Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5781960-48.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Fermaq Ferramentas E Maquinas Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 07.174.646/0001-34, residente e domiciliada ou com sede na RUA 9, 0Q17 LT10/11, PARQUE SAO FRANCISCO DE ASSIS, FORMOSA, GO, 73815041, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: SICREDI PLANALTO CENTRAL, inscrita no CPF/CNPJ: 10.736.214/0001-84, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Kaled Cosac, 00, Quadra 26, Lote 19, CENTRO, CRISTALINA, GO73850000, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. 2. FERMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA devidamente qualificado, opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento n. 53, sob a alegação de obscuridade e omissão na decisão embargada. 3. Assim, por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos e passo à análise de seus fundamentos. Como cediço, os embargos declaratórios objetivam tão somente aclarar contradições e obscuridade, suprir omissões ou corrigir erro material da decisão objurgada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. I- Ausência de pressupostos de artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. II- Rediscussão de matéria já decidida. Prequestionamento explícito. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0051459-37.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022). Grifo próprio. Destarte, da análise das alegações esboçadas, extrai-se que não merece nenhuma guarida a alegação manejada nos presentes embargos, pois não vislumbro nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Em passando assim as coisas, como no presente caso não vislumbro a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC capaz de reverter a decisão de evento n. 53, a rejeição dos embargos é medida que se impõem. De toda sorte, é importante registrar que havendo discordância de qualquer uma das partes quanto a fundamentação utilizada na decisão, a tentativa de reversão desta deverá se dar por meio de recurso próprio. 4. Ante o exposto, REJEITO dos embargos de declaração opostos no Evento n. 58. 5. Mantenho a decisão do evento n. 53 por seus próprios e demais termos. 6. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais juntada no Evento n. 59. 7. Intimem-se as partes desta decisão. 8. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026