Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5248026-04.2025.8.09.0051 Parte exequente: Banco do Brasil S.A. Parte executada: Maicon Douglas da Silva SORVETERIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após a realização de penhora parcial de ativos financeiros via SISBAJUD (evento n.º 29), foi expedida carta de intimação ao executado para ciência do ato de constrição. Conforme se verifica no Aviso de Recebimento juntado ao evento n.º 38, a correspondência retornou com a anotação "Mudou-se". Em manifestação no evento n.º 41, a parte exequente requer que a intimação seja considerada válida, argumentando ser dever processual do executado manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da intimação da penhora dirigida a endereço do qual o executado se mudou sem prévia comunicação ao juízo. O pedido da parte exequente merece acolhimento. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento n.º 7, o executado, MAICON DOUGLAS DA SILVA SORVETERIA, foi devidamente citado no endereço para o qual a intimação da penhora foi posteriormente encaminhada. A partir do ato citatório, o executado tomou ciência inequívoca da existência da presente demanda e, consequentemente, assumiu os ônus e deveres processuais a ela inerentes. Dentre esses deveres, destaca-se o de manter o endereço residencial ou profissional atualizado nos autos, conforme dispõe o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, na petição inicial ou na contestação, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". O descumprimento de tal dever acarreta uma presunção de validade das comunicações processuais enviadas ao endereço anteriormente informado, conforme regra expressa no parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal: "Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". De forma ainda mais específica para o caso em tela, o legislador previu expressamente a situação em sede de execução. O § 4º do art. 841 do CPC estabelece que a intimação da penhora será considerada realizada quando o executado tiver mudado de endereço sem prévia comunicação, remetendo à regra geral supracitada: "Art. 841. [...] § 4º Considera-se feita a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274". Portanto, tendo o executado sido validamente citado e, posteriormente, mudado de endereço sem cumprir com seu dever processual de informar ao juízo, a intimação da penhora enviada ao seu último endereço conhecido é considerada válida para todos os efeitos legais, visando coibir a ocultação maliciosa e garantir a efetividade e a celeridade processual. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77, V, 274, parágrafo único, e 841, § 4º, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento n.º 41. DECLARO, por conseguinte, válida a intimação do executado acerca da penhora efetivada nos autos (evento n.º 29), cujo termo inicial do prazo para eventual impugnação se deu com a juntada do Aviso de Recebimento (evento n.º 38). INTIME-SE a parte exequente acerca desta decisão. CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para o executado apresentar impugnação à penhora. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em substituição