Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5212249-22.2023.8.09.0117 A.: PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA R.: Prefeitura De Palmeiras De Goias SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de MUNICÍPIO DE PALMEIRAS DE GOIÁS, qualificados nos autos. Em síntese, o embargante alega que é parte ilegítima na execução fiscal nº 5098373-89.2023.8.09.0117, concernente às dívidas ativas de n. 5581, 7253, 3724, 3726, 3728, 3730, 3732, 3736, 3738, 3742, 3748, 3749, 3750, 3751, 3752, 3753, 3754, 3755, 3757, 3759, 3760, 3763, 3764, 3765, 3766, 3769, 3779, 3783, 3784, 3787, 5907, 5922, relativas ao inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), correspondentes aos exercícios dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, uma vez que os imóveis objetos da execução foram transferidos a terceiros. Além disso, sustenta que o débito tributário já foi quitado. Afirma, assim, que não contribuiu para o fato gerador dos tributos cobrados, não possuindo, em nenhum dos períodos executados, relação de propriedade, posse, uso ou fruição sobre os imóveis, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da execução fiscal, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade. Diante disso, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de execução. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1. Recebida a inicial, foi deferido o efeito suspensivo, por fim, determinada a intimação do embargado (mov. 8). Intimado, o embargado apresentou impugnação (mov. 35). Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir, a embargante pleiteou pelo julgamento antecipado (mov. 44). Devidamente intimado para manifestar quanto aos pagamentos realizados pelo embargante, o Município de Palmeiras de Goiás, na mov. 49, sustenta que nos sistemas internos da Prefeitura Municipal, verificou-se a existência de débitos pendentes em nome da parte, consistentes em obrigações tributárias inscritas em Dívida Ativa sob os números 5581, 7253, 3738, 3742, 3766 e 5907. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 5098373-89.2023.8.09.0117, concernente às dívidas ativas de n. 5581, 7253, 3724, 3726, 3728, 3730, 3732, 3736, 3738, 3742, 3748, 3749, 3750, 3751, 3752, 3753, 3754, 3755, 3757, 3759, 3760, 3763, 3764, 3765, 3766, 3769, 3779, 3783, 3784, 3787, 5907, 5922, relativas ao inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), correspondentes aos exercícios dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Sustenta a embargante que não pode ser responsabilizada pelos débitos tributários exigidos, ao argumento de que desde o ano de 2017, não detém a propriedade nem a posse dos imóveis, os quais teriam sido transferidos à empresa VJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na pessoa de seu representante legal CARLOS CÉSAR ELIAS DE SOUZA, conforme consta do Termo de Escritura Pública de Dação em Pagamento, datado do dia 13 de janeiro do ano de 2017. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo certo que a legislação tributária não exige a concomitância dessas condições, bastando a presença de qualquer delas para legitimar a sujeição passiva. No caso dos autos, embora a embargante alegue ter transferido os imóveis por meio de dação em pagamento, não há prova de que tal negócio jurídico tenha sido levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. O contrato particular de compra e venda, por si só, não supre a exigência legal do registro imobiliário, requisito indispensável para a transmissão da propriedade, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil. Enquanto não efetivado o registro do título translativo, o alienante permanece, perante terceiros, inclusive o Fisco, como proprietário do bem, respondendo solidariamente pelos encargos tributários incidentes sobre o imóvel. Trata-se de orientação consolidada na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a transmissão da propriedade imobiliária somente se opera com o registro, sendo irrelevantes, para fins fiscais, pactos obrigacionais não levados ao fólio real. Sobre o tema, destaco precedente deste E. Tribunal de Justiça: (...) O art. 34 do Código Tributário Nacional disciplina que a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU é concorrente, podendo o fisco escolher qualquer dos responsáveis, seja aquele que exerce a posse direta ou mesmo o proprietário dominial, pouco importando como se originou essa relação inter partes, seja em decorrência de compromisso de compra e venda não levado a registro ou mesmo em decorrência de qualquer situação que gere a existência de possuidor direto e proprietário dominial distintos. 4. O Superior Tribunal de Justiça entendeu através do julgamento do REsp n. 1.848.261/SP que a transmissão da propriedade imobiliária opera-se apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser considerado proprietário do bem imóvel. 5. Em se tratando de obrigação de caráter solidário, satisfazendo a totalidade da dívida, pode a parte vendedora/apelante propor ação regressiva em face do comprador do imóvel a fim de reaver o montante que lhe competir. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5381848-15.2021.8.09.0024, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) Nesse sentido, a responsabilidade tributária pelo IPTU pode recair tanto sobre o proprietário registral quanto sobre o possuidor direto, competindo à Fazenda Pública eleger o sujeito passivo da exação, sobretudo quando inexistente prova inequívoca da transferência dominial perante o registro imobiliário. Ainda que se admita, em tese, a transferência da posse à empresa beneficiária da dação em pagamento, tal circunstância não afasta automaticamente a legitimidade da embargante, uma vez que, na ausência de registro, subsiste sua condição de proprietária formal, o que, por si só, já é suficiente para caracterizar sua sujeição passiva tributária, nos termos do art. 34 do CTN. Ressalte-se, ademais, que eventual adimplemento dos tributos por parte da embargante não impede o exercício de direito regressivo em face da empresa que teria recebido os imóveis, hipótese expressamente admitida pela jurisprudência quando se trata de responsabilidade tributária concorrente ou solidária. Tal circunstância, contudo, não pode ser oposta ao Fisco como causa de exclusão da obrigação tributária. Assim, não tendo sido comprovada a efetiva transferência da propriedade mediante registro, tampouco demonstrada a perda da legitimidade tributária da embargante nos períodos cobrados, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, devendo ser mantida a exigibilidade do crédito tributário. Cumpre destacar que incumbia à embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova trazida aos autos revela apenas a existência de negócio jurídico obrigacional, desprovido de eficácia real perante terceiros. Diante desse contexto, não há fundamento jurídico apto a afastar a responsabilidade tributária da embargante, razão pela qual os embargos à execução não merecem acolhimento. Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, o devedor deve declarar o valor correto e apresentar planilha discriminada na impugnação (art. 525, §4º, CPC), sob pena de rejeição. No presente caso, não consta planilha discriminada referente ao valor considerado devido, de modo que a tabela juntada pelo embargante demonstra apenas os "Valores Pagos com base na CDA 11558", não sendo possível identificar o que está sendo cobrado em cada CDA, o que é considerado devido, bem como o que já foi pago. Com isso, o excesso de execução, igualmente, não merece acolhimento. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra a Execução Fiscal nº 5098373-89.2023.8.09.0117, bem como a exigibilidade do crédito tributário nela discutido. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de estilo e dê-se regular prosseguimento à execução. Translade-se cópia desta sentença aos autos 5098373-89.2023.8.09.0117. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO