Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5311088-02.2023.8.09.0079 Promovente(s): Wellington Mendanha Dos Santos Me Moveis Brasil Promovido(s): Thiago Gomes De Morais Silva DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) De logo, DEFIRO o pedido de penhora on-line nas contas bancárias da parte executada. Quanto ao requerimento para se realizar as tentativas de bloqueio por dias consecutivos, insta salientar que as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. A própria ferramenta em questão permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período máximo de 30 dias. Assim, deverá se efetuar as buscas de ativos financeiros no SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Após, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Ressalto que determinei a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros. Juntada a resposta aos autos, caso a consulta seja infrutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora ou as diligências que entender pertinentes à satisfação do débito, sob pena de extinção, na forma do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95. À Escrivania para as devidas providências. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática