Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Talita Aparecida Fernandes Nunes CPF: 036.566.261-54 Requerido 1: Estado De Goias Condenação: Principal Índice de Correção: IPCA-E Termo Final da Correção: 01/12/2021 Selic EC 113/21: SIM Termo Final da Selic EC 113/21: 31/05/2025 Taxa de Juros: Juros Variáveis da Poupança Forma de Contagem dos Juros: Juros decrescentes a partir do mês de início (ex.: citação) Termo Inicial dos Juros: 14/10/2024>> Citação Efetivada Termo Final dos Juros: 30/11/2021 01/12/21
Cálculos - Página 1 de 4 Central Única de Contadores CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E DEDUÇÕES LEGAIS GOIÁS >Digite aqui a Ementa!< Processo n°: 5878679-49.2024.8.09.0123
Trata-se de cálculo homologado? SIM Data da Atualização do Cálculo Homologado: Mês de Referência Valor Principal Juros de Mora Selic EC 113/21 Ded. Prev. a Pagar Abono de Permanência Sim/Não? Valor setembro/2019 14/02/2025 1.008,19 0,00 1.008,19 0,00 30,35 1.038,54 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2019 14/02/2025 1.007,28 0,00 1.007,28 0,00 30,32 1.037,60 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2019 14/02/2025 1.006,38 0,00 1.006,38 0,00 30,29 1.036,67 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2019 14/02/2025 1.004,97 0,00 1.004,97 0,00 30,25 1.035,22 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 4.026,82 0,00 4.026,82 0,00 121,21 4.148,03 - - - - 0,00 - 0,00 4 janeiro/2020 14/02/2025 994,53 0,00 994,53 0,00 29,94 1.024,47 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2020 14/02/2025 987,52 0,00 987,52 0,00 29,72 1.017,24 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2020 14/02/2025 203,85 0,00 203,85 0,00 6,14 209,99 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2020 14/02/2025 709,83 0,00 709,83 0,00 21,37 731,20 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2020 14/02/2025 761,93 0,00 761,93 0,00 22,93 784,86 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2020 14/02/2025 374,97 0,00 374,97 0,00 11,29 386,26 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2020 14/02/2025 374,90 0,00 374,90 0,00 11,28 386,18 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2020 14/02/2025 441,55 0,00 441,55 0,00 13,29 454,84 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2020 14/02/2025 202,71 0,00 202,71 0,00 6,10 208,81 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2020 14/02/2025 201,79 0,00 201,79 0,00 6,07 207,86 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2020 14/02/2025 199,91 0,00 199,91 0,00 6,02 205,93 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2020 14/02/2025 198,31 0,00 198,31 0,00 5,97 204,28 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 5.651,80 0,00 5.651,80 0,00 170,12 5.821,92 - - - - 0,00 - 0,00 12 janeiro/2021 14/02/2025 323,03 0,00 323,03 0,00 9,72 332,75 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 fevereiro/2021 14/02/2025 589,68 0,00 589,68 0,00 17,75 607,43 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 março/2021 14/02/2025 318,99 0,00 318,99 0,00 9,60 328,59 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 abril/2021 14/02/2025 316,07 0,00 316,07 0,00 9,51 325,58 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2021 14/02/2025 314,17 0,00 314,17 0,00 9,46 323,63 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2021 14/02/2025 312,80 0,00 312,80 0,00 9,42 322,22 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2021 14/02/2025 310,22 0,00 310,22 0,00 9,34 319,56 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2021 14/02/2025 1.015,06 0,00 1.015,06 0,00 30,55 1.045,61 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2021 14/02/2025 957,00 0,00 957,00 0,00 28,81 985,81 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2021 14/02/2025 685,64 0,00 685,64 0,00 20,64 706,28 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2021 14/02/2025 677,51 0,00 677,51 0,00 20,39 697,90 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2021 14/02/2025 1.276,53 0,00 1.276,53 0,00 38,42 1.314,95 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 13/02/2025 Data da Exigibilidade Diferenças Pagas em Folha Principal Corrigido Valor Total Atualizado At./ In. / IDG / MIL. / Sem Inc* / INSS Preencha somente se contribuinte do RGPS (INSS) ou Inativo ou Inativo com Doença Grave ou Dobristas e Cartorários (RPEDC) Base de Calc. Previdência Qtd. Meses RRA Remun. Base Prev. Recebida em Folha Previdência Descontada em FolhaPágina 2 de 4 TOTAL 7.096,70 0,00 7.096,70 0,00 213,61 7.310,31 - - - - 0,00 - 0,00 12 abril/2022 14/02/2025 383,63 0,00 383,63 0,00 11,55 395,18 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 maio/2022 14/02/2025 381,23 0,00 381,23 0,00 11,48 392,71 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 junho/2022 14/02/2025 378,26 0,00 378,26 0,00 11,39 389,65 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 julho/2022 14/02/2025 375,32 0,00 375,32 0,00 11,30 386,62 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 agosto/2022 14/02/2025 372,35 0,00 372,35 0,00 11,21 383,56 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 setembro/2022 14/02/2025 368,98 0,00 368,98 0,00 11,11 380,09 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 outubro/2022 14/02/2025 365,89 0,00 365,89 0,00 11,01 376,90 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 novembro/2022 14/02/2025 362,95 0,00 362,95 0,00 10,92 373,87 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 dezembro/2022 14/02/2025 738,01 0,00 738,01 0,00 22,21 760,22 Sem Inc 0 0 0,00 0,00 NÃO - 1 TOTAL 3.726,62 0,00 3.726,62 0,00 112,17 3.838,79 - - - - 0,00 - 0,00 9 TOTAL GERAL 20.501,94 0,00 20.501,94 0,00 617,11 21.119,05 - - - - 0,00 - 0,00 37 * DAS AMORTIZAÇÕES: Data do Recebimento Requerido que Amortizou 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 * 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 * 0 Juros de Mora Selic EC 113/21 20.501,94 0,00 617,11 21.119,05 0,00 37 Incide IR? SIM 570,79 DED. IRRF RRA 0,00 BASE IRRF 2025 0,00 DED. IRRF 2025 0,00 BASE 13º 2025 0,00 DED. IRRF 13º 2025 0,00 HONORÁRIOS 20,00% 4.223,81 VALOR LÍQUIDO (prévia): R$ 16.895,24 - Fundamentação - O dispositivo judicial é quem baliza o cálculo e deve prevalecer sobre as orientações, salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de mudança superveniente da legislação, bem como ao período anterior ao dispositivo e/ou em casos de omissão. Valor Recebido – Bruto (Sem Deduções) Dedução Previdenciária Retida Valor Bruto Recebido Corrigido Juros de Mora sobre o valor Bruto Recebido Selic EC 113/21 sobre o Valor Bruto Recebido Valor Bruto Atualizado Dedução Previdenciária Retida Corrigida Juros de Mora sobre a Dedução Previdenciária Retida Selic EC 113/21 sobre Ded. Prev. Retida Dedução Previdenciária Retida Atualizada Abono de Permanência Qtde. De Meses Pagos VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO APÓS AMORTIZAÇÕES: Principal Corrigido Valor Total Atualizado + Abono de Permanência Remanescente Dedução Previdenciária Remanescente Qtde. De Meses Remanescentes BASE MENSAL IRRF RRA Honorários sobre o Vl. Bruto - O limite para o pagamento por meio de RPV (requisição de pequeno valor) é de: (i) 40 (quarenta) salários- mínimos, se executado o Estado de Goiás, suas Autarquias e Fundações, consoante previsão do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/2010 alterado pela Lei 21.923 de 12/05/23; (ii) Nos processos onde o trânsito em julgado da fase de conhecimento foi anterior a alteração da lei, aplica-se a forma anterior, 20 (vinte) salários-mínimos, conforme estabelecido pela Resolução nº 303/2019 CNJ, com redação dada pela Resolução 438/2021 CNJ. - Teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme estabelecido no caput e §. 2° do art. 2º da Lei n° 12.153/09. Os consectários legais (juros, correção monetária e parcelas vencidas no curso da demanda), não afastam a competência do juízo e não requerem renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos, se a opção de recebimento for por Precatório; - A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/21 e Resolução 303/19 CNJ. - RPEDC: Contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 15.150/2005 e ADI nº 4.639/15 para os segurados com requisitos implementados até 26/03/2015. Para os demais, Contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 15.150/2005 por razões de inaplicabilidade da LC 161/2020, inexistência de outra lei que trate sobre o tema e jurisprudência predominante no TJGO. Caso não seja este o entendimento do V. Exa., juízo da execução, solicitamos desde já uma nova remessa para adequação do cálculo às determinações que forem proferidas.Página 3 de 4 - A data do efetivo prejuízo (data da exigibilidade) nos casos de diferenças devidas a servidores públicos do estado de Goiás será sempre o dia 10 do mês subsequente àquele devido, conforme art. 96 da Constituição Estadual. - IR RRA - Considerando o Decreto n° 9.580 de 22 de novembro de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. - Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função de acordo com o Tema 808 STF e Resolução 303/19 CNJ. - Não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública ante a vedação legal expressa no artigo 534, § 2º, do CPC. - Não haverá condenação do vencido em custas e honorários de advogado nas sentenças de primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvados os casos de litigância de má-fé, ante a vedação legal expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - Não haverá incidência do Imposto de Renda sobre os Honorários Contratuais nestes cálculos, sendo dever do causídico reter o valor a título de Imposto de Renda no momento previsto na legislação tributária. - Não incidem juros moratórios sobre a restituição de custas judiciais. * At.=Ativo; In.=Inativo; IDG=Inativo Doença Grave; Sem Inc=Sem Incidência; MIL.=Militar; RPEDC = Regime Previdenciário dos Dobristas e Cartorários - Observações Complementares: RESUMO POR REQUERIDO (condenação principal): Requerido 1: Estado De Goias Condenação: Principal VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 21.119,05 AMORTIZAÇÕES REALIZADAS: R$ 0,00 Cont. Prev. Ret.: R$ 0,00 RESTITUIÇÃO DE CUSTAS: R$ 0,00 R$ 21.119,05 Data do Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento: 0 5 / 0 2 / 25 O(A) EXEQUENTE RENUNCIOU AO VALOR EXCEDENTE AO LIMITE PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV? Não Ultrapassa Valor de RPV VALOR BRUTO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO ESCOLHIDO (RPV/PRECATÓRIO): R$ 21.119,05 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 IRRF RRA (meses: 37) R$ 0,00 IRRF 2025 R$ 0,00 IRRF 13º (2025) R$ 0,00 HONORÁRIOS CONTRATUAIS A DESTACAR: R$ 4.223,81 VALOR TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE*: R$ 16.895,24 ADVOGADOS (AS) CONDENAÇÃO COM DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – REQUERIDO 1 Estado De Goias RESUMO DO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: 4.223,81 INFORME A QUANTIDADE DE ADVOGADOS PARA RATEIO: 1 - Os períodos de cálculo não tributários que forem anteriores a dezembro/21 e cujos índices não estiverem especificados no dispositivo judicial seguirão a seguinte modulação, nos termos da Resolução 303/19 CNJ: I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015 (admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015); XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. - Contribuição Previdenciária nos termos da Lei nº 20.946/2020, Lei Complementar 161/2020 e anteriores. - Em casos de pagamento pela via do precatório, o cálculo em questão, se homologado, servirá apenas como demonstrativo para a apuração do valor do bruto atualizado, pois no momento do pagamento o departamento responsável (DEPRE) fará a atualização monetária do valor devido, bem como as deduções legais cabíveis à época em que for feito. Portanto, não há que se falar em duplicidade de descontos. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO APÓS AMORTIZAÇÕES (valor base para análise do meio de pagamento escolhido):Página 4 de 4 CNPJ 50.923.026/0001-80 CARBONARIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 4.223,81 - A informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o RPV/Precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. - Os honorários contratuais destacados não se desmembram da condenação principal, ou seja, só serão pagos quando da liberação do crédito principal ao titular da condenação e ocorrerá através da mesma via de pagamento (RPV/Precatório). Goiânia, 31 de maio de 2025 (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Rogério Rodrigues dos Santos Serventuário(a) da Justiça NOME DO(A) ADVOGADO(A) OU ESCRITÓRIO 1: DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: