 16:33 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.581,69 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 ABR 2025 16:29 MERCADO PAGO IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado ITAÚ UNIBANCO S.A. 3 4 / 02/06/2025 09:49Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 ABR 2025 16:33 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.581,69 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 25 ABR 2025 20:32 4 4 / 02/06/2025 09:49 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 23/05/2025 06:34 5157365-47.2018.8.09.0140 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA Ação Cível 01692755000167 Ferreira E Lagares Ltda Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250035611109 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás SANCLERLÂNDIA - Vara Judicial DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 24/05/2025 Ordem sigilosa? Não 02324746131: HUMBERTO JULIANO CEZAR BERNARDO R$ 0,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 06:34 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 18:37 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 3 / 02/06/2025 09:55Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 06:34 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAI 2025 10:52 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 06:34 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 18:53 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 06:34 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 MAI 2025 20:12 BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 06:34 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 19:09 BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 06:34 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 18:37 NU PAGAMENTOS - IP 2 3 / 02/06/2025 09:55Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 06:34 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 18:37 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 06:34 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 23 MAI 2025 20:28 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 06:34 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 14:39 MERCADO PAGO IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 06:34 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 20:31 ITAÚ UNIBANCO S.A. 3 3 / 02/06/2025 09:55 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 30/04/2025 07:25 5157365-47.2018.8.09.0140 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA Ação Cível 01692755000167 Ferreira E Lagares Ltda Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250033844054 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás SANCLERLÂNDIA - Vara Judicial RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 24/05/2025 Ordem sigilosa? Não 02324746131: HUMBERTO JULIANO CEZAR BERNARDO R$ 0,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 ABR 2025 07:25 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 MAI 2025 18:31 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 4 / 02/06/2025 09:50Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 ABR 2025 07:25 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 MAI 2025 07:33 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 ABR 2025 07:25 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 MAI 2025 18:50 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 ABR 2025 07:25 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (98) Não-Resposta - 05 MAI 2025 17:20 02 JUN 2025 09:50 Bloqueio de Valores (cancelamento) CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (JOSE EDUARDO DA SILVA COSTA (Assessor)) R$ 22.349,75 Não enviada R$ 0,00 - BCO BRADESCO S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 ABR 2025 07:25 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 MAI 2025 19:11 BCO DO BRASIL S.A. NU PAGAMENTOS - IP 2 4 / 02/06/2025 09:50Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 ABR 2025 07:25 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 MAI 2025 18:31 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 ABR 2025 07:25 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 MAI 2025 18:31 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 ABR 2025 07:25 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 ABR 2025 21:20 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 ABR 2025 07:25 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 MAI 2025 16:09 MERCADO PAGO IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado ITAÚ UNIBANCO S.A. 3 4 / 02/06/2025 09:50Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 30 ABR 2025 07:25 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (RENATO FRANCO ABRãO FILHO) R$ 22.349,75 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 MAI 2025 20:26 4 4 / 02/06/2025 09:50
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 12:14
Expedida/certificada
02/06/2025, 12:04
Documento
02/06/2025, 09:56
Expedição de documento
24/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5157365-47.2018.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Ferreira E Lagares LtdaRequerido: Humberto Juliano Cezar BernardoDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOA parte exequente requereu a reiteração da penhora via SISBAJUD sobre valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada.Diante disso, recolhidas as custas pertinentes, determino a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, mediante repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do convênio SISBAJUD.Caso a penhora seja frutífera, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar impugnação conforme o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).Não sendo encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou apresentar novas postulações, sob pena de extinção do processo.Cumpra-se.Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito