Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5773351-49.2022.8.09.0011 Polo ativo: Igor Rogerio Rosa Dorneles Polo Passivo: Supermercado Do Varejo Ltda, Super Dez Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada por IGOR ROGÉRIO ROSA DORNELES em face de SUPERMERCADO DO VAREJO LTDA (SUPER DEZ) e MAURÍCIO SILVA DE ALMEIDA. O autor alega, em suma, que em 20/12/2019, enquanto conduzia sua motocicleta, colidiu com uma carreta-reboque de propriedade do primeiro réu e conduzida pelo segundo, a qual se encontrava parada na via pública, sem a devida sinalização, após pane mecânica. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 4.903,80 e danos morais estimados em R$ 10.000,00. O réu Supermercado do Varejo Ltda. apresentou contestação na evento nº 65, arguindo a ausência de culpa, a ocorrência de caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. O réu Maurício Silva de Almeida, citado por edital, teve a defesa apresentada por Curador Especial juntada ao evento nº 83, arguindo preliminar de nulidade da citação e, no mérito, contestação por negativa geral. Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado no evento nº 86. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise do feito, iniciando a fundamentação pela tese preliminar, levantada em contestação. PRELIMINARES -DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A defesa do réu Maurício Silva de Almeida (Curador Especial) sustenta a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento de diligências. Calha ressaltar que o artigo 256, §3º, do CPC, estabelece que o réu é considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante consulta aos cadastros de órgãos públicos. A análise do histórico processual demonstra que este Juízo observou rigorosamente o critério da excepcionalidade da citação ficta, uma vez que foram expedidas cartas de citação para os endereços constantes nos registros do acidente, restaram infrutíferas (eventos nº 16 e 40). Diante da incerteza do paradeiro, este Juízo indeferiu o pedido imediato de edital e determinou a busca de endereços via INFOJUD, SISBAJUD e SIEL (evento nº 28). E por fim, tais pesquisas retornaram com endereços na cidade de Dianópolis-TO, oportunidade em que foram expedidas novas cartas de citação (ARs) para tais localidades, as quais retornaram sem cumprimento com a informação de "endereço insuficiente", conforme evento nº 71 Desse modo vejo que este Juízo não se limitou à inércia; ao contrário, utilizou-se do aparato tecnológico disponível para rastreio de endereços, sem que houvesse uma confirmação fática de domicílio certo, razão pela qual REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito: A dinâmica do acidente: aferição de culpa (omissão na sinalização do veículo parado vs. imprudência/excesso de velocidade do autor) ou eventual culpa concorrente; Danos: comprovação e extensão dos danos materiais (validade dos orçamentos) e caracterização do dano moral indenizável. Ante o acima exposto, considerando a fixação dos pontos controvertidos acima elencados e visando a utilidade da atividade probatória, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual ponto controvertido pretendem elucidar com cada meio de prova requerido, sob pena de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito