Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5239309-47.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 4 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 09:30
Ato ordinatório
23/03/2026, 09:22
Petição
18/03/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: Edilson Vila 08 A citação, via de regra, será feita pelo correio, no entanto, se frustrada, deverá ser tentada por oficial de justiça e em último caso por edital, em razão desta ser mais maléfica aos executados, não podendo a exequente abster-se de tal obrigação. A teor do exposto, indefiro o pedido de citação por edital (evento 294) e com vistas ao regular andamento do feito, resguardando-o de eventuais nulidades, ad cautelam, intime-se o exequente para promover a citação dos executados via oficial de justiça a fim de dar regular andamento ao feito, devendo a escrivania diligenciar pelo necessário. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 15:10
Expedida/certificada
06/03/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: Edilson Vila 08 A citação, via de regra, será feita pelo correio, no entanto, se frustrada, deverá ser tentada por oficial de justiça e em último caso por edital, em razão desta ser mais maléfica aos executados, não podendo a exequente abster-se de tal obrigação. A teor do exposto, indefiro o pedido de citação por edital (evento 294) e com vistas ao regular andamento do feito, resguardando-o de eventuais nulidades, ad cautelam, intime-se o exequente para promover a citação dos executados via oficial de justiça a fim de dar regular andamento ao feito, devendo a escrivania diligenciar pelo necessário. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: Edilson Vila 08 A citação, via de regra, será feita pelo correio, no entanto, se frustrada, deverá ser tentada por oficial de justiça e em último caso por edital, em razão desta ser mais maléfica aos executados, não podendo a exequente abster-se de tal obrigação. A teor do exposto, indefiro o pedido de citação por edital (evento 294) e com vistas ao regular andamento do feito, resguardando-o de eventuais nulidades, ad cautelam, intime-se o exequente para promover a citação dos executados via oficial de justiça a fim de dar regular andamento ao feito, devendo a escrivania diligenciar pelo necessário. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 15:10
Expedida/certificada
06/03/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: Edilson Vila 08 A citação, via de regra, será feita pelo correio, no entanto, se frustrada, deverá ser tentada por oficial de justiça e em último caso por edital, em razão desta ser mais maléfica aos executados, não podendo a exequente abster-se de tal obrigação. A teor do exposto, indefiro o pedido de citação por edital (evento 294) e com vistas ao regular andamento do feito, resguardando-o de eventuais nulidades, ad cautelam, intime-se o exequente para promover a citação dos executados via oficial de justiça a fim de dar regular andamento ao feito, devendo a escrivania diligenciar pelo necessário. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 13:12
Mero expediente
02/03/2026, 13:04
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 11:41
Expedição de documento
20/02/2026, 11:29
Documento
19/02/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo de instrumento, no qual se discutia a validade da penhora de quotas sociais determinada em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto a matérias não suscitadas na origem nem no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas no agravo de instrumento e no agravo interno, especialmente quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais. 3.3. A alegação de competência do juízo universal não foi suscitada na decisão agravada nem nas razões do agravo de instrumento, configurando inovação recursal. 3.4. O art. 835, IX, do CPC autoriza expressamente a penhora de quotas sociais, sendo relativa a ordem legal de preferência de bens. 3.5. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da execução. 3.6. Alegações genéricas de quebra do affectio societatis, excesso de onerosidade ou prejuízo à sociedade, desacompanhadas de prova concreta, não afastam a medida constritiva. 3.7. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que apreciou adequadamente as matérias devolvidas. IV. TESE 4. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria não suscitada na origem ou no recurso anteriormente interposto. 2. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos que visam à rediscussão do mérito.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 797, 835, IX, e 861; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 1.026 e 1.053. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2011; TJGO, Apelação nº 148470-5/188, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, 1ª Câmara Cível, j. 04.01.2010; TJGO, Apelação nº 150899-9/188, Rel. Dr. Carlos Alberto França, 1ª Câmara Cível, j. 04.01.2010. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699792-31.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EDILSON VILA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso, mas o faço para rejeitá-lo, já que o acórdão não padece de falha autorizadora de sua reforma, de acordo com os preceitos do artigo 1.022, do CPC/2015. Aduziu o embargante, em suma, que o decisum atacado incorreu em omissão, a manifestar contrariedade, em suma, com o não provimento do Agravo Interno interposto e não provido. Vale rememorar que o agravo de instrumento, por sua vez, foi manejado contra decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora de quotas sociais determinada em execução de título extrajudicial, tendo o executado/agravante e ora embargante, alegado em sede recursal, somente, quebra do affectio societatis, excesso de onerosidade e violação da ordem legal de preferência de bens. Nesse contexto, observo que o recurso manejado pelo embargante almeja, em verdade, a apreciação de questões não ventiladas na origem e, tampouco quando da interposição do Agravo de Instrumento, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, eis que não há vícios no julgado que autorize sua alteração nesta via recursal, visto que, em ponderada fundamentação, já foram delimitadas as razões pelas quais fora permitida a penhora das quotas sociais no caso vertente. Nesse turno, nota-se que as questões suscitadas pelo embargante, especialmente sobre a competência do juízo universal, não foram regularmente analisadas e decididas na decisão recorrida e, tampouco suscitadas pelo ora embargante quando da interposição do presente Agravo de Instrumento. Relembro ao embargante que, no caso dos autos, quanto à penhora das quotas sociais, restou esclarecido por meio da decisão monocrática que o art. 835, IX, do CPC autoriza expressamente a penhora de quotas sociais, sem exigir o prévio esgotamento de outros bens. Nesse contexto, a decisão embargada ponderou que a ordem de preferência é relativa e pode ser flexibilizada para assegurar a efetividade da execução (art. 797 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF/1988), de forma que o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. No caso, caberia ao devedor indicar bens idôneos para substituição, ônus que não foi cumprido. Os arts. 1.026 e 1.053 do CC/2002 tratam da responsabilidade dos sócios perante credores da sociedade, não configurando óbice à penhora de quotas sociais por dívida particular do sócio. Assim, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a penhora de quotas sociais, ainda que em sociedades familiares, desde que respeitado o procedimento previsto no art. 861 do CPC. Alegações genéricas de prejuízo, quebra do affectio societatis ou excesso de execução não afastam a medida constritiva, sobretudo quando não acompanhadas de comprovação concreta. Nesse viés, tratando-se o Agravo de Instrumento de recurso estrito ao exame da decisão recorrida e, não tendo a mesma decidido sobre a competência do juízo universal e ainda, tampouco o embargante ventilado a questão quando da interposição recursal, considero a matéria inovação recursal, a qual está fora da presente devolutividade recursal. Destarte, conforme elucidado no decisum embargado, não há obscuridade, omissão ou contradição, haja vista ter ficado bem ressaltado nos autos a fundamentação acerca do não provimento do recurso de Agravo Interno. Diante de tais considerações, não havendo vícios a serem sanados e, tampouco, alteração material no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos, haja vista que esta modalidade recursal somente é cabível quando a decisão recorrida estiver, de fato, contaminada por obscuridade, contradição ou omissão, finalidade que não é afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assim tem decidido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. II - Não se faz necessário analisar ponto a ponto do recurso da parte, nem mesmo manifestação explícita do Tribunal sobre os artigos prequestionados, pois, para a admissibilidade de eventual recurso às instâncias superiores, basta que a matéria suscitada tenha sido analisada no acórdão vergastado. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09.0051, Relator Des. Leobino Valente Chaves, DJ 865 de 21/07/2011). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Não existindo no acordão recorrido a contradição apontada, os embargos de declaração não podem ser acolhidos a pretexto de prequestionamento, uma vez que, não é um recurso próprio para provocar o reexame da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 148470-5/188, Relator Des. Vitor Barbosa Lenza, DJ 513 de 04/01/2010). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIA QUE RECEBEU A APRECIAÇÃO DEVIDA. I - A via dos aclaratórios é adequada à integração do julgado, corrigindo omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes nele, sendo vedada a rediscussão da contenda, desiderato para o qual dispõe a parte de outras ferramentas processuais. Não existe qualquer vicio quando a decisão embargada tenha apreciado, de forma clara, coesa e com fundamentação suficiente, as questões em debate. III - Mesmo para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, erro material. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 150899-9/188, Relator Dr. Carlos Alberto França, DJ 513 de 04/01/2010). Ademais, as irresignações do embargante estão aqui regularmente rechaçadas e suprimidas, o que suplanta qualquer alegação de necessário prequestionamento para o processamento de recurso às superiores instâncias, estando a questão aberta às vias extraordinárias. Ao teor do exposto, por não padecer o acórdão dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, a sua rejeição é medida necessária, pelo que conheço dos embargos opostos, porém os rejeito. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103/md EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699792-31.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EDILSON VILA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo de instrumento, no qual se discutia a validade da penhora de quotas sociais determinada em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto a matérias não suscitadas na origem nem no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas no agravo de instrumento e no agravo interno, especialmente quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais. 3.3. A alegação de competência do juízo universal não foi suscitada na decisão agravada nem nas razões do agravo de instrumento, configurando inovação recursal. 3.4. O art. 835, IX, do CPC autoriza expressamente a penhora de quotas sociais, sendo relativa a ordem legal de preferência de bens. 3.5. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da execução. 3.6. Alegações genéricas de quebra do affectio societatis, excesso de onerosidade ou prejuízo à sociedade, desacompanhadas de prova concreta, não afastam a medida constritiva. 3.7. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que apreciou adequadamente as matérias devolvidas. IV. TESE 4. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria não suscitada na origem ou no recurso anteriormente interposto. 2. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos que visam à rediscussão do mérito.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 797, 835, IX, e 861; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 1.026 e 1.053. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2011; TJGO, Apelação nº 148470-5/188, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, 1ª Câmara Cível, j. 04.01.2010; TJGO, Apelação nº 150899-9/188, Rel. Dr. Carlos Alberto França, 1ª Câmara Cível, j. 04.01.2010. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 09 de fevereiro de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo de instrumento, no qual se discutia a validade da penhora de quotas sociais determinada em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto a matérias não suscitadas na origem nem no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas no agravo de instrumento e no agravo interno, especialmente quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais. 3.3. A alegação de competência do juízo universal não foi suscitada na decisão agravada nem nas razões do agravo de instrumento, configurando inovação recursal. 3.4. O art. 835, IX, do CPC autoriza expressamente a penhora de quotas sociais, sendo relativa a ordem legal de preferência de bens. 3.5. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da execução. 3.6. Alegações genéricas de quebra do affectio societatis, excesso de onerosidade ou prejuízo à sociedade, desacompanhadas de prova concreta, não afastam a medida constritiva. 3.7. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que apreciou adequadamente as matérias devolvidas. IV. TESE 4. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria não suscitada na origem ou no recurso anteriormente interposto. 2. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos que visam à rediscussão do mérito.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 797, 835, IX, e 861; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 1.026 e 1.053. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2011; TJGO, Apelação nº 148470-5/188, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, 1ª Câmara Cível, j. 04.01.2010; TJGO, Apelação nº 150899-9/188, Rel. Dr. Carlos Alberto França, 1ª Câmara Cível, j. 04.01.2010. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699792-31.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EDILSON VILA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso, mas o faço para rejeitá-lo, já que o acórdão não padece de falha autorizadora de sua reforma, de acordo com os preceitos do artigo 1.022, do CPC/2015. Aduziu o embargante, em suma, que o decisum atacado incorreu em omissão, a manifestar contrariedade, em suma, com o não provimento do Agravo Interno interposto e não provido. Vale rememorar que o agravo de instrumento, por sua vez, foi manejado contra decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora de quotas sociais determinada em execução de título extrajudicial, tendo o executado/agravante e ora embargante, alegado em sede recursal, somente, quebra do affectio societatis, excesso de onerosidade e violação da ordem legal de preferência de bens. Nesse contexto, observo que o recurso manejado pelo embargante almeja, em verdade, a apreciação de questões não ventiladas na origem e, tampouco quando da interposição do Agravo de Instrumento, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, eis que não há vícios no julgado que autorize sua alteração nesta via recursal, visto que, em ponderada fundamentação, já foram delimitadas as razões pelas quais fora permitida a penhora das quotas sociais no caso vertente. Nesse turno, nota-se que as questões suscitadas pelo embargante, especialmente sobre a competência do juízo universal, não foram regularmente analisadas e decididas na decisão recorrida e, tampouco suscitadas pelo ora embargante quando da interposição do presente Agravo de Instrumento. Relembro ao embargante que, no caso dos autos, quanto à penhora das quotas sociais, restou esclarecido por meio da decisão monocrática que o art. 835, IX, do CPC autoriza expressamente a penhora de quotas sociais, sem exigir o prévio esgotamento de outros bens. Nesse contexto, a decisão embargada ponderou que a ordem de preferência é relativa e pode ser flexibilizada para assegurar a efetividade da execução (art. 797 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF/1988), de forma que o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. No caso, caberia ao devedor indicar bens idôneos para substituição, ônus que não foi cumprido. Os arts. 1.026 e 1.053 do CC/2002 tratam da responsabilidade dos sócios perante credores da sociedade, não configurando óbice à penhora de quotas sociais por dívida particular do sócio. Assim, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a penhora de quotas sociais, ainda que em sociedades familiares, desde que respeitado o procedimento previsto no art. 861 do CPC. Alegações genéricas de prejuízo, quebra do affectio societatis ou excesso de execução não afastam a medida constritiva, sobretudo quando não acompanhadas de comprovação concreta. Nesse viés, tratando-se o Agravo de Instrumento de recurso estrito ao exame da decisão recorrida e, não tendo a mesma decidido sobre a competência do juízo universal e ainda, tampouco o embargante ventilado a questão quando da interposição recursal, considero a matéria inovação recursal, a qual está fora da presente devolutividade recursal. Destarte, conforme elucidado no decisum embargado, não há obscuridade, omissão ou contradição, haja vista ter ficado bem ressaltado nos autos a fundamentação acerca do não provimento do recurso de Agravo Interno. Diante de tais considerações, não havendo vícios a serem sanados e, tampouco, alteração material no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos, haja vista que esta modalidade recursal somente é cabível quando a decisão recorrida estiver, de fato, contaminada por obscuridade, contradição ou omissão, finalidade que não é afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça assim tem decidido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. II - Não se faz necessário analisar ponto a ponto do recurso da parte, nem mesmo manifestação explícita do Tribunal sobre os artigos prequestionados, pois, para a admissibilidade de eventual recurso às instâncias superiores, basta que a matéria suscitada tenha sido analisada no acórdão vergastado. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09.0051, Relator Des. Leobino Valente Chaves, DJ 865 de 21/07/2011). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Não existindo no acordão recorrido a contradição apontada, os embargos de declaração não podem ser acolhidos a pretexto de prequestionamento, uma vez que, não é um recurso próprio para provocar o reexame da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 148470-5/188, Relator Des. Vitor Barbosa Lenza, DJ 513 de 04/01/2010). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIA QUE RECEBEU A APRECIAÇÃO DEVIDA. I - A via dos aclaratórios é adequada à integração do julgado, corrigindo omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes nele, sendo vedada a rediscussão da contenda, desiderato para o qual dispõe a parte de outras ferramentas processuais. Não existe qualquer vicio quando a decisão embargada tenha apreciado, de forma clara, coesa e com fundamentação suficiente, as questões em debate. III - Mesmo para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, erro material. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 150899-9/188, Relator Dr. Carlos Alberto França, DJ 513 de 04/01/2010). Ademais, as irresignações do embargante estão aqui regularmente rechaçadas e suprimidas, o que suplanta qualquer alegação de necessário prequestionamento para o processamento de recurso às superiores instâncias, estando a questão aberta às vias extraordinárias. Ao teor do exposto, por não padecer o acórdão dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, a sua rejeição é medida necessária, pelo que conheço dos embargos opostos, porém os rejeito. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103/md EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699792-31.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: EDILSON VILA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo de instrumento, no qual se discutia a validade da penhora de quotas sociais determinada em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto a matérias não suscitadas na origem nem no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas no agravo de instrumento e no agravo interno, especialmente quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais. 3.3. A alegação de competência do juízo universal não foi suscitada na decisão agravada nem nas razões do agravo de instrumento, configurando inovação recursal. 3.4. O art. 835, IX, do CPC autoriza expressamente a penhora de quotas sociais, sendo relativa a ordem legal de preferência de bens. 3.5. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da execução. 3.6. Alegações genéricas de quebra do affectio societatis, excesso de onerosidade ou prejuízo à sociedade, desacompanhadas de prova concreta, não afastam a medida constritiva. 3.7. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que apreciou adequadamente as matérias devolvidas. IV. TESE 4. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria não suscitada na origem ou no recurso anteriormente interposto. 2. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos que visam à rediscussão do mérito.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 797, 835, IX, e 861; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 1.026 e 1.053. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2011; TJGO, Apelação nº 148470-5/188, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, 1ª Câmara Cível, j. 04.01.2010; TJGO, Apelação nº 150899-9/188, Rel. Dr. Carlos Alberto França, 1ª Câmara Cível, j. 04.01.2010. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 09 de fevereiro de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 18:53
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:51
Documento
13/02/2026, 09:21
Documento
12/02/2026, 08:07
Expedição de documento
11/02/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: Edilson Vila 09 Por intermédio da petição de evento n° 275, a parte autora requer o acionamento dos sistemas abaixo indicados para busca de endereço da parte: Busca de endereço via SISBAJUD e RENAJUD: Executado: VILLA & FIGUEIREDO PARTICIPAÇÕES CNPJ n°: 09.220.945/0001-93 Defiro os requerimentos pleiteados pela parte autora, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento. Certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte exequente para, regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias. O INFOSEG é pertinente à persecução penal, razão pela qual fica indeferido tal pleito. A finalidade do SIEL não inclui busca de endereços, razão pela qual fica indeferido tal pleito. Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: Edilson Vila 09 Por intermédio da petição de evento n° 275, a parte autora requer o acionamento dos sistemas abaixo indicados para busca de endereço da parte: Busca de endereço via SISBAJUD e RENAJUD: Executado: VILLA & FIGUEIREDO PARTICIPAÇÕES CNPJ n°: 09.220.945/0001-93 Defiro os requerimentos pleiteados pela parte autora, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento. Certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte exequente para, regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias. O INFOSEG é pertinente à persecução penal, razão pela qual fica indeferido tal pleito. A finalidade do SIEL não inclui busca de endereços, razão pela qual fica indeferido tal pleito. Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 16:02
Outras Decisões
12/01/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a penhora de quotas sociais em execução, com fundamento na possibilidade prevista no art. 835, IX, do CPC, e na ausência de indicação, pelo executado, de bem idôneo para substituição da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de quotas sociais sem prévio esgotamento de outros bens penhoráveis e se houve violação ao princípio da menor onerosidade do devedor. 2.i. Discute-se, ainda, se a decisão monocrática merece retratação por suposto desacordo com a legislação vigente ou com a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do CPC autoriza o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator, cabendo à parte demonstrar erro, desacordo jurisprudencial ou ilegalidade, ônus não cumprido. 3.a. A decisão agravada observou a jurisprudência dominante e encontra respaldo no art. 835, IX, do CPC, que admite a penhora de quotas sociais, sem exigir o prévio esgotamento de outros bens. 3.b. A ordem legal de preferência dos bens penhoráveis é relativa e pode ser flexibilizada para assegurar a efetividade da execução (art. 797 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF/1988). 3.c. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade, cabendo ao executado indicar bens idôneos, o que não ocorreu. 3.d. Os arts. 1.026 e 1.053 do CC/2002 tratam de responsabilidade dos sócios e não impedem a penhora de quotas por dívidas pessoais. 3.e. Não há exigência legal de comprovação de insuficiência de outros bens antes da penhora de quotas, cuja constrição segue o procedimento previsto no art. 861 do CPC. 3.f. A alegação de quebra do affectio societatis ou do caráter personalíssimo do nome empresarial não constitui óbice à penhora, conforme jurisprudência consolidada. 3.g. O agravante não apresentou fato novo, prova adicional ou argumento capaz de modificar o entendimento firmado, limitando-se a reiterar fundamentos já apreciados. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A penhora de quotas sociais é admitida pelo art. 835, IX, do CPC, independentemente do esgotamento prévio de outros bens, por se tratar de ordem de preferência relativa. 2. O princípio da menor onerosidade deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, incumbindo ao devedor indicar bens idôneos para substituição da constrição. 3. Ausente demonstração de ilegalidade ou divergência jurisprudencial, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 797, 835, IX, 861 e 1.021; CC/2002, arts. 1.026 e 1.053. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 04.04.2018. VI. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699792-31.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EDILSON VILA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Preenchidos o pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, das decisões do Relator que neguem seguimento ou deem provimento ao recurso, caberá agravo ao órgão competente para julgamento do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao Relator a retratação da decisão impugnada, ou então, este deverá proferir voto em pauta previamente designada. Portanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar em suas razões que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Após um exame da questão, analisando as alegações versadas no presente Agravo Interno, vejo que não logrou êxito o agravante em demonstrar incorreções na decisão anteriormente proferida. Isto porque a decisão impugnada fundamentou-se na prerrogativa inerente ao Relator de negar provimento a recurso desalinhado à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou das Cortes Superiores, como é o caso que se apresenta. Ora, esclareço que o posicionamento adotado no decisum recorrido encontra alicerce na jurisprudência construída sobre o tema bem como nas provas constantes dos autos, de modo que, restou ponderado na decisão agravada que o art. 835, IX, do CPC autoriza expressamente a penhora de quotas sociais, sem exigir o prévio esgotamento de outros bens, de forma que a ordem de preferência é relativa e pode ser flexibilizada para assegurar a efetividade da execução (art. 797 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF/1988). Nesse contexto, restou esclarecido que o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, cabendo ao devedor indicar bens idôneos para substituição, ônus que não foi cumprido. No caso dos autos, restou esclarecido por meio da Decisão Monocrática que a constrição sobre quotas sociais encontra respaldo expresso no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, não havendo exigência de prévio esgotamento de outros meios executivos, mormente quando o próprio devedor não se dispõe a oferecer meio menos gravoso para a constrição de bens, como no caso que se apresenta. Vale relembrar ao agravante que, a princípio, A ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, nesse contexto, é relativa e pode ser flexibilizada, sobretudo quando se trata de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, princípio de envergadura constitucional, estampado no art. 5º, XXXV, CF/88, e de maior peso no sistema processual. Assim é que a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade não procede. Trata-se de princípio cuja aplicação deve ser sopesada em face do princípio da efetividade da execução, conforme art. 797 do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o executado não pode invocar a menor onerosidade como escudo absoluto, sendo possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, de modo a inviabilizar a satisfação do crédito regularmente constituído. Vale destacar que o art. 861, do CPC apenas prevê o procedimento específico para a constrição, assegurando a intimação da sociedade e a possibilidade de liquidação parcial das quotas, não impondo qualquer ordem rígida de preferência. Logo, a tese de que a penhora só seria possível após a ineficácia de outros bens é genérica e carece de amparo legal. Quanto à invocação dos arts. 1.026 e 1.053 do Código Civil, deve-se esclarecer que tais dispositivos regulam a responsabilidade do sócio perante credores da sociedade, e não estabelecem óbice à penhora de quotas por dívidas pessoais do sócio. Ao contrário, a própria doutrina e a jurisprudência do STJ reconhecem a plena possibilidade de constrição dessas participações, respeitado o procedimento legal, nos termos da jurisprudência acima citada. A alegação de que seria necessária a insuficiência de outros bens igualmente não merece prosperar. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), e não cabe ao devedor ditar a forma da constrição sem comprovar, concretamente, a existência de bens suficientes e de liquidez imediata que possam satisfazer o crédito. No caso, não houve indicação efetiva de bens alternativos idôneos, mas apenas impugnações genéricas, o que reforça a legitimidade da medida judicial adotada. No que se refere à suposta quebra do affectio societatis ou ao caráter personalíssimo do nome empresarial, igualmente não há impedimento à constrição. Isto porque, a jurisprudência é firme em reconhecer a penhorabilidade de quotas sociais, inclusive em sociedades limitadas de natureza familiar ou que contenham o sobrenome do sócio no nome empresarial, desde que preservada a regularidade procedimental. Esta Corte de Justiça tem reiterado entendimento de que tais circunstâncias não constituem óbice à constrição judicial, o que deve prevalecer é a possibilidade de liquidação das quotas, não a proteção absoluta a um elemento nominativo da firma. Na confluência da fundamentação declinada, limitando-se a decisão recorrida a estas questões, manifesta é a improcedência recursal a respeito do tema. Nesse passo, o agravante não apresentou argumentos capazes de ilidir o entendimento jurisprudencial reproduzido na decisão impugnada, reafirmando, em resumo, os argumentos anteriormente utilizados no decorrer do trâmite processual, o que considero insuficiente para a alteração do julgado. Logo, em razão de não haver o agravante provado que a decisão impugnada foi proferida em desacordo com o entendimento majoritário desta Corte ou dos Tribunais Superiores, não vejo razões para me retratar da decisão anteriormente proferida, de forma que entendo, ainda, ser incabível dar provimento ao presente recurso. A respeito do assunto, tem-se manifestado esta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. (…) II. Se a agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Recurso n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 04/04/2018). Calha destacar que, a princípio, não há margem para a aplicação de multa pela interposição do presente Agravo Interno, visto que não se constata, a princípio, intuito meramente protelatório ou má-fé do recorrente. Porém, nada impede que futuro recurso sobre essa questão, já esclarecida, enseje a penalização insculpida na lei. Assim, mantenho a decisão monocrática, mov. 20, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, pelos motivos ali declinados e por estes que ora lhe acrescentam. Ao teor do exposto, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a decisão agravada, pelo que levo o conhecimento da matéria ao colegiado. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103/cl AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699792-31.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EDILSON VILA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a penhora de quotas sociais em execução, com fundamento na possibilidade prevista no art. 835, IX, do CPC, e na ausência de indicação, pelo executado, de bem idôneo para substituição da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de quotas sociais sem prévio esgotamento de outros bens penhoráveis e se houve violação ao princípio da menor onerosidade do devedor. 2.i. Discute-se, ainda, se a decisão monocrática merece retratação por suposto desacordo com a legislação vigente ou com a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do CPC autoriza o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator, cabendo à parte demonstrar erro, desacordo jurisprudencial ou ilegalidade, ônus não cumprido. 3.a. A decisão agravada observou a jurisprudência dominante e encontra respaldo no art. 835, IX, do CPC, que admite a penhora de quotas sociais, sem exigir o prévio esgotamento de outros bens. 3.b. A ordem legal de preferência dos bens penhoráveis é relativa e pode ser flexibilizada para assegurar a efetividade da execução (art. 797 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF/1988). 3.c. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade, cabendo ao executado indicar bens idôneos, o que não ocorreu. 3.d. Os arts. 1.026 e 1.053 do CC/2002 tratam de responsabilidade dos sócios e não impedem a penhora de quotas por dívidas pessoais. 3.e. Não há exigência legal de comprovação de insuficiência de outros bens antes da penhora de quotas, cuja constrição segue o procedimento previsto no art. 861 do CPC. 3.f. A alegação de quebra do affectio societatis ou do caráter personalíssimo do nome empresarial não constitui óbice à penhora, conforme jurisprudência consolidada. 3.g. O agravante não apresentou fato novo, prova adicional ou argumento capaz de modificar o entendimento firmado, limitando-se a reiterar fundamentos já apreciados. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A penhora de quotas sociais é admitida pelo art. 835, IX, do CPC, independentemente do esgotamento prévio de outros bens, por se tratar de ordem de preferência relativa. 2. O princípio da menor onerosidade deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, incumbindo ao devedor indicar bens idôneos para substituição da constrição. 3. Ausente demonstração de ilegalidade ou divergência jurisprudencial, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 797, 835, IX, 861 e 1.021; CC/2002, arts. 1.026 e 1.053. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 04.04.2018. VI. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 09 de dezembro de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a penhora de quotas sociais em execução, com fundamento na possibilidade prevista no art. 835, IX, do CPC, e na ausência de indicação, pelo executado, de bem idôneo para substituição da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de quotas sociais sem prévio esgotamento de outros bens penhoráveis e se houve violação ao princípio da menor onerosidade do devedor. 2.i. Discute-se, ainda, se a decisão monocrática merece retratação por suposto desacordo com a legislação vigente ou com a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do CPC autoriza o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator, cabendo à parte demonstrar erro, desacordo jurisprudencial ou ilegalidade, ônus não cumprido. 3.a. A decisão agravada observou a jurisprudência dominante e encontra respaldo no art. 835, IX, do CPC, que admite a penhora de quotas sociais, sem exigir o prévio esgotamento de outros bens. 3.b. A ordem legal de preferência dos bens penhoráveis é relativa e pode ser flexibilizada para assegurar a efetividade da execução (art. 797 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF/1988). 3.c. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade, cabendo ao executado indicar bens idôneos, o que não ocorreu. 3.d. Os arts. 1.026 e 1.053 do CC/2002 tratam de responsabilidade dos sócios e não impedem a penhora de quotas por dívidas pessoais. 3.e. Não há exigência legal de comprovação de insuficiência de outros bens antes da penhora de quotas, cuja constrição segue o procedimento previsto no art. 861 do CPC. 3.f. A alegação de quebra do affectio societatis ou do caráter personalíssimo do nome empresarial não constitui óbice à penhora, conforme jurisprudência consolidada. 3.g. O agravante não apresentou fato novo, prova adicional ou argumento capaz de modificar o entendimento firmado, limitando-se a reiterar fundamentos já apreciados. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A penhora de quotas sociais é admitida pelo art. 835, IX, do CPC, independentemente do esgotamento prévio de outros bens, por se tratar de ordem de preferência relativa. 2. O princípio da menor onerosidade deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, incumbindo ao devedor indicar bens idôneos para substituição da constrição. 3. Ausente demonstração de ilegalidade ou divergência jurisprudencial, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 797, 835, IX, 861 e 1.021; CC/2002, arts. 1.026 e 1.053. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 04.04.2018. VI. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699792-31.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EDILSON VILA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Preenchidos o pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, das decisões do Relator que neguem seguimento ou deem provimento ao recurso, caberá agravo ao órgão competente para julgamento do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao Relator a retratação da decisão impugnada, ou então, este deverá proferir voto em pauta previamente designada. Portanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar em suas razões que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Após um exame da questão, analisando as alegações versadas no presente Agravo Interno, vejo que não logrou êxito o agravante em demonstrar incorreções na decisão anteriormente proferida. Isto porque a decisão impugnada fundamentou-se na prerrogativa inerente ao Relator de negar provimento a recurso desalinhado à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou das Cortes Superiores, como é o caso que se apresenta. Ora, esclareço que o posicionamento adotado no decisum recorrido encontra alicerce na jurisprudência construída sobre o tema bem como nas provas constantes dos autos, de modo que, restou ponderado na decisão agravada que o art. 835, IX, do CPC autoriza expressamente a penhora de quotas sociais, sem exigir o prévio esgotamento de outros bens, de forma que a ordem de preferência é relativa e pode ser flexibilizada para assegurar a efetividade da execução (art. 797 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF/1988). Nesse contexto, restou esclarecido que o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, cabendo ao devedor indicar bens idôneos para substituição, ônus que não foi cumprido. No caso dos autos, restou esclarecido por meio da Decisão Monocrática que a constrição sobre quotas sociais encontra respaldo expresso no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, não havendo exigência de prévio esgotamento de outros meios executivos, mormente quando o próprio devedor não se dispõe a oferecer meio menos gravoso para a constrição de bens, como no caso que se apresenta. Vale relembrar ao agravante que, a princípio, A ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, nesse contexto, é relativa e pode ser flexibilizada, sobretudo quando se trata de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, princípio de envergadura constitucional, estampado no art. 5º, XXXV, CF/88, e de maior peso no sistema processual. Assim é que a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade não procede. Trata-se de princípio cuja aplicação deve ser sopesada em face do princípio da efetividade da execução, conforme art. 797 do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o executado não pode invocar a menor onerosidade como escudo absoluto, sendo possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, de modo a inviabilizar a satisfação do crédito regularmente constituído. Vale destacar que o art. 861, do CPC apenas prevê o procedimento específico para a constrição, assegurando a intimação da sociedade e a possibilidade de liquidação parcial das quotas, não impondo qualquer ordem rígida de preferência. Logo, a tese de que a penhora só seria possível após a ineficácia de outros bens é genérica e carece de amparo legal. Quanto à invocação dos arts. 1.026 e 1.053 do Código Civil, deve-se esclarecer que tais dispositivos regulam a responsabilidade do sócio perante credores da sociedade, e não estabelecem óbice à penhora de quotas por dívidas pessoais do sócio. Ao contrário, a própria doutrina e a jurisprudência do STJ reconhecem a plena possibilidade de constrição dessas participações, respeitado o procedimento legal, nos termos da jurisprudência acima citada. A alegação de que seria necessária a insuficiência de outros bens igualmente não merece prosperar. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), e não cabe ao devedor ditar a forma da constrição sem comprovar, concretamente, a existência de bens suficientes e de liquidez imediata que possam satisfazer o crédito. No caso, não houve indicação efetiva de bens alternativos idôneos, mas apenas impugnações genéricas, o que reforça a legitimidade da medida judicial adotada. No que se refere à suposta quebra do affectio societatis ou ao caráter personalíssimo do nome empresarial, igualmente não há impedimento à constrição. Isto porque, a jurisprudência é firme em reconhecer a penhorabilidade de quotas sociais, inclusive em sociedades limitadas de natureza familiar ou que contenham o sobrenome do sócio no nome empresarial, desde que preservada a regularidade procedimental. Esta Corte de Justiça tem reiterado entendimento de que tais circunstâncias não constituem óbice à constrição judicial, o que deve prevalecer é a possibilidade de liquidação das quotas, não a proteção absoluta a um elemento nominativo da firma. Na confluência da fundamentação declinada, limitando-se a decisão recorrida a estas questões, manifesta é a improcedência recursal a respeito do tema. Nesse passo, o agravante não apresentou argumentos capazes de ilidir o entendimento jurisprudencial reproduzido na decisão impugnada, reafirmando, em resumo, os argumentos anteriormente utilizados no decorrer do trâmite processual, o que considero insuficiente para a alteração do julgado. Logo, em razão de não haver o agravante provado que a decisão impugnada foi proferida em desacordo com o entendimento majoritário desta Corte ou dos Tribunais Superiores, não vejo razões para me retratar da decisão anteriormente proferida, de forma que entendo, ainda, ser incabível dar provimento ao presente recurso. A respeito do assunto, tem-se manifestado esta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. (…) II. Se a agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Recurso n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 04/04/2018). Calha destacar que, a princípio, não há margem para a aplicação de multa pela interposição do presente Agravo Interno, visto que não se constata, a princípio, intuito meramente protelatório ou má-fé do recorrente. Porém, nada impede que futuro recurso sobre essa questão, já esclarecida, enseje a penalização insculpida na lei. Assim, mantenho a decisão monocrática, mov. 20, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, pelos motivos ali declinados e por estes que ora lhe acrescentam. Ao teor do exposto, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a decisão agravada, pelo que levo o conhecimento da matéria ao colegiado. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 103/cl AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699792-31.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EDILSON VILA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a penhora de quotas sociais em execução, com fundamento na possibilidade prevista no art. 835, IX, do CPC, e na ausência de indicação, pelo executado, de bem idôneo para substituição da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de quotas sociais sem prévio esgotamento de outros bens penhoráveis e se houve violação ao princípio da menor onerosidade do devedor. 2.i. Discute-se, ainda, se a decisão monocrática merece retratação por suposto desacordo com a legislação vigente ou com a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do CPC autoriza o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator, cabendo à parte demonstrar erro, desacordo jurisprudencial ou ilegalidade, ônus não cumprido. 3.a. A decisão agravada observou a jurisprudência dominante e encontra respaldo no art. 835, IX, do CPC, que admite a penhora de quotas sociais, sem exigir o prévio esgotamento de outros bens. 3.b. A ordem legal de preferência dos bens penhoráveis é relativa e pode ser flexibilizada para assegurar a efetividade da execução (art. 797 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF/1988). 3.c. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade, cabendo ao executado indicar bens idôneos, o que não ocorreu. 3.d. Os arts. 1.026 e 1.053 do CC/2002 tratam de responsabilidade dos sócios e não impedem a penhora de quotas por dívidas pessoais. 3.e. Não há exigência legal de comprovação de insuficiência de outros bens antes da penhora de quotas, cuja constrição segue o procedimento previsto no art. 861 do CPC. 3.f. A alegação de quebra do affectio societatis ou do caráter personalíssimo do nome empresarial não constitui óbice à penhora, conforme jurisprudência consolidada. 3.g. O agravante não apresentou fato novo, prova adicional ou argumento capaz de modificar o entendimento firmado, limitando-se a reiterar fundamentos já apreciados. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A penhora de quotas sociais é admitida pelo art. 835, IX, do CPC, independentemente do esgotamento prévio de outros bens, por se tratar de ordem de preferência relativa. 2. O princípio da menor onerosidade deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, incumbindo ao devedor indicar bens idôneos para substituição da constrição. 3. Ausente demonstração de ilegalidade ou divergência jurisprudencial, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 797, 835, IX, 861 e 1.021; CC/2002, arts. 1.026 e 1.053. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 04.04.2018. VI. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 09 de dezembro de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 14:20
Confirmada
12/12/2025, 14:20
Expedida/certificada
12/12/2025, 14:11
Documento
12/12/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 13:54
Expedida/certificada
01/12/2025, 13:47
Documento
29/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 13:20
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:14
Confirmada
11/11/2025, 00:48
Confirmada
11/11/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 18:45
Ato ordinatório
07/11/2025, 17:34
Expedição de documento
07/11/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: Edilson Vila 03 AVERBE-SE a penhora no registro competente, mediante expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), para que se anote a constrição sobre as quotas penhoradas junto ao contrato social, visando impedir qualquer ato de alienação por parte do executado, conforme decisão de evento nº 198. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 21:01
Mero expediente
05/11/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:54
Expedida/certificada
24/10/2025, 23:36
Expedida/certificada
24/10/2025, 23:32
Expedida/certificada
24/10/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 23:10
Expedida/certificada
14/10/2025, 23:04
Documento
13/10/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 10 de outubro de 2025. Emylle Avelina de Paula Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 13:42
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:23
Documento
30/09/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Parte Autora para que forneça os endereços das empresas VILLA & FIGUEIREDO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA., CNPJ: 09.220.945/0001-93; SPE MARINA DO CERRADO II CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ: 28.109.470/0001-07; e SPE MARINA DO CERRADO III CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ: 28.203.963/0001-01. para a expedição dos competentes AR's. Goiânia - GO, 25 de setembro de 2025. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 10:31
