Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário - Estado de Goiás 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11° Juizados) - Comarca de Goiânia Av. Olinda, Qd G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia, CEP 74884-120, tel: 3018-8000 CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL E/OU INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC E SERASA PROCESSO: 5591608-20.2021.8.09.0051 MAGISTRADO(A): ROBERTO BUENO OLINTO NETO COMARCA/SERVENTIA: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º DEVEDOR(A): Carlos Brasil Da Silva, CPF/CNPJ: 157.995.301-87 ENDEREÇO: Rua Antonio Maciel Carneiro, quadra 31, lote 06 NÚMERO: COMPLEMENTO: BAIRRO: CONDOMÍNIO RIO FORMOSO CIDADE: GOIÂNIA ESTADO: GO CEP: 74370050 CREDOR(A): Kelly Cristina Dionizio Azevedo, CPF/CNPJ: 013.669.641-44 ENDEREÇO: RUA ANA TEREZA DO CARMO NÚMERO: COMPLEMENTO: QUADRA 07, LOTE 13 BAIRRO: RIO FORMOSO CIDADE: GOIÂNIA ESTADO: GO CEP: 74370040 CREDOR(A): Plinio Rocha De Oliveira, CPF/CNPJ: 037.040.611-74 ENDEREÇO: RUA 03-A QD 7 LT 14 NÚMERO: COMPLEMENTO: BAIRRO: SETOR BOA VISTA CIDADE: CAMPESTRE DE GOIAS ESTADO: GO CEP: 75396000 PARA FINS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL E/OU INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC E SERASA, certifico e dou fé que, a parte acima qualificada é devedora do crédito determinado em sentença judicial transitada em julgado na data de 27/03/2023, em favor da parte credora Kelly Cristina Dionizio Azevedo, CPF/CNPJ: 013.669.641-44. Certifico ainda, que o valor do débito deverá ser atualizado nos termos da parte dispositiva da sentença, sendo o valor atualizado até a data de: 02/05/2025, pela parte credora, de R$ 3.549.16 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), podendo a própria parte interessada atualizar o crédito, para os devidos fins, observando-se os critérios da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA EXTINTIVA TRANSITADA EM 27/03/2023: SENTENÇA. Dispensado o relatório. Considerando que não foram encontrados bens, nos moldes do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, julgo extinto o processo e determino seu arquivamento. Autorizo a expedição de certidão nos termos dos artigos 782 e 828 do CPC, mediante requerimento, cujo cumprimento e custos ficará a cargo da parte interessada. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Publicada e registrada. Dado o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, 7 de março de 2023. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO. JUÍZA DE DIREITO. ENUNCIADO 76 DO FONAJE: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Goiânia, 2 de junho de 2025. assinatura digital TELMA GOMES DE FREITAS VIEIRA Analista Judiciário