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699792-31.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: EDILSON VILAAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO LIMINAR EDILSON VILA, interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Lília Maria de Souza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (5239309-47.2018.8.09.0051) intentada pelo BANCO BRADESCO S.A., em desfavor do agravante. Infere-se dos autos que o Banco exequente requereu ao juízo singular a penhora de quotas sociais da empresa cujo executado é sócio, tendo sido deferida a penhora conforme mov. 205, dos autos de origem. A parte executada, ora agravante, por meio da petição da movimentação 215, apresentou impugnação a penhora, ocasião em que afirmou que a penhora é indevida, visto que houve a quebra do affectio societatis, onerosidade excessiva ao executado, bem como descumprimento da ordem legal de penhora. Instada, a parte exequente se manifestou no mov. 218, pugnando pela rejeição da impugnação. Conclusos os autos, o juízo singular rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “(…) Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil prevê diversas modalidades de penhora e, nos termos do artigo 789, estabelece que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros. Nesse sentido, é admissível a penhora de quotas sociais pertencentes a sociedade empresária em recuperação judicial, desde que observados os princípios da menor onerosidade e as formalidades legais previstas, especialmente aquelas dispostas no artigo 861 do CPC. Importa salientar que alegações genéricas de prejuízo ao plano de recuperação judicial não são suficientes para afastar a constrição. Para tanto, exige-se a demonstração concreta da inviabilidade da medida, bem como a indicação de outros bens passíveis de constrição. 2. Da Onerosidade Excessiva No que diz respeito ao excesso de execução alegado, depreende-se do demonstrativo da dívida (evento 204) a exposição clara e precisa da evolução do débito e dos acessórios incluídos no cálculo, não padecendo de quaisquer incorreções. Além disso, o impugnante sequer indicou o valor que entende devido. 3. Do Descumprimento da Ordem Legal de Penhora O artigo 835 do CPC trata-se de um rol taxativo, no qual a penhora de quotas sociais antecede a penhora de faturamento da empresa devedora. Nota-se que as empresas as quais foram deferidas a penhora de quotas sociais são pertencentes ao executado em questão, todavia, não faz parte do polo passivo da demanda, de modo que não é necessário a penhora do faturamento da referida empresa, quais sejam VILLA & FIGUEIREDO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA., CNPJ: 09.220.945/0001-93; SPE MARINA DO CERRADO II CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ: 28.109.470/0001-07; e SPE MARINA DO CERRADO III CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ: 28.203.963/0001-01., antes da penhora das quotas sociais. Além disso, salienta-se que foram realizadas buscas em outros sistemas, sendo estas infrutíferas, antes de deferir a penhora de quotas sociais, dessa forma, cumprindo a ordem gradativa do artigo 835, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação a penhora oposta no evento 215.” Contra esta decisão, o executado interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, cujas razões aduziu, em suma, que não deveria subsistir a penhora da cota social da empresa, levada a efeito nos autos, e que “o imediato deferimento da penhora das quotas sociais, sem oitiva dos Agravantes e sem anterior pedido de penhora dos lucros e de outros pedidos constritivos menos gravosos, conduzirá invariavelmente à violação do princípio da menor onerosidade.”. Salientou que “Embora seja possível a penhora dos bens dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica para fins de satisfação do crédito objeto da execução, inclusive de quotas de sociedade limitada, deve ser observado o esgotamento dos meios executivos disponíveis, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 835 do CPC/15 cumulado com art. 1.026 e 1.053 do Código Civil.” Argumentou, noutro ponto, que deveria ser observada “a insuficiência de outros bens do devedor como condição para que ocorra a penhora de lucros ou a dissolução da quota para satisfazer credores particulares do sócio” Defendeu que “Outro fator impeditivo à penhora das quotas sociais da Villa & Figueiredo Participações e Investimentos Ltda, qual seja, o caráter personalíssimo e indissociável do nome empresarial, em razão da utilização do sobrenome do Executado, Edilson Vila” Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento recursal, nos termos de suas razões. Preparo anexado no mov. 01. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, dois são os requisitos para que se possa conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Pois bem, o executado, ora agravante, contrapõe-se à decisão recorrida, contrariando-se, em suma, com a rejeição à impugnação a penhora procedida pelo juízo singular, a alegar, em resumo, que a penhora das cotas sociais da empresa seriam indevidas, visto que poderia haver a quebra do affectio societatis, onerosidade excessiva ao executado, bem como descumprimento da ordem legal de penhora. Em análise do pleito e, atento às peculiaridades do caso, vislumbro que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pretendido no presente recurso, notadamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave e perigo da demora, haja vista que, a princípio, a penhora de quotas sociais é medida legítima, prevista no art. 835, IX, do CPC, não havendo exigência de prévio esgotamento de outros meios executivos, de forma que a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, num primeiro momento, não se sustenta, pois este não tem caráter absoluto e deve ser ponderado em face da efetividade da execução, princípio de maior relevância processual. Ainda, vale ressaltar que, a simples alegação de quebra do affectio societatis ou do suposto caráter personalíssimo do nome empresarial não impede a constrição, visto que a jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de penhora de quotas, inclusive em sociedades limitadas, desde que respeitado o procedimento do art. 861, do CPC, que prevê a intimação da sociedade e a possibilidade de liquidação parcial das quotas. Ademais, eventual alegação de prejuízo deve ser comprovada concretamente, o que será melhor analisado quando do julgamento do mérito recursal. Também, deixo registrado que o demonstrativo de débito apresentado nos autos de origem, mov. 204, em princípio, encontra-se claro e regular, não havendo vícios ou excesso de execução. Ressalta-se, ainda, que o agravante sequer apresentou valor alternativo que entende correto, limitando-se a alegações genéricas de excesso de execução. Sob este enfoque, como medida de cautela, se faz necessária a manutenção da penhora levada a efeito nos autos originários. Dessa forma, com fulcro no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, até julgamento do colegiado sobre o tema. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, I do CPC/15). Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Após, volvam-me conclusos os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR103/cl
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699792-31.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: EDILSON VILAAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO LIMINAR EDILSON VILA, interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Lília Maria de Souza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (5239309-47.2018.8.09.0051) intentada pelo BANCO BRADESCO S.A., em desfavor do agravante. Infere-se dos autos que o Banco exequente requereu ao juízo singular a penhora de quotas sociais da empresa cujo executado é sócio, tendo sido deferida a penhora conforme mov. 205, dos autos de origem. A parte executada, ora agravante, por meio da petição da movimentação 215, apresentou impugnação a penhora, ocasião em que afirmou que a penhora é indevida, visto que houve a quebra do affectio societatis, onerosidade excessiva ao executado, bem como descumprimento da ordem legal de penhora. Instada, a parte exequente se manifestou no mov. 218, pugnando pela rejeição da impugnação. Conclusos os autos, o juízo singular rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “(…) Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil prevê diversas modalidades de penhora e, nos termos do artigo 789, estabelece que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros. Nesse sentido, é admissível a penhora de quotas sociais pertencentes a sociedade empresária em recuperação judicial, desde que observados os princípios da menor onerosidade e as formalidades legais previstas, especialmente aquelas dispostas no artigo 861 do CPC. Importa salientar que alegações genéricas de prejuízo ao plano de recuperação judicial não são suficientes para afastar a constrição. Para tanto, exige-se a demonstração concreta da inviabilidade da medida, bem como a indicação de outros bens passíveis de constrição. 2. Da Onerosidade Excessiva No que diz respeito ao excesso de execução alegado, depreende-se do demonstrativo da dívida (evento 204) a exposição clara e precisa da evolução do débito e dos acessórios incluídos no cálculo, não padecendo de quaisquer incorreções. Além disso, o impugnante sequer indicou o valor que entende devido. 3. Do Descumprimento da Ordem Legal de Penhora O artigo 835 do CPC trata-se de um rol taxativo, no qual a penhora de quotas sociais antecede a penhora de faturamento da empresa devedora. Nota-se que as empresas as quais foram deferidas a penhora de quotas sociais são pertencentes ao executado em questão, todavia, não faz parte do polo passivo da demanda, de modo que não é necessário a penhora do faturamento da referida empresa, quais sejam VILLA & FIGUEIREDO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA., CNPJ: 09.220.945/0001-93; SPE MARINA DO CERRADO II CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ: 28.109.470/0001-07; e SPE MARINA DO CERRADO III CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ: 28.203.963/0001-01., antes da penhora das quotas sociais. Além disso, salienta-se que foram realizadas buscas em outros sistemas, sendo estas infrutíferas, antes de deferir a penhora de quotas sociais, dessa forma, cumprindo a ordem gradativa do artigo 835, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação a penhora oposta no evento 215.” Contra esta decisão, o executado interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, cujas razões aduziu, em suma, que não deveria subsistir a penhora da cota social da empresa, levada a efeito nos autos, e que “o imediato deferimento da penhora das quotas sociais, sem oitiva dos Agravantes e sem anterior pedido de penhora dos lucros e de outros pedidos constritivos menos gravosos, conduzirá invariavelmente à violação do princípio da menor onerosidade.”. Salientou que “Embora seja possível a penhora dos bens dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica para fins de satisfação do crédito objeto da execução, inclusive de quotas de sociedade limitada, deve ser observado o esgotamento dos meios executivos disponíveis, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 835 do CPC/15 cumulado com art. 1.026 e 1.053 do Código Civil.” Argumentou, noutro ponto, que deveria ser observada “a insuficiência de outros bens do devedor como condição para que ocorra a penhora de lucros ou a dissolução da quota para satisfazer credores particulares do sócio” Defendeu que “Outro fator impeditivo à penhora das quotas sociais da Villa & Figueiredo Participações e Investimentos Ltda, qual seja, o caráter personalíssimo e indissociável do nome empresarial, em razão da utilização do sobrenome do Executado, Edilson Vila” Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento recursal, nos termos de suas razões. Preparo anexado no mov. 01. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, dois são os requisitos para que se possa conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Pois bem, o executado, ora agravante, contrapõe-se à decisão recorrida, contrariando-se, em suma, com a rejeição à impugnação a penhora procedida pelo juízo singular, a alegar, em resumo, que a penhora das cotas sociais da empresa seriam indevidas, visto que poderia haver a quebra do affectio societatis, onerosidade excessiva ao executado, bem como descumprimento da ordem legal de penhora. Em análise do pleito e, atento às peculiaridades do caso, vislumbro que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pretendido no presente recurso, notadamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave e perigo da demora, haja vista que, a princípio, a penhora de quotas sociais é medida legítima, prevista no art. 835, IX, do CPC, não havendo exigência de prévio esgotamento de outros meios executivos, de forma que a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, num primeiro momento, não se sustenta, pois este não tem caráter absoluto e deve ser ponderado em face da efetividade da execução, princípio de maior relevância processual. Ainda, vale ressaltar que, a simples alegação de quebra do affectio societatis ou do suposto caráter personalíssimo do nome empresarial não impede a constrição, visto que a jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de penhora de quotas, inclusive em sociedades limitadas, desde que respeitado o procedimento do art. 861, do CPC, que prevê a intimação da sociedade e a possibilidade de liquidação parcial das quotas. Ademais, eventual alegação de prejuízo deve ser comprovada concretamente, o que será melhor analisado quando do julgamento do mérito recursal. Também, deixo registrado que o demonstrativo de débito apresentado nos autos de origem, mov. 204, em princípio, encontra-se claro e regular, não havendo vícios ou excesso de execução. Ressalta-se, ainda, que o agravante sequer apresentou valor alternativo que entende correto, limitando-se a alegações genéricas de excesso de execução. Sob este enfoque, como medida de cautela, se faz necessária a manutenção da penhora levada a efeito nos autos originários. Dessa forma, com fulcro no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, até julgamento do colegiado sobre o tema. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, I do CPC/15). Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Após, volvam-me conclusos os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR103/cl
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 17:11
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:24
Documento
08/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: Edilson Vila 02 A parte autora requer a expedição de ofício à JUCEG, a fim de que seja procedida a averbação das quotas sociais penhoradas (evento nº 223).Entretanto, antes da apreciação do referido pleito, determino que a escrivania certifique acerca do cumprimento integral da decisão proferida no evento nº 198, uma vez que não consta nos autos a expedição do respectivo mandado, tampouco a intimação das empresas (A.R), nos termos do artigo 861 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: Edilson Vila 02 A parte autora requer a expedição de ofício à JUCEG, a fim de que seja procedida a averbação das quotas sociais penhoradas (evento nº 223).Entretanto, antes da apreciação do referido pleito, determino que a escrivania certifique acerca do cumprimento integral da decisão proferida no evento nº 198, uma vez que não consta nos autos a expedição do respectivo mandado, tampouco a intimação das empresas (A.R), nos termos do artigo 861 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 19:33
Mero expediente
02/09/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: Edilson Vila 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/a, em face de Edilson Vila, ambos devidamente qualificados nos autos.Através da decisão do evento 198, foi deferida a penhora de quotas sociais, levada a efeito no evento n° 205.A parte executada, por meio da petição da movimentação 215, apresentou impugnação a penhora, ocasião em que afirmou que a penhora é indevida, visto que houve a quebra do affectio societatis, onerosidade excessiva ao executado, bem como descumprimento da ordem legal de penhora. Instada, a parte exequente se manifestou no evento 218, pugnando pela rejeição da impugnação.É o relatório que importa. DECIDO.1. Da Quebra do Affectio Societatis Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil prevê diversas modalidades de penhora e, nos termos do artigo 789, estabelece que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros.Nesse sentido, é admissível a penhora de quotas sociais pertencentes a sociedade empresária em recuperação judicial, desde que observados os princípios da menor onerosidade e as formalidades legais previstas, especialmente aquelas dispostas no artigo 861 do CPC.Importa salientar que alegações genéricas de prejuízo ao plano de recuperação judicial não são suficientes para afastar a constrição. Para tanto, exige-se a demonstração concreta da inviabilidade da medida, bem como a indicação de outros bens passíveis de constrição.2. Da Onerosidade ExcessivaNo que diz respeito ao excesso de execução alegado, depreende-se do demonstrativo da dívida (evento 204) a exposição clara e precisa da evolução do débito e dos acessórios incluídos no cálculo, não padecendo de quaisquer incorreções. Além disso, o impugnante sequer indicou o valor que entende devido.3. Do Descumprimento da Ordem Legal de PenhoraO artigo 835 do CPC trata-se de um rol taxativo, no qual a penhora de quotas sociais antecede a penhora de faturamento da empresa devedora.Nota-se que as empresas as quais foram deferidas a penhora de quotas sociais são pertencentes ao executado em questão, todavia, não faz parte do polo passivo da demanda, de modo que não é necessário a penhora do faturamento da referida empresa, quais sejam VILLA & FIGUEIREDO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA., CNPJ: 09.220.945/0001-93; SPE MARINA DO CERRADO II CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ: 28.109.470/0001-07; e SPE MARINA DO CERRADO III CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ: 28.203.963/0001-01., antes da penhora das quotas sociais.Além disso, salienta-se que foram realizadas buscas em outros sistemas, sendo estas infrutíferas, antes de deferir a penhora de quotas sociais, dessa forma, cumprindo a ordem gradativa do artigo 835, do CPC.Ante o exposto, REJEITO a impugnação a penhora oposta no evento 215. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito.Em caso de inércia, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento com a indicação de bens passíveis de penhora e continuidade do requerimento de cumprimento de sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 18:22
Outras Decisões
07/08/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 15:51
Expedida/certificada
16/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5239309-47.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para: a) Protocolizar o Termo de Penhora de evento 205 e comprovar nos autos; As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção* ou despesas postais. Goiânia - GO, 4 de julho de 2025. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade)
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:22
Confirmada
04/07/2025, 16:53
Confirmada
04/07/2025, 16:53
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:48
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:47
Expedição de documento
04/07/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 27 de junho de 2025. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 12:10
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: Edilson Vila 04Da análise dos autos, denota-se que a parte exequente pugna pela penhora de quotas sociais que o executado possui perante as seguintes empresas, a saber: Villa & Figueiredo Participações e Investimentos Ltda., SPE Marina do Cerrado II Construções e Incorporações Ltda. e SPE Marina do Cerrado III Construções e Incorporações Ltda.O artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, dispõe que é admissível a penhora de ações e quotas de sociedade simples e empresárias.Salienta-se que não há óbice à realização da penhora de quotas sociais de pessoa jurídica de responsabilidade limitada em decorrência de dívida oriunda de compromissos firmados pela pessoa física.Quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais, a jurisprudência assim se manifesta:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5303211-61.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: PAULO DE FARIA JÚNIOR Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS DO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBSERVADA. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.2. Conforme a norma do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, respeitada a ordem preferencial, é possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias.3. Sobre o tema, o colendo STJ firmou entendimento no sentido de permitir a penhora de cotas sociais, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida.4. No caso em análise, à luz do acervo probatório carreado na ação de execução, restou comprovado que houve o esgotamento de outras modalidades de penhora menos onerosas ao executado. 5. Dessarte não merece reforma a decisão recorrida, uma vez que foi prolatada de forma escorreita, inexistindo ilegalidade, abusividade ou teratologia no comando judicial recorrido.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303211-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)Assim, DEFIRO a penhora das quotas sociais em nome do executado.Por consequência, DETERMINO à escrivania que reduza a termo a penhora das quotas sociais das empresas pertencentes ao executado Edilson Vila, quais sejam: VILLA & FIGUEIREDO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA., CNPJ: 09.220.945/0001-93; SPE MARINA DO CERRADO II CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ: 28.109.470/0001-07; e SPE MARINA DO CERRADO III CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ: 28.203.963/0001-01.Expeça-se mandado de penhora das quotas que o executado possui junto às empresas supramencionadas.Feito isso, por carta com AR, INTIMEM-SE essas empresas para os termos do artigo 861 do CPC, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação legal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 18:41
Outras Decisões
26/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: Edilson Vila 10 Requer a parte exequente a pesquisa de patrimônio por meio do sistema CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos. Em um primeiro momento, verifico que o CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos – não possui a finalidade pretendida pelo exequente, tampouco se mostra instrumento útil a localização de bens sujeitos a penhora. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos, consiste em sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. INDEFIRO o pedido do evento n. 191. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 11:55
Mero expediente
02/06/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: G F Fomento Mercantil Ltda 07Trata-se de embargos de declaração opostos por Mais PVC Indústria e Comércio Ltda. e outras, em face da decisão proferida no evento 175, que deferiu a constrição de crédito no rosto dos autos em nome da empresa GF Fomento Mercantil Ltda., nos termos do art. 860 do CPC.É o relatório. DECIDO.Tempestivos, conheço dos embargos.Nos termos do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou erro material.No caso, assiste razão às embargantes, uma vez que verifica-se que a decisão embargada deferiu medida constritiva em face de empresa a qual foi determinada sua retirada do polo passivo da presente execução, tendo em vista a extinção do feito em relação à GF Fomento Mercantil Ltda., GF Investimentos Ltda. e Mais PVC Indústria e Comércio Ltda., conforme decisão anterior de evento 137, a qual ainda não transitou em julgado, pois encontra-se pendente de julgamento no STJ.Ressalte-se que, desde o reconhecimento da novação dos créditos em virtude da recuperação judicial concedida ao Grupo Villa, a execução segue exclusivamente contra o avalista Edilson Vila, sendo incabível o pleito de penhora de créditos das partes GF Fomento Mercantil Ltda., GF Investimentos Ltda. e Mais PVC Indústria e Comércio Ltda.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para tornar sem efeito o deferimento da penhora no rosto dos autos nº 5136660-04.2018.8.09.0051 (evento 175).Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso interposto, diligencie-se pela retificação dos registros processuais, com a exclusão dos nomes das empresas GF Fomento Mercantil Ltda., GF Investimentos Ltda. e Mais PVC Indústria e Comércio Ltda. nos termos da decisão de evento 137.Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora bem como solicitar medidas cabíveis em face do avalista Edilson Vila, sob pena de arquivamento e/ou suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.Por fim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte embargada. Isso porque, embora os embargos tenham sido acolhidos para correção de vício existente na decisão, não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifiquem a aplicação da penalidade.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: G F Fomento Mercantil Ltda 07Trata-se de embargos de declaração opostos por Mais PVC Indústria e Comércio Ltda. e outras, em face da decisão proferida no evento 175, que deferiu a constrição de crédito no rosto dos autos em nome da empresa GF Fomento Mercantil Ltda., nos termos do art. 860 do CPC.É o relatório. DECIDO.Tempestivos, conheço dos embargos.Nos termos do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou erro material.No caso, assiste razão às embargantes, uma vez que verifica-se que a decisão embargada deferiu medida constritiva em face de empresa a qual foi determinada sua retirada do polo passivo da presente execução, tendo em vista a extinção do feito em relação à GF Fomento Mercantil Ltda., GF Investimentos Ltda. e Mais PVC Indústria e Comércio Ltda., conforme decisão anterior de evento 137, a qual ainda não transitou em julgado, pois encontra-se pendente de julgamento no STJ.Ressalte-se que, desde o reconhecimento da novação dos créditos em virtude da recuperação judicial concedida ao Grupo Villa, a execução segue exclusivamente contra o avalista Edilson Vila, sendo incabível o pleito de penhora de créditos das partes GF Fomento Mercantil Ltda., GF Investimentos Ltda. e Mais PVC Indústria e Comércio Ltda.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para tornar sem efeito o deferimento da penhora no rosto dos autos nº 5136660-04.2018.8.09.0051 (evento 175).Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso interposto, diligencie-se pela retificação dos registros processuais, com a exclusão dos nomes das empresas GF Fomento Mercantil Ltda., GF Investimentos Ltda. e Mais PVC Indústria e Comércio Ltda. nos termos da decisão de evento 137.Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora bem como solicitar medidas cabíveis em face do avalista Edilson Vila, sob pena de arquivamento e/ou suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.Por fim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte embargada. Isso porque, embora os embargos tenham sido acolhidos para correção de vício existente na decisão, não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifiquem a aplicação da penalidade.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 17:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:21
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 14 de abril de 2025. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: G F Fomento Mercantil Ltda 07 Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte exequente na petição juntada na movimentação 173.É o relato. DECIDO.Analisando os autos, observa-se que assiste razão a parte exequente em requerer a penhora no rosto dos autos em que o ora executado, é credor, uma vez que este possui bens/crédito a receber, e até a presente data não conseguiu localizar quaisquer bens passíveis de penhora.Desse modo, entende-se ser cabível a penhora no rosto dos autos indicado pela parte exequente, haja vista que esta pode ser a única forma do crédito ser satisfeito.Dessa forma, verifica-se que não há óbice na inclusão de penhora no rosto dos autos daquele processo, a qual servirá como garantia à execução.Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente de penhora no rosto dos autos que tramitam sob o protocolo nº 5136660-04.2018.8.09.0051, na 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, nos termos do artigo 860, do CPC.EXPEÇA-SE mandado para penhora no rosto dos autos, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, observando-se os dados indicados pelo exequente.Formalizada a penhora, dê-se ciência ao executado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeçam-se os documentos necessários.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 15:26
Outras Decisões
04/04/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5239309-47.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerida: G F Fomento Mercantil Ltda 06 A parte credora pugnou pela consulta e o bloqueio de imóveis em nome da parte executada através do SREI no evento 169.Acerca da pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esclareço que este serviço “foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n°: 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral” (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei).Registro, ainda, que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.Frise-se que esse é o entendimento do e. TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS JUNTO AO SREI. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. 2. Ressalte-se, contudo, que o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do poder judiciário. Portanto, por ser um sistema que pode ser acessado pela própria agravante, a manutenção do indeferimento do pedido de consulta é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5441720-28.2024.8.09.0000, Relator(a): Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgamento em: 11.07.2024, DJe de: 11.07.2024).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 921, III, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Mero expediente
18/03/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5239309-47.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 14 de fevereiro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)